Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000045-07.2024.5.23.0031 RECORRENTE: SILMARA NANTES BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILMARA NANTES BARBOSA E OUTROS (1) ROT 0000045-07.2024.5.23.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): SILMARA NANTES BARBOSA EMANOEL GOMES DE SOUSA (MT18303) THAIS CHAVES BRAZIL BARBOSA (MT23827) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 1445fda; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 8bbb0f1). Representação processual regular (Id 7449e3b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b3511d : R$ 23.164,71; Custas fixadas, id 2b3511d : R$ 589,96; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a65fb5 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id cfd8771; Depósito recursal recolhido no RR, id 6d60fdf : R$ 16.421,79. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - violação ao art. 97 da CF. - violação aos arts. 769, 840, §§ 1º e 3º, da CLT; 141, 291 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Consigna que, a seu ver, o órgão colegiado “(...) viola os termos do art. 840, §1º da CLT, haja vista que a norma preleciona que os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no "rol dos pedidos" deverão limitar o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária e honorários sucumbenciais. Isso porque o artigo 840, §1º da CLT, com redação trazida pela Lei nº. 13.467/17, assenta de forma inquestionável que a indicação de valores aos pedidos é elemento essencial para a continuidade da lide processual, não possuindo apenas efeito de indicação dealçada, eis que sua ausência configura inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.” (fl. 1246). Registra que, “Ao afastar a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, o acórdão incorre em julgamento ultra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como ao art. 840, § 1º, da CLT, que exige a atribuição de valores certos aos pedidos formulados.” (fl. 1254). Alude que, "No caso, o afastamento da incidência do art. 840, § 1º, da CLT, ainda que de forma implícita, configura violação direta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, por importar em indevido controle difuso de constitucionalidade por órgão fracionário, sem a prévia declaração formal de inconstitucionalidade pelo Pleno ou Órgão Especial. A cláusula de reserva de plenário, prevista no referido dispositivo constitucional, estabelece que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente pode ocorrer mediante voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial do Tribunal, não sendo suficiente a deliberação por Turma." (fl. 1255). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, afirmando que deve ser “(...) reformado o acórdão recorrido neste tocante, para que os valores a serem apurados em liquidação de sentença limitem-se às quantias indicadas na petição inicial da reclamação trabalhista.” (fl. 1258). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DOS VALORES O juízo a quo, rejeitou a impugnação ao valor da causa e limitação aos valores indicados, acolhendo a tese obreira de estimativa do quantum. A reclamada pugna, em suma, pela limitação da condenação aos valores indicados na exordial, com fulcro, em suma, nos art. 141 e 492, CPC. Analiso. A presente demanda foi ajuizada em 09/02/2024 (id. 9e5fee0, pág. 1), sob a égide da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A controvérsia reside em definir se tais valores operam como teto para a condenação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, ou se constituem mera estimativa do quantum debeatur. Conquanto este Relator tenha adotado outrora o entendimento de que a liquidação dos pedidos na exordial limitava o montante da condenação, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento consolidado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do colendo TST, no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado em 07/12/2023). Segundo a tese fixada pela Corte Superior, os valores indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico das pretensões, não vinculando o juízo nem limitando a fase de liquidação de sentença. Tal interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT harmoniza-se com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho, evitando que o jus postulandi seja mitigado por exigências contábeis precoces. Ademais, a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, expressamente prevê que o valor da causa será estimado, o que se estende aos pedidos que o compõem, dada a complexidade de apuração de verbas trabalhistas antes da dilação probatória. Dessa forma, considerando que a fixação definitiva dos valores depende da análise exauriente de provas e dos critérios de atualização monetária e juros, os montantes declinados na peça de ingresso (id. 9e5fee0, pág. 21) não constituem limite inafastável à condenação. Assim, não se vislumbra violação aos arts. 141 e 492 do CPC quando o juízo remete a apuração dos valores reais à fase de liquidação. Nego provimento." (Id 7f8e57e). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que tange à arguição de afronta à "cláusula de reserva de plenário", diante das razões de decidir exaradas na decisão colegiada, entendo que a hipótese não permite vislumbrar possível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF nem violação ao art. 97 da Constituição da República. