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0000045-75.2019.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Criminal da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 0000045-75.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF PARTE RÉ: DANILO PRAIA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor de ODER NAPOLES LACERDA e DANILO PRAIA DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos previstos nos artigos 297, 299 e 304, c/c os artigos 29 e 71, todos do Código Penal. Sentença condenatória em 15.12.2023, ID. 1964416681, posteriormente submetida à apreciação do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por ocasião do julgamento da apelação criminal, proferiu acórdão em 12.11.2024. Deu-se, assim, parcial provimento ao recurso de apelação de Danilo Praia de Oliveira para desclassificar o crime descrito no art. 304 c/c art. 297 e art. 304 c/c art. 299, todos do CP (três vezes), imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 299, nos moldes do art. 71, ambos do CP (duas vezes); e parcial provimento ao recurso de apelação de Óder Nápoles Lacerda para aplicar a continuidade delitiva em relação aos três crimes enquadrados nos art. 304 c/c art. 297 e art. 299 todos do CP, reduzindo a pena e observando os consectários legais (ID. 2257981158). Desta forma: i) Óder Nápoles Lacerda foi condenado à pena definitiva total no montante de 3 (três) anos e 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, em conformidade com o art. 33, §2º, c, do CP, inalterado o valor do dia-multa, estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo da execução, nos termos do com o art. 66, V, a, da Lei 7.210/1984; ii) Danilo Praia de Oliveira foi condenado pela prática de dois crimes descritos no art. 299 do CP, na forma do art. 71 do CP, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, e o valor do dia-multa, estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente ao tempo dos fatos. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas no juízo da execução, em conformidade com o art. 66, V, a, da Lei 7.210/1984; Baixa definitiva dos autos a este Juízo de Origem em 13.05.2026 (ID. 2257981187). Diante do retorno do feito, o despacho de ID. 2259693021 determinou à Secretaria: a) cadastrar a condenação no SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, para os fins do art. 809 do CPP; b) comunicar a condenação ao TRE/AM, para fins do art. 15, III, da CF/1988 (suspensão dos direitos políticos), via sistema INFODIP - Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos; c) expedir guia de execução definitiva no BNMP e distribuir no SEEU o necessário processo de execução penal; d) certificar quanto à existência de contas judiciais e bens apreendidos vinculados ao presente feito Certificada a comunicação das condenações nos sistemas SINIC e INFODIP (IDs. 2271137306, 2271137319, 2271137311 e 2271137314). Certificou-se, ainda, a inexistência de bens apreendidos vinculados ao feito, bem como a ausência de conta judicial vinculada aos presentes autos (ID. 2269942284). Entretanto, não foi possível localizar a expedição da guia de execução definitiva no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, conforme determinado no item “c” do despacho de ID. 2259693021. Ante o exposto, à Secretaria, para que, com urgência, proceda à expedição da guia de execução definitiva no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. Após verificada a efetiva distribuição da guia no SEEU, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Manaus, (data na assinatura digital). BEATRIZ QUEIROZ DE CASTRO Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal JEF Em exercício na 2ª Vara Federal Criminal/SJAM

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