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0000044-93.2019.5.07.0014

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000044-93.2019.5.07.0014 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JOSE MAURICIO RIBEIRO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000044-93.2019.5.07.0014 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MMP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, II E III, DA CLT. 1. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2 - No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000044-93.2019.5.07.0014, em que é AGRAVANTE ESTADO DO CEARA, são AGRAVADOS JOSE MAURICIO RIBEIRO, C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE LTDA., JOSE ARISTOTELES FIUZA FILHO e TARCISIO BEZERRA MARTINS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 - AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, II E III, DA CLT A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelos próprios fundamentos consignados na decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2024 - Id8315da1; recurso apresentado em 29/10/2024 - Id 9e480bd). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 75 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação às leis estaduais nº 184/2018 e nº 58/2006. O (A) Recorrente alega: [...] DO MÉRITO. 2.1. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO E EFETIVO DA DETERMINAÇÃO Inicialmente, na melhor demonstração da boa-fé e da cooperação processual, é importante elucidar que a manifestação nos autos do Estado do Ceará comprovando o cumprimento da ordem judicial (Id. 4bcbb7c) foi apresentada conforme as informações oficiais prestadas pela CEARAPREV, vide documentos de Ids. e6d12ea e c9f9438. Todavia, nos despachos de Ids. 47c9ea6 e bf642a2, o juízo requereu a comprovação do cumprimento da ordem de bloqueio especificamente por meio do depósito em conta judicial à disposição do juízo, sob pena, desta vez, de multa diária aplicada no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Ocorre que as intimações exatamente destas últimas decisões ocorreram por meio de mandados por oficial de justiça destinado a pessoa da Coordenadora Jurídica da SPS (Id. 994f63b) e de representante do CEARÁPREV (Id. ca11bd9), ou seja, eivadas de nulidade, vez que deveriam ter sido direcionadas à Procuradoria Geral do Estado (PGE), que é a quem compete a representação judicial da CEARÁPREV. Conforme consta na aba "expedientes” do PJE, o Estado do Ceará apenas tomou ciência da decisão de Id. 66ef683, que já tratava da execução de multa por descumprimento de ordem judicial em junho de 2023, crendo, até então, que a ordem judicial estava sendo fielmente cumprida, conforme as informações prestadas pela própria CEARÁPREV: (...) Em que pese a intimação do dia 01/06/2023 tenha sido direcionada a oposição de embargos à Execução do Ente Público, desde então, o Estado do Ceará, em atenção aos fatos narrados pelo juízo, buscou prontamente apurar o ocorrido (Docs. em anexo), vez que as informações prestadas pela CEARÁPREV tinham sido no sentido de que os depósitos judiciais estavam sendo regularmente descontados dos proventos do executado. Apenas para fins de boa-fé processual, bem antes da intimação do cumprimento da ordem judicial expedida no dia 23/08/2023 (Intimação de Id. bf642a2), o Ente Público adotou as seguintes providências: (...) Conforme demonstrado supra, a determinação judicial proferida na Sentença de Id. 71988ab foi cumprida de forma integral, vez que já para além ao primeiro depósito realizado, os demais já foram programados até ulterior decisão do juízo ou satisfação do débito da presente execução. Nesse cenário, é salutar apontar, conforme já demonstrado, que os bloqueios determinados ainda no despacho de Id. 4bcbb7c foram cumpridos, tendo ocorrido apenas um erro material quanto à destinação dos recursos, tendo em vista que alguns foram vinculados a outras execuções nas quais o sr. Tarcísio Bezerra Martins também integrava o polo passivo. Com a devida vênia, não merece prosperar nenhuma penalidade por ato atentatório à Justiça em face do Estado do Ceará, vez que a decisão materialmente foi respeitada. Indo além, muito provavelmente, os valores em questão estão nas contas judiciais dos aludidos processos que receberam equivocadamente os valores. De toda sorte, demonstrado o total respeito ao presente juízo, de pronto, a CEARÁPREV cumpriu a ordem judicial, e eventual equívoco decorreu do fato de haver múltiplas decisões judiciais determinando também o bloqueio dos rendimentos mensais auferidos pelo executado Tarcísio Bezerra Martins, vide as ordens judiciais acostadas aos autos. 