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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000044-76.2026.5.18.0003 RECORRENTE: JOSUE DA CONCEICAO ANDRADE E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSUE DA CONCEICAO ANDRADE E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0000044-76.2026.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : EXPRESSO MAIA LTDA ADVOGADO : JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR RECORRENTE : JOSUE DA CONCEICAO ANDRADE ADVOGADA : CAMILA MOREIRA DOS REIS RECORRENTE : REBECA L T T MAGALHAES LTDA ADVOGADA : VALERIA SILVA SANTOS RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDA : VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA ADVOGADO : JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. Quem postula indenização por danos morais assume o ônus de provar a violação dos direitos da personalidade da vítima, sendo a improcedência do pedido o corolário lógico do descumprimento desse encargo. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por JOSUÉ DA CONCEIÇÃO ANDRADE em face de EXPRESSO MAIA LTDA., REBECA L T T MAGALHÃES LTDA. e VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. O reclamante e as reclamadas EXPRESSO MAIA LTDA. e REBECA L T T MAGALHÃES LTDA interpõem recursos ordinários. Contrarrazões pela terceira reclamada e pelo reclamante. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho em virtude da não configuração das hipóteses regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - REBECA L T T MAGALHAES LTDA - E11EVEN) A 2ª reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a sua extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda. Sustenta, em síntese, que jamais manteve qualquer vínculo empregatício com o reclamante, não o tendo admitido, assalariado, dirigido ou punido, tampouco figurando como beneficiária direta ou indireta de sua força de trabalho. Sem razão. No que tange à ilegitimidade passiva fundada na ausência de vínculo com o reclamante, incide na hipótese legal a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Tendo a parte reclamante direcionado a pretensão em face da reclamada REBECA L T T MAGALHAES LTDA, apontando-a como "responsável pelo gerenciamento do sistema de controle de jornada 'i-Button' utilizado pelas demais Reclamadas, é de propriedade de Rebeca Lívia Tavares Tambelini Magalhães, esposa de Isac Azevedo Magalhães, sócio e proprietário da 3ª Reclamada (Viação Novo Horizonte Ltda.) e 1ª Reclamada (Expresso MaiaLtda.)", exsurge nítida a sua pertinência subjetiva para figurar na relação jurídica processual. Saber se a recorrente integra o grupo econômico, ou se restou configurada a sua responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos postulados, constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante se insurge em face da r. sentença que acolheu a validade dos controles de jornada para a apuração das horas extras e do intervalo interjornada, sustentando que os documentos padecem de contradição e nulidade insanável sob a égide do art. 9º da CLT. Pretende a declaração de invalidade integral dos controles e a consequente presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I e III, do TST. Indica a ocorrência de irregularidades no sistema de controle de jornada eletrônico ("i-Button") e das papeletas eletrônicas. Aponta, ainda, que as provas emprestadas e a testemunha autoral atestaram de forma uníssona a inidoneidade do sistema e a realidade da jornada declinada na exordial. Afirma que prestava labor em sobrejornada em razão do regime de dupla na linha Goiânia/GO x Presidente Sarney/MA (viagens com duração de 36 a 40 horas sem intercorrências, ou até 48 horas quando havia quebras mecânicas). Requer a reforma da r. sentença. Pleiteia, ainda, a declaração incidental de nulidade das Cláusulas Nona, Vigésima Quinta e Vigésima Sétima da CCT 2023/2025 pactuada pelo sindicato da categoria, argumentando que tais dispositivos violam o precedente vinculante do STF na ADI 5.322/DF e suprimem direitos indisponíveis afetos à jornada de trabalho. Analiso. Inicialmente, observa-se na petição inicial, no que tange ao alegado tempo de antecedência à disposição na garagem e à nulidade integral dos cartões de ponto (iButton), não houve formulação de pedido de horas extras com a respectiva liquidação. O pedido de horas extras limitou-se à causa de pedir específica do tempo à disposição para descanso em poltrona com veículo em movimento (labor no sistema em dupla). Na inicial, o reclamante narra que "no exercício da função de motorista de ônibus rodoviário, laborou em dupla na condução do veículo, ou seja, enquanto um motorista dirige, o outro descansa em poltrona com o veículo em movimento. (...) o tempo de descanso em bordo com o veículo em movimento deve ser considerado como de trabalho efetivo, excluindo da jornada de trabalho apenas os intervalos para lanches e refeição. (...) Portanto, REQUER que o tempo em que o reclamante estava descansando com o veículo em movimento seja integrado a jornada de trabalho, e considerando que o reclamante laborava em média de 50 horas extras por semana ou 250 horas extras mensais em média, somadas por todo o período do contrato de trabalho, a saber, entre 06/10/2023 a 21/11/2024, ou seja, 13 meses e 15 dias de labor, tem-se um total médio de 3.500 horas extras devidas.". Ao final, postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras: "3.500 horas extras com adicionais de 50% ou 100% (para domingos e feriados), observada a hora noturna reduzida e sua prorrogação,totalizando R$ 71.575,00, acrescido de Reflexos das horas extras em DSR's,férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, no valor deR$34.334,15, totalizando R$ 105.909,15.". Assim, em atenção aos estritos limites objetivamente fixados na petição inicial, devem ser extintos sem resolução do mérito, os pedidos de horas extras decorrentes do tempo de antecedência na garagem e da nulidade dos cartões de ponto (iButton), nos termos do art. 840,§1º da CLT, do art. 485, IV, c/c art. 330, I e § 1º, I, do CPC. Prosseguindo, é cediço que no julgamento da ADI n. 5.322, o E. STF decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos introduzidos na CLT que permitiam a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado, a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento, a exclusão do tempo de espera como de jornada efetiva de trabalho, razão pela qual o motorista profissional faz jus às horas laboradas sob tais condições como extraordinárias, acaso ultrapassem o limite constitucional. Ressalta-se que o E. STF modulou a declaração de inconstitucionalidade, atribuindo efeitos ex nunc à decisão, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, a qual ocorreu em 12/07/2023. