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TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000044-26.2025.5.10.0006 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: DEMOSTHENES MARQUES TRT ROT-0000044-26.2025.5.10.0006- ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO RECORRIDO: DEMOSTHENES MARQUES ADVOGADO: JOAO FELIPE GUIMARAES PEIXOTO ADVOGADO: MARIANA MEI DE SOUZA ADVOGADO: MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO ADVOGADO: BARBARA TORRES RODRIGUES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA) - EMENTA 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR, PELA EMPREGADORA, AO EMPREGADO CEDIDO À FUNCEF. Nada mais evidente, na hipótese em análise, do que a natureza genuinamente trabalhista da presente demanda, sendo relevante, ainda, recorrer ao texto da Constituição da República, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para além dos limites da relação de emprego, compreendendo, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, na alçada do Judiciário Trabalhista, toda e qualquer controvérsia fundada no trabalho humano prestado por pessoa natural em prol de outrem, nos termos do art. 114, I, da CRFB. A reclamada aplicou medida disciplinar na qualidade de empregadora do reclamante, cujo ato patronal está sendo questionado perante à Justiça do Trabalho. Não fosse o vínculo de emprego entre as partes, evidentemente, inexistiria o conflito trazido ao Judiciário sob a referida matriz.Arguição de incompetência rejeitada. 2. CARGO DE DIRETOR. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PODER DISCIPLINAR. NULIDADE DA PENALIDADE. Reconhecida a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 269 do TST, é nula a sanção disciplinar aplicada pela empregadora em razão de atos praticados pelo empregado no exercício de cargo de diretor estatutário. 3. . Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%(dez por cento), com ressalva de entendimento do relator. I- RELATÓRIO O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por DEMOSTHENES MARQUES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID 52732a2). Reitera a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e no mérito, sustenta a validade da penalidade aplicada e consectários. Busca, ainda, a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e das contrarrazões do reclamante. 2- MÉRITO 2.1.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR, PELA EMPREGADORA, AO EMPREGADO CEDIDO À FUNCEF O Juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência material, ao fundamento de que a pretensão decorre da relação de emprego mantida entre as partes e versa sobre a validade de penalidade disciplinar aplicada pela empregadora. A reclamada renova a arguição, sustentando que a controvérsia decorre de atos praticados pelo reclamante no exercício do cargo de Diretor de Investimentos da FUNCEF, entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual a matéria não se inseriria na competência desta Especializada. Ao exame. A definição da competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar todos os conflitos decorrentes das relações de trabalho encontra-se no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em síntese, define a competência da Justiça do Trabalho a natureza da pretensão aduzida na petição inicial, sem que a referida iniciativa resulte na escolha aleatória do juízo por parte da autora. Cuida-se de definição da competência em razão da matéria e não em função da pessoa. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar a presente demanda. Vejamos. No caso concreto, o reclamante pretende a declaração de nulidade da penalidade disciplinar aplicada pela Caixa Econômica Federal, com a exclusão da sanção de seus assentamentos funcionais e a restituição dos valores descontados. Embora os fatos que motivaram a instauração do processo disciplinar estejam relacionados ao período no qual o reclamante exerceu cargo de diretor na FUNCEF, a sanção foi imposta pela própria empregadora e produziu efeitos na relação de emprego. Reitero: a reclamada aplicou medida disciplinar na qualidade de empregadora do reclamante, cujo ato patronal está sendo questionado perante à Justiça do Trabalho. Não fosse o vínculo de emprego entre as partes, evidentemente, inexistiria o conflito trazido ao Judiciário sob a referida matriz. Nada mais evidente, na hipótese em análise, do que a natureza genuinamente trabalhista da presente demanda, sendo importante recorrer ao texto da Constituição da República, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para além dos limites da relação de emprego, compreendendo, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, na alçada do Judiciário Trabalhista, toda e qualquer controvérsia fundada no trabalho humano prestado por pessoa natural em prol de outrem, nos termos do art. 114, I, da CRFB. A Justiça do Trabalho é competente, conforme define a Constituição da Republica, para dirimir todos e quaisquer conflitos decorrentes da relação de trabalho, com especial destaque para os casos de relação de emprego. Rejeito a preliminar. 2.2. CARGO DE DIRETOR. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA O Juízo originário julgou procedentes as pretensões exordiais, fundamentando: "MÉRITO O autor requereu a declaração de nulidade do referido Processo Administrativo Disciplinar e Civil, o cancelamento da penalidade de suspensão com a devida anotação em seus assentamentos funcionais, além do ressarcimento dos valores descontados de sua remuneração durante o período da sanção. A reclamada, por sua vez, argumenta que a penalidade de suspensão foi aplicada de forma proporcional e justificada, baseada na comprovação de conduta negligente e imprudente do autor no exercício do cargo de Diretor de Investimentos da FUNCEF, cargo para o qual estava cedido. Afirma que o reclamante teria ignorado alertas de risco e falhas de governança na estruturação do aporte financeiro na empresa JBS S.A. via FIP PROT, resultando em vultoso prejuízo à fundação e, indiretamente, à própria patrocinadora. Destaca, ainda, que a independência das instâncias permite a punição administrativa mesmo diante de eventuais arquivamentos em esferas diversas, desde que comprovada a falta residual de natureza disciplinar. Analiso. O cerne da lide repousa na verificação da existência de falta administrativa, consubstanciada em suposta negligência e imprudência do autor no exercício das funções de Diretor de Investimentos da FUNCEF, cargo para o qual estava cedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A infração atribuída ao demandante refere-se à condução do processo de investimento no Fundo de Investimento em Participações (FIP PROT), veículo utilizado para o aporte vultoso de recursos na empresa JBS S.A. entre os anos de 2008 e 2009. De plano, insta analisar a validade do exercício do poder disciplinar pela Caixa Econômica Federal sobre atos praticados por seu empregado enquanto este ocupava o cargo de Diretor de Investimentos da FUNCEF. O exame detido do conjunto probatório revela que a situação funcional do reclamante, no período em que os fatos investigados ocorreram, estava sob a égide de um regime jurídico específico que afasta a incidência direta das normas disciplinares do contrato de trabalho comum. A prova documental é inequívoca ao demonstrar a natureza do encargo exercido pelo autor. O Curriculum Vitae juntado no ID 6a25c40 e, principalmente, a Ata nº 319 da Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo da FUNCEF, constante às fls. 2994 dos autos, confirmam a indicação e a posse de DEMOSTHENES MARQUES para o cargo estatutário de Diretor de Investimentos da fundação. O exercício deste mandato estendeu-se de 15 de julho de 2004 a 11 de abril de 2012, período este em que o reclamante atuou como órgão de administração da entidade de previdência complementar, investido de poderes de gestão e representação próprios da investidura estatutária. Sob a ótica do Direito do Trabalho, a investidura de empregado em cargo de direção estatutária de pessoa jurídica distinta - ainda que patrocinada pela empregadora - atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece a suspensão do contrato de trabalho original. A suspensão do contrato de trabalho, instituto jurídico diverso da interrupção, opera a paralisação das obrigações principais de ambas as partes: o empregado desonera-se da prestação de serviços e o empregador desobriga-se do pagamento de salários. Todavia, o efeito mais relevante para o deslinde da presente lide é a cessação da subordinação jurídica. Ao assumir o cargo de diretor estatutário, o profissional deixa de ser o destinatário de ordens diretas do empregador (CEF) para se tornar o próprio titular de vontade e gestão da entidade administrada (FUNCEF). O diretor estatutário não é subordinado; ele é, em última análise, um órgão da instituição, agindo com autonomia deliberativa vinculada apenas aos estatutos e normativos da fundação. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a permanência da subordinação jurídica inerente à relação de emprego durante o mandato diretivo. Ao contrário, a defesa da reclamada não logrou êxito em comprovar que, no exercício da diretoria de investimentos, o autor estivesse sujeito à fiscalização rotineira ou ao poder diretivo direto das instâncias hierárquicas da Caixa Econômica Federal. A própria natureza dos atos investigados no PDC DF.5145.2021.C.000113 - decisões estratégicas sobre o Fundo Prot e investimentos em participações societárias - demonstra que se tratavam de atos de gestão privativos da FUNCEF, praticados no interesse desta e sob sua estrutura de governança interna. A inexistência de subordinação durante o período de suspensão do pacto laboral retira da empregadora o lastro jurídico necessário para o exercício do poder disciplinar. O poder de punir do empregador é corolário direto da subordinação jurídica e da alteridade; uma vez paralisados esses elementos, a empresa não detém competência para avaliar, sob a ótica disciplinar trabalhista, atos de gestão praticados pelo sujeito em outra esfera de responsabilidade. Eventuais prejuízos ou irregularidades cometidas pelo diretor enquanto tal devem ser apurados e sancionados no âmbito da responsabilidade civil, societária ou administrativa perante a própria FUNCEF ou órgãos reguladores (como a PREVIC ou CVM), mas jamais transpostos para o histórico funcional do empregado como falta disciplinar trabalhista. Portanto, reconhecida a suspensão do contrato de trabalho nos termos da Súmula nº 269 do TST, conclui-se pela ilegalidade da sanção imposta, uma vez que os atos que fundamentaram a punição foram praticados em período de inexistência de subordinação funcional para com a Caixa Econômica Federal. A sanção aplicada por meio da Resolução nº 002/2022 do CDM configura excesso de poder, por pretender punir disciplinarmente condutas alheias à execução do contrato de trabalho então suspenso. A natureza dos atos que ensejaram a instauração do Processo Disciplinar e Civil (PDC) nº DF.5145.2021.C.000113 reforça a conclusão de que a Caixa Econômica Federal extrapolou os limites de seu poder punitivo. Conforme se depreende do Sexto Relatório da Força Tarefa Greenfield, acostado no ID 40ca778, o objeto da investigação recaiu sobre decisões estratégicas de investimento tomadas no âmbito da FUNCEF, especificamente no que tange ao aporte de recursos no Fundo Prot (investimento na JBS S.A.). Tais condutas, por sua própria essência, configuram atos de gestão puramente estatutários, emanados de um órgão de administração da fundação de previdência complementar, e não condutas funcionais operadas no contexto de um contrato de trabalho celetista. É imperativo distinguir as esferas de responsabilidade jurídica a que o reclamante estava sujeito. Na condição de Diretor de Investimentos, o autor respondia civil e estatutariamente perante a FUNCEF e seus participantes, nos termos da Lei Complementar nº 108/2001 e das normas do sistema financeiro e de previdência. Eventual má-gestão, negligência técnica ou supervalorização de ativos - fundamentos utilizados pela reclamada para justificar a punição - deveriam ser apurados e sancionados pelos órgãos de fiscalização próprios (PREVIC e CVM) ou por meio de ação de responsabilidade civil movida pela própria fundação. Todavia, a responsabilidade disciplinar no âmbito trabalhista possui pressupostos inafastáveis: a existência de uma relação de subordinação ativa e a violação de deveres contratuais típicos. Como já pontuado, o contrato de trabalho do reclamante com a Caixa Econômica Federal estava juridicamente suspenso, nos moldes da Súmula nº 269 do TST. Durante o período de suspensão, as obrigações acessórias de conduta e probidade permanecem apenas naquilo que diz respeito à preservação do vínculo futuro, mas não alcançam atos de gestão praticados em outra pessoa jurídica com autonomia administrativa e financeira. A reclamada, ao arvorar-se no direito de punir atos de gestão praticados na FUNCEF sob a ótica disciplinar celetista, ignorou a autonomia da fundação e a própria suspensão do pacto laboral do diretor estatutário. Não cabe ao empregador patrocinador transpor para o contrato de trabalho - e, consequentemente, para o histórico funcional do empregado - sanções decorrentes de atos praticados em mandato estatutário. Tal agir configura nítido desvio de finalidade, pois utiliza o poder disciplinar do empregador para sancionar condutas que deveriam ser dirimidas exclusivamente na esfera cível ou administrativa regulatória da fundação. Considerando que as condutas imputadas ao reclamante no PDC não repercutem nas obrigações do contrato de trabalho - o qual, repita-se, encontrava-se suspenso - e que se referem estritamente ao exercício de mandato diretivo na FUNCEF, a sanção aplicada é nula. A instituição financeira reclamada carece de competência disciplinar para punir o reclamante por atos que, embora investigados pela Força Tarefa Greenfield, são estranhos