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0000045-25.2025.5.23.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000045-25.2025.5.23.0046 RECORRENTE: GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A RECORRIDO: BRENO RODRIGUES DA SILVA ROT 0000045-25.2025.5.23.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A PEDRO RICARDO CORSINO VALENTE (GO51452) Recorrido: Advogado(s): BRENO RODRIGUES DA SILVA DANIEL COSSE DE FREITAS (RO12153) MURILLO DEMARCO (RO12635) RECURSO DE: GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 199eae4; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id aeae8f0). Representação processual regular (Id 8889ae3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3c7f4ec : R$ 20.622,01; Custas fixadas, id 3c7f4ec : R$ 614,48; Depósito recursal recolhido no RO, id f593272 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 27e7361 ; Depósito recursal recolhido no RR, id a50015f : R$ 10.765,18. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 253 e 818 da CLT. - violação ao princípio da segurança jurídica. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT”. Aduz que “O art. 253 da CLT exige apenas a concessão da pausa, e não há exigência legal de assinatura ou outro meio específico de controle. A exigência imposta pela decisão extrapola a literalidade do texto legal. Outro ponto que merece destaque, o qual consubstancia violação direta ao art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal, foi a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa recorrente ao desconsiderar prova testemunhal que comprovam a concessão das pausas térmicas. A decisão impôs à recorrente o dever de produzir prova impossível, ignorando o depoimento da testemunha Karina, que expressamente afirmou a concessão das pausas.” (fl. 484). Alega que a decisão recorrida “(...) representa ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV) e à ampla defesa (art. 5º, LV), pois a empresa recorrente se desincumbiu de qualquer ônus, corroborada por testemunho idôneo.” (fl. 484). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) a reforma da decisão para que seja afastada a condenação ao pagamento por suposta supressão da pausa térmica.” (fl. 484). Consta do acórdão: “INTERVALO TÉRMICO O juízo de origem reconheceu a não concessão das pausas térmicas, com base na análise da prova testemunhal, e condenou a ré ao pagamento de horas extras correspondentes, com adicional de 50% e com reflexos , correspondentes a 20 minutos de pausa térmica a cada 1 hora e 40 minutos de efetivo trabalho em ambiente frio. Consignou que o intervalo do art. 253 da CLT tem natureza salarial e que são devidos reflexos em diversas verbas. Insurge-se a ré no particular, alegando que o depoimento das testemunhas Karina e Joyce, utilizados como prova emprestada, foram ignorados, e que referidos testigos confirmaram a regular concessão dos intervalos térmicos. Argumenta que a desconsideração da referida prova oral caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, e que, portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento do intervalo térmico. Pois bem. Nos termos do art. 253 da CLT, aos empregados que laboram em câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio é devido intervalo térmico de 20 minutos após cada 1h40 de trabalho contínuo, computado como trabalho efetivo. E, de acordo com o seu parágrafo único, considera-se artificialmente frio "o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". De antemão, destaco que o direito à pausa térmica é assegurado àqueles que laboram em ambiente artificialmente frio, mesmo não se tratando de câmaras frigoríficas e não movimentando mercadoria de ambiente quente para o frio e vice-versa, tal como encontra-se sedimentado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula 438, bem como neste Egrégio Tribunal, a partir da Súmula 6. Considerando que a natureza da parcela das pausas térmicas interfere nos ciclos de fruição de cada intervalo, já deixo assentado que no tocante à natureza jurídica do intervalo térmico, reconsidero o posicionamento que vinha adotando - segundo o qual a não fruição do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT implicaria o pagamento integral do tempo correspondente como hora extra, com reflexos - para, doravante, alinhar-me à compreensão que vem trilhando o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser necessária a aplicação da analogia para o caso de não fruição integral de intervalo. A partir da Lei n. 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT passou a prever, de modo expresso, tratamento indenizatório pela não concessão do intervalo intrajornada, limitado ao período suprimido. À míngua de disciplina específica no art. 253 quanto à consequência do descumprimento(pois, o comando legal "computado como de trabalho efetivo" refere-se ao intervalo concedido, não à sua supressão), impõe-se a utilização da analogia como fonte integrativa (art. 8º da CLT), com vistas à coerência sistêmica do regime dos intervalos, à isonomia de tratamento e à segurança jurídica. Nesse sentido, precedentes recentes das Turmas do TST vêm aplicando, por analogia, o § 4º do art. 71 ao intervalo térmico, reconhecendo natureza indenizatória e limitação ao período efetivamente não usufruído após 11/11/2017, como os seguintes: Ag-RRAg-10743-63.2021.5.18.0016 (1ª Turma), Ag-EDCiv-EDCiv-AIRR-24453-40.2021.5.24.0031 (3ª Turma), Ag-AIRR-722-68.2022.5.14.0092 (4ª Turma) e AIRR-0000848-85.2022.5.14.0006 (6ª Turma). Apenas a título de esclarecimento, ressalto, por oportuno, que a Súmula 438 do TST não disciplina a consequência pecuniária do descumprimento. De qualquer modo, a linha agora traçada continua prestigiando a finalidade protetiva da pausa térmica - porque mantém sanção econômica apta a inibir o ilícito - e evita bis in idem, uma vez que o tempo de trabalho já é remunerado na jornada. No caso em análise, não havendo discussão quanto à obrigatoriedade, a controvérsia se restringe à regular concessãodos intervalos para recuperação térmica. Examino, portanto, a prova dos autos para verificar se a ré cumpriu sua obrigação legal. Examinando a documentação acostada aos autos, verifico que a ré deixou de trazer qualquer controle apto a aferir a regularidade na concessão dos intervalos térmicos. Ademais, em audiência (Id. 953649e), a autora declarou: "que tinha uma ou duas pausas