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas colacionadas às fls. 1253 e 1255/1258 não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados na norma em referência. Os arestos transcritos às fls. 1247/1252 do arrazoado (TRTs da 6ª, da 2ª, da 12ª e da 3ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação aos arts. 769, 790, §§ 3º e 4º, 818, I, da CLT; 99, 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "concessão de justiça gratuita à parte autora". Sustenta que, “(...) diversamente do fundamentando no acórdão regional, não pode prevalecer o entendimento de a mera declaração de hipossuficiência seja suficiente para concessão da gratuidade da Justiça, haja vista que, conforme alhures mencionado, a CLT traz regramento processual próprio sobre o tema, estabelecendo critérios objetivos para deferimento da benesse, não havendo se falar em aplicação subsidiária do art. 99 do CPC, sob pena de afronta ao art. 769 da CLT.” (fl. 1259). Argumenta ser “(...) imperiosa a necessidade de reconhecer-se que o ônus de provar cabalmente a hipossuficiência financeira cabia à parte recorrida, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, art. 373, I do CPC, restando evidente a violação à legislação federal.” (fl. 1265). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se faz mister a reforma do acórdão regional “(...) para que seja reconhecida a violação aos §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT, bem como divergência apta e atual, revogando a concessão das benesses da gratuidade da Justiça anteriormente deferida, eis que a parte reclamante, ora recorrida, não respeitou o artigo 818, I, da CLT c/c art. 373, I do CPC, não comprovando, efetivamente, a hipossuficiência.” (fl. 1265). Consta do acórdão: "JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA O juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, suspendendo a exigibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência, pautando-se na declaração de insuficiência de recursos. A reclamada pugna pela reforma do julgado, sustentando a ausência de requisitos legais. Argumenta que a mera declaração não é suficiente após a Lei 13.467/2017 e que competia à recorrida comprovar percepção salarial inferior a 40% do limite máximo do RGPS, alegando inépcia do pedido por falta de fundamentação na exordial. Analiso. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural, mesmo após a Lei n. 13.467/2017, permanece regida pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, conforme a Súmula n. 463, I, do TST e o art. 99, § 3º, do CPC. No caso concreto, a reclamante colacionou documento idôneo (id. 2709b75, pág. 1) que atesta sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que supre o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos previsto no art. 790, § 4º, da CLT, independentemente do teto salarial de 40% do RGPS, cabendo à parte ré o ônus de prova em contrário, do qual não se desincumbiu. Quanto à alegada inépcia da petição inicial (id. 9e5fee0, pág. 1-21), o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho afasta o rigorismo formal excessivo, sendo suficiente a formulação do pedido acompanhado da respectiva declaração de pobreza para viabilizar a análise jurisdicional. Assim, diante da ausência de provas robustas que infirmem a condição de miserabilidade jurídica da trabalhadora, a manutenção do benefício e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais são medidas que se impõem, em estrita observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT e ao precedente vinculante do STF na ADI 5766. Nego provimento." (Id 7f8e57e). Analisando as razões de decidir externadas na decisão colegiada, verifico que o posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com as teses jurídicas fixadas no Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 444, 456, caput e parágrafo único, 460 e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A vindicada, ora recorrente, postula a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que diz respeito à matéria “diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções”. Argumenta que (...) as alegações do acumulo de função são veementemente as falsas, já que, ao contrário do alegado, a parte Recorrida jamais efetuou quaisquer outras atividades, senão aquelas correlatas às suas funções, cabendo exclusivamente a mesma o ônus de comprovar suas alegações constantes da prefacial a teor dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Certo é que a parte recorrente sempre desempenhou as atividades inerentes ao cargo ocupado, sem qualquer desvio.” (fl. 1266). Aduz que “(...) o contrato de trabalho se externou na mais perfeita lisura sempre observando os critérios legais, mormente aqueles insculpidos nos artigos 444 e 460 da CLT. Ademais, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a prestar quaisquer serviços compatíveis com a sua condição pessoal, se inexistir cláusula expressa em contrário no contrato individual de trabalho, não se configurando o desvio de funções outrora alegado (...).” (fl. 1266). Pontua que “(...) as funções descritas pela parte Recorrida como “desviadas/acumuladas” são, em verdade, as funções inerentes ao seu próprio cargo, não havendo qualquer desvio funcional no aspecto. Ademais, não há que se falar em DESVIO FUNCIONAL enquanto inexistente na Recorrente “plano de cargos e salários”. O desvio ou acúmulo de função, em consonância com a condição pessoal do trabalhador, faz parte do jus variandi do empregador.” (sic, fl. 1267). Sustenta que deve ser “(...) reformado o acórdão recorrido neste tocante, para que seja reconhecida a violação aos artigos 456 e 460 da CLT, bem como divergência apta e atual, revogando a concessão de diferenças salariais pelo acúmulo de função.” (fl. 