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0000044-53.2026.5.12.0000

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TST
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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA ROT 0000044-53.2026.5.12.0000 RECORRENTE: HONORATO DOMINGOS ESPINDOLA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000044-53.2026.5.12.0000 RECORRENTE: HONORATO DOMINGOS ESPINDOLA ADVOGADA: Dra. VANESSA ESPINDOLA MOREIRA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADA: Dra. RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA RECORRIDO: FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADA: Dra. RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ADVOGADO: Dr. PAULO ANTONIO MULLER CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São José GMMAR/jam/mm D E C I S Ã O Honorato Domingos Espindola impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001902-60.2025.5.12.0031, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na manutenção do plano de saúde nas mesmas condições da época em que vigente o contrato de trabalho. O Exmo. Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida (fls. 472/474) e, posteriormente, extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (fl. 789). Foi interposto agravo interno a fls. 799/805, que restou desprovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 948/951. Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 990/999. O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 1.000. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 1.011/1.019. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fl. 1.034). É o relatório. DECIDO: Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento a agravo interno e manteve a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 949/950): “MÉRITO PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS O alegado ato coator no mandado de segurança em exame é o indeferimento dos efeitos da tutela antecipada quanto ao pedido do impetrante de manutenção de seu plano de saúde com a COOPERATIVA NACIONAL UNIMED, nas mesmas condições enquanto empregado, ainda após o seu desligamento do Banco impetrado (ITAÚ UNIBANCO S/A), na demanda da origem (ATOrd 0001902-60.2025.5.12.0031). Contudo, na decisão do ID. 3406f8c, o presente Mandado de Segurança foi extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, inc. IV, do CPC, por ter se configurado, na hipótese, a perda de objeto, tendo em vista que, por meio de consulta no site deste Tribunal, verificou-se que foi proferida sentença, em 12.03.2026, nos autos da ATOrd 0001902- 60.2025.5.12.0031, cujo ato apontado como coator foi objeto da presente ação. Afirma o impetrante, em síntese, que a sentença proferida no processo originário ainda não transitou em julgado, sendo alvo de Recurso Ordinário pendente de apreciação, não podendo se falar, assim, em perda do objeto no presente Mandado de Segurança. Todavia, inicialmente o agravante não trouxe argumento algum capaz de viabilizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, considero cabível o Mandado de Segurança, a teor do entendimento consagrado na Súmula nº 414, II, do TST: "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". No caso em apreço, conforme restou expressamente consignado na decisão de ID. 3406f8c, ora agravada, foi proferida sentença na ATOrd 0001902-60.2025.5.12.003, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São José, em 12.03.2026, restando configurado o fundamento jurídico para perda do objeto no presente Mandamus. Ademais, verifico que o próprio impetrante já interpôs recurso ordinário nos autos principais, bem como houve apresentação de contrarrazões, e, após a admissibilidade aceita pelo Juízo de primeiro grau, foi determinado o envio dos autos a este E. Tribunal para apreciação do recurso. Por fim, ressalto que na decisão de indeferimento da liminar postulada, restou assente que, após a prolação da sentença, o impetrante poderia interpor as medidas recursais que entender cabíveis, de modo que a temporariedade da medida afasta o requisito do periculum in mora, imprescindível para o cabimento do Mandado de Segurança, situação atual do caso em comento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Em razões de recurso ordinário, o impetrante sustenta que a prolação de sentença na ação principal, ainda que sujeita a recurso, não configura a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, persistindo interesse processual enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença, já que a decisão interlocutória impugnada continua produzindo efeitos lesivos, colocando em risco sua saúde e subsistência. Alega que o Regional extraiu da Súmula 414 do TST consequência jurídica que dela não decorre e “incorreu em interpretação ampliativa incompatível com a natureza excepcional das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito”. Defende que há distinguishing no caso, pois não se discute “a simples substituição formal da decisão interlocutória pela sentença, mas a persistência dos efeitos materiais do ato coator”, diante da permanência do dano e do risco à sua saúde, elementos não enfrentados pela Súmula aplicada. Afirma que a perda de objeto pressupõe que a sentença prolatada após cognição exauriente substitua e absorva a decisão interlocutória, tornando inútil a sua discussão, o que não se sustenta quando a sentença é de improcedência, não transitou em julgado e quando os direitos em risco são a saúde