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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 3ª Vara Cível
Decisão de fls. 80/82: "Vistos etc. Cuida-se de pedido de restituição de bens apreendidos (arma de fogo e respectivas munições) formulado por Regiberto Fernando Souza da Silva, devidamente qualificado nos autos. Infere-se do caderno processual que os artefatos bélicos foram apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, oportunidade em que restou fixada, outrossim, a suspensão cautelar da posse e a restrição do porte de arma de fogo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Instaurado o competente inquérito policial para a elucidação dos fatos subjacentes, sobreveio a determinação de seu arquivamento em razão da manifesta ausência de justa causa quanto à autoria delitiva, não remanescendo qualquer persecução penal em curso vinculada ao armamento sob custódia judicial. Constatou-se, ainda, o integral exaurimento do lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias concernente à restrição cautelar dantes imposta. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável ao acolhimento do pleito liberatório, forte no art. 120 do Código de Processo Penal (fls. 78/79). É o relatório. Fundamento e decido. Assiste plena razão ao Parquet, impondo-se o acolhimento do pedido. A restituição de coisas apreendidas no âmbito do processo penal subordina-se à conjugação dos vetores normativos insertos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, exigindo-se, cumulativamente: a) a cessação do interesse probatório ou processual sobre a res; b) a inexistência de controvérsia quanto ao direito do reclamante; e c) a comprovação inequívoca da propriedade e da licitude da posse do bem. No caso vertente, com o arquivamento formal do inquérito policial por carência de justa causa, exauriu-se a utilidade instrumental da apreensão, não mais subsistindo qualquer interesse de índole investigatória ou processual a justificar a retenção dos bens apreendidos, na dicção do art. 118 do diploma adjetivo penal. Lado outro, a documentação coligida aos autos demonstra, de forma estreme de dúvidas, a titularidade e a origem lícita da arma de fogo e munições, inexistindo impugnação de terceiros ou dubiedade sobre o direito do requerente, restando plenamente preenchidos os requisitos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, operado o decurso integral do prazo fixado para a medida cautelar de suspensão de porte e posse, e inexistindo provimento jurisdicional em sentido contrário, resta restaurada a plenitude do exercício dominial e possessório pelo legítimo proprietário. Cumpre consignar, todavia, que a devolução de artefato bélico sujeita-se às condicionantes administrativas de regência, incumbindo à autoridade depositária certificar a regularidade e a vigência do competente registro perante o órgão de controle (SINARM/Polícia Federal ou SIGMA/Exército Brasileiro), bem como a inexistência de óbices administrativos ou de outras ordens restritivas supervenientes. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO da arma de fogo e das munições apreendidas nestes autos em favor de Regiberto Fernando Souza da Silva, com arrimo nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente Alvará de Restituição, autorizando-se o levantamento dos bens pelo requerente ou por procurador com poderes específicos, mediante termo nos autos e condicionando-se a entrega física à prévia exibição e conferência, pela autoridade depositária, do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido e eficaz, bem como à verificação de eventuais impedimentos administrativos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações. Diligências necessárias."