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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000044-68.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: WILMAR DA SILVA RECLAMADO: AVANCO CONSTRUCOES E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e193bfd proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação da parte reclamante, que informou a impossibilidade de realização da perícia na cidade de Manaus/AM (id c98f661), circunstância que inviabiliza a realização do ato pela perita anteriormente designada, e sendo necessário dar o devido andamento aos autos, resta forçoso a este Juízo destituir a perita anteriormente nomeada, Dra. LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO. Na mesma oportunidade, nomeio como perito judicial o Dr. OSVALDO JOSÉ PESSOA FERREIRA, o qual já foi notificado pela Secretaria da Vara, bem como será intimado via sistema neste ato. Desde já, e sem prejuízo da manifestação acima determinada, fica designado o dia 05/10/2026 às 08h00min, para realização da perícia médica da parte reclamante, a ser realizada na Rua Muruci, 88, conjunto Macurani, bairro Raimundo Muniz, CEP 69151434, Parintins/AM. Honorários periciais: arbitro os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Sendo sucumbente beneficiária da justiça gratuita, os honorários obedecerão aos limites do Provimento do TRT da 11ª Região e do art. 790-B da CLT. Prazo do perito: O especialista deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, mediante juntada no sistema PJe, acompanhada dos documentos que entender pertinentes. Prazo às Partes: Faculto às partes o prazo comum de 5 dias úteis para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Ficam as partes, desde já, intimadas para manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 5 dias, via PJE, a partir de 05/11/2026, ou seja, o primeiro dia útil após a entrega do laudo pericial pelo Expert, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Quesitos do Juízo: Utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 473, do CPC e com a finalidade de obter elementos para a formação do convencimento, o especialista deverá responder os seguintes quesitos: a) O(a) reclamante está acometido(a) das doenças alegadas na petição inicial e como a doença está classificada perante o CID?; b) Das doenças alegadas na petição inicial decorrem incapacidade laboral no(a) reclamante? A partir do exame físico do(a) reclamante, o que leva o expert à conclusão de que existe/não existe incapacidade? c) Tal incapacidade é total ou parcial? Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral do(a) reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que exercia na empresa reclamada? Qual o tratamento indicado para a aludida recuperação e qual o custo respectivo? d) Quais as restrições que a aludida doença traz à vida social e laboral do(a) reclamante? e) Quais as causas comumente associadas à enfermidade de que sofre o trabalhador? f) As doenças em questão são decorrentes das condições de trabalho do(a) reclamante na empresa reclamada? Por quê? g) O surgimento ou o agravamento das doenças podem ter sido favorecidos pelas condições de trabalho do(a) reclamante na empresa reclamada? Por quê? h) Qual a classificação perante a Previdência Social, para fins de contribuição do SAT, do grau de risco da atividade exercida pela reclamada? i) Quais os riscos que o(a) reclamante estava submetido(a) nas atividades desenvolvidas? j) A atividade exercida pelo(a) reclamante foi causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença? k) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade exercida pelo(a) reclamante na reclamada, conforme a Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? l) A doença que acometeu o(a) reclamante pode ser considerada doença pré-existente? m) Quais os exames acostados aos autos que corroboram a existência da doença de que sofre o(a) trabalhador(a)? Da comparação entre a data em que realizados tais exames e o período de trabalho em condições de risco, é possível concluir haver relação cronológica suficiente para a configuração do nexo de (con)causalidade? Por quê? Realizada a perícia, respondidos os esclarecimentos, se necessário, retornem os autos conclusos. Em virtude da necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da questão, designa-se audiência para encerramento da instrução processual a ser realizada no dia 25/11/2026 às 09h00min, a ser realizada nos mesmos moldes da audiência anteriormente designada. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser reportadas ao Juízo, preferencialmente, através do sistema PJe, através do email: vara.parintins@trt11.jus.br, Celular: (92)98610-7596 ou balcão virtual meet.google.com/fci-htrm-mxn até o momento da realização do ato. Intimem-se as partes. PARINTINS/AM, 08 de setembro de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVANCO CONSTRUCOES E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000044-68.