e a vida. Argumenta que, com a continuidade da privação de cobertura assistencial adequada, “o perigo da demora não apenas persiste, como se intensifica a cada mês”, e destaca que é pessoa idosa, dependente do plano de saúde, cuja mensalidade lhe consome cerca de 75% da renda previdenciária. Aduz que há risco iminente à sua subsistência e integridade física pela perda imediata da assistência médica e que “a interposição de Recurso Ordinário na ação principal, por não possuir, como regra, efeito suspensivo nem restabelecer automaticamente a situação jurídica anterior, não supre a proteção que somente a tutela mandamental é capaz de oferecer nesse intervalo”. Menciona que o entendimento consolidado pela SBDI-2 do TST é “no sentido de que a superveniência de sentença pode acarretar a perda do objeto do Mandado de Segurança apenas quando houver efetiva substituição do ato impugnado e desaparecimento da utilidade prática da tutela postulada”, o que não deve ocorrer de forma automática. Assevera que a simples existência de sentença não é critério determinante para a perda do objeto, devendo ser examinada a subsistência ou não do interesse processual, caso a caso, declarando que, na hipótese, a tutela ainda é útil diante da continuidade da produção de efeitos concretos pela decisão impugnada, enquanto o recurso ordinário interposto na ação principal aguarda julgamento. Ressalta que a controvérsia cinge-se quanto à interpretação do art. 31 da Lei nº 9.656/98, “que assegura ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos o direito de permanecer vinculado ao plano coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição”. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.034, estabeleceu parâmetro interpretativo para garantir a eficácia do dispositivo legal e proibiu a criação de faixas ou apólices exclusivas e mais caras para inativos, de forma que “ilegal a migração compulsória do aposentado para plano individual, com tabela de mercado e reajustes por faixa etária”. Relata que a majoração de mais de 1.921% da mensalidade objetiva a expulsão do beneficiário do plano de saúde e viola o art. 468 da CLT (que veda a alteração contratual lesiva) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Explica que apesar de permanecer formalmente vinculado ao plano, perde materialmente a possibilidade de sua utilização, fato que conflita com a interpretação consolidada pelo Tema 1.034 do STJ e com a proteção constitucional à saúde, sendo evidente controvérsia que transcende questão processual. Destaca que “o exame da utilidade da ação mandamental deve considerar que a ilegalidade denunciada continua a produzir efeitos concretos e atuais” e que a solução adotada no acórdão regional impede controle judicial efetivo sobre o indeferimento da tutela de urgência. Reitera que, na prática, o acórdão regional esvazia a garantia constitucional de proteção a direito líquido e certo e contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o dever de proteção efetiva aos direitos fundamentais, operando-se discriminação etária dissimulada, em violação à proteção integral conferida à pessoa idosa pela Constituição Federal e pelo Estatuto. À análise. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado em sede de mandado de segurança consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC, nos autos da reclamação trabalhista originária, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na manutenção do plano de saúde do impetrante nas mesmas condições vigentes quando era empregado. Assim está posto o ato apontado como coator (fls. 134/137): “DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em apertada síntese, o reclamante diz que: é ex-empregado do ITAÚ, com contrato rescindido por PDV, que previu um prazo para a manutenção do plano de saúde; após o prazo, a manutenção do plano está condicionada a um aumento de 1.921% no valor da mensalidade que pagava até então, pois havia o subsídio por parte do ITAÚ, que arcava com a maior parte da mensalidade. Requer, em tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições da época em que foi empregado, com base no artigo 31 da Lei 9.656 de 1998, medida que entende urgente, pela sua idade (64 anos) e pelo risco à sua saúde. As reclamadas não foram intimadas. À luz dos artigos 300 e 301 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo Trabalhista (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com a CTPS, o reclamante foi empregado do ITAÚ e 7-1-1987 a 7-2-2017, com adesão ao Plano de Desligamento Voluntário em 28-11-2016 (ID.), que lhe garantiu a manutenção do plano de saúde por mais 8 anos (item c2101b2 3.4.1), até 1º-12-2025, conforme e-mail enviado pelo ITAÚ (ID b641050.). Também há previsão no PDV de que o empregado já aposentado ao fim do período de extensão do plano de saúde (caso do reclamante, aposentado a partir de 11-3-2016, conforme extrato previdenciário) poderia optar pela manutenção do plano, nos termos do Art. 31 da Lei 9.656/1998, que exige o pedido do segurado no prazo de 30 dias. O caput do art. 31 Lei nº 9.656/1998 diz o seguinte: “Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” Dito isso, o reclamante não tem razão, pois o artigo acima condiciona a manutenção do plano ao custeio integral por parte do segurado, ou seja, sem o subsídio pago pelo ITAÚ, que não pode ser obrigado a manter o seu pagamento. Por isso a mensalidade do reclamante subirá vertiginosamente, mas está tudo dentro da regra