2.2. DOS MANDADOS EXPEDIDOS EM DESCONFORMIDADE COM OS DESPACHOS. DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 75 DO CPC E DAS LEIS ESTADUAIS N° 184/2018 e N° 58 /2006 Com o devido respeito, o v. acórdão que não conheceu do agravo de petição do ora Recorrente viola diretamente o inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, que asseguram o princípio da legalidade e o devido processo legal, além de ferir as garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, previstas no inciso LV do mesmo artigo. De início, é importante ressaltar que as intimações para comprovação do depósito judicial nunca foram entregues no endereço do agravante. Após uma análise minuciosa dos autos, ao contrário do que foi afirmado pelo Juízo, evidencia-se uma nulidade flagrante da intimação, o que inevitavelmente resulta na anulação da multa aplicada, uma vez que não houve nenhum descumprimento. No máximo, ocorreu uma confusão em relação ao método de comprovação e às intimações expedidas pela Vara. Para uma compreensão abrangente de todo o imbróglio relacionado à notificação do agravante, faz-se necessário traçar um adendo, seguindo a ordem cronológica dos acontecimentos. (...) Neste trilhar, resta nítido a nulidade dos mandados supracitados. Essa irregularidade resultou em uma falha no conhecimento, por parte do Estado, acerca do pronunciamento judicial que resultou na imposição e aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 9.365,91. Desse modo, não sobejam dúvidas quanto à nulidade da citação, eis que efetuada em endereço que nunca foi o do agravante, bem como não se verificou mora excepcional no cumprimento da obrigação de fazer que justificasse a imposição multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. À vista do exposto, requer se dignem Vossas Excelências CONHECER do recurso de revista para, no mérito, DARLHE PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade da citação ante sua efetuação em endereço que jamais foi o do recorrente e, consequentemente, implicando na conclusão de que o Estado do Ceará não teve ciência do pronunciamento judicial que cominou e ensejou a aplicação da multa em face da CEARAPREV, tornando-se, portanto, inexigível a obrigação de pagar a multa em questão. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Isto posto, roga a recorrente que a Colenda Turma Julgadora desta Corte receba, conheça, processe e acolha este recurso, dando PROVIMENTO para reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Nestes termos, pede e espera deferimento [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I-ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade é de se conhecer do agravo de petição interposto. II-MÉRITO A presente execução adveio de acordo descumprido pela parte executada, C S N CENTRO DE SERVICOS DO (ID. 23cc04a-fl.416) que gerou NORDESTE LTDA o pedido de multa, bem como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 9dc5539-fl.439). O processo seguiu o seu curso e, este Tribunal, ao julgar agravo de petição interposto pelo executado (TARCÍSIO BEZERRA MARTINS) decidiu que "deve ser mantida a decisão exequenda que determinou a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da pensão recebida pelo executado, mês a mês, até o pagamento integral do valor da execução." (ID. 26345b0- fls.530/533). Por esta razão, foi o Estado do Ceará oficiado (ID.0c22ad8-fl.581) para proceder com a reserva de 30% do valor líquido da aposentadoria do executado, TARCÍSIO BEZERRA MARTINS, mês a mês, e realizar o deposito judicial do numerário em conta à disposição do Juízo para fins de garantia da presente execução. Conforme decisão (ID.f892ce9-fls.636/637), face ao descumprimento da ordem judicial de bloqueio de créditos da aposentadoria do executado TARCÍSIO BEZERRA MARTINS (CPF257. 