Publicações do processo

0000045-21.2025.5.10.0811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000045-21.2025.5.10.0811 RECORRENTE: LUCELIA ALVES FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCELIA ALVES FREIRE E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000045-21.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE: LUCÉLIA ALVES FREIRE, Advogada: OLIVIA DALAVA CARONE RECORRENTE: D P REBOUÇAS LTDA Advogado: WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA-TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO EMENTA 1. RECURSO DA RECLAMANTE. 1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS ESPECÍFICOS. A exigência contida no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT impõe que os pedidos formulados em juízo sejam certos, determinados e liquidados, ainda que por estimativa. No caso, embora o pleito relativo à estabilidade acidentária tenha sido quantificado, as pretensões acessórias de indenização por danos materiais (despesas médicas e lucros cessantes) careceram de parâmetros mínimos de especificação e indicação de valor individualizado, o que enseja a declaração de inépcia. 1.2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No direito processual do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade prática dos fatos apurada no cotidiano laboral prevalece sobre os registros formais. Na hipótese, a exibição de imagem institucional publicada no perfil oficial da empresa, demonstrando a autora uniformizada e integrada à equipe no estabelecimento em período anterior ao anotado na carteira de trabalho, afasta a presunção de veracidade do registro formal, justificando o reconhecimento do liame de emprego desde a referida data fática. 1.3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. À falta de cláusula expressa ou prova em contrário, presume-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Constatado nos autos que as atividades desempenhadas pela Autora eram compatíveis com a função principal de atendente e diluídas entre os demais colaboradores, não se vislumbra sobrecarga de trabalho ou maior complexidade capaz de desequilibrar o contrato de trabalho e justificar o pagamento de acréscimo salarial. 1.4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. O assédio moral caracteriza-se pela exposição reiterada e sistemática do trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes que ofendam a sua dignidade. Hipótese não demonstrada nos autos. 2. RECURSO DA RECLAMADA. 2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. Embora o empregador com menos de vinte funcionários esteja dispensado da obrigação legal de manter registros de ponto, a juntada voluntária e espontânea desses controles aos autos submete tais documentos à valoração judicial. Constatado que os espelhos de ponto apresentados pela empresa não indicavam a marcação e sequer a pré-assinalação do período de descanso de quinze minutos exigido para a jornada de seis horas, e diante da falta de registros quanto ao restante do período contratual, presume-se verdadeira a supressão do intervalo para repouso e alimentação, sendo devido o pagamento do tempo correspondente como extra, de natureza indenizatória. 2.2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, é dispensável o afastamento superior a quinze dias ou a percepção de benefício previdenciário quando constatada, após a dispensa, a existência de doença ocupacional que guarde nexo de causalidade ou concausalidade com o contrato de trabalho. Verificado por perícia médica que o trabalho atuou como concausa para o agravamento de tenossinovite, acarretando incapacidade temporária no momento da rescisão, resta assegurado o direito à estabilidade. 2.3. DESCONTO EM VERBAS RESCISÓRIAS. ILICITUDE. É ilícito o desconto efetuado nas verbas rescisórias sob a alegação de compensação por transação comercial particular, sem que o empregador apresente expressa e formal autorização por escrito assinada pelo trabalhador consentindo com o abatimento em crédito de natureza estritamente alimentar, impondo-se a restituição dos valores indevidamente retidos. Recurso da Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da Reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, proferiu sentença às fls. 322/332 do PDF, nos autos da ação movida por LUCÉLIA ALVES FREIRE em face de D P REBOUÇAS LTDA, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Reclamante interpôs recurso ordinário. Pugna pela reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício desde janeiro de 2022, ao acúmulo de funções, à caracterização do assédio moral e à exclusão da inépcia referente aos pedidos de indenização por doença ocupacional (fls. 350/366 do PDF). O Reclamado interpôs recurso ordinário. Pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada e para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e da natureza ocupacional da doença, bem como a restituição do valor descontado nas verbas rescisórias (fls. 370/387 do PDF). Contrarrazões pelo Reclamado às fls. 388/404 do PDF. Apesar de intimada, a Reclamante não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, a representação está regular e o preparo foi devidamente realizado pelo Reclamado. Conheço dos recursos. 2. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL DECLARADA DA ORIGEM O magistrado sentenciante, nos termos dos arts 840, §3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC, declarou a inépcia em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes especificamente da doença ocupacional, extinguindo-os sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos: Embora a petição inicial tenha liquidado a maioria de seus pedidos, constata-se que, no tópico referente à doença ocupacional, a reclamante formulou requerimento de indenização por danos morais e materiais (despesas médicas, tratamentos futuros e lucros cessantes) sem, contudo, atribuir-lhes qualquer valor, ainda que por estimativa. Registro que no Direito Processual do Trabalho, conforme o disposto no art. 840 da CLT, adota-se a teoria da individualização, segundo a qual basta o relato dos fatos, para a conformação da causa pedir. Porém, tal compreensão não afasta a necessidade de que os fatos sejam apresentados e articulados de forma precisa, específica e individualizada, principalmente estando a reclamante assistida por procuradora inscrita na Ordem dos Advogados, presumidamente tecnicamente habilitada. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com a indicação de seu valor. A ausência de liquidação, mesmo que estimada, de pedido com conteúdo econômico direto, dificulta a delimitação da lide e o exercício do contraditório, configurando vício que acarreta a inépcia do pleito. Dessa maneira, nos termos dos artigos 840, §3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC, declaro a inépcia em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes especificamente da doença ocupacional, extinguindo-os sem resolução do mérito. Saliento que a inépcia acima declarada se restringe aos pleitos indenizatórios vinculados à doença ocupacional, não afetando a análise do pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio (item "i"), que foi devidamente liquidado, nem a análise do pedido de estabilidade provisória (item "k"). (fls. 322/323 do PDF) Nas razões recursais, a Reclamante requer o afastamento da declaração de inépcia quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais vinculados à doença ocupacional. Aduz que o valor foi expressamente indicado no item "k" da petição inicial, cumprindo o requisito legal. Pois bem. Nos termos do § 1º do artigo 840 da CLT, o pedido deverá ser "certo, determinado e com indicação de seu valor". A jurisprudência consolidada do C. TST entende que a indicação do valor é mera estimativa, não limitando a condenação. Todavia, é indispensável a indicação do valor. Na hipótese, como se observa, embora o pleito de estabilidade tenha sido quantificado, as indenizações por danos morais e materiais (despesas médicas, lucros cessantes) careceram de parâmetros mínimos de especificação, dificultando a delimitação da pretensão econômica. O art. 840, § 1º, da CLT, exige a indicação do valor de cada pedido, o que não foi observado para as diversas rubricas indenizatórias decorrentes da patologia. A tentativa de indicação genérica no item "k" não supre a necessidade de especificação do proveito econômico pretendido para cada rubrica indenizatória. Correta, portanto, a extinção parcial sem mérito apenas quanto a estes pontos, preservando-se os demais pedidos que foram devidamente liquidados. Pelo exposto, nego provimento. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DA RECLAMANTE 3.1.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERMO INICIAL Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: Alega a reclamante ter mantido relação de emprego com a reclamada desde janeiro de 2022, tendo sido promovida a anotação da CTPS somente a partir de 25/5/2022. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem anotação, bem como a condenação ao pagamento dos direitos decorrentes. A reclamada negou que o labor tenha ocorrido antes do registro formal contido na CTPS. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, decorrente dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, no caso de controvérsia acerca da prestação de serviços, o ônus recai sobre a reclamante. É o caso dos autos, uma vez que negada pela reclamada a prestação de serviços para o período anterior àquele anotado na CTPS. Registro que, ante a tese da Súmula 12 do TST, as anotações constantes na CTPS contam com presunção relativa de validade. De outra parte, os elementos de prova dos autos, em especial a prova oral produzida, foram insuficientes para referendar a alegação da petição inicial de início da prestação de serviços em data anterior à anotada, não tendo a reclamante se desincumbindo de seu encargo probatório. A testemunha ouvida a convite da reclamante, embora tenha afirmado que a autora já trabalhava na empresa quando foi admitida, não soube precisar as datas de seu próprio contrato de trabalho, limitando-se a estimar que saiu em julho de 2023 após um ano e seis meses de serviço. Tal imprecisão compromete a força probante de seu depoimento para fixar o marco inicial do contrato da reclamante em data diversa daquela formalmente registrada. Posteriormente, a própria reclamante, em seu depoimento, ao ser questionada sobre o período anterior, chegou a mencionar ter realizado diárias no parquinho da empresa, uma atividade de natureza diversa e com contornos de trabalho autônomo, o que não se confunde com o vínculo empregatício contínuo e subordinado postulado. Inexistindo nos autos prova documental ou testemunhal segura que confirme a prestação de serviços nos moldes do art. 3º da CLT a partir de janeiro de 2022, não há como reconhecer a relação empregatícia no período anterior ao anotado na CTPS obreira. Diante disso, reconheço como data de início do contrato de trabalho aquela constante da CTPS da trabalhadora (25/5/2022) e julgo improcedentes os pedidos formulados em face da reclamada que tenham como base data anterior à reconhecida nesta decisão. (fls. 323/324 do PDF) A Reclamante alega que as fotos em redes sociais e a prova documental comprovam a prestação laboral desde 1º de maio de 2022. Destaca o print de publicação oficial da Reclamada na rede social Instagram, datada de 1º de maio de 2022, no qual a Reclamante aparece uniformizada e em plena prestação de serviços no estabelecimento. Invoca o princípio da primazia da realidade sobre a forma e aponta violação aos arts. 3º e 818 da CLT. Decido. As anotações feitas pelo empregador na carteira de trabalho possuem presunção relativa de veracidade, ou seja, são consideradas verdadeiras até que se apresente prova cabal em contrário. Por essa razão, quando a trabalhadora alega que começou a prestar serviços em data anterior àquela registrada, ela atrai para si a obrigação de apresentar provas claras e seguras de que o trabalho já ocorria com todas as características de uma relação de emprego, quais sejam: prestação de serviços contínua, sob ordens do empregador, de forma pessoal e mediante pagamento de salário. Na hipótese, a questão a ser resolvida gira em torno de identificar se a realidade prática vivenciada no início de maio de 2022 deve prevalecer sobre o registro constante na carteira de trabalho da autora. No direito do trabalho, aplica-se o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe aos documentos escritos. Assim, embora as anotações formais na carteira de trabalho possuam uma presunção de verdade, essa presunção pode ser superada quando existem provas concretas de que a prestação de serviços começou em momento anterior. Ao examinar os elementos contidos nos autos, verifica-se que a trabalhadora apresentou uma prova digital de grande relevância, presente à fl. 199 do PDF. Trata-se de uma publicação oficial realizada no perfil da própria empresa na rede social "Instagram" no dia 1º de maio de 2022, em comemoração ao Dia do Trabalhador. Na imagem, a Recorrente aparece devidamente uniformizada, dentro do estabelecimento e ao lado dos demais funcionários da equipe de trabalho da pastelaria. Essa prova documental, gerada pela própria empregadora, afasta a tese da defesa e demonstra que, no primeiro dia de maio de 2022, a trabalhadora já atuava no negócio. Cabia à empresa demonstrar que essa presença uniformizada decorria de outra relação que não o emprego, ônus do qual ela não se desincumbiu. Essa constatação é reforçada pelo teor do depoimento pessoal da trabalhadora. Em suas declarações, ela esclareceu a dinâmica das suas atividades, explicando que, embora fizesse tarefas eventuais no parquinho da empresa em períodos anteriores, a partir de maio passou a atuar de forma regular e permanente no estabelecimento. A admissão de que realizava diárias esporádicas no passado não anula a constatação de que, a partir de 1º de maio de 2022, a Autora já estava incorporada à rotina e à equipe principal, vestindo o uniforme oficial da empresa no ambiente de atendimento, conforme demonstrado na imagem institucional produzida pelo empregador. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do vínculo desde o início daquele mês. No que concerne às penalidades de natureza rescisória, a quitação parcial e a menor do valor rescisório líquido apurado pelo próprio empregador equivale ao descumprimento do prazo legal de pagamento, pois a trabalhadora não teve acesso à totalidade das parcelas que lhe eram devidas no tempo correto. Por esse motivo, é cabível a multa prevista no art. 477 da CLT. Por outro lado, havendo controvérsia instaurada por meio de argumentos defensivos estruturados, independentemente de estes virem a ser rejeitados no julgamento do mérito, indevida a multa do art. 467 da CLT. Dou provimento ao recurso da Reclamante para declarar que o contrato de trabalho teve início em 1º de maio de 2022, determinando que a Reclamada retifique a carteira de trabalho da Autora e pague os direitos contratuais e reflexos decorrentes desse período reconhecido, conforme pleiteados na exordial, bem como o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. 3.1.2. ACÚMULO DE FUNÇÕES O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, por entender que: Alega a reclamante ter realizado acúmulo de funções. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais (plus salarial) decorrentes do alegado acúmulo de função e suas repercussões. A reclamada negou o acúmulo de função e o direito ao plus salarial postulado. Primeiramente, independente dos aspectos fáticos, entendo que somente faz sentido a alegação de desvio ou acúmulo de função se há quadro de carreira, com definição de patamares remuneratórios, ou tabela de funções e salários previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho. E não havendo tais parâmetros, aplica-se a lógica do art. 4º da CLT, segundo o qual durante o tempo de trabalho o empregado se encontra à disposição do empregador. Naturalmente que tal compreensão não exclui a possibilidade de equiparação salarial, o que envolve fundamentos próprios e não se trata do caso dos autos. De outra parte, entendo que, diante do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, caberia à reclamante demonstrar os aspectos fáticos alegados, seja quanto ao que sustenta que seria extrapolação às atividades típicas de sua função, seja quanto ao exercício destas extrapolações. No caso dos autos, a reclamante não logrou êxito em comprovar o alegado acúmulo de função. A testemunha ouvida a seu convite, embora tenha confirmado que as atendentes realizavam diversas tarefas, inclusive a limpeza de banheiros, informou que havia cerca de 14 empregados no estabelecimento e que todos limpavam os banheiros, com exceção da gerente. Essa informação demonstra que a tarefa de higienização dos sanitários era diluída entre um número expressivo de funcionários, o que afasta a alegação de que tal atividade era realizada com a frequência e a intensidade que caracterizariam um acúmulo substancial de função por parte da reclamante. Quanto à limpeza do salão e das mesas, bem como o auxílio na preparação de alimentos, entendo que tais atividades são compatíveis com a condição pessoal da reclamante e com a dinâmica de um estabelecimento de pequeno porte do ramo alimentício, não configurando quebra da comutatividade do contrato de trabalho a ponto de ensejar um plus salarial. No mais, ainda que se admitisse o cabimento das diferenças pretendidas, não há parâmetros objetivos, com previsão legal, convencional ou contratual que amparem o seu estabelecimento, permitindo identificar a diferença devida, bem como os seus requisitos, de modo a avaliar se, efetivamente, estes estão presentes. Dessa maneira, considerando as compreensões e convicções firmadas, entendo que não há como acolher a pretensão, de modo que julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais (plus salarial) decorrentes de acúmulo de função e seus consectários. A Reclamante alega que a limpeza de banheiros e o auxílio no preparo de alimentos extrapolavam as atribuições de atendente. Sustenta que tais atribuições desbordam substancialmente das descritas para o cargo de atendente (conforme parâmetros de mercado descritos em plataformas profissionais), correspondendo, na verdade, às funções de "auxiliar de serviços gerais" e "cozinheiro". Aponta violação ao art. 468 da CLT e ao art. 884 do CC. Decido. Cabe relembrar, de logo, a explícita regra do parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." O acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de plus salarial caracteriza-se quando o empregado passa a desempenhar, de forma habitual e cumulativa, tarefas inerentes a outro cargo, dotadas de maior complexidade ou responsabilidade, e estranhas às atribuições originalmente contratadas. No tocante ao alegado acúmulo funcional e ao exercício de atividades diversas daquelas objeto da contratação, incumbia à Recorrente comprovar suas alegações, por constituírem fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. A prova produzida não demonstra alteração