do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Assim, diante da ausência de probabilidade do direito, rejeito a tutela de urgência. Intimem-se o reclamante. Considerando: 1) que o Judiciário deve zelar pelo princípio da economia processual; 2) o disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; 3) os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a tramitação dos autos pelo Processo Judicial Eletrônico; 4) que as audiências iniciais, por força do Acordo de Cooperação entre o CEJUSC-JT de São José/SC e as Varas do Trabalho do Foro Trabalhista de São José/SC, são realizadas a princípio no CEJUSC-JT de São José e que este processo, por suas especificidades, não foi selecionado primariamente para o CEJUSC; 5)por fim, considerando os termos da decisão proferida no PROAD 436, pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Corregedor-Regional, Dr. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, a determinação para a apresentação de contestação por simples petição no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis nos autos do próprio processo (CPC, art. 335), não importa violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou qualquer prejuízo às(aos) rés(us) (CF, art. 5o, inc.LV, e CLT, art. 847, parágrafo único). Ressaltou, ainda, que o procedimento valoriza a celeridade, pois o prazo para a realização de audiência inicial ou de mediação no âmbito deste Tribunal do Trabalho é de 1 (um) mês, destaco parte da decisão: (iii) o procedimento de apresentação de contestação por simples petição no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis nos autos do próprio processo (CPC, art. 335), não importa violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou qualquer prejuízo às(aos) rés(us) (CF, art. 5º, inc. LV, e CLT, art. 847, parágrafo único), procedimento que valoriza a celeridade, nada impedindo que na contestação seja formulada proposta de conciliação como o primeiro passo dialógico entre as partes e o juízo na busca da lógica conciliatória em qualquer fase ou momento que estrutura o rito trabalhista, sobretudo porque o prazo para a realização de audiência inicial ou de mediação no âmbito deste Tribunal do Trabalho é de 1 (um) mês, aproximam-se e compatibilizam-se, perdendo densidade o argumento de violação aos princípios já citados; Assim, determino: a) Considerando que, conforme sistema, a parte ré já tem cadastrado o seu domicílio eletrônico, cite-se por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar resposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação inicial, sob as cominações da revelia. Alerto a parte demandada que deverá dar ciência no DJE, sob pena de ter que apresentar justificativa plausível na primeira oportunidade em que vier aos autos, nos termos do artigo 246, parágrafo 1-B do CPC. Ainda, observe a parte reclamada que, caso não justifique ou não sendo a justificativa plausível, poderá ser aplicada multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, parágrafo 1-C do CPC. b)caso a reclamada tenha interesse na audiência de conciliação, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, requerer expressamente a inclusão do processo em pauta com este fim, sem necessidade de apresentação prévia de defesa e documentos. O prazo para defesa, em casos de envio do processo ao CEJUSC, será fixado por ocasião da audiência. Requerido o envio ao CEJUSC, fica interrompido o prazo para apresentação da defesa e encaminhe-se ao ao CEJUSC - São José/SC. Fica a reclamada ciente de que deverá se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir; e c) não havendo interesse na conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar diferenças, por amostragem, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido.” Pois bem. Não obstante os argumentos deduzidos pelo impetrante, não lhe assiste razão, na medida em que o ato atacado pela via mandamental diz respeito, evidentemente, à tutela provisória indeferida na ação originária (reclamação trabalhista nº 0001902-60.2025.5.12.0031). Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 12ª Região, realizada em 1º/9/2026, verifica-se que efetivamente, em 12/3/2026, sobreveio sentença nos autos do processo matriz, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de revisão do percentual de reajuste da mensalidade do plano de saúde e rejeição dos demais pedidos formulados pelo ora recorrente. Irresignadas, as partes interpuseram recursos ordinários, aos quais o Regional negou provimento, por meio do acórdão prolatado em 21/8/2026 (Id c2cef30). Sob o prisma processual, tal circunstância acarreta a perda superveniente do interesse de agir no presente writ, em razão da aplicação do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte, no sentido de que "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Isso porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de subsistir na ação mandamental quando a decisão proferida mediante cognição sumária é substituída por sentença de mérito no processo originário, fundada em cognição exauriente e desafiadora de recurso ordinário, efetivamente interposto no processo matriz. Diante da natureza precária da decisão proferida em sede de tutela de urgência, esta deixa de existir autonomamente e é absorvida pela sentença posteriormente prolatada, que admite impugnação por meio de instrumento processual próprio. Cabe ressaltar que a Lei nº 12.016/2009 veda a impetração da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso (art. 5º, II) e que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Subseção II: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA INCLUSÃO NO CADASTRO DO OGMO/RG. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à inclusão do trabalhador no cadastro do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Rio Grande (OGMO/RG). Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 7/1/2025, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou improcedente o pleito do trabalhador, sob o argumento de nulidade do certame que o vinculou ao OGMO. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.” (ROT-0029339-65.2023.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2025). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MEDIANTE A QUAL INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu requerimento de tutela provisória de urgência de reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, cassando a decisão impugnada e determinando a reintegração da trabalhadora ao emprego. 3. A despeito das razões lançadas no recurso e do decidido pela Corte de origem, a segurança deve ser denegada, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. 4. É que, com a superveniência de sentença de mérito no feito originário, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Segurança denegada.” (ROT-21478-28.2023.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/08/2024). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. PERDA DE OBJETO. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0020589- 25.2021.5.04.0233, em que examinada tutela de urgência. Contudo, compulsando os sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, constata-se que no processo principal sobreveio prolação de sentença de mérito, julgando definitivamente a controvérsia que havia sido dirimida mediante tutela de urgência. Com efeito, a superveniência de sentença no processo originário acarretou a insubsistência do ato impugnado, uma vez que a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença, de natureza exauriente, que desafia impugnação específica. É o que dispõe a Súmula 414, III, deste Tribunal Superior do Trabalho. Constatada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos do art. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança por perda de objeto, nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009.” (ROT-22786-70.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023). Impõe-se, portanto, a conclusão de que se revela acertado o acórdão regional que negou provimento ao agravo interno do impetrante e ratificou a extinção da ação mandamental sem resolução de mérito, por perda de objeto. À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário e mantenho a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Petição apreciada: id: fde91a0 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA ROT 0000044-53.2026.5.12.0000 RECORRENTE: HONORATO DOMINGOS ESPINDOLA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000044-53.2026.5.12.0000 RECORRENTE: HONORATO DOMINGOS ESPINDOLA ADVOGADA: Dra. VANESSA ESPINDOLA MOREIRA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADA: Dra. RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA RECORRIDO: FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADA: Dra. RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ADVOGADO: Dr. PAULO ANTONIO MULLER CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São José GMMAR/jam/mm D E C I S Ã O Honorato Domingos Espindola impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001902-60.2025.5.12.0031, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na manutenção do plano de saúde nas mesmas condições da época em que vigente o contrato de trabalho. O Exmo. Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida (fls. 472/474) e, posteriormente, extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (fl. 789). Foi interposto agravo interno a fls. 799/805, que restou desprovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 948/951. Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 990/999. O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 1.000. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 1.011/1.019. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fl. 1.034). É o relatório. DECIDO: Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento a agravo interno e manteve a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 949/950): “MÉRITO PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS O alegado ato coator no mandado de segurança em exame é o indeferimento dos efeitos da tutela antecipada quanto ao pedido do impetrante de manutenção de seu plano de saúde com a COOPERATIVA NACIONAL UNIMED, nas mesmas condições enquanto empregado, ainda após o seu desligamento do Banco impetrado (ITAÚ UNIBANCO S/A), na demanda da origem (ATOrd 0001902-60.2025.5.12.0031). Contudo, na decisão do ID. 3406f8c, o presente Mandado de Segurança foi extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, inc. IV, do CPC, por ter se configurado, na hipótese, a perda de objeto, tendo em vista que, por meio de consulta no site deste Tribunal, verificou-se que foi proferida sentença, em 12.03.2026, nos autos da ATOrd 0001902- 60.2025.5.12.0031, cujo ato apontado como coator foi objeto da presente ação. Afirma o impetrante, em síntese, que a sentença proferida no processo originário ainda não transitou em julgado, sendo alvo de Recurso Ordinário pendente de apreciação, não podendo se falar, assim, em perda do objeto no