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 06/10/2023, tendo sido demitido sem justa causa no dia 21/11/2024. A reclamada juntou a CCT 2025/2027, com vigência após o encerramento do contrato de trabalho do reclamante. Todavia, é incontroverso que tanto a CCT 2025/2027, quanto a CCT 2023/2025, mencionada pelo reclamante, informam que o tempo fora da condução e no interior do veículo não deve ser computado na jornada, inclusive para integração do intervalo interjornada, sendo considerado como de prontidão/sobreaviso. Transcrevo o trecho da cláusula nova da CCT 2025/2027, que traz a seguinte redação: "CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PELA FUNÇÃO DE MOTORISTA QUE LABORE EM DUPLA "Na CCT anterior, os Sindicatos instituíram a cláusula PRÊMIO PELA FUNÇÃO DE MOTORISTA QUE LABORE EM DUPLA, cujo caput, tinha a seguinte redação: 'Em decorrência da peculiaridade da atividade dos motoristas, que laborem em 'sistema de dupla', o tempo que estiverem fora da direção e no interior do veículo, não será computado na jornada de trabalho, inclusive para integração do intervalo interjornada, sendo considerado como de prontidão/sobreaviso e será remunerado mensalmente com líquidos R$ 947,25 (novecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) , a título de prêmio, em parcela indenizatória via cartão, cuja empresa gestora será escolhida pelo Sindicato dos trabalhadores.". (fls. 200/201). O artigo 611-A, I, da CLT estabelece que a convenção e o acordo coletivo se sobrepõem à legislação quando tratarem de jornada laboral, desde que respeitadas as balizas da Constituição. Além disso, o STF, na sessão de julgamento de 2/6/2022, ao analisar o Tema 1046 de repercussão geral no ARE 1121633, definiu o seguinte entendimento: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Nesse cenário, não existe incompatibilidade entre a norma coletiva e a ADI nº 5322, uma vez que aquela se encontra amparada pelo artigo 611-A da CLT, conforme o entendimento fixado no Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, a norma coletiva em questão é válida, devendo ser aplicada ao presente caso, não havendo falar em pagamento de horas extras pelo tempo em que o reclamante permanecia fora da direção, no veículo em movimento. Nego provimento. INTERVALO INTERJORNADA O reclamante postula a reforma do julgado para deferir o pagamento das horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas (art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST), acrescidas do adicional de 50% e com natureza indenizatória. Aduz que as próprias papeletas juntadas pela ré revelam supressões habituais do descanso (ex.: descansos de apenas 8h13, 9h23 e 9h48 entre viagens longas). Sustenta, ademais, a inconstitucionalidade do fracionamento do interjornada por norma coletiva ou norma infraconstitucional, consoante tese vinculante firmada pelo STF na ADI 5.322/DF. Sem razão. O Art. 235-D, § 5º da CLT estabelece que, em viagens de longa distância com dois motoristas (revezamento), o descanso de 11 horas pode ser feito com o veículo em movimento, desde que haja repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas. Ocorre que tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADI 5322, tendo sido modulados os seus efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento (12/07/2023). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo: "quanto ao intervalo interjornadas, sustenta o reclamante que, em virtude do descanso em poltrona, 'deixou de usufruir 66 horas semanais de descanso' entre jornadas (f. 20). Contudo, novamente, a cláusula 9ª daCCT regulamentou a matéria e dispõe expressamente que o tempo fora da direção e no interior do veículo no 'sistema de dupla' deve ser considerado para fins de intervalo interjornadas (f. 200), prevalecendo, neste particular, o negociado sobre o legislado,conforme art. 611-A, I e III (aplicado analogicamente), da CLT e o tema 1046 do STF." Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante se insurge contra o indeferimento da indenização por danos morais. Pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de reparação pecuniária por danos morais em valor condizente com a gravidade das ofensas. Sustenta a ocorrência de dano in re ipsa decorrente da submissão a condições degradantes de trabalho, caracterizadas por: imposição habitual de descanso em poltrona com o veículo em movimento durante viagens de até 48 horas, prática reconhecida como violadora da dignidade e da saúde do trabalhador na ADI 5.322/DF; alojamentos precários nas pontas de linha e paradas prolongadas de 10 a 15 horas na estrada sem suporte e água potável durante quebras mecânicas recorrentes; e submissão a jornadas de trabalho extenuantes e desumanas, colocando em risco a sua integridade física e a dos passageiros. Analiso. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional. Daí resulta a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão em si (damnum in re ipsa), uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das demais circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, assim como eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. Não obstante, o ato ilícito deve ser plenamente demonstrado e deve ser grave o bastante para atingir a honra, a imagem e a dignidade da vítima, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Pois bem, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia ao reclamante comprovar que era compelido a experimentar os medicamentos comercializados, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a testemunha do autor, José Antônio, relatou que o alojamento disponibilizado era "um pouco precário" e que "os banheiros não eram bem limpos", e que o quarto do alojamento chegava a acolher 4 a 6 motoristas no mesmo quarto, afirmando que "às vezes superlotava o quarto, né, que era muito motorista e ficava desconfortável.". A testemunha seguiu relatando que "O banheiro às vezes estava sujo, papel sujo lá. E às vezes o quarto lotado não dava para descansar direito.", e que "às vezes o ar-condicionado não funcionava, quarto quente, não dava para descansar.". (certidão de degravação de fls. 353 e ss.). Com relação às condições dos veículos, a testemunha do autor narrou, ainda, que as vezes os veículos não estavam em boas condições por falta de manutenção adequada, impondo aos motoristas a necessidade de aguardar socorro na estrada por períodos de 2 a 3 dias, permanecendo no interior do próprio ônibus. A testemunha da reclamada, Carlos Rodrigues, declarou que o quarto do alojamento era grande, que ficavam de 4 a 6 motoristas, e que havia limpeza diária