pela manhã, e outra pela tarde, mas poderia ocorrer de não tirar a pausa da tarde; que ficava sem pausas à tarde por três dias na semana; que três vezes na semana tinha apenas uma pausa pela manhã, nos outros dias tinha as 02 pausas; que a pausa pausa raramente atingia 20 minutos, apenas em 02 dias na semana; que geralmente a pausa era de 15 minutos em média;" Já a testemunha Denilson Farias Oliveira, indicada pela autora, declarou: "que trabalhou de outubro de 2024 a novembro de 2024, na função de desossador; que trabalhou diretamente com o reclamante; que de 03 a 04 oportunidades na semana não tinham pausas pela parte; que 02 vezes na semana tinha apenas uma pausa pela manhã; que as pausas eram 12 e 15 minutos; que nunca teve pausas de 20 minutos; que o supervisor determinava o retorno antecipado; que usufruía pausas juntamente com o reclamante;" Na mesma ocasião, a ré requereu a utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha Karina de Paula Dias, ouvida nos autos do processo n. 0000650-05.2024.5.23.004, cujo trecho transcrevo a seguir (Id. fd5e16a): "1) que trabalha desde 11/03/2024 na função de refile e foi promovida em agosto para líder de produção; (... 7) que na desossa tem pausa térmica, sendo duas de manha e uma tarde; que depois de 1h40 tem uma pausa de 20 minutos; que já viu assinatura na porta a respeito da pausa; (...) 8) que tanto o autor e a Wilias tinham esta pausa, todos da desossa tem esta pausa;" 20) que a depoente já assinou ficha de registro de pausa e não sabe se a autora ou o Wilian assinou o controle de pausa; varias pessoas da desossa já assinaram; que na época era uma pessoa que já saiu da empresa e não lembra o nome; 21) que a depoente nunca colheu assinatura de controle de pausa; 22) que na pausa saem todos ao mesmo tempo; (...) 23) que a autora e o Wilians tiravam pausa; que todos saem ao mesmo tempo e vão para a área de descanso, onde ficam 20, minutos; 24) que a linha de produção fica parada 20 minutos e começa a contar a partir da hora que o encarregado avisa para parar e para recomeçar." De início, registro que a ré não postulou a utilização, como prova emprestada, do depoimento prestado pela sra. Joyce. Ademais, a testemunha Denilson, indicada pela parte autora, que trabalhava no mesmo setor e junto ao acionante, confirmou que de três a quatro dias na semana não tinham pausa a tarde e que nem todos os dias tinha duas pausas pela manhã, bem como que a duração dos intervalos era de apenas 15min. Quanto à testemunha indicada pela ré, embora tenha informado a regularidade na concessão das pausas, observo que não se refere especificamente à autora deste processo, pelo que concluo que a testemunha Denilson possui maior conhecimento dos fatos, mesmo porque este último afirmou que usufruía das pausas juntamente com o autor. Ademais, a testemunha indicada pela ré declarou que havia um registro das pausas, assinado ao menos por alguns empregados, sendo que a ré sequer trouxe referido documento aos autos. Assim, não tendo a ré desempenhado satisfatoriamente seu ônus probatório, faz jus a parte autora ao pagamento das pausas térmicas integral ou parcialmente suprimidas. Para tanto, fixo que o autor usufruía das seguintes pausas: - duas vezes por semana usufruía de três pausas de 15 minutos; - no restante dos dias somente uma pausa pela manhã, também de 15min. No entanto, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, ora reconhecida, reformo a sentença para limitar a condenação da ré ao pagamento das pausas térmicas aos minutos suprimidos (5min) em relação àquelas pausas já concedidas ao autor, mantendo a condenação aos minutos integrais (20min) em relação aos intervalos não concedidos, em tantas quanto forem necessários conforme os controles de jornada de Id. a001d91. Reformo a sentença para excluir os reflexos do intervalo térmico, ante a natureza indenizatória da parcela. Dou parcial provimento.” (Id 5ea75fa). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 186 e 927 do CC. - violação à NR n. 24 do MTE. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “configuração de trabalho degradante / reparação por dano moral”. Sustenta que “(...) todos os dormitórios contam com janelas, camas, beliches e colchões higienizados para cada funcionário alojado, dispondo de todo o conforto necessário, a fim de garantir o bem-estar do trabalhador. Inclusive, cada funcionário alojado possui sua própria cama, travesseiro, lençol e coberta. Evidente que os vídeos supracitados foram nitidamente produzidos pelo ora recorrido, que, imbuído de má-fé, manipulou o cenários dos alojamentos apenas para realizar as gravações e prejudicar a empresa.” (sic, fl. 488). Afirma que “A recorrente não praticou qualquer conduta que enseje indenização por danos morais. Pelo contrário. A empresa sempre cumpriu com todas as suas obrigações enquanto empregadora, atendendo, inclusive, o disposto na NR-24.” (fl. 489). Elucida que “A inicial se limita a alegar a existência de violações, sem apresentar provas concretas de que o recorrido sofreu qualquer tipo de prejuízo moral em decorrência da conduta imputada à recorrente. Certo é que não houve qualquer ilicitude patronal apta a ensejar ofensa moral ao recorrido.” (fl. 490). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, aduzindo que se faz mister “(...) excluir a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não concorreu para qualquer dano de natureza moral.” (fl. 490). Consta do acórdão: “DANO MORAL O juízo a quo reconheceu a procedência parcial do pedido de indenização por danos morais, com base na constatação de dormitórios sem camas adequadas, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00. A ré, inconformada, alega que a condenação em danos morais é indevida. Aduz que os vídeos apresentados foram manipulados e que o reclamante, em seu depoimento, admitiu o fornecimento de camas e a limpeza dos alojamentos. Sustenta que não houve comprovação de abalo psicológico ou qualquer prejuízo à honra e dignidade do trabalhador, e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja excluída sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, sejam sopesados os danos morais, ante as provas trazidas aos autos. Pois bem. O direito a um ambiente de trabalho sadio é direito humano fundamental que se extrai da interpretação sistemática de diversas normas da Constituição da República de 1988, tais como o artigo 