1267). Consta do acórdão: "ACÚMULO DE FUNÇÕES O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de acréscimo salarial de 30% sobre a média salarial. Fundamentou que a prova testemunhal confirmou que a autora realizava serviços de estoque e limpeza geral, inclusive de banheiros, tarefas incompatíveis com a função de vendedora comissionista. A reclamada insurge-se contra a condenação, alegando que jamais existiu acúmulo de função e que possui funcionários específicos para tais tarefas. Invoca o parágrafo único do artigo 456 da CLT, argumentando que as atividades eram compatíveis com a condição pessoal da autora e inerentes ao cargo, inexistindo plano de cargos e salários que justifique o plus salarial. Analiso. O ônus da prova quanto ao acúmulo de funções recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual a reclamante se desincumbiu a contento. A prova testemunhal colhida em instrução foi contundente ao confirmar que a obreira, embora contratada como vendedora, realizava habitualmente serviços de estoque e limpeza geral da loja, incluindo a higienização de banheiros (id. e8b8169, pág. 2). A reclamada, em contrapartida, limitou-se a negar os fatos sem apresentar contraprova robusta capaz de elidir a credibilidade do depoimento do testigo, não logrando demonstrar que tais tarefas eram executadas exclusivamente por funcionários específicos. Embora o parágrafo único do art. 456 da CLT presuma que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, tal dispositivo não autoriza a imposição de tarefas alheias àquelas inerentes à função contratada, mormente quando estas exigem esforço físico diverso ou geram sobrecarga qualitativa e quantitativa. No caso de vendedora que percebe remuneração composta por comissões, a imposição de atividades de limpeza e organização de estoque é manifestamente incompatível, pois retira a trabalhadora do foco de suas vendas, prejudicando sua percepção salarial e desequilibrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Nesse contexto, o reconhecimento de direito ao acréscimo salarial não configura enriquecimento sem causa da reclamante, mas medida de justiça destinada a evitar o enriquecimento ilícito da empregadora, que se utilizou da mão de obra da vendedora para tarefas de asseio e logística sem a devida contraprestação. A ausência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários na empresa não impede o reconhecimento do direito ao plus salarial quando demonstrada a alteração objetiva e gravosa das atribuições originalmente pactuadas. Portanto, constatada a execução de serviços que desbordam dos limites do jus variandi patronal e que exigem maior desgaste físico e desvio de foco da atividade principal, mantém-se a sentença (id. e8b8169, pág. 3) que fixou o adicional em 30% sobre a média salarial dos últimos 12 meses até o afastamento previdenciário, com os respectivos reflexos em FGTS e décimo terceiro salário. Nego provimento." (Id 7f8e57e). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses (TRTs da 1ª e da 20ª Regiões - fl. 1267) revelam-se inservíveis a tal mister, por não atenderem à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, V, X e XI, da CF. - violação aos arts. 223-G, 818, da CLT; 186, 187, 927 e 944, do CC. - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte recorrente postula a reapreciação da decisão proferida pela Turma Revisora no que concerne às temáticas "reparação por dano moral / proibição de sentar", “indenização por dano moral/ assédio moral” e "quantum indenizatório". Aduz que “(...) a configuração do ato ilícito, ou seja, o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual, é necessário que haja a concorrência dos seguintes elementos/requisitos: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Vimos que a condenação imposta (danos morais decorrentes de assédio moral) fundamentou que ocorreu a proibição de sentar e houve perseguição no ambiente de trabalho.” (fls. 1268/1269). Defende que “(...) não havendo prova contundente da culpa ou prática de ato ilícito pela recorrente e de acordo com o princípio da prova dividida, não há que se falar em violação ao princípio da personalidade, ofensa à honra, dignidade humana, sequer condenação de indenização por danos morais. Para ensejar o dano moral, imprescindível a comprovação do ato ilícito, o prejuízo de ordem psicológica, e, cumulativamente, o nexo causal entre o ato ilícito e o prejuízo ao postulante. Inexistindo um dos fatores, resta descaracterizado o dano moral.” (fl. 1269). Pondera que “Não merece prevalecer o quantum fixado posto que o mesmo foge ao princípio da equidade, razoabilidade e proporcionalidade necessários a fixação do quantum indenizatório e contrapõese diretamente com à realidade econômica do país.” (fl. 1269). Alega que, a seu ver, “(...) ao valor arbitrado está aquém da extensão do dano, em nítido desacordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Não menos importante mencionar, que para fins de se evitar decisões discrepantes e desproporcionais, o artigo 223-G da CLT quantificou as indenizações a serem arbitradas, trazendo, de forma expressa, os parâmetros que deverão ser utilizados quando do eventual deferido de indenizações a este título.” (fl. 1270). Consta do acórdão: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROIBIÇÃO DE SENTAR E ASSÉDIO MORAL. AN DEBEATUR O juízo de origem julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais, arbitrando R$ 5.000,00 para o fato "proibição de sentar" e R$ 5.000,00 para "perseguição e assédio". A decisão baseou-se em depoimento testemunhal que confirmou a restrição