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TJAM · Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão
O representante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de ALEXSANDER RODRIGUES DE MORAIS, pela suposta prática dos crimes art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Segundo a inicial acusatória (mov. 11.1), no dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 09 horas, na residência localizada na Rua Projetada, n° 16, Bairro Santa Inês, neste município, o acusado, mediante conduta dolosa, com vontade e consciência, teria praticado vias de fato contra sua ex-companheira e vítima C.S.L, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme a denúncia, na data e horário supracitados, a vítima teria retornado à residência após ter estado em uma festa na comunidade de Ilhinha. Ao chegar ao local, teria sido surpreendida pelo denunciado que, demonstrando agressividade, teria arremessado as roupas da vítima para fora da casa, ordenando que ela fosse embora. Em seguida, o acuado teria dado empurrões na vítima, os quais não deixaram lesões aparentes, mas teria caracterizado contravenção penal de vias de fato. Ademais, o denunciado teria impedido a vítima de adentrar no imóvel para retirar seus documentos pessoais e eletrodomésticos. Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do(a) denunciado(a), a classificação do crime que lhe é imputado(a) e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em face de ALEXSANDER RODRIGUES DE MORAIS, pela contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. CITE-SE pessoalmente o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, caso entenda necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, deve qualificá-las. Caso o réu se encontre em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo, CITE-O POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias. Se residentes noutro juízo, CITE-O POR CARTA PRECATÓRIA. No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentadas respostas por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no §2º, do art. 396-A, do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que a apresente. Caso seja arguida na defesa escrita matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão fundamentada. Ciência ao Ministério Público. Determino a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado. Proceda-se ao cadastro da(s) vítima(s) e testemunha(s) constante(s) na Denúncia, bem como retifique-se a autuação para cadastrar a correta classe processual (Ação Penal - Procedimento Ordinário), além de cadastrar o Ministério Público no polo ativo da demanda. Intime-se. Cumpra-se.
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