1º, III, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana; o artigo 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida, no qual se insere a saúde; o artigo 7º, XXII, que garante o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho; o artigo 170, que garante a valorização do trabalho humano; o artigo 193, que enfatiza a ordem social com base no primado do trabalho e o artigo 200, VIII, que estabelece como dever do sistema único de saúde colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Com efeito, o artigo 7º, XXII, da CF/88 estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" e, não menos importante, o artigo 225 da CF/88 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No caso dos autos, limito a análise do dano moral referente ao fornecimento de dormitórios inadequados, uma vez que essa foi a única condição ensejadora do reparo moral reconhecido na origem e o autor não se insurgiu contra a sentença. Na inicial, o acionante afirmou que a ré fornecia dormitórios inadequados, sem camas decentes, o que foi impugnado pela ré, que arguiu, em defesa, que "todos contam com janelas, camas, beliches e colchões higienizados para cada funcionário alojado, dispondo de todo o conforto necessário, a fim de garantir o bem-estar do trabalhador". Sobre o tema, assim dispõe o artigo 200, inciso VII, da CLT, c/c NR 24 do MT: "NR 24/MTE 24.7 Alojamento 24.7.1 Alojamento é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores. 24.7.2 Os dormitórios dos alojamentos devem: a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza; b) ser dotados de quartos; c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e d) ser separados por sexo. 24.7.3 Os quartos dos dormitórios devem: a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança; b) possuir colchões certificados pelo INMETRO; c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas; d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando em consideração as condições climáticas locais; e) possuir capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores; f) possuir armários; g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e h) possuir conforto acústico conforme NR-17." No caso, ao contrário do que afirma a recorrente, em contestação (Id. cf816cf) não foram impugnados especificamente os vídeos coligido aos autos sob os Ids. 9eef8fb e seguintes, os quais demonstram que a ré não cumpriu seu dever de fornecer camas para todos os empregados, bem como colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados. Assim, entendo que a falta de acesso a dormitórios adequados ultrapassa a mera infração administrativa, revelando menoscabo à sua dignidade do trabalhador, razão pela qual mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor do quantum compensatório, é certo que não há critério fixo; todavia, doutrina e jurisprudência apontam que o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa. Esta Turma Revisora tem fixado, para cada condição degradante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido, conforme ROT 00001216-85.2023.5.23.0046 de minha relatoria, de modo que o valor fixado na origem está de acordo com o entendimento desta Turma, motivo pelo qual o mantenho. Nego provimento.” (Id 5ea75fa). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a normas regulamentadoras editadas pelo MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, LIV e LV e 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “acidente de trabalho/ responsabilidade civil", “reparação por dano moral” e “quantum indenizatório”. Registra que, “Ao admitir a condenação sem a produção de prova segura e convincente acerca da efetiva ocorrência do acidente de trabalho, a decisão recorrida acaba por transferir indevidamente à empresa o ônus de demonstrar fato negativo, em afronta ao art. 818, I, da CLT e ao art. 373, I, do CPC.” (fl. 494). Pontua que, “(...) conforme narrado em sede de contestação e comprovado nos autos, após tomar ciência do acidente sofrido pelo recorrido, que decorreu de fatos externos ao ambiente de trabalho, a recorrente remanejou o ora recorrido de função, visando o seu bem-estar.” (fl. 495). Pondera que “(...) a função exercida pelo recorrido durante o contrato de trabalho não é enquadrada como perigosa, conforme conclusão do expert que elaborou o LTCAT ora anexado aos autos.” (fl. 496). Assevera que, “No caso específico do recorrido, há registros internos que demonstram que ele recebeu todos os equipamentos necessários à sua função de desossador. Assim, não há que se falar em qualquer conduta imprudente/negligente por parte da empresa, visto que sempre cumpriu com todas as normas de segurança e saúde ocupacional, disponibilizando equipamento de proteção individual de acordo com a função desempenhada pelo recorrido, como nota-se nos documentos acostados aos autos.” (fl. 496). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, aduzindo que se faz mister “(...) excluir integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado acidente laboral. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento adotado por esta Colenda Turma, requer-se a redução do valor arbitrado a título de indenização, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.” (fl. 497). Consta do acórdão: “ACIDENTE DE TRABALHO O juízo singular reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho noticiado nos autos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00. Fundamentou que o acidente ocorreu no exercício da função, em decorrência de ato de outro empregado, e que a atividade desempenhada pelo autor, com uso de objeto perfurocortante, implica responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC). Consignou, ainda, a existência de culpa da reclamada por negligência na garantia de um ambiente de trabalho seguro e concluiu que, comprovada a ofensa à integridade física do trabalhador, o dano moral é presumido (in re ipsa). Insurge-se a ré no particular, alegando que o juízo de origem se baseou exclusivamente no depoimento da testemunha do recorrido para reconhecer o acidente de trabalho e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que não há prova documental do acidente, nem de sua relação com o trabalho. Impugna o depoimento da testemunha do autor, por conter contradições e interesse em beneficiar o empregado e sustenta que não houve registro formal do acidente (CAT) ou atestado médico comprovando