ao descanso e o tratamento discriminatório e jocoso por parte do gerente. A reclamada postula a alteração da sentença, negando que impedisse funcionários de sentar ou que houvesse ambiente tenso. Afirma que a relação era pautada no respeito, que não há prova robusta do dano ou do ato ilícito e que as alegações da autora visam apenas o enriquecimento ilícito. Analiso. A prova testemunhal produzida nos autos foi conclusiva ao confirmar as causas de pedir contidas na exordial, evidenciando que havia proibição de a obreira sentar durante a jornada, ressalvados os momentos de venda, bem como que o gerente dispensava à autora tratamento discriminatório, com perseguições e críticas jocosas em relação ao uso do banheiro (id. e8b8169, pág. 3). Diferentemente do que sustenta a recorrente, a reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), enquanto a reclamada não apresentou contraprova de porte apta a elidir a credibilidade do depoimento testemunhal ou a afastar a configuração do ato ilícito. A gravidade da conduta patronal repercutiu diretamente na higidez psíquica da trabalhadora, conforme atestado pelo laudo pericial médico psiquiátrico (id. e784fc2, pág. 8), que diagnosticou "Transtornos misto ansioso e depressivo (CID F41.2)", concluindo que o ambiente de trabalho suportado culminou em problemas psíquicos e incapacidade laborativa temporária. O nexo causal entre o ambiente laboral degradante e o abalo emocional restou, portanto, tecnicamente comprovado, preenchendo os requisitos da responsabilidade civil: dano, nexo e culpa (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). Cumpre destacar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido é dever fundamental do empregador (art. 7º, XXII, art. 196 e art. 225, caput, da CF; art. 157, CLT; art. 19, Lei 8213/91), obrigação que abrange não apenas a integridade física, mas também a saúde mental e psicossocial (art. 3, 'e', Convenções n. 155 e art. 1, 'a', 'i' Convenção n. 161 da OIT c/c art. 5, §2º, CF, art. 8º, CLT e Recomendação n. 123 do CNJ). O combate ao assédio e à violência no trabalho alinha-se, ainda, às diretrizes da Convenção n. 190 (em vias de ratificação pelo Brasil) e da Recomendação n. 206 da OIT, além das recentes alterações na NR-1 voltadas ao gerenciamento de riscos psicossociais. Nesse contexto, a submissão da empregada a condições que tolhem o descanso básico e ferem sua dignidade por meio de perseguições gerenciais caracteriza violação aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 223-C da CLT). Logo, independentemente da natureza do benefício previdenciário percebido, o nexo causal específico no âmbito da responsabilidade civil autoriza a manutenção integral da condenação. Em relação ao quantum, por constar recurso da obreira sobre a matéria, postergo o exame para momento oportuno. Nego provimento. (...) RECURSO COMUM ÀS PARTES DANO MORAL. ASSÉDIO. QUANTUM O juízo de origem arbitrou o valor de R$ 5.000,00 para cada fato gerador do dano moral (proibição de sentar e assédio). A reclamante postula a alteração dos valores para R$ 20.000,00 por cada item. Sustenta a natureza gravíssima das ofensas, destacando que foi chamada de "vagabunda" pelo gerente quando estava grávida ao tentar sentar, o que teria provocado parto prematuro, além da perseguição sistemática reconhecida. A reclamada pugna pela reforma da quantificação, caso mantida a condenação. Sustenta que o valor foge aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, não observando a gravidade do dano ou a conjuntura econômica, pleiteando a redução para patamares moderados. Analiso. A quantificação do dano extrapatrimonial deve observar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, balizados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob a ótica da interpretação conferida pelo excelso STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082, que afastaram a natureza taxativa do tabelamento de valores, mantendo-os como parâmetros orientadores para o magistrado. No caso em tela, a instrução processual confirmou fatos de gravidade acentuada: a proibição de sentar durante a jornada e o assédio moral sistêmico, consubstanciado em perseguições gerenciais e ofensas verbais dirigidas à autora em período gestacional (id. e8b8169, pág. 3). Ao cotejar os precedentes desta Eg. 1ª Turma, observa-se que em situações análogas de assédio moral e óbice ao uso do banheiro envolvendo gestantes (Processo 0000490-91.2024.5.23.0009, julgado em 18/03/2025), o patamar indenizatório foi de R$ 5.000,00. Da mesma forma, condutas que ferem a dignidade do trabalhador, como a falta de privacidade em vestiários ou acusações infundadas, têm sido habitualmente reparadas com o montante de R$ 5.000,00 por fato gerador, visando atender ao caráter pedagógico-punitivo sem incorrer em enriquecimento sem causa. Assim, os valores de R$ 5.000,00 arbitrados para cada item (totalizando R$ 10.000,00 de indenização total) encontram-se em estrita harmonia com a jurisprudência e com os parâmetros de razoabilidade para ofensas de natureza média/grave. Tais montantes mostram-se adequados à capacidade econômica do Grupo Casas Bahia e à extensão do dano psíquico atestado no laudo pericial (id. e784fc2, pág. 8), não comportando a majoração pretendida pela obreira, tampouco a redução pleiteada pela ré. Pelo exposto, mantenho as indenizações fixadas na origem por seus próprios fundamentos, julgando improcedentes os apelos de ambas as partes quanto ao montante reparatório. Nego provimento a ambos os recursos." (Id 7f8e57e). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- SILMARA NANTES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000045-07.2024.5.23.0031 RECORRENTE: SILMARA NANTES BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILMARA NANTES BARBOSA E OUTROS (1) ROT 0000045-07.2024.5.23.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): SILMARA NANTES BARBOSA EMANOEL GOMES DE SOUSA (MT18303) THAIS CHAVES BRAZIL BARBOSA (MT23827) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 1445fda; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 8bbb0f1). Representação processual regular (Id 7449e3b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b3511d : R$ 23.164,71; Custas fixadas, id 2b3511d : R$ 589,96; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a65fb5 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id cfd8771; Depósito recursal recolhido no RR, id 6d60fdf : R$ 16.421,79. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - violação ao art. 97 da CF. - violação aos arts. 769, 840, §§ 1º e 3º, da CLT; 141, 291 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Consigna que, a seu ver, o órgão colegiado “(...) viola os termos do art. 840, §1º da CLT, haja vista que a norma preleciona que os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no "rol dos pedidos" deverão limitar o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária e honorários sucumbenciais. Isso porque o artigo 840, §1º da CLT, com redação trazida pela Lei nº. 13.467/17, assenta de forma inquestionável que a indicação de valores aos pedidos é elemento essencial para a continuidade da lide processual, não possuindo apenas efeito de indicação dealçada, eis que sua ausência configura inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.” (fl. 1246). Registra que, “Ao afastar a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, o acórdão incorre em julgamento ultra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como ao art. 840, § 1º, da CLT, que exige a atribuição de valores certos aos pedidos formulados.” (fl. 1254). Alude que, "No caso, o afastamento da incidência do art. 840, § 1º, da CLT, ainda que de forma implícita, configura violação direta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, por importar em indevido controle difuso de constitucionalidade por órgão fracionário, sem a prévia declaração formal de inconstitucionalidade pelo Pleno ou Órgão Especial. A cláusula de reserva de plenário, prevista no referido dispositivo constitucional, estabelece que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente pode ocorrer mediante voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial do Tribunal, não sendo suficiente a deliberação por Turma." (fl. 1255). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, afirmando que deve ser “(...) reformado o acórdão recorrido neste tocante, para que os valores a serem apurados em liquidação de sentença limitem-se às quantias indicadas na petição inicial da reclamação trabalhista.” (fl. 1258). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DOS VALORES O juízo a quo, rejeitou a impugnação ao valor da causa e limitação aos valores indicados, acolhendo a tese obreira de estimativa do quantum. A reclamada pugna, em suma, pela limitação da condenação aos valores indicados na exordial, com fulcro, em suma, nos art. 141 e 492, CPC. Analiso. A presente demanda foi ajuizada em 09/02/2024 (id. 9e5fee0, pág. 1), sob a égide da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A controvérsia reside em definir se tais valores operam como teto para a condenação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, ou se constituem mera estimativa do quantum debeatur. Conquanto este Relator tenha adotado outrora o entendimento de que a liquidação dos pedidos na exordial limitava o montante da condenação, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento consolidado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do colendo TST, no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado em 07/12/2023). Segundo a tese fixada pela Corte Superior, os valores indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico das pretensões, não vinculando o juízo nem limitando a fase de liquidação de sentença. Tal interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT harmoniza-se com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho, evitando que o jus postulandi seja mitigado por exigências contábeis precoces. Ademais, a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, expressamente prevê que o valor da causa será estimado, o que se estende aos pedidos que o compõem, dada a complexidade de apuração de verbas trabalhistas antes da dilação probatória. Dessa forma, considerando que a fixação definitiva dos valores depende da análise exauriente de provas e dos critérios de atualização monetária e juros, os montantes declinados na peça de ingresso (id. 9e5fee0, pág. 21) não constituem limite inafastável à condenação. Assim, não se vislumbra violação aos arts. 141 e 492 do CPC quando o juízo remete a apuração dos valores reais à fase de liquidação. Nego provimento." (Id 7f8e57e). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que tange à arguição de afronta à "cláusula de reserva de plenário", diante das razões de decidir exaradas na decisão colegiada, entendo que a hipótese não permite vislumbrar possível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF nem violação ao art. 97 da Constituição da República. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas colacionadas às fls. 1253 e 1255/1258 não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados na norma em referência. Os arestos transcritos às fls. 1247/1252 do arrazoado (TRTs da 6ª, da 2ª, da 12ª e da 3ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação aos arts. 769, 790, §§ 3º e 4º, 818, I, da CLT; 99, 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "concessão de justiça gratuita à parte autora". Sustenta que, “(...) diversamente do fundamentando no acórdão regional, não pode prevalecer o entendimento de a mera declaração de hipossuficiência seja suficiente para concessão da gratuidade da Justiça, haja vista que, conforme alhures mencionado, a CLT traz regramento processual próprio sobre o tema, estabelecendo critérios objetivos para deferimento da benesse, não havendo se falar em aplicação subsidiária do art. 99 do CPC, sob pena de afronta ao art. 769 da CLT.” (fl. 1259). Argumenta ser “(...) imperiosa a necessidade de reconhecer-se que o ônus de provar cabalmente a hipossuficiência financeira cabia à parte recorrida, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, art. 373, I do CPC, restando evidente a violação à legislação federal.” (fl. 1265). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se faz mister a reforma do acórdão regional “(...) para que seja reconhecida a violação aos §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT, bem como divergência apta e atual, revogando a concessão das benesses da gratuidade da Justiça anteriormente deferida, eis que a parte reclamante, ora recorrida, não respeitou o artigo 818, I, da CLT c/c art. 373, I do CPC, não comprovando, efetivamente, a hipossuficiência.” (fl. 1265). Consta do acórdão: "JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA O juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, suspendendo a exigibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência, pautando-se na declaração de insuficiência de recursos. A reclamada pugna pela reforma do julgado, sustentando a ausência de requisitos legais. Argumenta que a mera declaração não é suficiente após a Lei 13.467/2017 e que competia à recorrida comprovar percepção salarial inferior a 40% do limite máximo do RGPS, alegando inépcia do pedido por falta de fundamentação na exordial. Analiso. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural, mesmo após a Lei n. 13.467/2017, permanece regida pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, conforme a Súmula n. 463, I, do TST e o art. 99, § 3º, do CPC. No caso concreto, a reclamante colacionou documento idôneo (id. 2709b75, pág. 1) que atesta sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que supre o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos previsto no art. 790, § 4º, da CLT, independentemente do teto salarial de 40% do RGPS, cabendo à parte ré o ônus de prova em contrário, do qual não se desincumbiu. Quanto à alegada inépcia da petição inicial (id. 9e5fee0, pág. 1-21), o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho afasta o rigorismo formal excessivo, sendo suficiente a formulação do pedido acompanhado da respectiva declaração de pobreza para viabilizar a análise jurisdicional. Assim, diante da ausência de provas robustas que infirmem a condição de miserabilidade jurídica da trabalhadora, a manutenção do benefício e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais são medidas que se impõem, em estrita observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT e ao precedente vinculante do STF na ADI 5766. Nego provimento." (Id 7f8e57e). Analisando as razões de decidir externadas na decisão colegiada, verifico que o posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com as teses jurídicas fixadas no Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 444, 456, caput e parágrafo único, 460 e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A vindicada, ora recorrente, postula a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que diz respeito à matéria “diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções”. Argumenta que (...) as alegações do acumulo de função são veementemente as falsas, já que, ao contrário do alegado, a parte Recorrida jamais efetuou quaisquer outras atividades, senão aquelas correlatas às suas funções, cabendo exclusivamente a mesma o ônus de comprovar suas alegações constantes da prefacial a teor dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Certo é que a parte recorrente sempre desempenhou as atividades inerentes ao cargo ocupado, sem qualquer desvio.” (fl. 1266). Aduz que “(...) o contrato de trabalho se externou na mais perfeita lisura sempre observando os critérios legais, mormente aqueles insculpidos nos artigos 444 e 460 da CLT. Ademais, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a prestar quaisquer serviços compatíveis com a sua condição pessoal, se inexistir cláusula expressa em contrário no contrato individual de trabalho, não se configurando o desvio de funções outrora alegado (...).” (fl. 1266). Pontua que “(...) as funções descritas pela parte Recorrida como “desviadas/acumuladas” são, em verdade, as funções inerentes ao seu próprio cargo, não havendo qualquer desvio funcional no aspecto. Ademais, não há que se falar em DESVIO FUNCIONAL enquanto inexistente na Recorrente “plano de cargos e salários”. O desvio ou acúmulo de função, em consonância com a condição pessoal do trabalhador, faz parte do jus variandi do empregador.” (sic, fl. 1267). Sustenta que deve ser “(...) reformado o acórdão recorrido neste tocante, para que seja reconhecida a violação aos artigos 456 e 460 da CLT, bem como divergência apta e atual, revogando a concessão de diferenças salariais pelo acúmulo de função.” (fl. 