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TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000045-30.2018.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição em Dobro e Fixação de Danos Morais Requerente: LUIS MAGNO DA SILVA Advogado: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - OAB/MA 11.225 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 181410960. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 181410960, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ademais, intime-se o autor, pessoalmente, acerca do acordo e do comprovante de pagamento constantes no feito. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000045-30.2018.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição em Dobro e Fixação de Danos Morais Requerente: LUIS MAGNO DA SILA Advogado: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - OAB/MA 11.225 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 181410960. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 181410960, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ademais, intime-se o autor, pessoalmente, acerca do acordo e do comprovante de pagamento constantes no feito. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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