afastamento, bem como que a foto apresentada não comprova o ocorrido. Aduz que a empresa sempre agiu com diligência, fornecendo EPIs e adotando medidas de segurança, e que o acidente, se ocorreu, foi fora do ambiente de trabalho. Conclui que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e que, portanto, a sentença deve ser reformada para excluir sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Por conseguinte, o dever de zelar pela integridade física dos empregados decorre da norma constitucional que garante aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Nesse sentido, a responsabilidade civil se afigura como dever jurídico de natureza obrigacional, decorrente da prática de ato ilícito causador de dano, nos termos dos artigos 1º, incisos III e IV, e 5º, incisos V e X, da Carta Magna, conjugados com os artigos 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil. Embora o instituto seja, em regra, analisado sob a ótica subjetiva, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil prevê a aplicação da responsabilidade objetivaaos acidentes de trabalho típicos e doenças ocupacionais relacionados com as atividades que normalmente desempenhadas implicam danos aos empregados. Tal disposição é fundamentada no risco da atividade econômica eleita e explorada pelo empregador, especialmente quando se trata de atividades com grau de risco elevado. No caso em epígrafe, a Norma Regulamentadora n. 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cuida dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dispõe que a atividade desempenhada pela Ré, qual seja, abate de bovinos, fabricação e preparação de produtos de carne, possui grau de risco "03" (levando em consideração uma escala de variação que vai de 1/mínimo a 4/máximo). Desta forma, compreendo que a atividade desempenhada pela Ré, por sua própria natureza, representa elevado risco a seus empregados, autorizando, dessa feita, a discussão acerca da tese da responsabilidade objetiva do dever de indenizar, exceção essa prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, não consta nos autos - tampouco foi matéria de defesa, ressalta-se - a realização de treinamento específico para o cargo, seja pelo autor, seja por terceiros. Ou seja, o trabalhador é exposto a uma função de risco acentuado e conhecidocom manuseio de faca (objeto perfurocortante) sem qualquer capacitação para o correto desenvolvimento das atividades, a fim de evitar os possíveis acidentes e com vista à proteção da sua integridade física. Outrossim, acerca da dinâmica dos fatos, o autor narrou, na inicial, que sofreu acidente de trabalho no manuseio da faca que utiliza como ferramenta de trabalho, o que lhe causou corte grande, levando cerca de 7 pontos. Em defesa, a ré afirmou que na época, o autor relatou ter sofrido acidente, sem relacioná-lo ao ambiente de trabalho ou função exercida, tanto que não houve emissão da CAT. Aduziu que o acidente ocorreu fora do ambiente laboral e que o autor sequer provou o infortúnio, tampouco a relação com o labor desempenhado em prol da ré. Pois bem. Quanto à prova documental, o autor trouxe aos autos a foto de Id. a51f48e que, por si só, não prova a tese obreira, na medida em que não permite identificar quem seria o lesado, tampouco a relação entre o corte e as atividades laborais do acionante. Ademais, em audiência (Id. 953649e), o autor declarou: "que sofreu um corte com faca na reclamada, na função de desossador; que utilizava luva de ação até o meio do antebraço; que sofreu corte próximo ao ombro, local não protegido por EPI's; que o colega de trabalho o atingiu no local, o eduardo; que informou ao supervisor sobre o acidente, de nome Damião; que trocou de roupa e foi à enfermaria no dia; que foi feito um curativo na enfermaria da reclamada; que no hospital foi realizada a sutura com pontos;" Por sua vez, a testemunha Denilson Farias Oliveira, indicada pelo autor, declarou: "que presenciou um acidente com o reclamante; que o acidente ocorreu quando um colega de trabalho de nome "negão" atingiu o autor na altura do ombro; que no dia do acidente o reclamante foi ao hospital e retornou para trabalhar no mesmo dia; que o acidente foi comunicado ao supervisor; que o autor não foi remanejado para outro setor;" Com efeito, a prova oral foi suficiente a comprovar o acidente de trabalho noticiado pelo autor, sendo irrelevante a ausência de emissão de CAT, mesmo porque demonstrado que nem mesmo houve necessidade de afastamento do acionante de suas atividades. Assim, sem a prova de alguma excludente de responsabilidade [culpa exclusiva ou concorrente do autor], e constatado o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da ré, resta caracterizado o dever de indenizar o autor pelo acidente sofrido. A caracterização do dano moral, nessas circunstâncias, é inerente à situação (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação. Desse modo, demonstrado que o obreiro teve lesão decorrente do labor desempenhado em proveito da acionada, é devido o reparo moral pretendido, não se havendo falar em prova de dano moral, porquanto não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. E é por isso que é impossível revelar por meio de uma fórmula matemática o valor a ser arbitrado à compensação por dano moral, em razão das peculiaridades que envolvem cada caso e porque a dor moral habita a psique do ofendido. O dano moral em si é incomensurável, pois as disfunções nos estados de ânimo, assim como os danos estéticos à harmonia do corpo e à intimidade não podem ser traduzidos em dinheiro. Dessa feita, o quantum para o dano moral, devido à sua natureza imaterial, subsume-se àqueles casos em que o julgador, inspirado pela lógica do razoável, deve prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do ofendido pela conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo único). Entretanto, alguns critérios objetivos devem nortear essa fixação por arbitramento, tais como: a estipulação de um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade sócio-econômica e financeira dos ofensores e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto. Da análise de todos esses fatores, mantenho o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00), que julgo atender o ponto de equilíbrio entre o caráter pedagógico da punição e a recomposição do dano. Nego provimento.” (Id 5ea75fa). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000045-25.2025.5.23.0046 RECORRENTE: GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A RECORRIDO: BRENO RODRIGUES DA SILVA ROT 0000045-25.2025.5.23.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A PEDRO RICARDO CORSINO VALENTE (GO51452) Recorrido: Advogado(s): BRENO RODRIGUES DA SILVA DANIEL COSSE DE FREITAS (RO12153) MURILLO DEMARCO (RO12635) RECURSO DE: GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 199eae4; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id aeae8f0). Representação processual regular (Id 8889ae3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3c7f4ec : R$ 20.622,01; Custas fixadas, id 3c7f4ec : R$ 614,48; Depósito recursal recolhido no RO, id f593272 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 27e7361 ; Depósito recursal recolhido no RR, id a50015f : R$ 10.765,18. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 253 e 818 da CLT. - violação ao princípio da segurança jurídica. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT”. Aduz que “O art. 253 da CLT exige apenas a concessão da pausa, e não há exigência legal de assinatura ou outro meio específico de controle. A exigência imposta pela decisão extrapola a literalidade do texto legal. Outro ponto que merece destaque, o qual consubstancia violação direta ao art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal, foi a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa recorrente ao desconsiderar prova testemunhal que comprovam a concessão das pausas térmicas. A decisão impôs à recorrente o dever de produzir prova impossível, ignorando o depoimento da testemunha Karina, que expressamente afirmou a concessão das pausas.” (fl. 484). Alega que a decisão recorrida “(...) representa ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV) e à ampla defesa (art. 5º, LV), pois a empresa recorrente se desincumbiu de qualquer ônus, corroborada por testemunho idôneo.” (fl. 484). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) a reforma da decisão para que seja afastada a condenação ao pagamento por suposta supressão da pausa térmica.” (fl. 484). Consta do acórdão: “INTERVALO TÉRMICO O juízo de origem reconheceu a não concessão das pausas térmicas, com base na análise da prova testemunhal, e condenou a ré ao pagamento de horas extras correspondentes, com adicional de 50% e com reflexos , correspondentes a 20 minutos de pausa térmica a cada 1 hora e 40 minutos de efetivo trabalho em ambiente frio. Consignou que o intervalo do art. 253 da CLT tem natureza salarial e que são devidos reflexos em diversas verbas. Insurge-se a ré no particular, alegando que o depoimento das testemunhas Karina e Joyce, utilizados como prova emprestada, foram ignorados, e que referidos testigos confirmaram a regular concessão dos intervalos térmicos. Argumenta que a desconsideração da referida prova oral caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, e que, portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento do intervalo térmico. Pois bem. Nos termos do art. 253 da CLT, aos empregados que laboram em câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio é devido intervalo térmico de 20 minutos após cada 1h40 de trabalho contínuo, computado como trabalho efetivo. E, de acordo com o seu parágrafo único, considera-se artificialmente frio "o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". De antemão, destaco que o direito à pausa térmica é assegurado àqueles que laboram em ambiente artificialmente frio, mesmo não se tratando de câmaras frigoríficas e não movimentando mercadoria de ambiente quente para o frio e vice-versa, tal como encontra-se sedimentado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula 438, bem como neste Egrégio Tribunal, a partir da Súmula 6. Considerando que a natureza da parcela das pausas térmicas interfere nos ciclos de fruição de cada intervalo, já deixo assentado que no tocante à natureza jurídica do intervalo térmico, reconsidero o posicionamento que vinha adotando - segundo o qual a não fruição do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT implicaria o pagamento integral do tempo correspondente como hora extra, com reflexos - para, doravante, alinhar-me à compreensão que vem trilhando o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser necessária a aplicação da analogia para o caso de não fruição integral de intervalo. A partir da Lei n. 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT passou a prever, de modo expresso, tratamento indenizatório pela não concessão do intervalo intrajornada, limitado ao período suprimido. À míngua de disciplina específica no art. 253 quanto à consequência do descumprimento(pois, o comando legal "computado como de trabalho efetivo" refere-se ao intervalo concedido, não à sua supressão), impõe-se a utilização da analogia como fonte integrativa (art. 8º da CLT), com vistas à coerência sistêmica do regime dos intervalos, à isonomia de tratamento e à segurança jurídica. Nesse sentido, precedentes recentes das Turmas do TST vêm aplicando, por analogia, o § 4º do art. 71 ao intervalo térmico, reconhecendo natureza indenizatória e limitação ao período efetivamente não usufruído após 11/11/2017, como os seguintes: Ag-RRAg-10743-63.2021.5.18.0016 (1ª Turma), Ag-EDCiv-EDCiv-AIRR-24453-40.2021.5.24.0031 (3ª Turma), Ag-AIRR-722-68.2022.5.14.0092 (4ª Turma) e AIRR-0000848-85.2022.5.14.0006 (6ª Turma). Apenas a título de esclarecimento, ressalto, por oportuno, que a Súmula 438 do TST não disciplina a consequência pecuniária do descumprimento. De qualquer modo, a linha agora traçada continua prestigiando a finalidade protetiva da pausa térmica - porque mantém sanção econômica apta a inibir o ilícito - e evita bis in idem, uma vez que o tempo de trabalho já é remunerado na jornada. No caso em análise, não havendo discussão quanto à obrigatoriedade, a controvérsia se restringe à regular concessãodos intervalos para recuperação térmica. Examino, portanto, a prova dos autos para verificar se a ré cumpriu sua obrigação legal. Examinando a documentação acostada aos autos, verifico que a ré deixou de trazer qualquer controle apto a aferir a regularidade na concessão dos intervalos térmicos. Ademais, em audiência (Id. 953649e), a autora declarou: "que tinha uma ou duas pausas pela manhã, e outra pela tarde, mas poderia ocorrer de não tirar a pausa da tarde; que ficava sem pausas à