1267). Consta do acórdão: "ACÚMULO DE FUNÇÕES O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de acréscimo salarial de 30% sobre a média salarial. Fundamentou que a prova testemunhal confirmou que a autora realizava serviços de estoque e limpeza geral, inclusive de banheiros, tarefas incompatíveis com a função de vendedora comissionista. A reclamada insurge-se contra a condenação, alegando que jamais existiu acúmulo de função e que possui funcionários específicos para tais tarefas. Invoca o parágrafo único do artigo 456 da CLT, argumentando que as atividades eram compatíveis com a condição pessoal da autora e inerentes ao cargo, inexistindo plano de cargos e salários que justifique o plus salarial. Analiso. O ônus da prova quanto ao acúmulo de funções recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual a reclamante se desincumbiu a contento. A prova testemunhal colhida em instrução foi contundente ao confirmar que a obreira, embora contratada como vendedora, realizava habitualmente serviços de estoque e limpeza geral da loja, incluindo a higienização de banheiros (id. e8b8169, pág. 2). A reclamada, em contrapartida, limitou-se a negar os fatos sem apresentar contraprova robusta capaz de elidir a credibilidade do depoimento do testigo, não logrando demonstrar que tais tarefas eram executadas exclusivamente por funcionários específicos. Embora o parágrafo único do art. 456 da CLT presuma que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, tal dispositivo não autoriza a imposição de tarefas alheias àquelas inerentes à função contratada, mormente quando estas exigem esforço físico diverso ou geram sobrecarga qualitativa e quantitativa. No caso de vendedora que percebe remuneração composta por comissões, a imposição de atividades de limpeza e organização de estoque é manifestamente incompatível, pois retira a trabalhadora do foco de suas vendas, prejudicando sua percepção salarial e desequilibrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Nesse contexto, o reconhecimento de direito ao acréscimo salarial não configura enriquecimento sem causa da reclamante, mas medida de justiça destinada a evitar o enriquecimento ilícito da empregadora, que se utilizou da mão de obra da vendedora para tarefas de asseio e logística sem a devida contraprestação. A ausência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários na empresa não impede o reconhecimento do direito ao plus salarial quando demonstrada a alteração objetiva e gravosa das atribuições originalmente pactuadas. Portanto, constatada a execução de serviços que desbordam dos limites do jus variandi patronal e que exigem maior desgaste físico e desvio de foco da atividade principal, mantém-se a sentença (id. e8b8169, pág. 3) que fixou o adicional em 30% sobre a média salarial dos últimos 12 meses até o afastamento previdenciário, com os respectivos reflexos em FGTS e décimo terceiro salário. Nego provimento." (Id 7f8e57e). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses (TRTs da 1ª e da 20ª Regiões - fl. 1267) revelam-se inservíveis a tal mister, por não atenderem à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, V, X e XI, da CF. - violação aos arts. 223-G, 818, da CLT; 186, 187, 927 e 944, do CC. - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte recorrente postula a reapreciação da decisão proferida pela Turma Revisora no que concerne às temáticas "reparação por dano moral / proibição de sentar", “indenização por dano moral/ assédio moral” e "quantum indenizatório". Aduz que “(...) a configuração do ato ilícito, ou seja, o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual, é necessário que haja a concorrência dos seguintes elementos/requisitos: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Vimos que a condenação imposta (danos morais decorrentes de assédio moral) fundamentou que ocorreu a proibição de sentar e houve perseguição no ambiente de trabalho.” (fls. 1268/1269). Defende que “(...) não havendo prova contundente da culpa ou prática de ato ilícito pela recorrente e de acordo com o princípio da prova dividida, não há que se falar em violação ao princípio da personalidade, ofensa à honra, dignidade humana, sequer condenação de indenização por danos morais. Para ensejar o dano moral, imprescindível a comprovação do ato ilícito, o prejuízo de ordem psicológica, e, cumulativamente, o nexo causal entre o ato ilícito e o prejuízo ao postulante. Inexistindo um dos fatores, resta descaracterizado o dano moral.” (fl. 1269). Pondera que “Não merece prevalecer o quantum fixado posto que o mesmo foge ao princípio da equidade, razoabilidade e proporcionalidade necessários a fixação do quantum indenizatório e contrapõese diretamente com à realidade econômica do país.” (fl. 1269). Alega que, a seu ver, “(...) ao valor arbitrado está aquém da extensão do dano, em nítido desacordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Não menos importante mencionar, que para fins de se evitar decisões discrepantes e desproporcionais, o artigo 223-G da CLT quantificou as indenizações a serem arbitradas, trazendo, de forma expressa, os parâmetros que deverão ser utilizados quando do eventual deferido de indenizações a este título.” (fl. 1270). Consta do acórdão: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROIBIÇÃO DE SENTAR E ASSÉDIO MORAL. AN DEBEATUR O juízo de origem julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais, arbitrando R$ 5.000,00 para o fato "proibição de sentar" e R$ 5.000,00 para "perseguição e assédio". A decisão baseou-se em depoimento testemunhal que confirmou a