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TJAM · Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão
O representante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de WENDELL FERREIRA DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 147, § 1º c/c art. 147-B, ambos do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006. Segundo a inicial acusatória (mov. 11.1), no dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 23 horas, em residência localizada na Rua Dois, n° 137, Bairro São José, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, teria ameaçado sua ex-companheira G.C.G, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Nas mesmas circunstâncias fáticas, o denunciado teria causado dano emocional à vítima, prejudicando sua saúde psicológica e autodeterminação. Segundo apurado, na data do fato, o denunciado teria iniciado uma discussão com a ofendida após esta recusar que ele dormisse com o filho do casal, percebendo que o real intuito dele era dormir com ela. Ato contínuo, durante a discussão, o acusado teria proferido xingamentos e ameaças à vítima, afirmando que: a mesma vontade que sentia há dois meses de lhe dar muitas facadas, estava sentindo naquele momento, incutindo fundado temor na ofendida. O denunciado, não aceitando o fim do relacionamento, teria se recusado a sair da residência da vítima, submetendo-a a constrangimentos e a ameaças constantes, comportamento que se intensificou após descobrir que a ofendida estava se relacionando com outra pessoa. Tais condutas, consistentes em manipulação, xingamentos e intimidação sistemática, vêm causando comprovado abalo emocional e medo na vítima, degradando sua qualidade de vida e controlando suas ações e decisões. Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do(a) denunciado(a), a classificação do crime que lhe é imputado(a) e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em face de WENDELL FERREIRA DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 147, § 1º c/c art. 147-B, ambos do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006. CITE-SE pessoalmente o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, caso entenda necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, deve qualificá-las. Caso o réu se encontre em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo, CITE-O POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias. Se residentes noutro juízo, CITE-O POR CARTA PRECATÓRIA. No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentadas respostas por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no §2º, do art. 396-A, do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que a apresente. Caso seja arguida na defesa escrita matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão fundamentada. Ciência ao Ministério Público. Determino a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado. Proceda-se ao cadastro da(s) vítima(s) e testemunha(s) constante(s) na Denúncia, bem como retifique-se a autuação para cadastrar a correta classe processual (Ação Penal - Procedimento Ordinário), além de cadastrar o Ministério Público no polo ativo da demanda. Intime-se. Cumpra-se.
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