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: WILMAR DA SILVA RECLAMADO: AVANCO CONSTRUCOES E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e193bfd proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação da parte reclamante, que informou a impossibilidade de realização da perícia na cidade de Manaus/AM (id c98f661), circunstância que inviabiliza a realização do ato pela perita anteriormente designada, e sendo necessário dar o devido andamento aos autos, resta forçoso a este Juízo destituir a perita anteriormente nomeada, Dra. LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO. Na mesma oportunidade, nomeio como perito judicial o Dr. OSVALDO JOSÉ PESSOA FERREIRA, o qual já foi notificado pela Secretaria da Vara, bem como será intimado via sistema neste ato. Desde já, e sem prejuízo da manifestação acima determinada, fica designado o dia 05/10/2026 às 08h00min, para realização da perícia médica da parte reclamante, a ser realizada na Rua Muruci, 88, conjunto Macurani, bairro Raimundo Muniz, CEP 69151434, Parintins/AM. Honorários periciais: arbitro os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Sendo sucumbente beneficiária da justiça gratuita, os honorários obedecerão aos limites do Provimento do TRT da 11ª Região e do art. 790-B da CLT. Prazo do perito: O especialista deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, mediante juntada no sistema PJe, acompanhada dos documentos que entender pertinentes. Prazo às Partes: Faculto às partes o prazo comum de 5 dias úteis para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Ficam as partes, desde já, intimadas para manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 5 dias, via PJE, a partir de 05/11/2026, ou seja, o primeiro dia útil após a entrega do laudo pericial pelo Expert, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Quesitos do Juízo: Utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 473, do CPC e com a finalidade de obter elementos para a formação do convencimento, o especialista deverá responder os seguintes quesitos: a) O(a) reclamante está acometido(a) das doenças alegadas na petição inicial e como a doença está classificada perante o CID?; b) Das doenças alegadas na petição inicial decorrem incapacidade laboral no(a) reclamante? A partir do exame físico do(a) reclamante, o que leva o expert à conclusão de que existe/não existe incapacidade? c) Tal incapacidade é total ou parcial? Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral do(a) reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que exercia na empresa reclamada? Qual o tratamento indicado para a aludida recuperação e qual o custo respectivo? d) Quais as restrições que a aludida doença traz à vida social e laboral do(a) reclamante? e) Quais as causas comumente associadas à enfermidade de que sofre o trabalhador? f) As doenças em questão são decorrentes das condições de trabalho do(a) reclamante na empresa reclamada? Por quê? g) O surgimento ou o agravamento das doenças podem ter sido favorecidos pelas condições de trabalho do(a) reclamante na empresa reclamada? Por quê? h) Qual a classificação perante a Previdência Social, para fins de contribuição do SAT, do grau de risco da atividade exercida pela reclamada? i) Quais os riscos que o(a) reclamante estava submetido(a) nas atividades desenvolvidas? j) A atividade exercida pelo(a) reclamante foi causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença? k) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade exercida pelo(a) reclamante na reclamada, conforme a Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? l) A doença que acometeu o(a) reclamante pode ser considerada doença pré-existente? m) Quais os exames acostados aos autos que corroboram a existência da doença de que sofre o(a) trabalhador(a)? Da comparação entre a data em que realizados tais exames e o período de trabalho em condições de risco, é possível concluir haver relação cronológica suficiente para a configuração do nexo de (con)causalidade? Por quê? Realizada a perícia, respondidos os esclarecimentos, se necessário, retornem os autos conclusos. Em virtude da necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da questão, designa-se audiência para encerramento da instrução processual a ser realizada no dia 25/11/2026 às 09h00min, a ser realizada nos mesmos moldes da audiência anteriormente designada. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser reportadas ao Juízo, preferencialmente, através do sistema PJe, através do email: vara.parintins@trt11.jus.br, Celular: (92)98610-7596 ou balcão virtual meet.google.com/fci-htrm-mxn até o momento da realização do ato. Intimem-se as partes. PARINTINS/AM, 08 de setembro de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILMAR DA SILVA
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