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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000045-08.2025.5.09.0016 RECORRENTE: FRANCIELE CRISTINA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b682c proferida nos autos. Recurso Adesivo ROT 0000045-08.2025.5.09.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCIELE CRISTINA FERREIRA BRUNO TRIERWEILER FAIGLE (PR75911) DIEGO ALVES MEDINA (PR78626) DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR (PR49625) MARCELO MANO ALVES (PR44200) PAULA FERNANDA CARDOSO THORMANN ARNOSO (PR109996) Recorrido: Advogado(s): VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO (DF25362) RECURSO DE: FRANCIELE CRISTINA FERREIRA Vistos, etc., Por força do artigo 997 do atual Código de Processo Civil, supletivamente aplicado ao processo do trabalho, o recurso adesivo é subordinado ao principal, inclusive para fins de admissibilidade, observado o seguinte: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. No caso, esta Vice-Presidência, em decisão de Id 6499230, denegou seguimento ao recurso principal, em razão de sua deserção. Assim, diante da subordinação do recurso adesivo ao recurso independente e em observância ao art. 997, § 2º, III, do CPC, denego seguimento ao recurso de revista adesivo interposto pela parte autora. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE CRISTINA FERREIRA - VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000045-08.2025.5.09.0016 RECORRENTE: FRANCIELE CRISTINA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b682c proferida nos autos. Recurso Adesivo ROT 0000045-08.2025.5.09.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCIELE CRISTINA FERREIRA BRUNO TRIERWEILER FAIGLE (PR75911) DIEGO ALVES MEDINA (PR78626) DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR (PR49625) MARCELO MANO ALVES (PR44200) PAULA FERNANDA CARDOSO THORMANN ARNOSO (PR109996) Recorrido: Advogado(s): VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO (DF25362) RECURSO DE: FRANCIELE CRISTINA FERREIRA Vistos, etc., Por força do artigo 997 do atual Código de Processo Civil, supletivamente aplicado ao processo do trabalho, o recurso adesivo é subordinado ao principal, inclusive para fins de admissibilidade, observado o seguinte: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. No caso, esta Vice-Presidência, em decisão de Id 6499230, denegou seguimento ao recurso principal, em razão de sua deserção. Assim, diante da subordinação do recurso adesivo ao recurso independente e em observância ao art. 997, § 2º, III, do CPC, denego seguimento ao recurso de revista adesivo interposto pela parte autora. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA - FRANCIELE CRISTINA FERREIRA
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