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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000044-43.2016.8.17.0120 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO - REQUERIDO: MAURICIO COELHO DE SOUZA EXECUTADO(A): FABRICIO RIBEIRO FERREIRA DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a necessidade de dar cumprimento aos itens 3, 4 e 5 da Decisão de ID 249343792. À Diretoria: Proceda à retificação da autuação no sistema PJe para incluir formalmente FABRICIO RIBEIRO FERREIRA no polo passivo da demanda, na qualidade de Executado. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça a situação fática do espólio do executado Mauricio Coelho de Souza, indicando a existência de inventário aberto ou qualificando os herdeiros, a fim de regularizar o polo passivo; b) Providencie o recolhimento das custas necessárias para a expedição dos novos mandados de avaliação, caso ainda não o tenha feito. Após, voltem os autos conclusos para expedição dos mandados de avaliação com a autorização expressa para diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme determinado anteriormente. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 14 setembro de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
2026-08-24 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000044-43.2016.8.17.0120 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO - REQUERIDO: MAURICIO COELHO DE SOUZA EXECUTADO(A): FABRICIO RIBEIRO FERREIRA DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que a citação de ambos os executados foi aperfeiçoada (ID 170038036 e ID 209560778), sem que houvesse pagamento voluntário ou oposição de embargos. 2. Foi lavrado o termo de penhora sobre bens imóveis (ID 234093521), contudo, a avaliação restou prejudicada pela dificuldade de localização das frações ideais (ID 238475796). 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente no ID 241093570. Expeçam-se novos mandados de avaliação, devendo constar autorização expressa para que o Oficial de Justiça diligencie junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de obter certidões descritivas, memoriais ou dados de desmembramento necessários à exata localização e individualização dos bens penhorados (Matrículas nº 7657 e nº 7658). 4. Servirá o presente mandado como requisição de informações perante a serventia imobiliária, em observância ao princípio da cooperação e celeridade processual. 5. Sem prejuízo, intime-se o Exequente para, em 15 dias, esclarecer a situação fática do espólio de Mauricio Coelho de Souza, indicando a existência de inventário ou qualificando os herdeiros para fins de regularização do polo passivo, se necessário. 6. Proceda a Diretoria à retificação da autuação para incluir formalmente FABRICIO RIBEIRO FERREIRA no polo passivo no sistema PJe, caso ainda não o tenha feito. 7. Cumpridas as diligências e apresentada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 05 de agosto de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.