por profissional contratada. Disse que as quebras e problemas mecânicos do veículo ocorriam com certa frequência na estrada (de 2 a 3 vezes por mês) e que os motoristas dependiam do acionamento de pontos de apoio ou da garagem. A NR-24 (Norma Regulamentar sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho) dispõe que os alojamentos para hospedagem temporária de trabalhadores devem ter condições adequadas de higiene, limpeza, ventilação, conforto térmico e acústico, dentre outras, além de indicar que a capacidade máxima deve ser de 8 trabalhadores. Quanto aos alojamentos, a prova oral restou dividida, de modo que o julgamento deve ocorrer em desfavor de quem detinha o ônus probatório, o reclamante. Quanto ao descanso em poltrona dos veículos, embora a ADI 5322 tenha reconhecido o período como tempo de trabalho, não o classificou como ato atentatório à dignidade, mas sim como tempo à disposição que merece remuneração. Os arquivos de mídia digital juntos com a inicial (fls. 42 e ss.) não revelam, com absoluta precisão, as condições da poltrona ou do veículo fossem degradantes ou humilhantes. Somente demonstram que havia intercorrências pontuais. Nesse contexto, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que o reclamante não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia quanto à inadequação das instalações da reclamada. Nego provimento. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA - EXPRESSO MAIA LTDA. INTERVALO INTRAJORNADA A 1ª reclamada insurge-se em face da r. sentença que a condenou ao pagamento de 35 minutos diários a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sustentando que os registros de ponto apresentados são válidos e ostentam a pré-assinalação do período de descanso de 1 hora, nos termos autorizados pelo art. 74, § 2º, da CLT. Argumenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade do intervalo pré-assinalado. Afirma, ainda, que o intervalo do motorista profissional foi regularmente fracionado em observância à legislação regente da profissão (art. 67-C da Lei nº 13.103/2015 e art. 235-E, II, da CLT), conforme demonstrado por amostragem nos controles de frequência. Requer a reforma do julgado para que seja julgado improcedente o pedido de indenização do intervalo intrajornada. Subsidiariamente, pugna para que a apuração de eventual supressão do intervalo seja realizada de forma individualizada, mediante a análise de cada dia trabalhado em que o descanso não tenha sido usufruído integralmente. O reclamante, por sua vez, insurge-se quanto ao montante arbitrado a título de intervalo intrajornada (35 minutos por jornada), pleiteando a majoração do pagamento para 45 minutos diários suprimidos por jornada, mantida a natureza indenizatória sem reflexos e o adicional de 50% nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Sustenta que a prova oral demonstrou que as paradas duravam 30 minutos para os passageiros, mas os motoristas usufruíam apenas de 10 a 15 minutos efetivos devido ao tempo gasto com desembarque, bagagens e embarque. Argumenta que a própria contestação patronal incorreu em confissão ao admitir expressamente que o motorista desfrutava de "vinte minutos a menos que os passageiros", razão pela qual a supressão média alcançava 45 minutos. Analiso. As "papeletas de jornada do motorista" foram juntadas aos autos às fls. 233/244. Todavia, os horários de intervalos intrajornadas neles consignados não transmitem qualquer veracidade, isso porque há registros de períodos de intervalo superiores a 2 horas (fl. 235), e a testemunha Com efeito, a testemunha da reclamada, Carlos Rodrigues, afirmou a inveracidade do registro. Vejamos o trecho da degravação da audiência: "Dra.Camila (Advogada da parte reclamante): Nas papeletas juntadas pela empresa existevárias jornadas de intervalo para refeição superiores a duas horas. O senhor falou que aparada ela é de trinta minutos para janta e trinta minutos para almoço, que daria uma horano dia. Exemplo, no dia vinte e seis do onze de dois mil e vinte e três está marcando treze horas e vinte e sete minutos de intervalo de refeição. Teria como o senhor explicar para agente essa divergência na papeleta? [39:06]: Carlos Rodrigues: Não sei explicar. Porém é impossível o passageiro ficar aguardando treze horas na refeição." (fl. 361). Assim, afasta-se a validade das papeletas com relação ao intervalo intrajornada. Impõe-se, de consequência, apurar os horários de intervalo, com base na súmula 338, do TST. Transcrevo os trechos dos depoimentos a respeito da controvérsia: "Juíza (Dra. Viviane Freitas): Entendi. Aí vocês tinham um intervalo? Como que era o intervalo? [03:46]: José Antônio: Intervalo era só parada para almoço e jantas. [03:52]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Quanto tempo cada parada? [03:56]: José Antônio: Parada para almoço de meia hora. E para o jantar também meia hora. [04:08]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Aí vocês conseguiam tirar efetivamente esses trinta minutos, o senhor e o Josué? [04:13]: José Antônio: Para nós, não. Porque era para os passageiros. Dava trinta minutos enquanto os passageiros almoçavam, né? E aí para nós ficaria uns dez a quinze minutos enquanto fazíamos a refeição dos passageiros para a gente seguir viagem. [04:32]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Por que vocês tinham um tempo menor que os passageiros? [04:36]: José Antônio: Porque era o tempo que a gente tinha que parar o carro, avisar o passageiro para descer, que era meia hora para refeição, aguardar eles usarem o banheiro, fazerem a refeição para poder a gente fazer a nossa, né?". "Juíza (Dra. Viviane Freitas): Certo. Só voltando aqui na questão do intervalo, eles têm um intervalo para jantar e para almoço, não é? Na estrada e café da manhã também. Qual que é a duração do intervalo? [27:52]: Carlos Rodrigues: Café da manhã em torno de quinze minutos, né? E almoço e janta trinta minutos até uma hora, depende da quantidade de passageiros para reunir os passageiros para poder retornar para o veículo.