991.267-34) e, ainda, considerando o prazo decorrido e o limitador de 30 dias de multa (e5ed9f8), o Juízo "a quo" fixou em R$ 30.000,00 o valor total da multa em desfavor da Fundação da Previdência Social dos Servidores do Estado do Ceará - CEARAPREV. Através da sentença (ID.71988ab-fl.719 /722), foram julgados os embargos à execução e embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV e ESTADO DO CEARÁ, tendo sido mantida a multa de R$ 30.000,00, em razão do ato atentatório à dignidade da justiça por ausência de cumprimento da ordem de bloqueio de valores. A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e ESTADO DO CEARÁ inconformados, ingressaram com embargos de declaração (ID. 573bfb3-fls.729/734) que gerou o despacho de ID.365dd15 (flS.819 /817), ao qual foi concedido força de ofício, para se verificar valores bloqueados na conta do executado, em processos diversos já arquivados, para que tais valores sejam utilizados neste feito para satisfação do crédito exequendo. Cumpridas as determinações oriundas dos ofícios, antes mencionados, o Juízo "a quo" apreciou os embargos de declaração, conforme sentença de ID-2c95969-fls.828/831, julgando-os parcialmente procedentes, para o fim de, sanando a contrariedade apontada, manter a multa aplicada em desfavor da CEARAPREV, no entanto, na quantia de R$ 9.365,91, correspondente a 20% do valor da causa. Desta decisão, interpôs o Estado do Ceará agravo de petição (ID. 0cb4b59). À análise. Quanto ao pleito de nulidade de citação, não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão impugnada, nos seguintes termos: "Afirmam as embargantes que a decisão teria sido omissa porquanto não se manifestou quanto ao pedido de nulidade de intimação uma vez as intimações não foram realizadas na pessoa do Procurador do Estado que, nos termos da Lei Estadual de nº 184/2014 detém poderes de representar a CEARAPREV em juízo. Sem razão as embargantes. Conforme já consignado na decisão anterior, em 30/04/2021, foi expedido ofício ao Estado do Ceará para que realizasse bloqueio de crédito do executado, depositando em conta judicial à disposição deste juízo. Posteriormente, após informações prestadas pela Secretaria de Proteção de Direitos Humanos (id. 1a4d54c) de que a gestão de valores dos servidores aposentados era feita pela CEARAPREV foi expedido mandado para referida fundação para esta realizasse bloqueio do crédito do executado. De registrar que os embargantes não são partes no processo, atuando apenas como terceiros colaboradores do juízo por deterem créditos do executado. Assim, tendo sido a fundação intimada pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme consignado nas certidões de id ca11bd9 e d933a74 e considerando que as intimações no processo do trabalho são consideradas válidas quando entregues no endereço do destinatário, não há que se falar em nulidade de intimação." Também, não merece provimento o agravo de petição no pertinente ao pedido de exclusão da multa por descumprimento de decisão judicial, vez que o Juízo "a quo", bem apreciou tal matéria, aplicando ao caso o melhor direito, pelo que impõe-se a sua manutenção, in vebis: "Por fim, afirmam as embargantes que a decisão teria sido contraditória por fixar multa em valor superior ao crédito exequendo contrariando o regramento estabelecido no art. 77, § 2º, do CPC que fixa o limite máximo em 20% sobre o valor da causa. Com razão a embargante. A disposição do art. 77, § 2º do CPC estabelece limitador de 20% do valor da causa para multas por ato atentatório à justiça. Desta feita, acolho os embargos de declaração para sanando a contrariedade apontada e considerando que o valor da causa é de R$ 48.828,55, bem como, a aplicação do art. 77, § 2º do CPC, fixar em desfavor da CEARAPREV multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 9.365,91." Nada a reformar. […] À análise. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Afasta-se a alegação de inobservância da legislação infraconstitucional. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos LV e LIV, ambos da Constituição da República, deve-se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Neste sentido, ratificam-se os fundamentos expostos no acórdão recorrido, de que "Constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir as decisões jurisdicionais, de forma a não criar dificuldades à sua efetivação, ensejando a inobservância de tal atitude à aplicação da multa". CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.” Em suas razões de agravo, a parte agravante a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. Ao exame. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Trata-se da necessidade de se transcrever o trecho específico do acórdão a quo que revela a tese jurídica do Tribunal Regional sobre a matéria objeto do apelo. O pressuposto formal em questão foi acrescido pela Lei 13.015/2014, com o objeto de tornar a análise desta Corte Superior mais objetiva, célere e precisa, com a identificação imediata da tese a ser impugnada nas razões recursais (art. 896, § 1.º-A, I), e mediante o cotejo entre essa tese e as violações legais apontadas ou a demonstração do conflito de teses entre os Tribunais (art. 896, § 1.º-A, II, III e § 8.º). Não atende o requisito formal a transcrição integral da fundamentação do acórdão sobre a matéria, ou de parte substancial, salvo quando se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, cuja tese seja facilmente identificável. É que a recorrente, ao assim proceder, deixa de identificar, com precisão, a tese jurídica adotada pela Corte a quo, transferindo a esta Corte a tarefa de deduzi-la do inteiro teor do decisum, e confrontá-la com a tese defendida pela recorrente, tarefas que incumbem exclusivamente à parte. Na lição do Exmo. Ministro Cláudio Brandão: "Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento). Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada. Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado. A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto. (...) Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais, sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento, como exemplificam decisões neste sentido (...)" (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2.ª Edição, 2016, LTr, p. 107-116) Muito embora o inciso I do § 1°-A do artigo 896 da CLT não esclareça com minúcias como deva ser realizada a transcrição do trecho em que há o prequestionamento da controvérsia, este Colegiado tem interpretado a norma de acordo com a sua finalidade, qual seja, a de tornar a análise dos recursos de competência deste Tribunal Superior mais objetiva, célere e precisa, eliminando a antiga prática de se interpor o recurso com alegações genéricas e abstratas, sem o cotejo com a decisão proferida pela Corte a quo. Nesse sentido, incumbia à recorrente indicar a parte específica dessa decisão em que se encontrava a tese jurídica combatida, e não realizar a transcrição integral, ou quase integral, do acórdão no início das razões recursais, dissociada dos capítulos do recurso interposto, o que não corrobora com o espírito da norma. A questão já se encontra pacificada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, consoante se vê dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO PARA OS APOSENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do trecho da decisão recorrida é necessária para fins de cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendendo a essa exigência a mera reprodução da íntegra (ou praticamente da íntegra) do acórdão regional. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT a obstaculizar o recurso de embargos. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ARR-1395-10.2016.5.12.0001, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/8/2019) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido. (Ag-E-RR- 694-57.2011.5.09.0567, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/5/2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Considerou não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I da CLT. 2. Irresignada, a agravante aponta contrariedade à Súmula 297, III, do TST, que enuncia: "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Como se observa, o verbete não trata do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que a Turma entendeu não atendido, conforme jurisprudência assente nesta Corte, em razão da transcrição integral do acórdão regional. Com efeito, a "mens legis" da Lei nº 13.015/2014, nesse dispositivo, foi a de que a parte trouxesse em seu apelo a determinação precisa da tese regional combatida, o que não ocorre com a transcrição do capítulo ou acórdão impugnado na íntegra. 3. Não ultrapassado o óbice processual (ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista), incabível o exame das questões de fundo invocadas. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-RR- 10002-44.2016.5.15.0028, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/5/2019) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL OU DO CAPÍTULO IMPUGNADO. NÃO ATENDIMENTO. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT, pois firmada jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que a simples transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado não atende à exigência de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-1313-97.2014.5.17.0004, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/3/2019) A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. A transcrição de trecho substancial do acórdão, no início das razões, e ainda dissociada do contexto de cada tópico, não satisfaz o requisito processual imposto pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE LTDA.

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000044-93.2019.5.07.0014 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JOSE MAURICIO RIBEIRO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000044-93.2019.5.07.0014 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MMP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, II E III, DA CLT. 1. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2 - No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000044-93.2019.5.07.0014, em que é AGRAVANTE ESTADO DO CEARA, são AGRAVADOS JOSE MAURICIO RIBEIRO, C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE LTDA., JOSE ARISTOTELES FIUZA FILHO e TARCISIO BEZERRA MARTINS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 - AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, II E III, DA CLT A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelos próprios fundamentos consignados na decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2024 - Id8315da1; recurso apresentado em 29/10/2024 - Id 9e480bd). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 75 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação às leis estaduais nº 184/2018 e nº 58/2006. O (A) Recorrente alega: [...] DO MÉRITO. 2.1. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO E EFETIVO DA DETERMINAÇÃO Inicialmente, na melhor demonstração da boa-fé e da cooperação processual, é importante elucidar que a manifestação nos autos do Estado do Ceará comprovando o cumprimento da ordem judicial (Id. 4bcbb7c) foi apresentada conforme as informações oficiais prestadas pela CEARAPREV, vide documentos de Ids. e6d12ea e c9f9438. Todavia, nos despachos de Ids. 47c9ea6 e bf642a2, o juízo requereu a comprovação do cumprimento da ordem de bloqueio especificamente por meio do depósito em conta judicial à disposição do juízo, sob pena, desta vez, de multa diária aplicada no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Ocorre que as intimações exatamente destas últimas decisões ocorreram por meio de mandados por oficial de justiça destinado a pessoa da Coordenadora Jurídica da SPS (Id. 994f63b) e de representante do CEARÁPREV (Id. ca11bd9), ou seja, eivadas de nulidade, vez que deveriam ter sido direcionadas à Procuradoria Geral do Estado (PGE), que é a quem compete a representação judicial da CEARÁPREV. Conforme consta na aba "expedientes” do PJE, o Estado do Ceará apenas tomou ciência da decisão de Id. 66ef683, que já tratava da execução de multa por descumprimento de ordem judicial em junho de 2023, crendo, até então, que a ordem judicial estava sendo fielmente cumprida, conforme as informações prestadas pela própria CEARÁPREV: (...) Em que pese a intimação do dia 01/06/2023 tenha sido direcionada a oposição de embargos à Execução do Ente Público, desde então, o Estado do Ceará, em atenção aos fatos narrados pelo juízo, buscou prontamente apurar o ocorrido (Docs. em anexo), vez que as informações prestadas pela CEARÁPREV tinham sido no sentido de que os depósitos judiciais estavam sendo regularmente descontados dos proventos do executado. Apenas para fins de boa-fé processual, bem antes da intimação do cumprimento da ordem judicial expedida no dia 23/08/2023 (Intimação de Id. bf642a2), o Ente Público adotou as seguintes providências: (...) Conforme demonstrado supra, a determinação judicial proferida na Sentença de Id. 71988ab foi cumprida de forma integral, vez que já para além ao primeiro depósito realizado, os demais já foram programados até ulterior decisão do juízo ou satisfação do débito da presente execução. Nesse cenário, é salutar apontar, conforme já demonstrado, que os bloqueios determinados ainda no despacho de Id. 4bcbb7c foram cumpridos, tendo ocorrido apenas um erro material quanto à destinação dos recursos, tendo em vista que alguns foram vinculados a outras execuções nas quais o sr. Tarcísio Bezerra Martins também integrava o polo passivo. Com a devida vênia, não merece prosperar nenhuma penalidade por ato atentatório à Justiça em face do Estado do Ceará, vez que a decisão materialmente foi respeitada. Indo além, muito provavelmente, os valores em questão estão nas contas judiciais dos aludidos processos que receberam equivocadamente os valores. De toda sorte, demonstrado o total respeito ao presente juízo, de pronto, a CEARÁPREV cumpriu a ordem judicial, e eventual equívoco decorreu do fato de haver múltiplas decisões judiciais determinando também o bloqueio dos rendimentos mensais auferidos pelo executado Tarcísio Bezerra Martins, vide as ordens judiciais acostadas aos autos. 