qualitativa relevante das atribuições contratuais. Não foi produzida prova oral suficiente acerca do alegado acúmulo de função, tampouco há nos autos documentos capazes de demonstrar a assunção habitual de tarefas substancialmente diversas, mais complexas ou de maior responsabilidade do que aquelas inerentes à função originalmente ajustada. A prova oral demonstrou que a tarefa de higienização dos sanitários era diluída entre diversos funcionários, não exigindo dedicação exclusiva ou sobrecarga que caracterizasse substancial acúmulo de função. Não há prova de que essas atividades exigissem especialização ou tempo que impedisse o exercício da função principal de atendimento. Com efeito, o laudo técnico pericial presente às fls. 283/311 do PDF, observa-se que as tarefas descritas pela trabalhadora - como limpeza de mesas, lavagem de louças, higienização do chão e fritura de pastéis - de fato faziam parte da rotina de trabalho do estabelecimento. No entanto, o depoimento da testemunha ouvida em audiência, esclareceu que a tarefa de limpar os banheiros era compartilhada de maneira rotativa entre os cerca de quatorze colaboradores do estabelecimento, com exceção apenas da gerente. Esse compartilhamento demonstra que a atividade de higienização era diluída na equipe, não se tratando de uma obrigação pesada ou exclusiva que sobrecarregasse a Reclamante de forma extraordinária. Além disso, as atividades de atendimento, higienização do próprio local de trabalho e auxílio no preparo de pastéis são plenamente compatíveis entre si em uma pastelaria de bairro, inexistindo quebra do equilíbrio contratual. Ademais, há de ser conferida maior credibilidade às conclusões alcançadas pelo MM. Juízo de origem, pois gozam do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Embora tal conclusão não seja absoluta, a parte recorrente deveria ter apresentado elementos objetivos a refutar a compreensão ali encerrada, o que não ocorreu no particular. Assim, na ausência de prova do fato constitutivo do direito, prevalece a presunção do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nego provimento ao recurso. 3.1.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O Magistrado sentenciante indeferiu o pedido de indenização por danos morais aos seguintes fundamentos: Alega a reclamante a prática de assédio moral por parte da reclamada, na pessoa de sua gerente, que teria se referido aos funcionários, incluindo a reclamante, de forma pejorativa. Postula o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação ao pagamento de indenização. A reclamada negou a conduta imputada e a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. A responsabilidade civil pressupõe os seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal. Conforme a lógica do art. 818 da CLT e 373 do CPC, o ônus da demonstração das condutas alegadas como ilícitas recaem sobre a reclamante. A prova produzida é frágil e insuficiente para caracterizar o assédio alegado. Embora a testemunha ouvida a convite da reclamante tenha confirmado a ocorrência do episódio, sua credibilidade para este ponto específico ficou comprometida, considerando que, ao ser questionada sobre o episódio e, mais especificamente, sobre a gerente, Sra. Andreia, expressou mágoa e ressentimento. Tal declaração, somada ao fato de a testemunha também litigar contra a mesma empregadora, evidencia uma animosidade que fragiliza a isenção de ânimo necessária para que seu depoimento, isoladamente, possa servir como prova robusta e inequívoca do assédio moral alegado. Diante da fragilidade e do comprometimento da única prova testemunhal que amparava a tese autoral, não há como se ter por comprovada, de forma segura, a prática do ato ilícito ensejador do dano moral. Assim, entendo que não há como reconhecer a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. A Reclamante busca a reforma da decisão para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido alvo de tratamento vexatório pela gerente da empresa. Reitera as alegações de que a gerente do estabelecimento, Sra. Andreia, dirigia-se aos colaboradores de forma pejorativa, taxando-os publicamente de "um bando de preguiçosos que não mereciam aumento", e que agiu com retaliação ao determinar que a Reclamante lavasse 20 baldes de 14 litros impregnados de gordura antiga, sob condições insalubres e sem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. Argumenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar o depoimento da testemunha da Autora sob a premissa de suposta "animosidade" ou por litigar contra a Reclamada. Decido. O assédio moral, conforme jurisprudência pacífica e a Cartilha do TST, exige a exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, com o objetivo de degradar o ambiente de trabalho. Embora um ato isolado possa, em tese, gerar dano moral, não configura a sistematicidade do assédio. Ao examinar o conjunto probatório, observa-se que a convicção do magistrado de origem deve ser mantida, pois o contato direto com as partes e testemunhas na audiência confere ao juiz de primeiro grau melhores condições de aferir a veracidade e a isenção dos depoimentos. As declarações colhidas revelaram uma clara animosidade e descontentamento direcionados à gerente envolvida, comprometendo a necessária isenção que se espera de um depoimento testemunhal. Além disso, não há no processo outras provas, sejam documentos ou outros relatos, que corroborem de forma segura as alegações de tratamento hostil ou o caráter de castigo na tarefa de lavar os baldes. Sendo a higienização de utensílios uma atividade compatível com a rotina de um estabelecimento alimentício, a execução desse serviço, sem outras provas de humilhação intencional, não caracteriza abuso de poder ou assédio. Embora a Súmula nº 357 do TST estabeleça que o mero fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, tal diretriz não impede o julgador de avaliar livremente a credibilidade e a isenção de ânimo do depoimento diante de elementos concretos de animosidade pessoal demonstrados em audiência contra a chefia imediata. A prova de condutas vexatórias, sendo fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), exige demonstração sólida que, no caso, como dito, não se extrai do conjunto probatório. O ônus da prova do assédio moral recai sobre o empregado (art. 818, I, da CLT). E, na hipótese, a Recorrente não se desincumbiu de demonstrar a conduta ilícita e reiterada da Reclamada, o dano e o nexo causal de forma que caracterizasse o assédio moral. Dessarte, tendo em vista a ausência de prova de reiteração sistemática ou direcionamento intencional de constrangimentos que caracterizassem assédio moral ou falta grave patronal, a sentença originária deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento. 3.2. RECURSO DO RECLAMADO 3.2.1. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema, assim decidiu o magistrado de origem: Alega a reclamante o labor sem o gozo integral do intervalo para refeição e repouso. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes. A reclamada negou a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Analisando as alegações das partes e os elementos de prova existentes nos autos, verifico que, quanto aos poucos registros de horários juntados aos autos pela reclamada (fevereiro a dezembro/2024 - págs. 231-241 PDF), estes não acusam a marcação do intervalo para refeição e descanso, tampouco apontam sua pré-assinalação. De outra parte, a reclamada não juntou os registros de horários dos anos de 2022, 2023 e janeiro/2024, o que, conforme tese da Súmula 338 do TST, implica o reconhecimento da inobservância do intervalo alegada na petição inicial em relação ao referido período, em especial dada a ausência de prova em contrário, considerando o comprometimento da imparcialidade do depoimento prestado pela testemunha convidada pela reclamada, que admitiu ter sido cunhada do proprietário da reclamada, para além de ser apontada como perpetradora das condutas de assédio sustentadas pela reclamante. Assim, ante ao cenário fático-processual, reconheço a duração diária e semanal do trabalho das 17h às 23h, sem intervalo, de segunda a domingo, com uma folga semanal, e condeno a reclamada ao pagamento de 15 minutos como extras, em razão da supressão do intervalo intrajornada (§1º do art. 71 da CLT), acrescidos de 50% - divisor de 180, por dia trabalhado. Reflexos são indevidos, ante a natureza indenizatória da parcela (§4º do art. 71 da CLT). Para a apuração da parcela, observe-se a evolução remuneratória da autora (Súmula 264 do TST) refletida nos contracheques anexados aos autos, bem como a totalidade do período contratual, ressalvados os períodos de afastamento da reclamante, a exemplo de férias e licenças médicas. A Reclamada recorre da condenação ao pagamento de 15 minutos diários a título de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que a empresa possuía menos de 8 funcionários, o que dispensaria o controle de ponto, e que a Autora confessou o gozo parcial. Pois bem. Quando a empresa apresenta registros de horários, ainda que de forma parcial, esses documentos devem conter a marcação ou a pré-assinalação desse intervalo. No caso, os registros de horários juntados pela própria empresa, embora parciais, não continham a pré-assinalação do intervalo, e a prova documental sobre o número de empregados revelou-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. A confissão da obreira sobre a fruição de pausas de forma irregular reforça o acerto da decisão de origem ao reconhecer a supressão, ainda que parcial, do tempo destinado ao descanso, sendo devida a remuneração com adicional de 50%. Nego provimento. 