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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Sanharó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000045-28.2026.8.17.3240 AUTOR(A): ANA MARIA DANTAS DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250854132 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que figuram as partes acima epigrafadas. Devidamente intimada para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 321 Código de Processo Civil, a parte autora deixou de cumprir integralmente o comando judicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora, eis que presentes os requisitos legais (art. 98 do CPC) e ante a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser dirimida é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC. Todavia, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação adequada. Deixando de apresentar a Declaração de hipossuficiência com firma reconhecida no Tabelionato de Notas competente (ID 240730431). Pois bem, considerando a inépcia da petição inicial e nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando "indeferir a petição inicial". No caso em tela, observo que foram cumpridos todos os requisitos legais necessários à extinção do processo por inépcia da petição inicial quais sejam: (i) a intimação da parte autora para emendar a petição inicial; (II) o transcurso do prazo sem a parte autora proceder com a emenda por completo, consoante previsão do art. 321, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, tendo a parte autora sido devidamente intimada para emendar a petição inicial e mantendo-se inerte, a extinção do processo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Sanharó, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 10 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste