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TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
ADV: SUELLEN EDY ROCHA MELO (OAB 8753/AL) - Processo 0000044-93.2013.8.02.0046 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas - Autos nº: 0000044-93.2013.8.02.0046 Ação: Execução Fiscal Exequente: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas Executado: S. F. C. Mata dos Santos Cia. Ltda. DECISÃO Vistos etc., Estabelece o artigo 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais que "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente", conforme o verbete de n.º 314. Assim, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei n.º 6.830/80. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Indicando a parte exequente, a qualquer tempo, o paradeiro do(a) executado(a) ou de seus bens, conclusos para despacho. Ciência à parte exequente, salvo se tiver renunciado à sua intimação quanto ao arquivamento do feito. Às providências. Palmeira dos Índios/AL, 04 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
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