3.2.2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O Juiz de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento, de forma indenizada, dos valores correspondentes aos salários do período compreendido entre 16/12/2024 a 16/12/2025, nos seguintes termos: Alega a reclamante ter sido acometida de doença decorrente do trabalho exercido na reclamada, sustentando que fora dispensa arbitrariamente, considerando que detentora de estabilidade provisória. Postula o reconhecimento e a condenação da reclamada ao pagamento dos direitos decorrentes da estabilidade. A reclamada nega o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades laborais, bem como o direito a estabilidade provisória. Conforme tese fixada pelo C. TST no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". Analisando o laudo médico pericial (págs. 268-279 PDF), verifico que a Sra. Perita, em suas conclusões, embora tenha afastado o nexo de causalidade direto, atestou expressamente que as atividades laborativas desempenhadas pela autora atuaram como concausa, ou seja, contribuíram para o agravamento do quadro clínico. Concluiu, ainda, que a patologia compromete a capacidade laborativa da trabalhadora, de forma parcial e temporária. A prova oral produzida não suplanta as conclusões a que chegou o laudo pericial. Pelo contrário, a descrição das atividades - longos períodos em pé e deambulação constante - é compatível com a sobrecarga mecânica do tendão tibial posterior, conforme também detalhado no atestado médico de págs. 47-48 PDF, que aponta: "As atividades laborais da paciente, que incluem permanecer longos períodos em pé e deambular por cerca de 6 horas seguidas, favorecem a sobrecarga mecânica do tendão, agravando o processo inflamatório. Essa sobrecarga contínua aumenta a dor e o edema, limitando a capacidade de deambulação e o desempenho funcional. A melhora do quadro ao afastar-se das atividades laborais evidencia a relação entre o esforço físico e a piora da condição clínica.". Registro que o referido laudo pericial mostra-se bem fundamentado e consistente, tendo sido produzido considerando as premissas fáticas objeto de instrução em audiência, o exame clínico e os demais exames juntados aos autos, cuja conclusão apontou nexo de concausalidade - considerando que o trabalho desenvolvido na reclamada contribuiu para o agravamento da doença da trabalhadora, sendo suficiente para o reconhecimento da natureza ocupacional equiparável a acidente de trabalho e do direito à estabilidade provisória, mormente quando constatada a perda parcial e temporária da capacidade para o trabalho (arts. 21, I, e 118 da Lei 8.213/1991 e Súmula 378, II, do TST), Dessa forma, reconheço o ato ilícito sustentado na extinção do contrato, considerando que processado quando a autora era detentora de estabilidade provisória, e, considerando que desaconselhável a reintegração, dado o conflito entre as partes, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento, de forma indenizada, dos valores correspondentes aos salários do período compreendido entre 16/12/2024 a 16/12/2025. Reflexos não postulados. Observe-se o salário de R$ 1.494,00, nos estritos limites do quanto postulado. Não há falar em extensão da data de dispensa a alcançar o término do período estabilitário, vez que, no período, não se tem a prestação de serviços, sendo-lhe assegurado apenas o pagamento da indenização correspondente aos salários e reflexos nas demais verbas do período, conforme acima deferido. A Reclamada impugna a condenação ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória, alegando que não há nexo de causalidade direto com o trabalho e que a patologia é tratável em curto período. Alega que a doença não é laborativa e que a perita afastou o nexo causal direto. Assevera que a própria perícia médica realizada nos autos concluiu de forma expressa pela inexistência de nexo causal direto entre a patologia de tenossinovite (CID M65) e as atividades laborais na empresa, bem como atestou a inexistência de doença de natureza laborativa. Argumenta que a perita apontou fatores externos e cotidianos (como uso de salto alto e atividades físicas extra laborais) como potenciais agravantes. Decido. De acordo com as regras de proteção ao trabalhador acidentado, a doença decorrente do trabalho se equipara ao acidente de trabalho para fins de garantia de emprego. Para que esse direito seja reconhecido, não é necessário que as atividades na empresa tenham sido a causa única e exclusiva da enfermidade. É suficiente que o trabalho tenha contribuído diretamente para o surgimento ou para o agravamento do quadro clínico. Além disso, a ausência de afastamento formal por mais de quinze dias ou a falta de recebimento do benefício previdenciário durante o contrato não impedem o direito à estabilidade, desde que a relação entre a doença e o trabalho seja constatada por meio de perícia médica realizada após a demissão. Com efeito, conforme tese fixada no Tema 125 dos Recursos de Revista Repetitivos do Col TST, "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Ainda, a Súmula n. 378, II, do Col. TST, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Hipótese dos autos em que o nexo concausal reconhecido pela perita, associado à incapacidade parcial e temporária, preenche o requisito de equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho, assegurando a estabilidade, mesmo sem o gozo de benefício previdenciário pretérito. O laudo pericial produzido pela médica do juízo foi claro ao apontar que a trabalhadora desenvolveu um quadro de tenossinovite no tornozelo. A especialista atestou que a rotina laboral da Autora, que exigia permanecer em pé por cerca de seis horas diárias e em constante caminhada no estabelecimento, gerou uma sobrecarga mecânica que agravou diretamente o processo inflamatório do tendão. Restou caracterizado, portanto, o nexo de "concausa". A perita também constatou que, na data da dispensa, a trabalhadora apresentava incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Sendo assim, a dispensa de uma funcionária doente, cuja patologia foi agravada pelas condições de serviço e que se encontrava temporariamente incapacitada, viola o direito à estabilidade, justificando a conversão do direito em indenização financeira diante do evidente conflito entre as partes. Por fim, constatado o nexo de concausalidade entre a moléstia e o trabalho, bem como a incapacidade laboral parcial e temporária no momento da dispensa imotivada, a garantia de emprego de 12 meses é um imperativo legal previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do TST, não sendo juridicamente viável a sua redução ou flexibilização com base em mera estimativa de tempo de recuperação clínica. Ante o exposto, nego provimento. 3.2.3. DESCONTO EM VERBAS RESCISÓRIAS Quanto ao tema, assim decidiu o juiz de origem: Alega a reclamante que as verbas rescisórias foram pagas com uma diferença de R$ 200,00 a menor. Postula a condenação da reclamada ao pagamento. A prova documental é inconteste. O TRCT (págs. 43-44 PDF) aponta um valor líquido devido de R$ 3.727,14, enquanto o comprovante de pagamento via PIX (pág. 46 PDF) demonstra a transferência de apenas R$ 3.527,14. A reclamada não logrou comprovar a legitimidade do desconto, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). A alegação de que a diferença se referia à última parcela de uma máquina adquirida pela reclamante não foi provada por qualquer recibo ou autorização de desconto específica, prevalecendo a versão da parte autora de que a dívida já havia sido quitada nos contracheques anteriores. Assim, entendo por devida à reclamante a restituição do valor de R$ 200,00, indevidamente descontado de suas verbas rescisórias, motivo pelo qual julgo procedente o pedido. A Reclamada alega que o desconto é lícito e refere-se à parcela decorrente da compra, por parte da reclamante, de uma máquina de crepe de propriedade da reclamada para uso particular. Alega que a Reclamante tinha plena ciência do débito e que o desconto restou devidamente autorizado pelas circunstâncias da transação comercial entre as partes, configurando confissão em depoimento. Pois bem. O recurso não traz recibo ou autorização assinada pela autora que valide o desconto efetuado no momento do TRCT. A mera alegação de que a dívida existia não supre a falta de formalização do desconto conforme exige a lei trabalhista para a validade de abatimentos em verbas de natureza alimentar. Com efeito, a simples alegação de compra de equipamento pelo empregado, sem a devida documentação que autorize o abatimento nas verbas rescisórias, não autoriza a retenção, protegendo-se assim o caráter alimentar do crédito trabalhista. O ônus de comprovar a regularidade do desconto era integralmente da empresa, que não apresentou nenhuma prova por escrito da concordância da trabalhadora com a retenção no termo de rescisão. Pelo exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para declarar que o contrato de trabalho teve início em 1/5/2022, determinando que a Reclamada retifique a carteira de trabalho da Autora e pague os direitos contratuais e reflexos decorrentes desse período reconhecido, conforme pleiteados na exordial, bem como o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, e nego provimento ao recurso da Reclamada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da Reclamante e negar provimento ao recurso da Reclamada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA ALVES FREIRE