2.2. DOS MANDADOS EXPEDIDOS EM DESCONFORMIDADE COM OS DESPACHOS. DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 75 DO CPC E DAS LEIS ESTADUAIS N° 184/2018 e N° 58 /2006 Com o devido respeito, o v. acórdão que não conheceu do agravo de petição do ora Recorrente viola diretamente o inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, que asseguram o princípio da legalidade e o devido processo legal, além de ferir as garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, previstas no inciso LV do mesmo artigo. De início, é importante ressaltar que as intimações para comprovação do depósito judicial nunca foram entregues no endereço do agravante. Após uma análise minuciosa dos autos, ao contrário do que foi afirmado pelo Juízo, evidencia-se uma nulidade flagrante da intimação, o que inevitavelmente resulta na anulação da multa aplicada, uma vez que não houve nenhum descumprimento. No máximo, ocorreu uma confusão em relação ao método de comprovação e às intimações expedidas pela Vara. Para uma compreensão abrangente de todo o imbróglio relacionado à notificação do agravante, faz-se necessário traçar um adendo, seguindo a ordem cronológica dos acontecimentos. (...) Neste trilhar, resta nítido a nulidade dos mandados supracitados. Essa irregularidade resultou em uma falha no conhecimento, por parte do Estado, acerca do pronunciamento judicial que resultou na imposição e aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 9.365,91. Desse modo, não sobejam dúvidas quanto à nulidade da citação, eis que efetuada em endereço que nunca foi o do agravante, bem como não se verificou mora excepcional no cumprimento da obrigação de fazer que justificasse a imposição multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. À vista do exposto, requer se dignem Vossas Excelências CONHECER do recurso de revista para, no mérito, DARLHE PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade da citação ante sua efetuação em endereço que jamais foi o do recorrente e, consequentemente, implicando na conclusão de que o Estado do Ceará não teve ciência do pronunciamento judicial que cominou e ensejou a aplicação da multa em face da CEARAPREV, tornando-se, portanto, inexigível a obrigação de pagar a multa em questão. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Isto posto, roga a recorrente que a Colenda Turma Julgadora desta Corte receba, conheça, processe e acolha este recurso, dando PROVIMENTO para reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Nestes termos, pede e espera deferimento [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I-ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade é de se conhecer do agravo de petição interposto. II-MÉRITO A presente execução adveio de acordo descumprido pela parte executada, C S N CENTRO DE SERVICOS DO (ID. 23cc04a-fl.416) que gerou NORDESTE LTDA o pedido de multa, bem como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 9dc5539-fl.439). O processo seguiu o seu curso e, este Tribunal, ao julgar agravo de petição interposto pelo executado (TARCÍSIO BEZERRA MARTINS) decidiu que "deve ser mantida a decisão exequenda que determinou a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da pensão recebida pelo executado, mês a mês, até o pagamento integral do valor da execução." (ID. 26345b0- fls.530/533). Por esta razão, foi o Estado do Ceará oficiado (ID.0c22ad8-fl.581) para proceder com a reserva de 30% do valor líquido da aposentadoria do executado, TARCÍSIO BEZERRA MARTINS, mês a mês, e realizar o deposito judicial do numerário em conta à disposição do Juízo para fins de garantia da presente execução. Conforme decisão (ID.f892ce9-fls.636/637), face ao descumprimento da ordem judicial de bloqueio de créditos da aposentadoria do executado TARCÍSIO BEZERRA MARTINS (CPF257. 991.267-34) e, ainda, considerando o prazo decorrido e o limitador de 30 dias de multa (e5ed9f8), o Juízo "a quo" fixou em R$ 30.000,00 o valor total da multa em desfavor da Fundação da Previdência Social dos Servidores do Estado do Ceará - CEARAPREV. Através da sentença (ID.71988ab-fl.719 /722), foram julgados os embargos à execução e embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV e ESTADO DO CEARÁ, tendo sido mantida a multa de R$ 30.000,00, em razão do ato atentatório à dignidade da justiça por ausência de cumprimento da ordem de bloqueio de valores. A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e ESTADO DO CEARÁ inconformados, ingressaram com embargos de declaração (ID. 