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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000045-84.2022.8.17.3590 ESPÓLIO - REQUERENTE: ELANUZA DE FATIMA DE OLIVEIRA GOMES RÉU: ANTONIO PAULO CORAL SOBRINHO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado por este Juízo, engenheiro civil Bruno Maciel Silva de Abreu, apresentou petição manifestando a impossibilidade de aceitação do encargo pericial (ID 224196681). O profissional justificou que o objeto da perícia e os quesitos formulados pelas partes (ID 214883250 e ID 214982176) demandam a valoração e a reconstituição de custos históricos de benfeitorias e padrões construtivos antigos, metodologia que destoa da sua área de atuação preponderante. Diante das razões técnicas fundamentadas pelo perito, acolho a escusa apresentada pelo engenheiro civil Bruno Maciel Silva de Abreu (ID 224196681), dispensando-o do múnus nestes autos. Por conseguinte, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) proceda-se a nova consulta e seleção no sistema SIAJUS/TJPE para a nomeação de outro profissional habilitado na área de Engenharia Civil, com perfil e qualificação compatíveis com avaliação imobiliária e valoração de benfeitorias e acessões; b) certificado o cadastramento do novo perito, intime-se o profissional designado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste formalmente a sua aceitação ao encargo, ciente dos honorários periciais fixados no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme estabelecido na decisão saneadora (ID 210895708) e em observância ao Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE; c) havendo a expressa aceitação do encargo pelo novo perito nomeado, intime-se o profissional para apresentar o respectivo cronograma de trabalho e indicar a data, horário e local para a realização da vistoria in loco, com a antecedência necessária para viabilizar a ciência e o acompanhamento pelos patronos e assistentes técnicos devidamente indicados nos autos. Intimem-se as partes do presente despacho para conhecimento. Cumpra-se com a devida celeridade. Vitória de Santo Antão/PE, data da assinatura eletrônica. Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000045-84.2022.8.17.3590 ESPÓLIO - REQUERENTE: ELANUZA DE FATIMA DE OLIVEIRA GOMES RÉU: ANTONIO PAULO CORAL SOBRINHO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado por este Juízo, engenheiro civil Bruno Maciel Silva de Abreu, apresentou petição manifestando a impossibilidade de aceitação do encargo pericial (ID 224196681). O profissional justificou que o objeto da perícia e os quesitos formulados pelas partes (ID 214883250 e ID 214982176) demandam a valoração e a reconstituição de custos históricos de benfeitorias e padrões construtivos antigos, metodologia que destoa da sua área de atuação preponderante. Diante das razões técnicas fundamentadas pelo perito, acolho a escusa apresentada pelo engenheiro civil Bruno Maciel Silva de Abreu (ID 224196681), dispensando-o do múnus nestes autos. Por conseguinte, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) proceda-se a nova consulta e seleção no sistema SIAJUS/TJPE para a nomeação de outro profissional habilitado na área de Engenharia Civil, com perfil e qualificação compatíveis com avaliação imobiliária e valoração de benfeitorias e acessões; b) certificado o cadastramento do novo perito, intime-se o profissional designado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste formalmente a sua aceitação ao encargo, ciente dos honorários periciais fixados no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme estabelecido na decisão saneadora (ID 210895708) e em observância ao Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE; c) havendo a expressa aceitação do encargo pelo novo perito nomeado, intime-se o profissional para apresentar o respectivo cronograma de trabalho e indicar a data, horário e local para a realização da vistoria in loco, com a antecedência necessária para viabilizar a ciência e o acompanhamento pelos patronos e assistentes técnicos devidamente indicados nos autos. Intimem-se as partes do presente despacho para conhecimento. Cumpra-se com a devida celeridade. Vitória de Santo Antão/PE, data da assinatura eletrônica. Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito
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