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000045-21.2025.5.10.0811 RECORRENTE: LUCELIA ALVES FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCELIA ALVES FREIRE E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000045-21.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE: LUCÉLIA ALVES FREIRE, Advogada: OLIVIA DALAVA CARONE RECORRENTE: D P REBOUÇAS LTDA Advogado: WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA-TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO EMENTA 1. RECURSO DA RECLAMANTE. 1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS ESPECÍFICOS. A exigência contida no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT impõe que os pedidos formulados em juízo sejam certos, determinados e liquidados, ainda que por estimativa. No caso, embora o pleito relativo à estabilidade acidentária tenha sido quantificado, as pretensões acessórias de indenização por danos materiais (despesas médicas e lucros cessantes) careceram de parâmetros mínimos de especificação e indicação de valor individualizado, o que enseja a declaração de inépcia. 1.2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No direito processual do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade prática dos fatos apurada no cotidiano laboral prevalece sobre os registros formais. Na hipótese, a exibição de imagem institucional publicada no perfil oficial da empresa, demonstrando a autora uniformizada e integrada à equipe no estabelecimento em período anterior ao anotado na carteira de trabalho, afasta a presunção de veracidade do registro formal, justificando o reconhecimento do liame de emprego desde a referida data fática. 1.3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. À falta de cláusula expressa ou prova em contrário, presume-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Constatado nos autos que as atividades desempenhadas pela Autora eram compatíveis com a função principal de atendente e diluídas entre os demais colaboradores, não se vislumbra sobrecarga de trabalho ou maior complexidade capaz de desequilibrar o contrato de trabalho e justificar o pagamento de acréscimo salarial. 1.4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. O assédio moral caracteriza-se pela exposição reiterada e sistemática do trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes que ofendam a sua dignidade. Hipótese não demonstrada nos autos. 2. RECURSO DA RECLAMADA. 2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. Embora o empregador com menos de vinte funcionários esteja dispensado da obrigação legal de manter registros de ponto, a juntada voluntária e espontânea desses controles aos autos submete tais documentos à valoração judicial. Constatado que os espelhos de ponto apresentados pela empresa não indicavam a marcação e sequer a pré-assinalação do período de descanso de quinze minutos exigido para a jornada de seis horas, e diante da falta de registros quanto ao restante do período contratual, presume-se verdadeira a supressão do intervalo para repouso e alimentação, sendo devido o pagamento do tempo correspondente como extra, de natureza indenizatória. 2.2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, é dispensável o afastamento superior a quinze dias ou a percepção de benefício previdenciário quando constatada, após a dispensa, a existência de doença ocupacional que guarde nexo de causalidade ou concausalidade com o contrato de trabalho. Verificado por perícia médica que o trabalho atuou como concausa para o agravamento de tenossinovite, acarretando incapacidade temporária no momento da rescisão, resta assegurado o direito à estabilidade. 2.3. DESCONTO EM VERBAS RESCISÓRIAS. ILICITUDE. É ilícito o desconto efetuado nas verbas rescisórias sob a alegação de compensação por transação comercial particular, sem que o empregador apresente expressa e formal autorização por escrito assinada pelo trabalhador consentindo com o abatimento em crédito de natureza estritamente alimentar, impondo-se a restituição dos valores indevidamente retidos. Recurso da Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da Reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, proferiu sentença às fls. 322/332 do PDF, nos autos da ação movida por LUCÉLIA ALVES FREIRE em face de D P REBOUÇAS LTDA, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Reclamante interpôs recurso ordinário. Pugna pela reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício desde janeiro de 2022, ao acúmulo de funções, à caracterização do assédio moral e à exclusão da inépcia referente aos pedidos de indenização por doença ocupacional (fls. 350/366 do PDF). O Reclamado interpôs recurso ordinário. Pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada e para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e da natureza ocupacional da doença, bem como a restituição do valor descontado nas verbas rescisórias (fls. 370/387 do PDF). Contrarrazões pelo Reclamado às fls. 388/404 do PDF. Apesar de intimada, a Reclamante não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, a representação está regular e o preparo foi devidamente realizado pelo Reclamado. Conheço dos recursos. 2. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL DECLARADA DA ORIGEM O magistrado sentenciante, nos termos dos arts 840, §3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC, declarou a inépcia em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes especificamente da doença ocupacional, extinguindo-os sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos: Embora a petição inicial tenha liquidado a maioria de seus pedidos, constata-se que, no tópico referente à doença ocupacional, a reclamante formulou requerimento de indenização por danos morais e materiais (despesas médicas, tratamentos futuros e lucros cessantes) sem, contudo, atribuir-lhes qualquer valor, ainda que por estimativa. Registro que no Direito Processual do Trabalho, conforme o disposto no art. 840 da CLT, adota-se a teoria da individualização, segundo a qual basta o relato dos fatos, para a conformação da causa pedir. Porém, tal compreensão não afasta a necessidade de que os fatos sejam apresentados e articulados de forma precisa, específica e individualizada, principalmente estando a reclamante assistida por procuradora inscrita na Ordem dos Advogados, presumidamente tecnicamente habilitada. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com a indicação de seu valor. A ausência de liquidação, mesmo que estimada, de pedido com conteúdo econômico direto, dificulta a delimitação da lide e o exercício do contraditório, configurando vício que acarreta a inépcia do pleito. Dessa maneira, nos termos dos artigos 840, §3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC, declaro a inépcia em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes especificamente da doença ocupacional, extinguindo-os sem resolução do mérito. Saliento que a inépcia acima declarada se restringe aos pleitos indenizatórios vinculados à doença ocupacional, não afetando a análise do pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio (item "i"), que foi devidamente liquidado, nem a análise do pedido de estabilidade provisória (item "k"). (fls. 322/323 do PDF) Nas razões recursais, a Reclamante requer o afastamento da declaração de inépcia quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais vinculados à doença ocupacional. Aduz que o valor foi expressamente indicado no item "k" da petição inicial, cumprindo o requisito legal. Pois bem. Nos termos do § 1º do artigo 840 da CLT, o pedido deverá ser "certo, determinado e com indicação de seu valor". A jurisprudência consolidada do C. TST entende que a indicação do valor é mera estimativa, não limitando a condenação. Todavia, é indispensável a indicação do valor. Na hipótese, como se observa, embora o pleito de estabilidade tenha sido quantificado, as indenizações por danos morais e materiais (despesas médicas, lucros cessantes) careceram de parâmetros mínimos de especificação, dificultando a delimitação da pretensão econômica. O art. 840, § 1º, da CLT, exige a indicação do valor de cada pedido, o que não foi observado para as diversas rubricas indenizatórias decorrentes da patologia. A tentativa de indicação genérica no item "k" não supre a necessidade de especificação do proveito econômico pretendido para cada rubrica indenizatória. Correta, portanto, a extinção parcial sem mérito apenas quanto a estes pontos, preservando-se os demais pedidos que foram devidamente liquidados. Pelo exposto, nego provimento. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DA RECLAMANTE 3.1.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERMO INICIAL Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: Alega a reclamante ter mantido relação de emprego com a reclamada desde janeiro de 2022, tendo sido promovida a anotação da CTPS somente a partir de 25/5/2022. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem anotação, bem como a condenação ao pagamento dos direitos decorrentes. A reclamada negou que o labor tenha ocorrido antes do registro formal contido na CTPS. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, decorrente dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, no caso de controvérsia acerca da prestação de serviços, o ônus recai sobre a reclamante. É o caso dos autos, uma vez que negada pela reclamada a prestação de serviços para o período anterior àquele anotado na CTPS. Registro que, ante a tese da Súmula 12 do TST, as anotações constantes na CTPS contam com presunção relativa de validade. De outra parte, os elementos de prova dos autos, em especial a prova oral produzida, foram insuficientes para referendar a alegação da petição inicial de início da prestação de serviços em data anterior à anotada, não tendo a reclamante se desincumbindo de seu encargo probatório. A testemunha ouvida a convite da reclamante, embora tenha afirmado que a autora já trabalhava na empresa quando foi admitida, não soube precisar as datas de seu próprio contrato de trabalho, limitando-se a estimar que saiu em julho de 2023 após um ano e seis meses de serviço. Tal imprecisão compromete a força probante de seu depoimento para fixar o marco inicial do contrato da reclamante em data diversa daquela formalmente registrada. Posteriormente, a própria reclamante, em seu depoimento, ao ser questionada sobre o período anterior, chegou a mencionar ter realizado diárias no parquinho da empresa, uma atividade de natureza diversa e com contornos de trabalho autônomo, o que não se confunde com o vínculo empregatício contínuo e subordinado postulado. Inexistindo nos autos prova documental ou testemunhal segura que confirme a prestação de serviços nos moldes do art. 3º da CLT a partir de janeiro de 2022, não há como reconhecer a relação empregatícia no período anterior ao anotado na CTPS obreira. Diante disso, reconheço como data de início do contrato de trabalho aquela constante da CTPS da trabalhadora (25/5/2022) e julgo improcedentes os pedidos formulados em face da reclamada que tenham como base data anterior à reconhecida nesta decisão. (fls. 323/324 do PDF) A Reclamante alega que as fotos em redes sociais e a prova documental comprovam a prestação laboral desde 1º de maio de 2022. Destaca o print de publicação oficial da Reclamada na rede social Instagram, datada de 1º de maio de 2022, no qual a Reclamante aparece uniformizada e em plena prestação de serviços no estabelecimento. Invoca o princípio da primazia da realidade sobre a forma e aponta violação aos arts. 3º e 818 da CLT. Decido. As anotações feitas pelo empregador na carteira de trabalho possuem presunção relativa de veracidade, ou seja, são consideradas verdadeiras até que se apresente prova cabal em contrário. Por essa razão, quando a trabalhadora alega que começou a prestar serviços em data anterior àquela registrada, ela atrai para si a obrigação de apresentar provas claras e seguras de que o trabalho já ocorria com todas as características de uma relação de emprego, quais sejam: prestação de serviços contínua, sob ordens do empregador, de forma pessoal e mediante pagamento de salário. Na hipótese, a questão a ser resolvida gira em torno de identificar se a realidade prática vivenciada no início de maio de 2022 deve prevalecer sobre o registro constante na carteira de trabalho da autora. No direito do trabalho, aplica-se o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe aos documentos escritos. Assim, embora as anotações formais na carteira de trabalho possuam uma presunção de verdade, essa presunção pode ser superada quando existem provas concretas de que a prestação de serviços começou em momento anterior. Ao examinar os elementos contidos nos autos, verifica-se que a trabalhadora apresentou uma prova digital de grande relevância, presente à fl. 199 do PDF. Trata-se de uma publicação oficial realizada no perfil da própria empresa na rede social "Instagram" no dia 1º de maio de 2022, em comemoração ao Dia do Trabalhador. Na imagem, a Recorrente aparece devidamente uniformizada, dentro do estabelecimento e ao lado dos demais funcionários da equipe de trabalho da pastelaria. Essa prova documental, gerada pela própria empregadora, afasta a tese da defesa e demonstra que, no primeiro dia de maio de 2022, a trabalhadora já atuava no negócio. Cabia à empresa demonstrar que essa presença uniformizada decorria de outra relação que não o emprego, ônus do qual ela não se desincumbiu. Essa constatação é reforçada pelo teor do depoimento pessoal da trabalhadora. Em suas declarações, ela esclareceu a dinâmica das suas atividades, explicando que, embora fizesse tarefas eventuais no parquinho da empresa em períodos anteriores, a partir de maio passou a atuar de forma regular e permanente no estabelecimento. A admissão de que realizava diárias esporádicas no passado não anula a constatação de que, a partir de 1º de maio de 2022, a Autora já estava incorporada à rotina e à equipe principal, vestindo o uniforme oficial da empresa no ambiente de atendimento, conforme demonstrado na imagem institucional produzida pelo empregador. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do vínculo desde o início daquele mês. No que concerne às penalidades de natureza rescisória, a quitação parcial e a menor do valor rescisório líquido apurado pelo próprio empregador equivale ao descumprimento do prazo legal de pagamento, pois a trabalhadora não teve acesso à totalidade das parcelas que lhe eram devidas no tempo correto. Por esse motivo, é cabível a multa prevista no art. 477 da CLT. Por outro lado, havendo controvérsia instaurada por meio de argumentos defensivos estruturados, independentemente de estes virem a ser rejeitados no julgamento do mérito, indevida a multa do art. 467 da CLT. Dou provimento ao recurso da Reclamante para declarar que o contrato de trabalho teve início em 1º de maio de 2022, determinando que a Reclamada retifique a carteira de trabalho da Autora e pague os direitos contratuais e reflexos decorrentes desse período reconhecido, conforme pleiteados na exordial, bem como o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. 3.1.2. ACÚMULO DE FUNÇÕES O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, por entender que: Alega a reclamante ter realizado acúmulo de funções. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais (plus salarial) decorrentes do alegado acúmulo de função e suas repercussões. A reclamada negou o acúmulo de função e o direito ao plus salarial postulado. Primeiramente, independente dos aspectos fáticos, entendo que somente faz sentido a alegação de desvio ou acúmulo de função se há quadro de carreira, com definição de patamares remuneratórios, ou tabela de funções e salários previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho. E não havendo tais parâmetros, aplica-se a lógica do art. 4º da CLT, segundo o qual durante o tempo de trabalho o empregado se encontra à disposição do empregador. Naturalmente que tal compreensão não exclui a possibilidade de equiparação salarial, o que envolve fundamentos próprios e não se trata do caso dos autos. De outra parte, entendo que, diante do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, caberia à reclamante demonstrar os aspectos fáticos alegados, seja quanto ao que sustenta que seria extrapolação às atividades típicas de sua função, seja quanto ao exercício destas extrapolações. No caso dos autos, a reclamante não logrou êxito em comprovar o alegado acúmulo de função. A testemunha ouvida a seu convite, embora tenha confirmado que as atendentes realizavam diversas tarefas, inclusive a limpeza de banheiros, informou que havia cerca de 14 empregados no estabelecimento e que todos limpavam os banheiros, com exceção da gerente. Essa informação demonstra que a tarefa de higienização dos sanitários era diluída entre um número expressivo de funcionários, o que afasta a alegação de que tal atividade era realizada com a frequência e a intensidade que caracterizariam um acúmulo substancial de função por parte da reclamante. Quanto à limpeza do salão e das mesas, bem como o auxílio na preparação de alimentos, entendo que tais atividades são compatíveis com a condição pessoal da reclamante e com a dinâmica de um estabelecimento de pequeno porte do ramo alimentício, não configurando quebra da comutatividade do contrato de trabalho a ponto de ensejar um plus salarial. No mais, ainda que se admitisse o cabimento das diferenças pretendidas, não há parâmetros objetivos, com previsão legal, convencional ou contratual que amparem o seu estabelecimento, permitindo identificar a diferença devida, bem como os seus requisitos, de modo a avaliar se, efetivamente, estes estão presentes. Dessa maneira, considerando as compreensões e convicções firmadas, entendo que não há como acolher a pretensão, de modo que julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais (plus salarial) decorrentes de acúmulo de função e seus consectários. A Reclamante alega que a limpeza de banheiros e o auxílio no preparo de alimentos extrapolavam as atribuições de atendente. Sustenta que tais atribuições desbordam substancialmente das descritas para o cargo de atendente (conforme parâmetros de mercado descritos em plataformas profissionais), correspondendo, na verdade, às funções de "auxiliar de serviços gerais" e "cozinheiro". Aponta violação ao art. 468 da CLT e ao art. 884 do CC. Decido. Cabe relembrar, de logo, a explícita regra do parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." O acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de plus salarial caracteriza-se quando o empregado passa a desempenhar, de forma habitual e cumulativa, tarefas inerentes a outro cargo, dotadas de maior complexidade ou responsabilidade, e estranhas às atribuições originalmente contratadas. No tocante ao alegado acúmulo funcional e ao exercício de atividades diversas daquelas objeto da contratação, incumbia à Recorrente comprovar suas alegações, por constituírem fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. A prova produzida não demonstra alteração qualitativa relevante das atribuições