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0000045-80.2025.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000045-80.2025.5.05.0222 RECORRENTE: ADILSON MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000045-80.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da omissão da estipulante quanto ao dever de informar o empregado sobre apólice de seguro de vida, o que resultou na perda do direito à indenização securitária pelo advento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a estipulante do seguro de vida coletivo responde civilmente por danos morais pela ausência de prestação de informações prévias e adequadas ao trabalhador, inviabilizando o recebimento de verba securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulante, na qualidade de mandatária legal, possui o dever jurídico de prestar informações prévias e claras aos segurados sobre as condições contratuais, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.112. 4. O descumprimento do dever anexo de informação, decorrente da boa-fé objetiva, configura conduta ilícita por omissão, uma vez que a inércia do empregador impediu o exercício tempestivo do direito à indenização pelo segurado. 5. O dano moral é evidente ante a frustração de legítima expectativa do trabalhador em situação de vulnerabilidade, sendo o valor de R$ 18.000,00 proporcional e razoável frente à extensão do prejuízo e ao caráter pedagógico-punitivo. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença mantida. Dispositivo: O empregador estipulante de seguro coletivo responde pelos danos causados ao trabalhador por não informar a existência, coberturas e procedimentos para acionamento do benefício. A ausência de prova documental sobre o cumprimento do dever de informação atrai a responsabilidade civil da estipulante, por violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência. A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para reparar a vítima quanto para desestimular a reiteração da conduta omissiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 187, 422 e 927; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112; STF, ADI 6050. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICATU SEGUROS S/A

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000045-80.2025.5.05.0222 RECORRENTE: ADILSON MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000045-80.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da omissão da estipulante quanto ao dever de informar o empregado sobre apólice de seguro de vida, o que resultou na perda do direito à indenização securitária pelo advento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a estipulante do seguro de vida coletivo responde civilmente por danos morais pela ausência de prestação de informações prévias e adequadas ao trabalhador, inviabilizando o recebimento de verba securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulante, na qualidade de mandatária legal, possui o dever jurídico de prestar informações prévias e claras aos segurados sobre as condições contratuais, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.112. 4. O descumprimento do dever anexo de informação, decorrente da boa-fé objetiva, configura conduta ilícita por omissão, uma vez que a inércia do empregador impediu o exercício tempestivo do direito à indenização pelo segurado. 5. O dano moral é evidente ante a frustração de legítima expectativa do trabalhador em situação de vulnerabilidade, sendo o valor de R$ 18.000,00 proporcional e razoável frente à extensão do prejuízo e ao caráter pedagógico-punitivo. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença mantida. Dispositivo: O empregador estipulante de seguro coletivo responde pelos danos causados ao trabalhador por não informar a existência, coberturas e procedimentos para acionamento do benefício. A ausência de prova documental sobre o cumprimento do dever de informação atrai a responsabilidade civil da estipulante, por violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência. A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para reparar a vítima quanto para desestimular a reiteração da conduta omissiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 187, 422 e 927; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112; STF, ADI 6050. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITF CHEMICAL LTDA

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