(...) Juíza (Dra. Viviane Freitas): Entendi. Não, a minha pergunta é assim, só quanto tempo a menos os motoristas têm em relação aos passageiros? [29:23]: Carlos Rodrigues: Em torno de vinte minutos a menos que os passageiros.". Extrai-se dos depoimentos que havia duas paradas do ônibus, as quais não correspondiam ao tempo efetivo de pausa para descanso do motorista, pois parte desse tempo era consumida em tarefas operacionais (desembarque, orientação e reembarque de passageiros). Ambas as testemunhas convergem ao demonstrar que o tempo de descanso do motorista era reduzido em relação ao tempo de parada do ônibus. O tempo despendido na organização, auxílio e fiscalização dos passageiros caracteriza período à disposição do empregador, desvirtuando a finalidade do intervalo intrajornada estabelecido pela legislação trabalhista. Deste modo, sopesando o conjunto probatório, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que o reclamante usufruía, de fato, apenas 20 minutos de intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado. Logo, conclui-se que havia a supressão parcial de 40 minutos por dia de trabalho em relação ao limite mínimo assegurado pelo art. 71, caput, da CLT. A tais fundamentos, condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos diários, acrescidos do adicional legal de 50%, por todo o contrato de trabalho, observando os demais parâmetros estabelecidos na r. sentença. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A 1ª reclamada EXPRESSO MAIA LTDA se insurge em face da sentença acolheu o pedido de reconhecimento de grupo econômico e declarou a responsabilidade solidária entre a Expresso Maia Ltda., a Viação Novo Horizonte Ltda. e a Rebeca LTT Magalhães Ltda. (E11even). Sustenta que a condenação fundou-se equivocadamente em suposto vínculo familiar entre sócios e no compartilhamento de estrutura, ignorando a redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Alega que a caracterização do grupo econômico exige a presença cumulativa de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, sendo expressamente vedado pelo § 3º do art. 2º da CLT o reconhecimento do grupo com base em mera identidade ou parentesco de sócios. Aponta que os objetos sociais das empresas são inteiramente distintos, tratando-se de relação de prestação de serviços e terceirização lícita, sem qualquer subordinação, direção central, compartilhamento de lucros ou ingerência na gestão de pessoal do autor. A 2ª reclamada pugna pela reforma do julgado para que seja afastada a solidariedade e julgados totalmente improcedentes os pedidos em relação a ela. Argumenta que a decisão de origem violou frontalmente o art. 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o qual estabelece expressamente que a mera identidade ou relação de parentesco entre sócios não caracteriza grupo econômico. Aduz que os elementos fáticos utilizados na sentença, como compartilhamento de garagens, estrutura organizacional, empregados e encarregado de tráfego, aplicam-se exclusivamente à relação entre a 1ª (Expresso Maia) e a 3ª (Viação Novo Horizonte) reclamadas, sem qualquer extensão ou imputação à 2ª reclamada. Pondera que a simples prestação de serviços de gestão do sistema eletrônico de ponto constitui mera relação comercial/negocial entre contratante e contratada, o que não se confunde com integração empresarial ou formação de grupo econômico. Pois bem. A configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, está disciplinada no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A jurisprudência moderna, superando a antiga exigência de uma relação de dominação vertical, consolidou o entendimento de que a mera coordenação entre as empresas, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta são suficientes para caracterizar o grupo, ainda que cada empresa mantenha sua autonomia. Nesse sentido, em que pese o inconformismo das reclamadas, a decisão de primeiro grau não carece de reforma no tocante à formação de grupo econômico, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, em face aos princípios da celeridade e economia processuais: "Evidente que a primeira e terceira reclamadas formam grupo econômico trabalhista, conforme se extrai dos cartões de ponto (f. 233/244) e da contestação da primeira reclamada, a qual deixou entrever que há utilização compartilhada de garagens, empregados e estrutura organizacional (f. 148). Em reforço a essa conclusão, a testemunha convidada pela primeira reclamada disse expressamente que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e que presta serviços para ambas as empresas (f. 357, 21'23" a 21' 28"). Quanto à segunda reclamada, incontroverso nos autos que a empresa realiza a gestão dos cartões de ponto dos empregados da primeira reclamada, ex-empregadora. Por outro lado, não ficou comprovado que a empresa presta serviços terceirizados, como sustentado na contestação da primeira reclamada (f. 150). Ademais, o parentesco entre a proprietária da segunda reclamada e um dos sócios-proprietários da primeira e terceira reclamadas (f. 32, 81, 85 e 126), aliado à integração operacional incontroversa nos autos, fortalece a verossimilhança da alegação obreira de que as três empresas incluídas no polo passivo da lide integram o mesmo grupo econômico trabalhista. Ante o exposto, com base no art. 2º, §2º, da CLT, julgo procedente o pedido de condenação solidária das reclamadas.". Nego provimento a ambos os recursos. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante se insurge quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Requer a reforma do julgado para majorar os honorários advocatícios devidos à sua patrona para o teto legal de 15% sobre o valor atualizado da condenação; excluir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas ou, subsidiariamente, reduzir o percentual fixado, bem como manter a suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766. Analiso. Com o julgamento dos recursos, permanece a sucumbência recíproca entre as partes, impondo-se ao reclamante e às reclamadas arcarem com os honorários de sucumbência aos advogados da parte adversa, devendo ser mantida suspensão da exigibilidade da obrigação do reclamante por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, conforme a ADI 5766 do STF. No mais, analisando as circunstâncias da causa, e os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, reputo razoável e proporcional ao trabalho realizado o percentual deferido na origem para os honorários devidos pelas partes (10%). Por outro lado, nos termos da determinação contida no artigo 85, § 11 do CPC, com interpretação dada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059, diante da total improcedência dos recursos das reclamadas, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas 1ª e 2ª reclamadas, de 10% para 11%. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos do reclamante e das 1ª e 2ª reclamadas, EXPRESSO MAIA LTDA. e REBECA L T T MAGALHÃES LTDA, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante, e nego provimento aos apelos das reclamadas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; em conhecer dos recursos interpostos pelas 1ª e 2ª reclamadas (Expresso Maia Ltda e Rebeca L.T.T Magalhães Ltda, respectivamente) e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- REBECA L T T MAGALHAES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000044-76.2026.5.18.0003 RECORRENTE: JOSUE DA CONCEICAO ANDRADE E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSUE DA CONCEICAO ANDRADE E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0000044-76.2026.