tarde por três dias na semana; que três vezes na semana tinha apenas uma pausa pela manhã, nos outros dias tinha as 02 pausas; que a pausa pausa raramente atingia 20 minutos, apenas em 02 dias na semana; que geralmente a pausa era de 15 minutos em média;" Já a testemunha Denilson Farias Oliveira, indicada pela autora, declarou: "que trabalhou de outubro de 2024 a novembro de 2024, na função de desossador; que trabalhou diretamente com o reclamante; que de 03 a 04 oportunidades na semana não tinham pausas pela parte; que 02 vezes na semana tinha apenas uma pausa pela manhã; que as pausas eram 12 e 15 minutos; que nunca teve pausas de 20 minutos; que o supervisor determinava o retorno antecipado; que usufruía pausas juntamente com o reclamante;" Na mesma ocasião, a ré requereu a utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha Karina de Paula Dias, ouvida nos autos do processo n. 0000650-05.2024.5.23.004, cujo trecho transcrevo a seguir (Id. fd5e16a): "1) que trabalha desde 11/03/2024 na função de refile e foi promovida em agosto para líder de produção; (... 7) que na desossa tem pausa térmica, sendo duas de manha e uma tarde; que depois de 1h40 tem uma pausa de 20 minutos; que já viu assinatura na porta a respeito da pausa; (...) 8) que tanto o autor e a Wilias tinham esta pausa, todos da desossa tem esta pausa;" 20) que a depoente já assinou ficha de registro de pausa e não sabe se a autora ou o Wilian assinou o controle de pausa; varias pessoas da desossa já assinaram; que na época era uma pessoa que já saiu da empresa e não lembra o nome; 21) que a depoente nunca colheu assinatura de controle de pausa; 22) que na pausa saem todos ao mesmo tempo; (...) 23) que a autora e o Wilians tiravam pausa; que todos saem ao mesmo tempo e vão para a área de descanso, onde ficam 20, minutos; 24) que a linha de produção fica parada 20 minutos e começa a contar a partir da hora que o encarregado avisa para parar e para recomeçar." De início, registro que a ré não postulou a utilização, como prova emprestada, do depoimento prestado pela sra. Joyce. Ademais, a testemunha Denilson, indicada pela parte autora, que trabalhava no mesmo setor e junto ao acionante, confirmou que de três a quatro dias na semana não tinham pausa a tarde e que nem todos os dias tinha duas pausas pela manhã, bem como que a duração dos intervalos era de apenas 15min. Quanto à testemunha indicada pela ré, embora tenha informado a regularidade na concessão das pausas, observo que não se refere especificamente à autora deste processo, pelo que concluo que a testemunha Denilson possui maior conhecimento dos fatos, mesmo porque este último afirmou que usufruía das pausas juntamente com o autor. Ademais, a testemunha indicada pela ré declarou que havia um registro das pausas, assinado ao menos por alguns empregados, sendo que a ré sequer trouxe referido documento aos autos. Assim, não tendo a ré desempenhado satisfatoriamente seu ônus probatório, faz jus a parte autora ao pagamento das pausas térmicas integral ou parcialmente suprimidas. Para tanto, fixo que o autor usufruía das seguintes pausas: - duas vezes por semana usufruía de três pausas de 15 minutos; - no restante dos dias somente uma pausa pela manhã, também de 15min. No entanto, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, ora reconhecida, reformo a sentença para limitar a condenação da ré ao pagamento das pausas térmicas aos minutos suprimidos (5min) em relação àquelas pausas já concedidas ao autor, mantendo a condenação aos minutos integrais (20min) em relação aos intervalos não concedidos, em tantas quanto forem necessários conforme os controles de jornada de Id. a001d91. Reformo a sentença para excluir os reflexos do intervalo térmico, ante a natureza indenizatória da parcela. Dou parcial provimento.” (Id 5ea75fa). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 186 e 927 do CC. - violação à NR n. 24 do MTE. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “configuração de trabalho degradante / reparação por dano moral”. Sustenta que “(...) todos os dormitórios contam com janelas, camas, beliches e colchões higienizados para cada funcionário alojado, dispondo de todo o conforto necessário, a fim de garantir o bem-estar do trabalhador. Inclusive, cada funcionário alojado possui sua própria cama, travesseiro, lençol e coberta. Evidente que os vídeos supracitados foram nitidamente produzidos pelo ora recorrido, que, imbuído de má-fé, manipulou o cenários dos alojamentos apenas para realizar as gravações e prejudicar a empresa.” (sic, fl. 488). Afirma que “A recorrente não praticou qualquer conduta que enseje indenização por danos morais. Pelo contrário. A empresa sempre cumpriu com todas as suas obrigações enquanto empregadora, atendendo, inclusive, o disposto na NR-24.” (fl. 489). Elucida que “A inicial se limita a alegar a existência de violações, sem apresentar provas concretas de que o recorrido sofreu qualquer tipo de prejuízo moral em decorrência da conduta imputada à recorrente. Certo é que não houve qualquer ilicitude patronal apta a ensejar ofensa moral ao recorrido.” (fl. 490). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, aduzindo que se faz mister “(...) excluir a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não concorreu para qualquer dano de natureza moral.” (fl. 490). Consta do acórdão: “DANO MORAL O juízo a quo reconheceu a procedência parcial do pedido de indenização por danos morais, com base na constatação de dormitórios sem camas adequadas, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00. A ré, inconformada, alega que a condenação em danos morais é indevida. Aduz que os vídeos apresentados foram manipulados e que o reclamante, em seu depoimento, admitiu o fornecimento de camas e a limpeza dos alojamentos. Sustenta que não houve comprovação de abalo psicológico ou qualquer prejuízo à honra e dignidade do trabalhador, e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja excluída sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, sejam sopesados os danos morais, ante as provas trazidas aos autos. Pois bem. O direito a um ambiente de trabalho sadio é direito humano fundamental que se extrai da interpretação sistemática de diversas normas da Constituição da República de 1988, tais como o artigo 1º, III, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana; o artigo 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida, no qual se insere a saúde; o artigo 7º, XXII, que garante o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho; o artigo 170, que garante a valorização do trabalho humano; o artigo 193, que enfatiza a ordem social com base no primado do trabalho e o artigo 200, VIII, que estabelece como dever do sistema único de saúde colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Com efeito, o artigo 7º, XXII, da CF/88 estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" e, não menos importante, o artigo 225 da CF/88 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No caso dos autos, limito a análise do dano moral referente ao fornecimento de dormitórios inadequados, uma vez que essa foi a única condição ensejadora do reparo moral reconhecido na origem e o autor não se insurgiu contra a sentença. Na inicial, o acionante afirmou que a ré fornecia dormitórios inadequados, sem camas decentes, o que foi impugnado pela ré, que arguiu, em defesa, que "todos contam com janelas, camas, beliches e colchões higienizados para cada funcionário alojado, dispondo de todo o conforto necessário, a fim de garantir o bem-estar do trabalhador". Sobre o tema, assim dispõe o artigo 200, inciso VII, da CLT, c/c NR 24 do MT: "NR 24/MTE 24.7 Alojamento 24.7.1 Alojamento é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores. 24.7.2 Os dormitórios dos alojamentos devem: a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza; b) ser dotados de quartos; c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e d) ser separados por sexo. 24.7.3 Os quartos dos dormitórios devem: a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança; b) possuir colchões certificados pelo INMETRO; c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas; d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando em consideração as condições climáticas locais; e) possuir capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores; f) possuir armários; g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e h) possuir conforto acústico conforme NR-17." No caso, ao contrário do que afirma a recorrente, em contestação (Id. cf816cf) não foram impugnados especificamente os vídeos coligido aos autos sob os Ids. 9eef8fb e seguintes, os quais demonstram que a ré não cumpriu seu dever de fornecer camas para todos os empregados, bem como colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados. Assim, entendo que a falta de acesso a dormitórios adequados ultrapassa a mera infração administrativa, revelando menoscabo à sua dignidade do trabalhador, razão pela qual mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor do quantum compensatório, é certo que não há critério fixo; todavia, doutrina e jurisprudência apontam que o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa. Esta Turma Revisora tem fixado, para cada condição degradante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido, conforme ROT 00001216-85.2023.5.23.0046 de minha relatoria, de modo que o valor fixado na origem está de acordo com o entendimento desta Turma, motivo pelo qual o mantenho. Nego provimento.” (Id 5ea75fa). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a normas regulamentadoras editadas pelo MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, LIV e LV e 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “acidente de trabalho/ responsabilidade civil", “reparação por dano moral” e “quantum indenizatório”. Registra que, “Ao admitir a condenação sem a produção de prova segura e convincente acerca da efetiva ocorrência do acidente de trabalho, a decisão recorrida acaba por transferir indevidamente à empresa o ônus de demonstrar fato negativo, em afronta ao art. 818, I, da CLT e ao art. 373, I, do CPC.” (fl. 494). Pontua que, “(...) conforme narrado em sede de contestação e comprovado nos autos, após tomar ciência do acidente sofrido pelo recorrido, que decorreu de fatos externos ao ambiente de trabalho, a recorrente remanejou o ora recorrido de função, visando o seu bem-estar.” (fl. 495). Pondera que “(...) a função exercida pelo recorrido durante o contrato de trabalho não é enquadrada como perigosa, conforme conclusão do expert que elaborou o LTCAT ora anexado aos autos.” (fl. 496). Assevera que, “No caso específico do recorrido, há registros internos que demonstram que ele recebeu todos os equipamentos necessários à sua função de desossador. Assim, não há que se falar em qualquer conduta imprudente/negligente por parte da empresa, visto que sempre cumpriu com todas as normas de segurança e saúde ocupacional, disponibilizando equipamento de proteção individual de acordo com a função desempenhada pelo recorrido, como nota-se nos documentos acostados aos autos.” (fl. 496). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, aduzindo que se faz mister “(...) excluir integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado acidente laboral. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento adotado por esta Colenda Turma, requer-se a redução do valor arbitrado a título de indenização, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.” (fl. 497). Consta do acórdão: “ACIDENTE DE TRABALHO O juízo singular reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho noticiado nos autos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00. Fundamentou que o acidente ocorreu no exercício da função, em decorrência de ato de outro empregado, e que a atividade desempenhada pelo autor, com uso de objeto perfurocortante, implica responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC). Consignou, ainda, a existência de culpa da reclamada por negligência na garantia de um ambiente de trabalho seguro e concluiu que, comprovada a ofensa à integridade física do trabalhador, o dano moral é presumido (in re ipsa). Insurge-se a ré no particular, alegando que o juízo de origem se baseou exclusivamente no depoimento da testemunha do recorrido para reconhecer o acidente de trabalho e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que não há prova documental do acidente, nem de sua relação com o trabalho. Impugna o depoimento da testemunha do autor, por conter contradições e interesse em beneficiar o empregado e sustenta que não houve registro formal do acidente (CAT) ou atestado médico comprovando afastamento, bem como que a foto apresentada não comprova o ocorrido. Aduz que a empresa sempre agiu