Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000045-20.2025.5.09.0012 AUTOR: LEONARDO LORENZET RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e1fa4 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. À consideração superior. Christiane Hayako Yamamoto Chagas Analista Judiciário DESPACHO 1. Em que pese indicado em comum acordo o perito médico com especialidade em psiquiatria e com RQE (Registro de Qualificação de Especialista) Dr. José Leão de Carvalho Junior (CRM 24555 PR - RQE: 16329), o perito quedou-se silente à nomeação ao encargo (certidão de #id:6c95fcc). 2. Intimem-se as partes para que informassem se remanesce o requerimento de produção de prova pericial, a parte autora manifestou interesse e indicou a perita médica Dra. Ana Paula Peña Dias com especialidade em neuropsiquiatria (CRM/SP 104974 e RQE 27264). Por sua vez, o reclamado indicou a perita médica Dra. Fernanda Abreu De Oliveira Marcondes Bastos (CRM 23367/PR, Especialidades/Áreas de Atuação: MEDICINA DO TRABALHO - RQE Nº: 2426 e MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA - RQE Nº: 31774). 3. As partes manifestaram discordância das peritas indicadas pela parte contrária. 4. Considerando a necessidade de produção de prova pericial médica para o deslinde da controvérsia, bem como o interesse das partes na referida prova, passo a apreciar a indicação do profissional para o encargo. 5. Verifica-se que a parte autora indicou a médica psiquiatra Dra. Ana Paula Peña Dias, a qual possui o devido Registro de Qualificação de Especialista (RQE), atendendo, portanto, ao requisito de especialização técnica exigido para a elucidação da matéria fática objeto da perícia (art. 156, § 1º, do CPC). 6. Ante a demonstração da qualificação técnica e a necessidade de celeridade na condução do processo, defere-se a nomeação da médica indicada pela parte autora para atuar como perita deste Juízo. 7. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o aceite do encargo e indique data e local para a realização da perícia. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO LORENZET
TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000045-20.2025.5.09.0012 AUTOR: LEONARDO LORENZET RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e1fa4 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. À consideração superior. Christiane Hayako Yamamoto Chagas Analista Judiciário DESPACHO 1. Em que pese indicado em comum acordo o perito médico com especialidade em psiquiatria e com RQE (Registro de Qualificação de Especialista) Dr. José Leão de Carvalho Junior (CRM 24555 PR - RQE: 16329), o perito quedou-se silente à nomeação ao encargo (certidão de #id:6c95fcc). 2. Intimem-se as partes para que informassem se remanesce o requerimento de produção de prova pericial, a parte autora manifestou interesse e indicou a perita médica Dra. Ana Paula Peña Dias com especialidade em neuropsiquiatria (CRM/SP 104974 e RQE 27264). Por sua vez, o reclamado indicou a perita médica Dra. Fernanda Abreu De Oliveira Marcondes Bastos (CRM 23367/PR, Especialidades/Áreas de Atuação: MEDICINA DO TRABALHO - RQE Nº: 2426 e MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA - RQE Nº: 31774). 3. As partes manifestaram discordância das peritas indicadas pela parte contrária. 4. Considerando a necessidade de produção de prova pericial médica para o deslinde da controvérsia, bem como o interesse das partes na referida prova, passo a apreciar a indicação do profissional para o encargo. 5. Verifica-se que a parte autora indicou a médica psiquiatra Dra. Ana Paula Peña Dias, a qual possui o devido Registro de Qualificação de Especialista (RQE), atendendo, portanto, ao requisito de especialização técnica exigido para a elucidação da matéria fática objeto da perícia (art. 156, § 1º, do CPC). 6. Ante a demonstração da qualificação técnica e a necessidade de celeridade na condução do processo, defere-se a nomeação da médica indicada pela parte autora para atuar como perita deste Juízo. 7. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o aceite do encargo e indique data e local para a realização da perícia. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.