contratuais. Não foi produzida prova oral suficiente acerca do alegado acúmulo de função, tampouco há nos autos documentos capazes de demonstrar a assunção habitual de tarefas substancialmente diversas, mais complexas ou de maior responsabilidade do que aquelas inerentes à função originalmente ajustada. A prova oral demonstrou que a tarefa de higienização dos sanitários era diluída entre diversos funcionários, não exigindo dedicação exclusiva ou sobrecarga que caracterizasse substancial acúmulo de função. Não há prova de que essas atividades exigissem especialização ou tempo que impedisse o exercício da função principal de atendimento. Com efeito, o laudo técnico pericial presente às fls. 283/311 do PDF, observa-se que as tarefas descritas pela trabalhadora - como limpeza de mesas, lavagem de louças, higienização do chão e fritura de pastéis - de fato faziam parte da rotina de trabalho do estabelecimento. No entanto, o depoimento da testemunha ouvida em audiência, esclareceu que a tarefa de limpar os banheiros era compartilhada de maneira rotativa entre os cerca de quatorze colaboradores do estabelecimento, com exceção apenas da gerente. Esse compartilhamento demonstra que a atividade de higienização era diluída na equipe, não se tratando de uma obrigação pesada ou exclusiva que sobrecarregasse a Reclamante de forma extraordinária. Além disso, as atividades de atendimento, higienização do próprio local de trabalho e auxílio no preparo de pastéis são plenamente compatíveis entre si em uma pastelaria de bairro, inexistindo quebra do equilíbrio contratual. Ademais, há de ser conferida maior credibilidade às conclusões alcançadas pelo MM. Juízo de origem, pois gozam do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Embora tal conclusão não seja absoluta, a parte recorrente deveria ter apresentado elementos objetivos a refutar a compreensão ali encerrada, o que não ocorreu no particular. Assim, na ausência de prova do fato constitutivo do direito, prevalece a presunção do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nego provimento ao recurso. 3.1.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O Magistrado sentenciante indeferiu o pedido de indenização por danos morais aos seguintes fundamentos: Alega a reclamante a prática de assédio moral por parte da reclamada, na pessoa de sua gerente, que teria se referido aos funcionários, incluindo a reclamante, de forma pejorativa. Postula o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação ao pagamento de indenização. A reclamada negou a conduta imputada e a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. A responsabilidade civil pressupõe os seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal. Conforme a lógica do art. 818 da CLT e 373 do CPC, o ônus da demonstração das condutas alegadas como ilícitas recaem sobre a reclamante. A prova produzida é frágil e insuficiente para caracterizar o assédio alegado. Embora a testemunha ouvida a convite da reclamante tenha confirmado a ocorrência do episódio, sua credibilidade para este ponto específico ficou comprometida, considerando que, ao ser questionada sobre o episódio e, mais especificamente, sobre a gerente, Sra. Andreia, expressou mágoa e ressentimento. Tal declaração, somada ao fato de a testemunha também litigar contra a mesma empregadora, evidencia uma animosidade que fragiliza a isenção de ânimo necessária para que seu depoimento, isoladamente, possa servir como prova robusta e inequívoca do assédio moral alegado. Diante da fragilidade e do comprometimento da única prova testemunhal que amparava a tese autoral, não há como se ter por comprovada, de forma segura, a prática do ato ilícito ensejador do dano moral. Assim, entendo que não há como reconhecer a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. A Reclamante busca a reforma da decisão para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido alvo de tratamento vexatório pela gerente da empresa. Reitera as alegações de que a gerente do estabelecimento, Sra. Andreia, dirigia-se aos colaboradores de forma pejorativa, taxando-os publicamente de "um bando de preguiçosos que não mereciam aumento", e que agiu com retaliação ao determinar que a Reclamante lavasse 20 baldes de 14 litros impregnados de gordura antiga, sob condições insalubres e sem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. Argumenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar o depoimento da testemunha da Autora sob a premissa de suposta "animosidade" ou por litigar contra a Reclamada. Decido. O assédio moral, conforme jurisprudência pacífica e a Cartilha do TST, exige a exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, com o objetivo de degradar o ambiente de trabalho. Embora um ato isolado possa, em tese, gerar dano moral, não configura a sistematicidade do assédio. Ao examinar o conjunto probatório, observa-se que a convicção do magistrado de origem deve ser mantida, pois o contato direto com as partes e testemunhas na audiência confere ao juiz de primeiro grau melhores condições de aferir a veracidade e a isenção dos depoimentos. As declarações colhidas revelaram uma clara animosidade e descontentamento direcionados à gerente envolvida, comprometendo a necessária isenção que se espera de um depoimento testemunhal. Além disso, não há no processo outras provas, sejam documentos ou outros relatos, que corroborem de forma segura as alegações de tratamento hostil ou o caráter de castigo na tarefa de lavar os baldes. Sendo a higienização de utensílios uma atividade compatível com a rotina de um estabelecimento alimentício, a execução desse serviço, sem outras provas de humilhação intencional, não caracteriza abuso de poder ou assédio. Embora a Súmula nº 357 do TST estabeleça que o mero fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, tal diretriz não impede o julgador de avaliar livremente a credibilidade e a isenção de ânimo do depoimento diante de elementos concretos de animosidade pessoal demonstrados em audiência contra a chefia imediata. A prova de condutas vexatórias, sendo fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), exige demonstração sólida que, no caso, como dito, não se extrai do conjunto probatório. O ônus da prova do assédio moral recai sobre o empregado (art. 818, I, da CLT). E, na hipótese, a Recorrente não se desincumbiu de demonstrar a conduta ilícita e reiterada da Reclamada, o dano e o nexo causal de forma que caracterizasse o assédio moral. Dessarte, tendo em vista a ausência de prova de reiteração sistemática ou direcionamento intencional de constrangimentos que caracterizassem assédio moral ou falta grave patronal, a sentença originária deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento. 3.2. RECURSO DO RECLAMADO 3.2.1. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema, assim decidiu o magistrado de origem: Alega a reclamante o labor sem o gozo integral do intervalo para refeição e repouso. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes. A reclamada negou a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Analisando as alegações das partes e os elementos de prova existentes nos autos, verifico que, quanto aos poucos registros de horários juntados aos autos pela reclamada (fevereiro a dezembro/2024 - págs. 231-241 PDF), estes não acusam a marcação do intervalo para refeição e descanso, tampouco apontam sua pré-assinalação. De outra parte, a reclamada não juntou os registros de horários dos anos de 2022, 2023 e janeiro/2024, o que, conforme tese da Súmula 338 do TST, implica o reconhecimento da inobservância do intervalo alegada na petição inicial em relação ao referido período, em especial dada a ausência de prova em contrário, considerando o comprometimento da imparcialidade do depoimento prestado pela testemunha convidada pela reclamada, que admitiu ter sido cunhada do proprietário da reclamada, para além de ser apontada como perpetradora das condutas de assédio sustentadas pela reclamante. Assim, ante ao cenário fático-processual, reconheço a duração diária e semanal do trabalho das 17h às 23h, sem intervalo, de segunda a domingo, com uma folga semanal, e condeno a reclamada ao pagamento de 15 minutos como extras, em razão da supressão do intervalo intrajornada (§1º do art. 71 da CLT), acrescidos de 50% - divisor de 180, por dia trabalhado. Reflexos são indevidos, ante a natureza indenizatória da parcela (§4º do art. 71 da CLT). Para a apuração da parcela, observe-se a evolução remuneratória da autora (Súmula 264 do TST) refletida nos contracheques anexados aos autos, bem como a totalidade do período contratual, ressalvados os períodos de afastamento da reclamante, a exemplo de férias e licenças médicas. A Reclamada recorre da condenação ao pagamento de 15 minutos diários a título de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que a empresa possuía menos de 8 funcionários, o que dispensaria o controle de ponto, e que a Autora confessou o gozo parcial. Pois bem. Quando a empresa apresenta registros de horários, ainda que de forma parcial, esses documentos devem conter a marcação ou a pré-assinalação desse intervalo. No caso, os registros de horários juntados pela própria empresa, embora parciais, não continham a pré-assinalação do intervalo, e a prova documental sobre o número de empregados revelou-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. A confissão da obreira sobre a fruição de pausas de forma irregular reforça o acerto da decisão de origem ao reconhecer a supressão, ainda que parcial, do tempo destinado ao descanso, sendo devida a remuneração com adicional de 50%. Nego provimento. 