restrição ao descanso e o tratamento discriminatório e jocoso por parte do gerente. A reclamada postula a alteração da sentença, negando que impedisse funcionários de sentar ou que houvesse ambiente tenso. Afirma que a relação era pautada no respeito, que não há prova robusta do dano ou do ato ilícito e que as alegações da autora visam apenas o enriquecimento ilícito. Analiso. A prova testemunhal produzida nos autos foi conclusiva ao confirmar as causas de pedir contidas na exordial, evidenciando que havia proibição de a obreira sentar durante a jornada, ressalvados os momentos de venda, bem como que o gerente dispensava à autora tratamento discriminatório, com perseguições e críticas jocosas em relação ao uso do banheiro (id. e8b8169, pág. 3). Diferentemente do que sustenta a recorrente, a reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), enquanto a reclamada não apresentou contraprova de porte apta a elidir a credibilidade do depoimento testemunhal ou a afastar a configuração do ato ilícito. A gravidade da conduta patronal repercutiu diretamente na higidez psíquica da trabalhadora, conforme atestado pelo laudo pericial médico psiquiátrico (id. e784fc2, pág. 8), que diagnosticou "Transtornos misto ansioso e depressivo (CID F41.2)", concluindo que o ambiente de trabalho suportado culminou em problemas psíquicos e incapacidade laborativa temporária. O nexo causal entre o ambiente laboral degradante e o abalo emocional restou, portanto, tecnicamente comprovado, preenchendo os requisitos da responsabilidade civil: dano, nexo e culpa (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). Cumpre destacar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido é dever fundamental do empregador (art. 7º, XXII, art. 196 e art. 225, caput, da CF; art. 157, CLT; art. 19, Lei 8213/91), obrigação que abrange não apenas a integridade física, mas também a saúde mental e psicossocial (art. 3, 'e', Convenções n. 155 e art. 1, 'a', 'i' Convenção n. 161 da OIT c/c art. 5, §2º, CF, art. 8º, CLT e Recomendação n. 123 do CNJ). O combate ao assédio e à violência no trabalho alinha-se, ainda, às diretrizes da Convenção n. 190 (em vias de ratificação pelo Brasil) e da Recomendação n. 206 da OIT, além das recentes alterações na NR-1 voltadas ao gerenciamento de riscos psicossociais. Nesse contexto, a submissão da empregada a condições que tolhem o descanso básico e ferem sua dignidade por meio de perseguições gerenciais caracteriza violação aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 223-C da CLT). Logo, independentemente da natureza do benefício previdenciário percebido, o nexo causal específico no âmbito da responsabilidade civil autoriza a manutenção integral da condenação. Em relação ao quantum, por constar recurso da obreira sobre a matéria, postergo o exame para momento oportuno. Nego provimento. (...) RECURSO COMUM ÀS PARTES DANO MORAL. ASSÉDIO. QUANTUM O juízo de origem arbitrou o valor de R$ 5.000,00 para cada fato gerador do dano moral (proibição de sentar e assédio). A reclamante postula a alteração dos valores para R$ 20.000,00 por cada item. Sustenta a natureza gravíssima das ofensas, destacando que foi chamada de "vagabunda" pelo gerente quando estava grávida ao tentar sentar, o que teria provocado parto prematuro, além da perseguição sistemática reconhecida. A reclamada pugna pela reforma da quantificação, caso mantida a condenação. Sustenta que o valor foge aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, não observando a gravidade do dano ou a conjuntura econômica, pleiteando a redução para patamares moderados. Analiso. A quantificação do dano extrapatrimonial deve observar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, balizados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob a ótica da interpretação conferida pelo excelso STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082, que afastaram a natureza taxativa do tabelamento de valores, mantendo-os como parâmetros orientadores para o magistrado. No caso em tela, a instrução processual confirmou fatos de gravidade acentuada: a proibição de sentar durante a jornada e o assédio moral sistêmico, consubstanciado em perseguições gerenciais e ofensas verbais dirigidas à autora em período gestacional (id. e8b8169, pág. 3). Ao cotejar os precedentes desta Eg. 1ª Turma, observa-se que em situações análogas de assédio moral e óbice ao uso do banheiro envolvendo gestantes (Processo 0000490-91.2024.5.23.0009, julgado em 18/03/2025), o patamar indenizatório foi de R$ 5.000,00. Da mesma forma, condutas que ferem a dignidade do trabalhador, como a falta de privacidade em vestiários ou acusações infundadas, têm sido habitualmente reparadas com o montante de R$ 5.000,00 por fato gerador, visando atender ao caráter pedagógico-punitivo sem incorrer em enriquecimento sem causa. Assim, os valores de R$ 5.000,00 arbitrados para cada item (totalizando R$ 10.000,00 de indenização total) encontram-se em estrita harmonia com a jurisprudência e com os parâmetros de razoabilidade para ofensas de natureza média/grave. Tais montantes mostram-se adequados à capacidade econômica do Grupo Casas Bahia e à extensão do dano psíquico atestado no laudo pericial (id. e784fc2, pág. 8), não comportando a majoração pretendida pela obreira, tampouco a redução pleiteada pela ré. Pelo exposto, mantenho as indenizações fixadas na origem por seus próprios fundamentos, julgando improcedentes os apelos de ambas as partes quanto ao montante reparatório. Nego provimento a ambos os recursos." (Id 7f8e57e). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.