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TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000044-41.2026.8.17.3370 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: WANDERSON KLEYTON FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o(a) requerido(a), igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor. Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo. Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente. A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos. A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém até a presente data não foi cumprida, pois a parte autora apesar de ter indicado o nome do depositário, não o apresentou para tornar possível a apreensão do bem, conforme certidão de de ID 234360145. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Indiscutivelmente, o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê como requisito da petição inicial nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária a indicação de depositário do bem a ser apreendido. Contudo, superada a análise quanto ao (in)deferimento da peça de entrada, com o acolhimento da liminar, também não há dúvidas de que cabe à parte autora fornecer todos os meios adequados para a concretização da tutela de urgência, em especial a indicação de depositário. Veja-se, a propósito, que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária tramita com base no único e exclusivo interesse do credor fiduciário, sendo dele, portanto, o ônus operacional de depósito, transporte e guarda do bem. Justamente por isso, nos termos do art. 11, II, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023, “o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo”. Ademais, nos termos do art. 2º e § 3º da Instrução Normativa CGJ/PE nº 02/2022 (DJe Edição nº 34/2022), “Apenas os bens que forem objeto de apreensão processual para fins de encaminhamento a leilão ou destruição, serão recolhidos e guardados nos depósitos disponíveis nas unidades judiciárias do Estado” e “Os bens de terceiros, objeto de desocupação ou outro meio determinado em cumprimento de decisão judicial de qualquer natureza, não serão recolhidos aos depósitos judiciais, cabendo às partes interessadas sua destinação”. Outrossim, na decisão de ID 227557217 consta o seguinte alerta: “[...] Registro que não compete ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado entrar em contato com depositário indicado pela parte. Veja-se que o art. 11, IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 estipula que “o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento”. Em conformidade com o art. 52, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023, “A CEMANDO / unidade judiciária deverá disponibilizar o e-mail funcional do(a) Oficial(a) de Justiça, quando solicitado pela parte”. O e-mail da CEMANDO de Serra Talhada é cemando.serratalhada@tjpe.jus.br. Fica a parte autora ciente de que o processo será extinto sem resolução de mérito na hipótese de o mandado ser devolvido sem cumprimento por ausência de apresentação de depositário. [...].” Com isso, entendo que o falta de indicação de depositário não permite o indeferimento da petição inicial, mas autoriza a extinção do processo por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular caso a parte interessada, após o deferimento da liminar, não indicar depositário. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DE INDICAR DEPOSITÁRIO. FALTA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, processo de busca e apreensão movido em face de José Jailson Gomes Bezerra, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A extinção decorreu da ausência de indicação de depositário para o bem objeto da ação, impossibilitando o cumprimento da liminar e o regular prosseguimento do processo. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo sem resolução de mérito violou o princípio da vedação à decisão surpresa e o contraditório, em razão da ausência de intimação pessoal prévia; (ii) se a decisão de extinção foi prematura por ter sido expedido apenas um mandado de busca e apreensão. III. Razões de decidir. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito não viola o princípio da vedação à decisão surpresa, pois decorreu da desídia da parte autora em cumprir sua obrigação processual de informar o depositário do bem, essencial para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. A exigência de intimação pessoal prévia à extinção do processo, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, não se aplica ao caso, já que a extinção baseou-se no inciso IV do art. 485, referente à ausência de pressupostos processuais, e não no abandono de causa. 5. A Súmula 170 do TJPE aplica-se analogicamente, afastando a necessidade de intimação pessoal do autor quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A inobservância, pelo apelante, do prazo de 20 dias para contato com o Oficial de Justiça, conforme disposto no art. 11, IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE, confirma a ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, justificando sua extinção. 7. A expedição de apenas um mandado de busca e apreensão não configura prematuridade da extinção, uma vez que é dever da parte autora prover os meios necessários para o cumprimento da diligência, sendo sua inércia causa suficiente para a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de depositário em ação de busca e apreensão constitui pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do processo, sendo causa de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2. A extinção com base na ausência de pressupostos processuais não exige intimação pessoal prévia do autor, bastando a intimação do advogado, conforme interpretação da Súmula 170 do TJPE." (TJPE, QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL N° 0000964-83.2024.8.17.3370. COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada. APELANTE: Banco Bradesco S/A. APELADO: José Jailson Gomes Bezerra. RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino) (g.n.) “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO PARA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA LIMINAR. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco Holding S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto processual, em razão da não indicação de depositário para o bem objeto de busca e apreensão. II - A medida liminar de busca e apreensão foi concedida, mas não cumprida por ausência de indicação de depositário quando da realização/acompanhamento da diligência, ônus que recai sobre a parte autora, conforme as normativas deste Egrégio TJPE. III - A nomeação de depositário quando da efetivação da busca é pressuposto essencial para o prosseguimento da ação, sendo necessária para garantir a regularidade do cumprimento da liminar de apreensão. IV - A extinção do processo, nesse caso, foi acertada, por inviabilidade de desenvolvimento processual válido sem o cumprimento dessa obrigação. V - Apelação desprovida. Sem majoração de honorários. (TJPE, 2ª CÂMARA CÍVEL. 22 (i) - APELAÇÃO CÍVEL 0004809-60.2023.8.17.3370. RELATOR : DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES. APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. APELADA : MARIA LIDIANE ALVES MOREIRA) (g.n.) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento das eventuais restrições postas no sistema RENAJUD. Após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura digital) Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto
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