presente Mandado de Segurança. Todavia, inicialmente o agravante não trouxe argumento algum capaz de viabilizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, considero cabível o Mandado de Segurança, a teor do entendimento consagrado na Súmula nº 414, II, do TST: "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". No caso em apreço, conforme restou expressamente consignado na decisão de ID. 3406f8c, ora agravada, foi proferida sentença na ATOrd 0001902-60.2025.5.12.003, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São José, em 12.03.2026, restando configurado o fundamento jurídico para perda do objeto no presente Mandamus. Ademais, verifico que o próprio impetrante já interpôs recurso ordinário nos autos principais, bem como houve apresentação de contrarrazões, e, após a admissibilidade aceita pelo Juízo de primeiro grau, foi determinado o envio dos autos a este E. Tribunal para apreciação do recurso. Por fim, ressalto que na decisão de indeferimento da liminar postulada, restou assente que, após a prolação da sentença, o impetrante poderia interpor as medidas recursais que entender cabíveis, de modo que a temporariedade da medida afasta o requisito do periculum in mora, imprescindível para o cabimento do Mandado de Segurança, situação atual do caso em comento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Em razões de recurso ordinário, o impetrante sustenta que a prolação de sentença na ação principal, ainda que sujeita a recurso, não configura a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, persistindo interesse processual enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença, já que a decisão interlocutória impugnada continua produzindo efeitos lesivos, colocando em risco sua saúde e subsistência. Alega que o Regional extraiu da Súmula 414 do TST consequência jurídica que dela não decorre e “incorreu em interpretação ampliativa incompatível com a natureza excepcional das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito”. Defende que há distinguishing no caso, pois não se discute “a simples substituição formal da decisão interlocutória pela sentença, mas a persistência dos efeitos materiais do ato coator”, diante da permanência do dano e do risco à sua saúde, elementos não enfrentados pela Súmula aplicada. Afirma que a perda de objeto pressupõe que a sentença prolatada após cognição exauriente substitua e absorva a decisão interlocutória, tornando inútil a sua discussão, o que não se sustenta quando a sentença é de improcedência, não transitou em julgado e quando os direitos em risco são a saúde e a vida. Argumenta que, com a continuidade da privação de cobertura assistencial adequada, “o perigo da demora não apenas persiste, como se intensifica a cada mês”, e destaca que é pessoa idosa, dependente do plano de saúde, cuja mensalidade lhe consome cerca de 75% da renda previdenciária. Aduz que há risco iminente à sua subsistência e integridade física pela perda imediata da assistência médica e que “a interposição de Recurso Ordinário na ação principal, por não possuir, como regra, efeito suspensivo nem restabelecer automaticamente a situação jurídica anterior, não supre a proteção que somente a tutela mandamental é capaz de oferecer nesse intervalo”. Menciona que o entendimento consolidado pela SBDI-2 do TST é “no sentido de que a superveniência de sentença pode acarretar a perda do objeto do Mandado de Segurança apenas quando houver efetiva substituição do ato impugnado e desaparecimento da utilidade prática da tutela postulada”, o que não deve ocorrer de forma automática. Assevera que a simples existência de sentença não é critério determinante para a perda do objeto, devendo ser examinada a subsistência ou não do interesse processual, caso a caso, declarando que, na hipótese, a tutela ainda é útil diante da continuidade da produção de efeitos concretos pela decisão impugnada, enquanto o recurso ordinário interposto na ação principal aguarda julgamento. Ressalta que a controvérsia cinge-se quanto à interpretação do art. 31 da Lei nº 9.656/98, “que assegura ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos o direito de permanecer vinculado ao plano coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição”. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.034, estabeleceu parâmetro interpretativo para garantir a eficácia do dispositivo legal e proibiu a criação de faixas ou apólices exclusivas e mais caras para inativos, de forma que “ilegal a migração compulsória do aposentado para plano individual, com tabela de mercado e reajustes por faixa etária”. Relata que a majoração de mais de 1.921% da mensalidade objetiva a expulsão do beneficiário do plano de saúde e viola o art. 468 da CLT (que veda a alteração contratual lesiva) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Explica que apesar de permanecer formalmente vinculado ao plano, perde materialmente a possibilidade de sua utilização, fato que conflita com a interpretação consolidada pelo Tema 1.034 do STJ e com a proteção constitucional à saúde, sendo evidente controvérsia que transcende questão processual. Destaca que “o exame da utilidade da ação mandamental deve considerar que a ilegalidade denunciada continua a produzir efeitos concretos e atuais” e que a solução adotada no acórdão regional impede controle judicial efetivo sobre o indeferimento da tutela de urgência. Reitera que, na prática, o acórdão regional esvazia a garantia constitucional de proteção a direito líquido e certo e contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o dever de proteção efetiva aos direitos fundamentais, operando-se discriminação etária dissimulada, em violação à proteção integral conferida à pessoa idosa pela Constituição Federal e pelo Estatuto. À análise. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado em sede de mandado de segurança consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC, nos autos da reclamação trabalhista originária, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na manutenção do plano de saúde do impetrante nas mesmas condições vigentes quando era empregado. Assim está posto o ato apontado como coator (fls. 134/137): “DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em apertada síntese, o reclamante diz que: é ex-empregado do ITAÚ, com contrato rescindido por PDV, que previu um prazo para a manutenção do plano de saúde; após o prazo, a manutenção do plano está condicionada a um aumento de 1.921% no valor da mensalidade que pagava até então, pois havia o subsídio por parte do ITAÚ, que arcava com a maior parte da mensalidade. Requer, em tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições da época em que foi empregado, com base no artigo 31 da Lei 9.656 de 1998, medida que entende urgente, pela sua idade (64 anos) e pelo risco à sua saúde. As reclamadas não foram intimadas. À luz dos artigos 300 e 301 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo Trabalhista (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com a CTPS, o reclamante foi empregado do ITAÚ e 7-1-1987 a 7-2-2017, com adesão ao Plano de Desligamento Voluntário em 28-11-2016 (ID.), que lhe garantiu a manutenção do plano de saúde por mais 8 anos (item c2101b2 3.4.1), até 1º-12-2025, conforme e-mail enviado pelo ITAÚ (ID b641050.). Também há previsão no PDV de que o empregado já aposentado ao fim do período de extensão do plano de saúde (caso do reclamante, aposentado a partir de 11-3-2016, conforme extrato previdenciário) poderia optar pela manutenção do plano, nos termos do Art. 31 da Lei 9.656/1998, que exige o pedido do segurado no prazo de 30 dias. O caput do art. 31 Lei nº 9.656/1998 diz o seguinte: “Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” Dito isso, o reclamante não tem razão, pois o artigo acima condiciona a manutenção do plano ao custeio integral por parte do segurado, ou seja, sem o subsídio pago pelo ITAÚ, que não pode ser obrigado a manter o seu pagamento. Por isso a mensalidade do reclamante subirá vertiginosamente, mas está tudo dentro da regra do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Assim, diante da ausência de probabilidade do direito, rejeito a tutela de urgência. Intimem-se o reclamante. Considerando: 1) que o Judiciário deve zelar pelo princípio da economia processual; 2) o disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; 3) os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a tramitação dos autos pelo Processo Judicial Eletrônico; 4) que as audiências iniciais, por força do Acordo de Cooperação entre o CEJUSC-JT de São José/SC e as Varas do Trabalho do Foro Trabalhista de São José/SC, são realizadas a princípio no CEJUSC-JT de São José e que este processo, por suas especificidades, não foi selecionado primariamente para o CEJUSC; 5)por fim, considerando os termos da decisão proferida no PROAD 436, pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Corregedor-Regional, Dr. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, a determinação para a apresentação de contestação por simples petição no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis nos autos do próprio processo (CPC, art. 335), não importa violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou qualquer prejuízo às(aos) rés(us) (CF, art. 5o, inc.LV, e CLT, art. 847, parágrafo único). Ressaltou, ainda, que o procedimento valoriza a celeridade, pois o prazo para a realização de audiência inicial ou de mediação no âmbito deste Tribunal do Trabalho é de 1 (um) mês, destaco parte da decisão: (iii) o procedimento de apresentação de contestação por simples petição no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis nos autos do próprio processo (CPC, art. 335), não importa violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou qualquer prejuízo às(aos) rés(us) (CF, art. 5º, inc. LV, e CLT, art. 847, parágrafo único), procedimento que valoriza a celeridade, nada impedindo que na contestação seja formulada proposta de conciliação como o primeiro passo dialógico entre as partes e o juízo na busca da lógica conciliatória em qualquer fase ou momento que estrutura o rito trabalhista, sobretudo porque o prazo para a realização de audiência inicial ou de mediação no âmbito deste Tribunal do Trabalho é de 1 (um) mês, aproximam-se e compatibilizam-se, perdendo densidade o argumento de violação aos princípios já citados; Assim, determino: a) Considerando que, conforme sistema, a parte ré já tem cadastrado o seu domicílio eletrônico, cite-se por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar resposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação inicial, sob as cominações da revelia. Alerto a parte demandada que deverá dar ciência no DJE, sob pena de ter que apresentar justificativa plausível na primeira oportunidade em que vier aos autos, nos termos do artigo 246, parágrafo 1-B do CPC. Ainda, observe a parte reclamada que, caso não justifique ou não sendo a justificativa plausível, poderá ser aplicada multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, parágrafo 1-C do CPC. b)caso a reclamada tenha interesse na audiência de conciliação, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, requerer expressamente a inclusão do processo em pauta com este fim, sem necessidade de apresentação prévia de defesa e documentos. O prazo para defesa, em casos de envio do processo ao CEJUSC, será fixado por ocasião da audiência. Requerido o envio ao CEJUSC, fica interrompido o prazo para apresentação da defesa e encaminhe-se ao ao CEJUSC - São José/SC. Fica a reclamada ciente de que deverá se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir; e c) não havendo interesse na conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar diferenças, por amostragem, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido.” Pois bem. Não obstante os argumentos deduzidos pelo impetrante, não lhe assiste razão, na medida em que o ato atacado pela via mandamental diz respeito, evidentemente, à tutela provisória indeferida na ação originária (reclamação trabalhista nº 0001902-60.2025.5.12.0031). Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 12ª Região, realizada em 1º/9/2026, verifica-se que efetivamente, em 12/3/2026, sobreveio sentença nos autos do processo matriz, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de revisão do percentual de reajuste da mensalidade do plano de saúde e rejeição dos demais pedidos formulados pelo ora recorrente. Irresignadas, as partes interpuseram recursos ordinários, aos quais o Regional negou provimento, por meio do acórdão prolatado em 21/8/2026 (Id c2cef30). Sob o prisma processual, tal circunstância acarreta a perda superveniente do interesse de agir no presente writ, em razão da aplicação do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte, no sentido de que "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Isso porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de subsistir na ação mandamental quando a decisão proferida mediante cognição sumária é substituída por sentença de mérito no processo originário, fundada em cognição exauriente e desafiadora de recurso ordinário, efetivamente interposto no processo matriz. Diante da natureza precária da decisão proferida em sede de tutela de urgência, esta deixa de existir autonomamente e é absorvida pela sentença posteriormente prolatada, que admite impugnação por meio de instrumento processual próprio. Cabe ressaltar que a Lei nº 12.016/2009 veda a impetração da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso (art. 5º, II) e que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Subseção II: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA INCLUSÃO NO CADASTRO DO OGMO/RG. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à inclusão do trabalhador no cadastro do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Rio Grande (OGMO/RG). Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 7/1/2025, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou improcedente o pleito do trabalhador, sob o argumento de nulidade do certame que o vinculou ao OGMO. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.” (ROT-0029339-65.2023.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2025). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MEDIANTE A QUAL INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu requerimento de tutela provisória de urgência de reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, cassando a decisão impugnada e determinando a reintegração da trabalhadora ao emprego. 3. A despeito das razões lançadas no recurso e do decidido pela Corte de origem, a segurança deve ser denegada, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. 4. É que, com a superveniência de sentença de mérito no feito originário, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Segurança denegada.” (ROT-21478-28.2023.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/08/2024). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. PERDA DE OBJETO. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0020589- 25.2021.5.04.0233, em que examinada tutela de urgência. Contudo, compulsando os sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, constata-se que no processo principal sobreveio prolação de sentença de mérito, julgando definitivamente a controvérsia que havia sido dirimida mediante tutela de urgência. Com efeito, a superveniência de sentença no processo originário acarretou a insubsistência do ato impugnado, uma vez que a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença, de natureza exauriente, que desafia impugnação específica. É o que dispõe a Súmula 414, III, deste Tribunal Superior do Trabalho. Constatada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos do art. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança por perda de objeto, nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009.” (ROT-22786-70.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023). Impõe-se, portanto, a conclusão de que se revela acertado o acórdão regional que negou provimento ao agravo interno do impetrante e ratificou a extinção da ação mandamental sem resolução de mérito, por perda de objeto. À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário e mantenho a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Petição apreciada: id: fde91a0 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - HONORATO DOMINGOS ESPINDOLA

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