573bfb3-fls.729/734) que gerou o despacho de ID.365dd15 (flS.819 /817), ao qual foi concedido força de ofício, para se verificar valores bloqueados na conta do executado, em processos diversos já arquivados, para que tais valores sejam utilizados neste feito para satisfação do crédito exequendo. Cumpridas as determinações oriundas dos ofícios, antes mencionados, o Juízo "a quo" apreciou os embargos de declaração, conforme sentença de ID-2c95969-fls.828/831, julgando-os parcialmente procedentes, para o fim de, sanando a contrariedade apontada, manter a multa aplicada em desfavor da CEARAPREV, no entanto, na quantia de R$ 9.365,91, correspondente a 20% do valor da causa. Desta decisão, interpôs o Estado do Ceará agravo de petição (ID. 0cb4b59). À análise. Quanto ao pleito de nulidade de citação, não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão impugnada, nos seguintes termos: "Afirmam as embargantes que a decisão teria sido omissa porquanto não se manifestou quanto ao pedido de nulidade de intimação uma vez as intimações não foram realizadas na pessoa do Procurador do Estado que, nos termos da Lei Estadual de nº 184/2014 detém poderes de representar a CEARAPREV em juízo. Sem razão as embargantes. Conforme já consignado na decisão anterior, em 30/04/2021, foi expedido ofício ao Estado do Ceará para que realizasse bloqueio de crédito do executado, depositando em conta judicial à disposição deste juízo. Posteriormente, após informações prestadas pela Secretaria de Proteção de Direitos Humanos (id. 1a4d54c) de que a gestão de valores dos servidores aposentados era feita pela CEARAPREV foi expedido mandado para referida fundação para esta realizasse bloqueio do crédito do executado. De registrar que os embargantes não são partes no processo, atuando apenas como terceiros colaboradores do juízo por deterem créditos do executado. Assim, tendo sido a fundação intimada pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme consignado nas certidões de id ca11bd9 e d933a74 e considerando que as intimações no processo do trabalho são consideradas válidas quando entregues no endereço do destinatário, não há que se falar em nulidade de intimação." Também, não merece provimento o agravo de petição no pertinente ao pedido de exclusão da multa por descumprimento de decisão judicial, vez que o Juízo "a quo", bem apreciou tal matéria, aplicando ao caso o melhor direito, pelo que impõe-se a sua manutenção, in vebis: "Por fim, afirmam as embargantes que a decisão teria sido contraditória por fixar multa em valor superior ao crédito exequendo contrariando o regramento estabelecido no art. 77, § 2º, do CPC que fixa o limite máximo em 20% sobre o valor da causa. Com razão a embargante. A disposição do art. 77, § 2º do CPC estabelece limitador de 20% do valor da causa para multas por ato atentatório à justiça. Desta feita, acolho os embargos de declaração para sanando a contrariedade apontada e considerando que o valor da causa é de R$ 48.828,55, bem como, a aplicação do art. 77, § 2º do CPC, fixar em desfavor da CEARAPREV multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 9.365,91." Nada a reformar. […] À análise. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Afasta-se a alegação de inobservância da legislação infraconstitucional. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos LV e LIV, ambos da Constituição da República, deve-se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Neste sentido, ratificam-se os fundamentos expostos no acórdão recorrido, de que "Constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir as decisões jurisdicionais, de forma a não criar dificuldades à sua efetivação, ensejando a inobservância de tal atitude à aplicação da multa". CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.” Em suas razões de agravo, a parte agravante a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. Ao exame. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Trata-se da necessidade de se transcrever o trecho específico do acórdão a quo que revela a tese jurídica do Tribunal Regional sobre a matéria objeto do apelo. O pressuposto formal em questão foi acrescido pela Lei 13.015/2014, com o objeto de tornar a análise desta Corte Superior mais objetiva, célere e precisa, com a identificação imediata da tese a ser impugnada nas razões recursais (art. 896, § 1.º-A, I), e mediante o cotejo entre essa tese e as violações legais apontadas ou a demonstração do conflito de teses entre os Tribunais (art. 896, § 1.º-A, II, III e § 8.