Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000044-76.2014.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA GILDETE DA SILVA RECLAMADO: ESTETICA & HAIR - CENTRO DE ESTETICA E SALAO DE BELEZA LTDA - ME, ONELIA MALAQUIAS BARRETO, BARTIRA MALAQUIAS BARRETO, JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88dda6d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. As partes informam a celebração de acordo para pôr fim à execução, requerendo sua homologação judicial. Considerando a manifestação de vontade das partes e a inexistência de vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: A executada pagará à exequente a importância total de R$ 55.000,00, mediante o pagamento de R$ 15.000,00 até 28/08/2026, e o saldo remanescente em 20 parcelas mensais de R$ 2.000,00, com vencimentos conforme cronograma constante do termo de acordo. Os pagamentos serão realizados mediante transferência bancária/PIX na conta indicada no termo de acordo. Para fins de discriminação das verbas objeto da transação, as partes convencionaram que o valor de R$ 55.000,00 é composto pelas seguintes parcelas: Férias indenizadas + 1/3 de férias: R$ 12.212,00;FGTS indenizado: R$ 10.824,00;Intervalo intrajornada: R$ 23.538,00;Diferenças salariais: R$ 8.426,00. As três primeiras parcelas, no total de R$ 46.574,00, possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária, conforme convencionado pelas partes. A parcela de R$ 8.426,00, relativa às diferenças salariais, possui natureza salarial, sujeitando-se às incidências legais cabíveis. Em caso de atraso ou inadimplemento de qualquer parcela, incidirá a multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida, com vencimento antecipado das parcelas vincendas e imediato prosseguimento da execução, na forma ajustada. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. As restrições eventualmente existentes sobre os bens ou nomes dos executados deverão permanecer até o cumprimento integral da avença, ocasião em que poderão ser levantadas, mediante requerimento ou de ofício, conforme o caso. Custas processuais pela reclamante, dispensadas na forma da lei, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Deixo de intimar a UNIÃO, através da Procuradoria-Geral Federal, considerando a Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido integralmente o acordo, deverá ser reconhecida a quitação da execução e, após as formalidades de praxe, sejam levantadas as restrições existentes e arquivados definitivamente os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GILDETE DA SILVA
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000044-76.2014.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA GILDETE DA SILVA RECLAMADO: ESTETICA & HAIR - CENTRO DE ESTETICA E SALAO DE BELEZA LTDA - ME, ONELIA MALAQUIAS BARRETO, BARTIRA MALAQUIAS BARRETO, JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88dda6d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. As partes informam a celebração de acordo para pôr fim à execução, requerendo sua homologação judicial. Considerando a manifestação de vontade das partes e a inexistência de vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: A executada pagará à exequente a importância total de R$ 55.000,00, mediante o pagamento de R$ 15.000,00 até 28/08/2026, e o saldo remanescente em 20 parcelas mensais de R$ 2.000,00, com vencimentos conforme cronograma constante do termo de acordo. Os pagamentos serão realizados mediante transferência bancária/PIX na conta indicada no termo de acordo. Para fins de discriminação das verbas objeto da transação, as partes convencionaram que o valor de R$ 55.000,00 é composto pelas seguintes parcelas: Férias indenizadas + 1/3 de férias: R$ 12.212,00;FGTS indenizado: R$ 10.824,00;Intervalo intrajornada: R$ 23.538,00;Diferenças salariais: R$ 8.426,00. As três primeiras parcelas, no total de R$ 46.574,00, possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária, conforme convencionado pelas partes. A parcela de R$ 8.426,00, relativa às diferenças salariais, possui natureza salarial, sujeitando-se às incidências legais cabíveis. Em caso de atraso ou inadimplemento de qualquer parcela, incidirá a multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida, com vencimento antecipado das parcelas vincendas e imediato prosseguimento da execução, na forma ajustada. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. As restrições eventualmente existentes sobre os bens ou nomes dos executados deverão permanecer até o cumprimento integral da avença, ocasião em que poderão ser levantadas, mediante requerimento ou de ofício, conforme o caso. Custas processuais pela reclamante, dispensadas na forma da lei, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Deixo de intimar a UNIÃO, através da Procuradoria-Geral Federal, considerando a Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido integralmente o acordo, deverá ser reconhecida a quitação da execução e, após as formalidades de praxe, sejam levantadas as restrições existentes e arquivados definitivamente os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES
- ESTETICA & HAIR - CENTRO DE ESTETICA E SALAO DE BELEZA LTDA - ME
- BARTIRA MALAQUIAS BARRETO