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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000044-33.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: VICTOR EMANUEL DIAS MILHOMEM RECLAMADO: TNL INTERNET LTDA, AIQFOME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e5d4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista ajuizada por VICTOR EMANUEL DIAS MILHOMEM em face de TNL INTERNET LTDA e AIQFOME LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo Reclamante no importe de RS 3.013,26 (três mil e treze reais e vinte e seis centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa de RS 150.663,03 (cento e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e três reais e três centavos), dispensado o recolhimento face a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes via sistema / DJEN. Nada mais. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR EMANUEL DIAS MILHOMEM
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000044-33.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: VICTOR EMANUEL DIAS MILHOMEM RECLAMADO: TNL INTERNET LTDA, AIQFOME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e5d4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista ajuizada por VICTOR EMANUEL DIAS MILHOMEM em face de TNL INTERNET LTDA e AIQFOME LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo Reclamante no importe de RS 3.013,26 (três mil e treze reais e vinte e seis centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa de RS 150.663,03 (cento e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e três reais e três centavos), dispensado o recolhimento face a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes via sistema / DJEN. Nada mais. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AIQFOME LTDA - TNL INTERNET LTDA
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