º). Não atende o requisito formal a transcrição integral da fundamentação do acórdão sobre a matéria, ou de parte substancial, salvo quando se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, cuja tese seja facilmente identificável. É que a recorrente, ao assim proceder, deixa de identificar, com precisão, a tese jurídica adotada pela Corte a quo, transferindo a esta Corte a tarefa de deduzi-la do inteiro teor do decisum, e confrontá-la com a tese defendida pela recorrente, tarefas que incumbem exclusivamente à parte. Na lição do Exmo. Ministro Cláudio Brandão: "Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento). Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada. Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado. A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto. (...) Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais, sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento, como exemplificam decisões neste sentido (...)" (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2.ª Edição, 2016, LTr, p. 107-116) Muito embora o inciso I do § 1°-A do artigo 896 da CLT não esclareça com minúcias como deva ser realizada a transcrição do trecho em que há o prequestionamento da controvérsia, este Colegiado tem interpretado a norma de acordo com a sua finalidade, qual seja, a de tornar a análise dos recursos de competência deste Tribunal Superior mais objetiva, célere e precisa, eliminando a antiga prática de se interpor o recurso com alegações genéricas e abstratas, sem o cotejo com a decisão proferida pela Corte a quo. Nesse sentido, incumbia à recorrente indicar a parte específica dessa decisão em que se encontrava a tese jurídica combatida, e não realizar a transcrição integral, ou quase integral, do acórdão no início das razões recursais, dissociada dos capítulos do recurso interposto, o que não corrobora com o espírito da norma. A questão já se encontra pacificada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, consoante se vê dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO PARA OS APOSENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do trecho da decisão recorrida é necessária para fins de cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendendo a essa exigência a mera reprodução da íntegra (ou praticamente da íntegra) do acórdão regional. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT a obstaculizar o recurso de embargos. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ARR-1395-10.2016.5.12.0001, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/8/2019) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido. (Ag-E-RR- 694-57.2011.5.09.0567, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/5/2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Considerou não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I da CLT. 2. Irresignada, a agravante aponta contrariedade à Súmula 297, III, do TST, que enuncia: "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Como se observa, o verbete não trata do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que a Turma entendeu não atendido, conforme jurisprudência assente nesta Corte, em razão da transcrição integral do acórdão regional. Com efeito, a "mens legis" da Lei nº 13.015/2014, nesse dispositivo, foi a de que a parte trouxesse em seu apelo a determinação precisa da tese regional combatida, o que não ocorre com a transcrição do capítulo ou acórdão impugnado na íntegra. 3. Não ultrapassado o óbice processual (ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista), incabível o exame das questões de fundo invocadas. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-RR- 10002-44.2016.5.15.0028, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/5/2019) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL OU DO CAPÍTULO IMPUGNADO. NÃO ATENDIMENTO. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT, pois firmada jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que a simples transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado não atende à exigência de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-1313-97.2014.5.17.0004, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/3/2019) A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. A transcrição de trecho substancial do acórdão, no início das razões, e ainda dissociada do contexto de cada tópico, não satisfaz o requisito processual imposto pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TARCISIO BEZERRA MARTINS

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