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TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000045-73.2024.5.13.0002 AUTOR: DANIELLY DO NASCIMENTO HOLANDA RÉU: OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff392f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por DANIELLY DO NASCIMENTO HOLANDA, para: a) RECONHECER A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL dos administradores JOÃO RONALDO LEMOS SARMENTO e ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA pelo débito exequendo nestes autos; b) DETERMINAR a inclusão definitiva dos referidos administradores no polo passivo da presente execução; c) DETERMINAR o imediato prosseguimento dos atos executórios direcionados aos patrimônios pessoais dos executados ora incluídos, devendo a Secretaria promover as pesquisas patrimoniais cabíveis via SISBAJUD, RENAJUD e demais convênios disponíveis. Custas do incidente no valor de R$ 53,53 (art. 789-A, V, da CLT), a cargo dos executados. Intimem-se as partes, por seus patronos credenciados. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se andamento às constrições bens. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLY DO NASCIMENTO HOLANDA
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000045-73.2024.5.13.0002 AUTOR: DANIELLY DO NASCIMENTO HOLANDA RÉU: OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff392f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por DANIELLY DO NASCIMENTO HOLANDA, para: a) RECONHECER A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL dos administradores JOÃO RONALDO LEMOS SARMENTO e ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA pelo débito exequendo nestes autos; b) DETERMINAR a inclusão definitiva dos referidos administradores no polo passivo da presente execução; c) DETERMINAR o imediato prosseguimento dos atos executórios direcionados aos patrimônios pessoais dos executados ora incluídos, devendo a Secretaria promover as pesquisas patrimoniais cabíveis via SISBAJUD, RENAJUD e demais convênios disponíveis. Custas do incidente no valor de R$ 53,53 (art. 789-A, V, da CLT), a cargo dos executados. Intimem-se as partes, por seus patronos credenciados. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se andamento às constrições bens. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA - JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO - OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS
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