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : EXPRESSO MAIA LTDA ADVOGADO : JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR RECORRENTE : JOSUE DA CONCEICAO ANDRADE ADVOGADA : CAMILA MOREIRA DOS REIS RECORRENTE : REBECA L T T MAGALHAES LTDA ADVOGADA : VALERIA SILVA SANTOS RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDA : VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA ADVOGADO : JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. Quem postula indenização por danos morais assume o ônus de provar a violação dos direitos da personalidade da vítima, sendo a improcedência do pedido o corolário lógico do descumprimento desse encargo. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por JOSUÉ DA CONCEIÇÃO ANDRADE em face de EXPRESSO MAIA LTDA., REBECA L T T MAGALHÃES LTDA. e VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. O reclamante e as reclamadas EXPRESSO MAIA LTDA. e REBECA L T T MAGALHÃES LTDA interpõem recursos ordinários. Contrarrazões pela terceira reclamada e pelo reclamante. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho em virtude da não configuração das hipóteses regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - REBECA L T T MAGALHAES LTDA - E11EVEN) A 2ª reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a sua extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda. Sustenta, em síntese, que jamais manteve qualquer vínculo empregatício com o reclamante, não o tendo admitido, assalariado, dirigido ou punido, tampouco figurando como beneficiária direta ou indireta de sua força de trabalho. Sem razão. No que tange à ilegitimidade passiva fundada na ausência de vínculo com o reclamante, incide na hipótese legal a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Tendo a parte reclamante direcionado a pretensão em face da reclamada REBECA L T T MAGALHAES LTDA, apontando-a como "responsável pelo gerenciamento do sistema de controle de jornada 'i-Button' utilizado pelas demais Reclamadas, é de propriedade de Rebeca Lívia Tavares Tambelini Magalhães, esposa de Isac Azevedo Magalhães, sócio e proprietário da 3ª Reclamada (Viação Novo Horizonte Ltda.) e 1ª Reclamada (Expresso MaiaLtda.)", exsurge nítida a sua pertinência subjetiva para figurar na relação jurídica processual. Saber se a recorrente integra o grupo econômico, ou se restou configurada a sua responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos postulados, constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante se insurge em face da r. sentença que acolheu a validade dos controles de jornada para a apuração das horas extras e do intervalo interjornada, sustentando que os documentos padecem de contradição e nulidade insanável sob a égide do art. 9º da CLT. Pretende a declaração de invalidade integral dos controles e a consequente presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I e III, do TST. Indica a ocorrência de irregularidades no sistema de controle de jornada eletrônico ("i-Button") e das papeletas eletrônicas. Aponta, ainda, que as provas emprestadas e a testemunha autoral atestaram de forma uníssona a inidoneidade do sistema e a realidade da jornada declinada na exordial. Afirma que prestava labor em sobrejornada em razão do regime de dupla na linha Goiânia/GO x Presidente Sarney/MA (viagens com duração de 36 a 40 horas sem intercorrências, ou até 48 horas quando havia quebras mecânicas). Requer a reforma da r. sentença. Pleiteia, ainda, a declaração incidental de nulidade das Cláusulas Nona, Vigésima Quinta e Vigésima Sétima da CCT 2023/2025 pactuada pelo sindicato da categoria, argumentando que tais dispositivos violam o precedente vinculante do STF na ADI 5.322/DF e suprimem direitos indisponíveis afetos à jornada de trabalho. Analiso. Inicialmente, observa-se na petição inicial, no que tange ao alegado tempo de antecedência à disposição na garagem e à nulidade integral dos cartões de ponto (iButton), não houve formulação de pedido de horas extras com a respectiva liquidação. O pedido de horas extras limitou-se à causa de pedir específica do tempo à disposição para descanso em poltrona com veículo em movimento (labor no sistema em dupla). Na inicial, o reclamante narra que "no exercício da função de motorista de ônibus rodoviário, laborou em dupla na condução do veículo, ou seja, enquanto um motorista dirige, o outro descansa em poltrona com o veículo em movimento. (...) o tempo de descanso em bordo com o veículo em movimento deve ser considerado como de trabalho efetivo, excluindo da jornada de trabalho apenas os intervalos para lanches e refeição. (...) Portanto, REQUER que o tempo em que o reclamante estava descansando com o veículo em movimento seja integrado a jornada de trabalho, e considerando que o reclamante laborava em média de 50 horas extras por semana ou 250 horas extras mensais em média, somadas por todo o período do contrato de trabalho, a saber, entre 06/10/2023 a 21/11/2024, ou seja, 13 meses e 15 dias de labor, tem-se um total médio de 3.500 horas extras devidas.". Ao final, postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras: "3.500 horas extras com adicionais de 50% ou 100% (para domingos e feriados), observada a hora noturna reduzida e sua prorrogação,totalizando R$ 71.575,00, acrescido de Reflexos das horas extras em DSR's,férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, no valor deR$34.334,15, totalizando R$ 105.909,15.". Assim, em atenção aos estritos limites objetivamente fixados na petição inicial, devem ser extintos sem resolução do mérito, os pedidos de horas extras decorrentes do tempo de antecedência na garagem e da nulidade dos cartões de ponto (iButton), nos termos do art. 840,§1º da CLT, do art. 485, IV, c/c art. 330, I e § 1º, I, do CPC. Prosseguindo, é cediço que no julgamento da ADI n. 5.322, o E. STF decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos introduzidos na CLT que permitiam a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado, a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento, a exclusão do tempo de espera como de jornada efetiva de trabalho, razão pela qual o motorista profissional faz jus às horas laboradas sob tais condições como extraordinárias, acaso ultrapassem o limite constitucional. Ressalta-se que o E. STF modulou a declaração de inconstitucionalidade, atribuindo efeitos ex nunc à decisão, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, a qual ocorreu em 12/07/2023. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 06/10/2023, tendo sido demitido sem justa causa no dia 21/11/2024. A reclamada juntou a CCT 2025/2027, com vigência após o encerramento do contrato de trabalho do reclamante. Todavia, é incontroverso que tanto a CCT 2025/2027, quanto a CCT 2023/2025, mencionada pelo reclamante, informam que o tempo fora da condução e no interior do veículo não deve ser computado na jornada, inclusive para integração do intervalo interjornada, sendo considerado como de prontidão/sobreaviso. Transcrevo o trecho da cláusula nova da CCT 2025/2027, que traz a seguinte redação: "CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PELA FUNÇÃO DE MOTORISTA QUE LABORE EM DUPLA "Na CCT anterior, os Sindicatos instituíram a cláusula PRÊMIO PELA FUNÇÃO DE MOTORISTA QUE LABORE EM DUPLA, cujo caput, tinha a seguinte redação: 'Em decorrência da peculiaridade da atividade dos motoristas, que laborem em 'sistema de dupla', o tempo que estiverem fora da direção e no interior do veículo, não será computado na jornada de trabalho, inclusive para integração do intervalo interjornada, sendo considerado como de prontidão/sobreaviso e será remunerado mensalmente com líquidos R$ 947,25 (novecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) , a título de prêmio, em parcela indenizatória via cartão, cuja empresa gestora será escolhida pelo Sindicato dos trabalhadores.". (fls. 200/201). O artigo 611-A, I, da CLT estabelece que a convenção e o acordo coletivo se sobrepõem à legislação quando tratarem de jornada laboral, desde que respeitadas as balizas da Constituição. Além disso, o STF, na sessão de julgamento de 2/6/2022, ao analisar o Tema 1046 de repercussão geral no ARE 1121633, definiu o seguinte entendimento: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Nesse cenário, não existe incompatibilidade entre a norma coletiva e a ADI nº 5322, uma vez que aquela se encontra amparada pelo artigo 611-A da CLT, conforme o entendimento fixado no Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, a norma coletiva em questão é válida, devendo ser aplicada ao presente caso, não havendo falar em pagamento de horas extras pelo tempo em que o reclamante permanecia fora da direção, no veículo em movimento. Nego provimento. INTERVALO INTERJORNADA O reclamante postula a reforma do julgado para deferir o pagamento das horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas (art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST), acrescidas do adicional de 50% e com natureza indenizatória. Aduz que as próprias papeletas juntadas pela ré revelam supressões habituais do descanso (ex.: descansos de apenas 8h13, 9h23 e 9h48 entre viagens longas). Sustenta, ademais, a inconstitucionalidade do fracionamento do interjornada por norma coletiva ou norma infraconstitucional, consoante tese vinculante firmada pelo STF na ADI 5.322/DF. Sem razão. O Art. 235-D, § 5º da CLT estabelece que, em viagens de longa distância com dois motoristas (revezamento), o descanso de 11 horas pode ser feito com o veículo em movimento, desde que haja repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas. Ocorre que tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADI 5322, tendo sido modulados os seus efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento (12/07/2023). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo: "quanto ao intervalo interjornadas, sustenta o reclamante que, em virtude do descanso em poltrona, 'deixou de usufruir 66 horas semanais de descanso' entre jornadas (f. 20). Contudo, novamente, a cláusula 9ª daCCT regulamentou a matéria e dispõe expressamente que o tempo fora da direção e no interior do veículo no 'sistema de dupla' deve ser considerado para fins de intervalo interjornadas (f. 200), prevalecendo, neste particular, o negociado sobre o legislado,conforme art. 611-A, I e III (aplicado analogicamente), da CLT e o tema 1046 do STF." Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante se insurge contra o indeferimento da indenização por danos morais. Pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de reparação pecuniária por danos morais em valor condizente com a gravidade das ofensas. Sustenta a ocorrência de dano in re ipsa decorrente da submissão a condições degradantes de trabalho, caracterizadas por: imposição habitual de descanso em poltrona com o veículo em movimento durante viagens de até 48 horas, prática reconhecida como violadora da dignidade e da saúde do trabalhador na ADI 5.322/DF; alojamentos precários nas pontas de linha e paradas prolongadas de 10 a 15 horas na estrada sem suporte e água potável durante quebras mecânicas recorrentes; e submissão a jornadas de trabalho extenuantes e desumanas, colocando em risco a sua integridade física e a dos passageiros. Analiso. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional. Daí resulta a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão em si (damnum in re ipsa), uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das demais circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, assim como eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. Não obstante, o ato ilícito deve ser plenamente demonstrado e deve ser grave o bastante para atingir a honra, a imagem e a dignidade da vítima, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Pois bem, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia ao reclamante comprovar que era compelido a experimentar os medicamentos comercializados, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a testemunha do autor, José Antônio, relatou que o alojamento disponibilizado era "um pouco precário" e que "os banheiros não eram bem limpos", e que o quarto do alojamento chegava a acolher 4 a 6 motoristas no mesmo quarto, afirmando que "às vezes superlotava o quarto, né, que era muito motorista e ficava desconfortável.". A testemunha seguiu relatando que "O banheiro às vezes estava sujo, papel sujo lá. E às vezes o quarto lotado não dava para descansar direito.", e que "às vezes o ar-condicionado não funcionava, quarto quente, não dava para descansar.". (certidão de degravação de fls. 353 e ss.). Com relação às condições dos veículos, a testemunha do autor narrou, ainda, que as vezes os veículos não estavam em boas condições por falta de manutenção adequada, impondo aos motoristas a necessidade de aguardar socorro na estrada por períodos de 2 a 3 dias, permanecendo no interior do próprio ônibus. A testemunha da reclamada, Carlos Rodrigues, declarou que o quarto do alojamento era grande, que ficavam de 4 a 6 motoristas, e que havia limpeza diária por profissional contratada. Disse que as quebras