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0000045-73.2015.8.04.6700

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Tonantins - Criminal · Sentença

    DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS para CONDENAR o acusado DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo, então, à dosimetria da pena, com base no sistema trifásico de Nelson Hungria. PRIMEIRA FASE (análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 59 do Código Penal): 1) natureza e quantidade da droga apreendida: sem elementos a ensejar a valoração negativa nesta fase; 2) personalidade: sem elementos a ensejar a valoração negativa; 3) conduta social: sem elementos a ensejar a valoração negativa; 4) culpabilidade: o grau de reprovabilidade de sua conduta é o esperado pela prática do crime; 5) antecedentes: sem elementos a ensejar a valoração negativa nesta fase; 6) motivos: são os inerentes ao próprio tipo penal; 7) circunstâncias: sem elementos a ensejar a valoração negativa; 8) consequências: as ordinariamente previstas com a prática do crime; 9) comportamento da vítima: a vítima é o Estado. À vista das circunstâncias judiciais supralistadas, FIXO a PENA-BASE no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e estabeleço para cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. SEGUNDA FASE (análise das agravantes e atenuantes, nos termos dos artigos 61 e 65, ambos do Código Penal): 1) agravantes: RECONHEÇO a agravante da reincidência; 2) atenuantes: RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea. Assim, verifica-se a concorrência entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Nesse contexto, alinhando-me ao firme e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconheço que ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes e, por isso, elas se compensam. Dessa forma, MANTENHO a PENA INTERMEDIÁRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. TERCEIRA FASE (análise das causas de aumento e diminuição da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal): 1) causas de aumento: não há causas de aumento a serem consideradas; 2) causas de diminuição: não há causas de diminuição a serem consideradas. Por conseguinte, MANTENHO a PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, que deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Destaco que, a despeito do quantum de pena comportar em tese o regime intermediário (semi-aberto), a condição de reincidente ostentada pelo acusado impõe a fixação do regime inicial mais severo (fechado). Outrossim, por ter sido a reprimenda estabelecida em patamar superior a 04 (quatro) anos, resta manifestamente incabível a aplicação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que a custódia cautelar do réu DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO foi revogada no curso da instrução processual (eventos 34.10 e 34.11), oportunidade em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP), e ausentes elementos novos ou fato superveniente a demonstrar a necessidade do restabelecimento da segregação, CONCEDO-LHE o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, mantendo hígidas as medidas cautelares anteriormente fixadas. INVIÁVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP), bem como a concessão da suspensão condicional da pena (sursis - artigo 77 do CP), ante a inobservância dos requisitos legais, notadamente pelo quantum da pena aplicada. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do CPP). INTIME-SE o réu, pessoalmente, para ciência. CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e os patronos habilitados. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, ato contínuo: a) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do apenado); b) OFICIE-SE aos órgãos de identificação criminal para as anotações de praxe no histórico de antecedentes; c) EXTRAIA-SE guia de execução definitiva e PROCEDA-SE ao cadastramento e à instauração do respectivo processo de execução de pena no sistema SEEU, adotando-se os trâmites de praxe para o cumprimento da sanção. Cumpridas todas as diligências e não havendo pendências, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE.

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