com diligência, fornecendo EPIs e adotando medidas de segurança, e que o acidente, se ocorreu, foi fora do ambiente de trabalho. Conclui que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e que, portanto, a sentença deve ser reformada para excluir sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Por conseguinte, o dever de zelar pela integridade física dos empregados decorre da norma constitucional que garante aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Nesse sentido, a responsabilidade civil se afigura como dever jurídico de natureza obrigacional, decorrente da prática de ato ilícito causador de dano, nos termos dos artigos 1º, incisos III e IV, e 5º, incisos V e X, da Carta Magna, conjugados com os artigos 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil. Embora o instituto seja, em regra, analisado sob a ótica subjetiva, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil prevê a aplicação da responsabilidade objetivaaos acidentes de trabalho típicos e doenças ocupacionais relacionados com as atividades que normalmente desempenhadas implicam danos aos empregados. Tal disposição é fundamentada no risco da atividade econômica eleita e explorada pelo empregador, especialmente quando se trata de atividades com grau de risco elevado. No caso em epígrafe, a Norma Regulamentadora n. 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cuida dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dispõe que a atividade desempenhada pela Ré, qual seja, abate de bovinos, fabricação e preparação de produtos de carne, possui grau de risco "03" (levando em consideração uma escala de variação que vai de 1/mínimo a 4/máximo). Desta forma, compreendo que a atividade desempenhada pela Ré, por sua própria natureza, representa elevado risco a seus empregados, autorizando, dessa feita, a discussão acerca da tese da responsabilidade objetiva do dever de indenizar, exceção essa prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, não consta nos autos - tampouco foi matéria de defesa, ressalta-se - a realização de treinamento específico para o cargo, seja pelo autor, seja por terceiros. Ou seja, o trabalhador é exposto a uma função de risco acentuado e conhecidocom manuseio de faca (objeto perfurocortante) sem qualquer capacitação para o correto desenvolvimento das atividades, a fim de evitar os possíveis acidentes e com vista à proteção da sua integridade física. Outrossim, acerca da dinâmica dos fatos, o autor narrou, na inicial, que sofreu acidente de trabalho no manuseio da faca que utiliza como ferramenta de trabalho, o que lhe causou corte grande, levando cerca de 7 pontos. Em defesa, a ré afirmou que na época, o autor relatou ter sofrido acidente, sem relacioná-lo ao ambiente de trabalho ou função exercida, tanto que não houve emissão da CAT. Aduziu que o acidente ocorreu fora do ambiente laboral e que o autor sequer provou o infortúnio, tampouco a relação com o labor desempenhado em prol da ré. Pois bem. Quanto à prova documental, o autor trouxe aos autos a foto de Id. a51f48e que, por si só, não prova a tese obreira, na medida em que não permite identificar quem seria o lesado, tampouco a relação entre o corte e as atividades laborais do acionante. Ademais, em audiência (Id. 953649e), o autor declarou: "que sofreu um corte com faca na reclamada, na função de desossador; que utilizava luva de ação até o meio do antebraço; que sofreu corte próximo ao ombro, local não protegido por EPI's; que o colega de trabalho o atingiu no local, o eduardo; que informou ao supervisor sobre o acidente, de nome Damião; que trocou de roupa e foi à enfermaria no dia; que foi feito um curativo na enfermaria da reclamada; que no hospital foi realizada a sutura com pontos;" Por sua vez, a testemunha Denilson Farias Oliveira, indicada pelo autor, declarou: "que presenciou um acidente com o reclamante; que o acidente ocorreu quando um colega de trabalho de nome "negão" atingiu o autor na altura do ombro; que no dia do acidente o reclamante foi ao hospital e retornou para trabalhar no mesmo dia; que o acidente foi comunicado ao supervisor; que o autor não foi remanejado para outro setor;" Com efeito, a prova oral foi suficiente a comprovar o acidente de trabalho noticiado pelo autor, sendo irrelevante a ausência de emissão de CAT, mesmo porque demonstrado que nem mesmo houve necessidade de afastamento do acionante de suas atividades. Assim, sem a prova de alguma excludente de responsabilidade [culpa exclusiva ou concorrente do autor], e constatado o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da ré, resta caracterizado o dever de indenizar o autor pelo acidente sofrido. A caracterização do dano moral, nessas circunstâncias, é inerente à situação (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação. Desse modo, demonstrado que o obreiro teve lesão decorrente do labor desempenhado em proveito da acionada, é devido o reparo moral pretendido, não se havendo falar em prova de dano moral, porquanto não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. E é por isso que é impossível revelar por meio de uma fórmula matemática o valor a ser arbitrado à compensação por dano moral, em razão das peculiaridades que envolvem cada caso e porque a dor moral habita a psique do ofendido. O dano moral em si é incomensurável, pois as disfunções nos estados de ânimo, assim como os danos estéticos à harmonia do corpo e à intimidade não podem ser traduzidos em dinheiro. Dessa feita, o quantum para o dano moral, devido à sua natureza imaterial, subsume-se àqueles casos em que o julgador, inspirado pela lógica do razoável, deve prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do ofendido pela conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo único). Entretanto, alguns critérios objetivos devem nortear essa fixação por arbitramento, tais como: a estipulação de um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade sócio-econômica e financeira dos ofensores e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto. Da análise de todos esses fatores, mantenho o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00), que julgo atender o ponto de equilíbrio entre o caráter pedagógico da punição e a recomposição do dano. Nego provimento.” (Id 5ea75fa). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - BRENO RODRIGUES DA SILVA

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