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0000045-54.2004.8.17.0700

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Altinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000045-54.2004.8.17.0700 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): ANTONIO TRAJANO ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250538266, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Estado de Pernambuco em face de Antônio Trajano Alves, embasada nas Certidões de Débito nº 074/04 e nº 074-A/04, expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco após o julgamento do Processo TC nº 0100348-3 e do Acórdão TC nº 934/04. Em decisão anterior (ID 223191669), homologou-se o bloqueio de R$ 376,80 e determinou-se a suspensão da execução com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente peticionou aos autos (ID 226916952) requerendo o prosseguimento dos atos satisfativos com a penhora do bem imóvel rural de 4 hectares pertencente ao executado, situado no Sítio Quatis, matriculado sob o nº 3.461 perante o Registro Geral de Imóveis de Lajedo/PE, juntando certidão imobiliária atualizada (IDs 226916953 e 226916954). Requereu, ainda, a averbação da constrição na respectiva matrícula e a intimação do devedor e do credor hipotecário, Banco do Nordeste do Brasil S/A. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Com a indicação concreta de patrimônio imobiliário penhorável idôneo à satisfação da dívida, cessa o motivo que ensejou a suspensão do feito com base na ausência de bens, impondo-se a retomada do curso procedimental, na forma do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. No que concerne à penhora requerida, a certidão imobiliária acostada aos autos atesta a titularidade dominial do executado sobre o imóvel rural com área de 4,00 hectares, localizado no Sítio Quatis, Município de Lajedo/PE, registrado sob a Matrícula nº 3.461 do Cartório de Registro de Imóveis de Lajedo/PE (R-1-3461 e R-3-3461). Constata-se a existência de garantia real consubstanciada em hipoteca cedular de 1º grau averbada em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (R-4-3461 e aditivos posteriores). O gravame hipotecário não impede a realização da constrição judicial por terceiro credor, resguardando-se a preferência de direito material do credor hipotecário sobre o produto de eventual alienação do bem, conforme preceituam os artigos 804 e 835, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO POR DIFERENTE CREDOR. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, QUE NÃO FOI INTIMADO DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure -. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). II - Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. III - No caso em análise, a prevalência do direito de preferência do Banco Bandeirantes decorre da sua condição de credor hipotecário, independentemente da propositura de processo executivo, razão pela qual não faz sentido que, a despeito de ter assegurada a preferência de seu crédito, seja mantida a higidez da alienação promovida pelo Banco do Brasil, ora agravante, em relação ao devedor hipotecante e a terceiros, sendo acertada, pois, a conclusão do Acórdão recorrido que, ante a ausência de intimação pessoal do credor hipotecário, deliberou pela nulidade da arrematação. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 775.723/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 9/6/2010.) Ademais, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, a averbação da penhora no registro imobiliário constitui providência destinada à publicidade e à presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Ante o exposto: 1- Determino a retomada da marcha executiva, levantando a suspensão processual anteriormente fixada, com esteio no artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. 2- DEFIRO a penhora sobre o bem imóvel de propriedade do executado, matriculado sob o nº 3.461 no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Lajedo/PE, consistente em parte de terras de cultura medindo 4,00 hectares, situada no Sítio Quatis, zona rural de Lajedo/PE. 3- Lavre-se o competente termo de penhora nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 4- Intime-se o executado Antônio Trajano Alves acerca da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, se for o caso, advertindo-o dos prazos de defesa. 5- Expeça-se certidão para comprovação da penhora para que o exequente promova a averbação no respectivo Registro de Imóveis (artigo 844 do Código de Processo Civil). 6- Intime-se o credor hipotecário BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no endereço informado na petição do ID 226916952 (Avenida Pedro Ramalho, nº 5.700, Bairro Passaré, Fortaleza/CE), para ciência da constrição e exercício dos direitos que lhe couberem (artigo 804 do Código de Processo Civil). Cumpra-se com as cautelas de praxe. ALTINHO, 15 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito" ALTINHO, 8 de setembro de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste

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