e problemas mecânicos do veículo ocorriam com certa frequência na estrada (de 2 a 3 vezes por mês) e que os motoristas dependiam do acionamento de pontos de apoio ou da garagem. A NR-24 (Norma Regulamentar sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho) dispõe que os alojamentos para hospedagem temporária de trabalhadores devem ter condições adequadas de higiene, limpeza, ventilação, conforto térmico e acústico, dentre outras, além de indicar que a capacidade máxima deve ser de 8 trabalhadores. Quanto aos alojamentos, a prova oral restou dividida, de modo que o julgamento deve ocorrer em desfavor de quem detinha o ônus probatório, o reclamante. Quanto ao descanso em poltrona dos veículos, embora a ADI 5322 tenha reconhecido o período como tempo de trabalho, não o classificou como ato atentatório à dignidade, mas sim como tempo à disposição que merece remuneração. Os arquivos de mídia digital juntos com a inicial (fls. 42 e ss.) não revelam, com absoluta precisão, as condições da poltrona ou do veículo fossem degradantes ou humilhantes. Somente demonstram que havia intercorrências pontuais. Nesse contexto, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que o reclamante não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia quanto à inadequação das instalações da reclamada. Nego provimento. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA - EXPRESSO MAIA LTDA. INTERVALO INTRAJORNADA A 1ª reclamada insurge-se em face da r. sentença que a condenou ao pagamento de 35 minutos diários a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sustentando que os registros de ponto apresentados são válidos e ostentam a pré-assinalação do período de descanso de 1 hora, nos termos autorizados pelo art. 74, § 2º, da CLT. Argumenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade do intervalo pré-assinalado. Afirma, ainda, que o intervalo do motorista profissional foi regularmente fracionado em observância à legislação regente da profissão (art. 67-C da Lei nº 13.103/2015 e art. 235-E, II, da CLT), conforme demonstrado por amostragem nos controles de frequência. Requer a reforma do julgado para que seja julgado improcedente o pedido de indenização do intervalo intrajornada. Subsidiariamente, pugna para que a apuração de eventual supressão do intervalo seja realizada de forma individualizada, mediante a análise de cada dia trabalhado em que o descanso não tenha sido usufruído integralmente. O reclamante, por sua vez, insurge-se quanto ao montante arbitrado a título de intervalo intrajornada (35 minutos por jornada), pleiteando a majoração do pagamento para 45 minutos diários suprimidos por jornada, mantida a natureza indenizatória sem reflexos e o adicional de 50% nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Sustenta que a prova oral demonstrou que as paradas duravam 30 minutos para os passageiros, mas os motoristas usufruíam apenas de 10 a 15 minutos efetivos devido ao tempo gasto com desembarque, bagagens e embarque. Argumenta que a própria contestação patronal incorreu em confissão ao admitir expressamente que o motorista desfrutava de "vinte minutos a menos que os passageiros", razão pela qual a supressão média alcançava 45 minutos. Analiso. As "papeletas de jornada do motorista" foram juntadas aos autos às fls. 233/244. Todavia, os horários de intervalos intrajornadas neles consignados não transmitem qualquer veracidade, isso porque há registros de períodos de intervalo superiores a 2 horas (fl. 235), e a testemunha Com efeito, a testemunha da reclamada, Carlos Rodrigues, afirmou a inveracidade do registro. Vejamos o trecho da degravação da audiência: "Dra.Camila (Advogada da parte reclamante): Nas papeletas juntadas pela empresa existevárias jornadas de intervalo para refeição superiores a duas horas. O senhor falou que aparada ela é de trinta minutos para janta e trinta minutos para almoço, que daria uma horano dia. Exemplo, no dia vinte e seis do onze de dois mil e vinte e três está marcando treze horas e vinte e sete minutos de intervalo de refeição. Teria como o senhor explicar para agente essa divergência na papeleta? [39:06]: Carlos Rodrigues: Não sei explicar. Porém é impossível o passageiro ficar aguardando treze horas na refeição." (fl. 361). Assim, afasta-se a validade das papeletas com relação ao intervalo intrajornada. Impõe-se, de consequência, apurar os horários de intervalo, com base na súmula 338, do TST. Transcrevo os trechos dos depoimentos a respeito da controvérsia: "Juíza (Dra. Viviane Freitas): Entendi. Aí vocês tinham um intervalo? Como que era o intervalo? [03:46]: José Antônio: Intervalo era só parada para almoço e jantas. [03:52]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Quanto tempo cada parada? [03:56]: José Antônio: Parada para almoço de meia hora. E para o jantar também meia hora. [04:08]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Aí vocês conseguiam tirar efetivamente esses trinta minutos, o senhor e o Josué? [04:13]: José Antônio: Para nós, não. Porque era para os passageiros. Dava trinta minutos enquanto os passageiros almoçavam, né? E aí para nós ficaria uns dez a quinze minutos enquanto fazíamos a refeição dos passageiros para a gente seguir viagem. [04:32]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Por que vocês tinham um tempo menor que os passageiros? [04:36]: José Antônio: Porque era o tempo que a gente tinha que parar o carro, avisar o passageiro para descer, que era meia hora para refeição, aguardar eles usarem o banheiro, fazerem a refeição para poder a gente fazer a nossa, né?". "Juíza (Dra. Viviane Freitas): Certo. Só voltando aqui na questão do intervalo, eles têm um intervalo para jantar e para almoço, não é? Na estrada e café da manhã também. Qual que é a duração do intervalo? [27:52]: Carlos Rodrigues: Café da manhã em torno de quinze minutos, né? E almoço e janta trinta minutos até uma hora, depende da quantidade de passageiros para reunir os passageiros para poder retornar para o veículo.