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0000045-21.2011.5.02.0007

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000045-21.2011.5.02.0007 RECLAMANTE: FLAVIA HABIB NOGUEIRA RECLAMADO: FORTE' S SISTEMAS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c27f871 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO A parte exequente apresenta petição sob o ID 2063e04, por meio da qual noticia fato novo consistente na constituição da empresa Magno Marketing e Serviços Ltda (CNPJ 55.196.016/0001-03) pelo executado Antoine Gebran (CPF 186.680.548-72). Em razão disso, requer o levantamento do sobrestamento do feito, a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com a inclusão da referida empresa no polo passivo, o arresto cautelar de ativos financeiros via sistema Sisbajud e, subsidiariamente, a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na aludida sociedade. Sustenta a exequente que a criação de sociedade unipessoal com capital social de RS 500.000,00, sediada na própria residência do devedor, durante o curso de execução infrutífera, evidencia confusão patrimonial e tentativa de blindagem de ativos. Não obstante o esforço argumentativo da parte autora, a pretensão esbarra no princípio da utilidade da execução e na proibição de prática de atos processuais inócuos, conforme inteligência dos artigos 370 e 797 do Código de Processo Civil. Em consulta realizada por este Juízo aos sistemas informatizados, especificamente em relação ao processo 0091000-37.2005.5.02.0063 (certidão de ID. d986cb2 e anexos), que tramita perante a 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, verificou-se que a empresa Magno Marketing e Serviços Ltda já figura no polo passivo daquela execução. Naquele feito, diversas diligências patrimoniais foram exauridas sem sucesso, tendo restado cabalmente demonstrado que a empresa sequer possui relacionamento bancário com instituições financeiras, o que inviabiliza qualquer tentativa de bloqueio de numerário. A ausência de ativos financeiros e de bens passíveis de alienação em nome da empresa pretendida, aliada aos diversos registros de inadimplência já constantes no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) - ID. ec8ccf1, revela que o acolhimento do incidente e das medidas constritivas não traria qualquer resultado prático ao presente processo. O Poder Judiciário deve zelar pela celeridade e pela eficiência, indeferindo medidas que, embora formalmente previstas, mostram-se materialmente inúteis diante da insolvência comprovada da pessoa jurídica. A penhora de quotas sociais, da mesma forma, revelar-se-ia um ato meramente burocrático, uma vez que as quotas de uma empresa sem patrimônio e sem atividade bancária carecem de valor econômico para satisfação do crédito alimentar. Ante o exposto, indefiro os pedidos de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, arresto cautelar e penhora de quotas sociais formulados pela exequente, ante a manifesta inutilidade das medidas para a satisfação da execução. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA HABIB NOGUEIRA

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