3.2.2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O Juiz de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento, de forma indenizada, dos valores correspondentes aos salários do período compreendido entre 16/12/2024 a 16/12/2025, nos seguintes termos: Alega a reclamante ter sido acometida de doença decorrente do trabalho exercido na reclamada, sustentando que fora dispensa arbitrariamente, considerando que detentora de estabilidade provisória. Postula o reconhecimento e a condenação da reclamada ao pagamento dos direitos decorrentes da estabilidade. A reclamada nega o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades laborais, bem como o direito a estabilidade provisória. Conforme tese fixada pelo C. TST no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". Analisando o laudo médico pericial (págs. 268-279 PDF), verifico que a Sra. Perita, em suas conclusões, embora tenha afastado o nexo de causalidade direto, atestou expressamente que as atividades laborativas desempenhadas pela autora atuaram como concausa, ou seja, contribuíram para o agravamento do quadro clínico. Concluiu, ainda, que a patologia compromete a capacidade laborativa da trabalhadora, de forma parcial e temporária. A prova oral produzida não suplanta as conclusões a que chegou o laudo pericial. Pelo contrário, a descrição das atividades - longos períodos em pé e deambulação constante - é compatível com a sobrecarga mecânica do tendão tibial posterior, conforme também detalhado no atestado médico de págs. 47-48 PDF, que aponta: "As atividades laborais da paciente, que incluem permanecer longos períodos em pé e deambular por cerca de 6 horas seguidas, favorecem a sobrecarga mecânica do tendão, agravando o processo inflamatório. Essa sobrecarga contínua aumenta a dor e o edema, limitando a capacidade de deambulação e o desempenho funcional. A melhora do quadro ao afastar-se das atividades laborais evidencia a relação entre o esforço físico e a piora da condição clínica.". Registro que o referido laudo pericial mostra-se bem fundamentado e consistente, tendo sido produzido considerando as premissas fáticas objeto de instrução em audiência, o exame clínico e os demais exames juntados aos autos, cuja conclusão apontou nexo de concausalidade - considerando que o trabalho desenvolvido na reclamada contribuiu para o agravamento da doença da trabalhadora, sendo suficiente para o reconhecimento da natureza ocupacional equiparável a acidente de trabalho e do direito à estabilidade provisória, mormente quando constatada a perda parcial e temporária da capacidade para o trabalho (arts. 21, I, e 118 da Lei 8.213/1991 e Súmula 378, II, do TST), Dessa forma, reconheço o ato ilícito sustentado na extinção do contrato, considerando que processado quando a autora era detentora de estabilidade provisória, e, considerando que desaconselhável a reintegração, dado o conflito entre as partes, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento, de forma indenizada, dos valores correspondentes aos salários do período compreendido entre 16/12/2024 a 16/12/2025. Reflexos não postulados. Observe-se o salário de R$ 1.494,00, nos estritos limites do quanto postulado. Não há falar em extensão da data de dispensa a alcançar o término do período estabilitário, vez que, no período, não se tem a prestação de serviços, sendo-lhe assegurado apenas o pagamento da indenização correspondente aos salários e reflexos nas demais verbas do período, conforme acima deferido. A Reclamada impugna a condenação ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória, alegando que não há nexo de causalidade direto com o trabalho e que a patologia é tratável em curto período. Alega que a doença não é laborativa e que a perita afastou o nexo causal direto. Assevera que a própria perícia médica realizada nos autos concluiu de forma expressa pela inexistência de nexo causal direto entre a patologia de tenossinovite (CID M65) e as atividades laborais na empresa, bem como atestou a inexistência de doença de natureza laborativa. Argumenta que a perita apontou fatores externos e cotidianos (como uso de salto alto e atividades físicas extra laborais) como potenciais agravantes. Decido. De acordo com as regras de proteção ao trabalhador acidentado, a doença decorrente do trabalho se equipara ao acidente de trabalho para fins de garantia de emprego. Para que esse direito seja reconhecido, não é necessário que as atividades na empresa tenham sido a causa única e exclusiva da enfermidade. É suficiente que o trabalho tenha contribuído diretamente para o surgimento ou para o agravamento do quadro clínico. Além disso, a ausência de afastamento formal por mais de quinze dias ou a falta de recebimento do benefício previdenciário durante o contrato não impedem o direito à estabilidade, desde que a relação entre a doença e o trabalho seja constatada por meio de perícia médica realizada após a demissão. Com efeito, conforme tese fixada no Tema 125 dos Recursos de Revista Repetitivos do Col TST, "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Ainda, a Súmula n. 378, II, do Col. TST, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Hipótese dos autos em que o nexo concausal reconhecido pela perita, associado à incapacidade parcial e temporária, preenche o requisito de equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho, assegurando a estabilidade, mesmo sem o gozo de benefício previdenciário pretérito. O laudo pericial produzido pela médica do juízo foi claro ao apontar que a trabalhadora desenvolveu um quadro de tenossinovite no tornozelo. A especialista atestou que a rotina laboral da Autora, que exigia permanecer em pé por cerca de seis horas diárias e em constante caminhada no estabelecimento, gerou uma sobrecarga mecânica que agravou diretamente o processo inflamatório do tendão. Restou caracterizado, portanto, o nexo de "concausa". A perita também constatou que, na data da dispensa, a trabalhadora apresentava incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Sendo assim, a dispensa de uma funcionária doente, cuja patologia foi agravada pelas condições de serviço e que se encontrava temporariamente incapacitada, viola o direito à estabilidade, justificando a conversão do direito em indenização financeira diante do evidente conflito entre as partes. Por fim, constatado o nexo de concausalidade entre a moléstia e o trabalho, bem como a incapacidade laboral parcial e temporária no momento da dispensa imotivada, a garantia de emprego de 12 meses é um imperativo legal previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do TST, não sendo juridicamente viável a sua redução ou flexibilização com base em mera estimativa de tempo de recuperação clínica. Ante o exposto, nego provimento. 3.2.3. DESCONTO EM VERBAS RESCISÓRIAS Quanto ao tema, assim decidiu o juiz de origem: Alega a reclamante que as verbas rescisórias foram pagas com uma diferença de R$ 200,00 a menor. Postula a condenação da reclamada ao pagamento. A prova documental é inconteste. O TRCT (págs. 43-44 PDF) aponta um valor líquido devido de R$ 3.727,14, enquanto o comprovante de pagamento via PIX (pág. 46 PDF) demonstra a transferência de apenas R$ 3.527,14. A reclamada não logrou comprovar a legitimidade do desconto, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). A alegação de que a diferença se referia à última parcela de uma máquina adquirida pela reclamante não foi provada por qualquer recibo ou autorização de desconto específica, prevalecendo a versão da parte autora de que a dívida já havia sido quitada nos contracheques anteriores. Assim, entendo por devida à reclamante a restituição do valor de R$ 200,00, indevidamente descontado de suas verbas rescisórias, motivo pelo qual julgo procedente o pedido. A Reclamada alega que o desconto é lícito e refere-se à parcela decorrente da compra, por parte da reclamante, de uma máquina de crepe de propriedade da reclamada para uso particular. Alega que a Reclamante tinha plena ciência do débito e que o desconto restou devidamente autorizado pelas circunstâncias da transação comercial entre as partes, configurando confissão em depoimento. Pois bem. O recurso não traz recibo ou autorização assinada pela autora que valide o desconto efetuado no momento do TRCT. A mera alegação de que a dívida existia não supre a falta de formalização do desconto conforme exige a lei trabalhista para a validade de abatimentos em verbas de natureza alimentar. Com efeito, a simples alegação de compra de equipamento pelo empregado, sem a devida documentação que autorize o abatimento nas verbas rescisórias, não autoriza a retenção, protegendo-se assim o caráter alimentar do crédito trabalhista. O ônus de comprovar a regularidade do desconto era integralmente da empresa, que não apresentou nenhuma prova por escrito da concordância da trabalhadora com a retenção no termo de rescisão. Pelo exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para declarar que o contrato de trabalho teve início em 1/5/2022, determinando que a Reclamada retifique a carteira de trabalho da Autora e pague os direitos contratuais e reflexos decorrentes desse período reconhecido, conforme pleiteados na exordial, bem como o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, e nego provimento ao recurso da Reclamada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da Reclamante e negar provimento ao recurso da Reclamada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D P REBOUCAS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.