(...) Juíza (Dra. Viviane Freitas): Entendi. Não, a minha pergunta é assim, só quanto tempo a menos os motoristas têm em relação aos passageiros? [29:23]: Carlos Rodrigues: Em torno de vinte minutos a menos que os passageiros.". Extrai-se dos depoimentos que havia duas paradas do ônibus, as quais não correspondiam ao tempo efetivo de pausa para descanso do motorista, pois parte desse tempo era consumida em tarefas operacionais (desembarque, orientação e reembarque de passageiros). Ambas as testemunhas convergem ao demonstrar que o tempo de descanso do motorista era reduzido em relação ao tempo de parada do ônibus. O tempo despendido na organização, auxílio e fiscalização dos passageiros caracteriza período à disposição do empregador, desvirtuando a finalidade do intervalo intrajornada estabelecido pela legislação trabalhista. Deste modo, sopesando o conjunto probatório, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que o reclamante usufruía, de fato, apenas 20 minutos de intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado. Logo, conclui-se que havia a supressão parcial de 40 minutos por dia de trabalho em relação ao limite mínimo assegurado pelo art. 71, caput, da CLT. A tais fundamentos, condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos diários, acrescidos do adicional legal de 50%, por todo o contrato de trabalho, observando os demais parâmetros estabelecidos na r. sentença. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A 1ª reclamada EXPRESSO MAIA LTDA se insurge em face da sentença acolheu o pedido de reconhecimento de grupo econômico e declarou a responsabilidade solidária entre a Expresso Maia Ltda., a Viação Novo Horizonte Ltda. e a Rebeca LTT Magalhães Ltda. (E11even). Sustenta que a condenação fundou-se equivocadamente em suposto vínculo familiar entre sócios e no compartilhamento de estrutura, ignorando a redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Alega que a caracterização do grupo econômico exige a presença cumulativa de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, sendo expressamente vedado pelo § 3º do art. 2º da CLT o reconhecimento do grupo com base em mera identidade ou parentesco de sócios. Aponta que os objetos sociais das empresas são inteiramente distintos, tratando-se de relação de prestação de serviços e terceirização lícita, sem qualquer subordinação, direção central, compartilhamento de lucros ou ingerência na gestão de pessoal do autor. A 2ª reclamada pugna pela reforma do julgado para que seja afastada a solidariedade e julgados totalmente improcedentes os pedidos em relação a ela. Argumenta que a decisão de origem violou frontalmente o art. 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o qual estabelece expressamente que a mera identidade ou relação de parentesco entre sócios não caracteriza grupo econômico. Aduz que os elementos fáticos utilizados na sentença, como compartilhamento de garagens, estrutura organizacional, empregados e encarregado de tráfego, aplicam-se exclusivamente à relação entre a 1ª (Expresso Maia) e a 3ª (Viação Novo Horizonte) reclamadas, sem qualquer extensão ou imputação à 2ª reclamada. Pondera que a simples prestação de serviços de gestão do sistema eletrônico de ponto constitui mera relação comercial/negocial entre contratante e contratada, o que não se confunde com integração empresarial ou formação de grupo econômico. Pois bem. A configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, está disciplinada no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A jurisprudência moderna, superando a antiga exigência de uma relação de dominação vertical, consolidou o entendimento de que a mera coordenação entre as empresas, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta são suficientes para caracterizar o grupo, ainda que cada empresa mantenha sua autonomia. Nesse sentido, em que pese o inconformismo das reclamadas, a decisão de primeiro grau não carece de reforma no tocante à formação de grupo econômico, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, em face aos princípios da celeridade e economia processuais: "Evidente que a primeira e terceira reclamadas formam grupo econômico trabalhista, conforme se extrai dos cartões de ponto (f. 233/244) e da contestação da primeira reclamada, a qual deixou entrever que há utilização compartilhada de garagens, empregados e estrutura organizacional (f. 148). Em reforço a essa conclusão, a testemunha convidada pela primeira reclamada disse expressamente que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e que presta serviços para ambas as empresas (f. 357, 21'23" a 21' 28"). Quanto à segunda reclamada, incontroverso nos autos que a empresa realiza a gestão dos cartões de ponto dos empregados da primeira reclamada, ex-empregadora. Por outro lado, não ficou comprovado que a empresa presta serviços terceirizados, como sustentado na contestação da primeira reclamada (f. 150). Ademais, o parentesco entre a proprietária da segunda reclamada e um dos sócios-proprietários da primeira e terceira reclamadas (f. 32, 81, 85 e 126), aliado à integração operacional incontroversa nos autos, fortalece a verossimilhança da alegação obreira de que as três empresas incluídas no polo passivo da lide integram o mesmo grupo econômico trabalhista. Ante o exposto, com base no art. 2º, §2º, da CLT, julgo procedente o pedido de condenação solidária das reclamadas.". Nego provimento a ambos os recursos. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante se insurge quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Requer a reforma do julgado para majorar os honorários advocatícios devidos à sua patrona para o teto legal de 15% sobre o valor atualizado da condenação; excluir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas ou, subsidiariamente, reduzir o percentual fixado, bem como manter a suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766. Analiso. Com o julgamento dos recursos, permanece a sucumbência recíproca entre as partes, impondo-se ao reclamante e às reclamadas arcarem com os honorários de sucumbência aos advogados da parte adversa, devendo ser mantida suspensão da exigibilidade da obrigação do reclamante por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, conforme a ADI 5766 do STF. No mais, analisando as circunstâncias da causa, e os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, reputo razoável e proporcional ao trabalho realizado o percentual deferido na origem para os honorários devidos pelas partes (10%). Por outro lado, nos termos da determinação contida no artigo 85, § 11 do CPC, com interpretação dada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059, diante da total improcedência dos recursos das reclamadas, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas 1ª e 2ª reclamadas, de 10% para 11%. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos do reclamante e das 1ª e 2ª reclamadas, EXPRESSO MAIA LTDA. e REBECA L T T MAGALHÃES LTDA, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante, e nego provimento aos apelos das reclamadas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; em conhecer dos recursos interpostos pelas 1ª e 2ª reclamadas (Expresso Maia Ltda e Rebeca L.T.T Magalhães Ltda, respectivamente) e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
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- EXPRESSO MAIA LTDA