Publicações do processo

0000044-77.2025.8.17.3240

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Sanharó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000044-77.2025.8.17.3240 EXEQUENTE: MARIA MARLI DOS SANTOS CORDEIRO EXECUTADO(A): GLEDSON ALMEIDA CALADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252964571, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA MARLI DOS SANTOS CORDEIRO, representada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de GLEDSON ALMEIDA CALADO, ambos qualificados nos autos. A pretensão executória fundamentou-se em um Termo de Acordo Extrajudicial, firmado perante a Defensoria Pública em 28 de fevereiro de 2024, no qual o executado reconheceu a obrigação de restituir o montante de R$ 11.500,00 decorrente de empréstimo verbal. Ante o adimplemento parcial incontroverso de R$ 3.000,00, a exequente postulou a execução do saldo remanescente de R$ 8.500,00. O executado foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça em 30 de junho de 2025. Decorrido o prazo legal (ID 209476294), este permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento espontâneo do débito ou de opor embargos à execução. Em sede de medidas constritivas, este Juízo deferiu a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente positiva com o bloqueio do montante de R$ 29,22 (sendo R$ 16,12 em conta vinculada ao Mercado Pago e R$ 13,10 no Banco do Nordeste). Intimado pessoalmente acerca da penhora eletrônica em 20 de fevereiro de 2026, o devedor não apresentou impugnação. Posteriormente, em 06 de agosto de 2026, a parte exequente, por intermédio de sua defensora pública, peticionou nos autos requerendo expressamente a desistência da ação, com a consequente extinção do feito eletrônico e liberação de eventuais constrições realizadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito encontram pleno amparo no ordenamento processual civil vigente. O processo de execução rege-se primordialmente pelo princípio da disponibilidade da execução, positivado no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o qual assegura ao credor a prerrogativa unilateral de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, onde a desistência após a citação exige o consentimento do réu (artigo 485, § 4º, do CPC), na seara executiva a anuência do devedor só é exigida caso este tenha oposto embargos que versem sobre questões de mérito. No caso concreto, o executado permaneceu revel e inerte, não tendo oposto embargos à execução ou qualquer outra defesa. Dessa forma, a desistência manifestada pela exequente constitui ato unilateral de disposição do direito de ação, prescindindo de concordância ou de prévia intimação do devedor para sua homologação. Não incide, portanto, o óbice da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja aplicação é restrita às hipóteses de extinção por abandono da causa no processo cognitivo comum. Ademais, verifica-se que a representação processual se encontra regular, constando nos autos termo de declaração de vontade de desistência assinado de próprio punho pela exequente, acompanhado da chancela da Defensora Pública com atribuição na Comarca. Por fim, com a extinção do processo por desistência do credor, impõe-se o imediato levantamento de toda e qualquer constrição patrimonial efetivada sobre os bens do devedor, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. No caso, os valores parciais bloqueados via SISBAJUD (R$ 29,22) devem ser imediatamente liberados em favor do executado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Adotem-se as seguintes providências para cumprimento imediato: DETERMINO o imediato desbloqueio e levantamento da penhora eletrônica realizada via SISBAJUD no montante total de R$ 29,22 (R$ 16,12 no Mercado Pago e R$ 13,10 no Banco do Nordeste), restituindo-se integralmente a posse dos ativos ao executado GLEDSON ALMEIDA CALADO. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, ante a manifesta falta de interesse recursal e preclusão lógica (Artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça em favor da exequente, com fulcro no artigo 98 do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Cópia desta decisão servirá como MANDADO DE DESBLOQUEIO/OFÍCIO. Procedidas as anotações, comunicações e baixas de estilo no sistema PJe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observando-se, em relação ao executado revel e sem patrono constituído, a publicação no órgão oficial, nos termos do artigo 346, caput, do CPC). Sanharó, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 8 de setembro de 2026. TALLYNNE GABRIELLA SANTOS E SILVA Diretoria Regional do Agreste

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.