à execução do contrato de trabalho comum e ao poder hierárquico direto da empregadora no período. Por fim, insta ressaltar que a edição do regramento AE 079.047 foi posterior aos fatos examinados, sendo inaplicável ao caso em apreço. Ademais, como já pontuado, não se trata de mera cessão de empregado, mas de cessão para figurar como diretor estatuário, nos termos de regramento legal específico, e de conduta que não repercutiu no contrato de trabalho originário. Destarte, declarada a nulidade do PDC nº DF.5145.2021.C.000113, a condenação da reclamada à desconstituição da penalidade e a restituição integral dos valores descontados dos salários do autor a título de suspensão disciplinar são medidas que se impõem." Em recurso, a reclamada sustenta, em síntese, a regularidade da penalidade disciplinar, ao argumento de que os deveres funcionais do empregado ficam mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho e autorizam a apuração de condutas praticadas no exercício da diretoria da FUNCEF. Afirma que seus normativos internos legitimam a instauração do processo disciplinar e civil, independentemente da referida suspensão. Aduz a autonomia das instâncias penal, administrativa e civil, bem como a ocorrência de conduta negligente do reclamante na aprovação do investimento objeto da investigação. Requer a reforma da sentença. À análise. Na hipótese concreta, é incontroverso que a penalidade disciplinar aplicada pela reclamada decorreu de atos praticados durante o exercício do cargo de Diretor de Investimentos da FUNCEF, desempenhado entre 15.7.2004 e 11.4.2012. A controvérsia cinge-se a verificar se a Caixa Econômica Federal detinha poder disciplinar para instaurar o Processo Disciplinar e Civil nº DF.5145.2021.C.000113 e aplicar sanção trabalhista por fatos ocorridos no interregno do mandato estatutário. Conforme assentado na origem, o exercício de cargo de diretor estatutário se amolda ao contido na Súmula nº 269 do TST, que estabelece a suspensão do contrato de trabalho, salvo permanência da subordinação jurídica, circunstância que incumbia à reclamada demonstrar e da qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Os efeitos da suspensão contratual alcançam o exercício dos poderes inerentes à relação empregatícia, dentre eles a prerrogativa de aplicar sanções disciplinares. Ausente a subordinação jurídica, deixa de existir o pressuposto que legitima a imposição de penalidade trabalhista por atos praticados pelo empregado no exercício de mandato estatutário em pessoa jurídica diversa. De igual modo, a tese defensiva de que a manutenção dos deveres de lealdade, probidade e fidúcia legitimaria a punição disciplinar não se sustenta, porquanto tais deveres não afastam os efeitos próprios da suspensão do contrato nem restabelecem a subordinação jurídica indispensável ao exercício do poder disciplinar. Relativamente à alegação patronal de que seus normativos internos autorizariam a apuração dos fatos, cumpre registrar que regulamentos empresariais não podem suplantar as disposições legais nem afastar a eficácia da Súmula nº 269 do TST quanto à suspensão do pacto laboral. Tampouco a alegada negligência ou a ocorrência de prejuízos decorrentes da gestão exercida pelo autor na FUNCEF altera essa conclusão. Tais eventos dizem respeito estritamente ao exercício do mandato estatutário e devem ser apurados no âmbito de responsabilização daquela entidade, sem a ingerência da empregadora durante o período de suspensão contratual. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer que a reclamada extrapolou os limites do poder disciplinar ao aplicar a penalidade prevista na Resolução nº 002/2022 do Conselho Disciplinar da Matriz (ID 11e7694), fundada exclusivamente em atos de gestão praticados pelo reclamante na diretoria da FUNCEF. Ademais, a independência das instâncias civil, penal e administrativa não valida a sanção imposta, ante a manifesta ausência de poder disciplinar da empregadora durante a suspensão contratual, circunstância suficiente para invalidar o ato punitivo. Outrossim, conforme consignado na sentença, o regramento interno (AE 079.047) posteriormente editado pela reclamada não possui aplicação retroativa nem evidencia a existência de poder disciplinar à época dos fatos. Mantida a declaração de nulidade do Processo Disciplinar e Civil nº DF.5145.2021.C.000113, subsiste, por consectário, a desconstituição da penalidade aplicada, com a exclusão dos respectivos registros funcionais e a restituição dos valores descontados. Consideram-se explicitamente apreciadas, debatidas e prequestionadas todas as matérias fáticas e jurídicas suscitadas pela parte em relação ao tema. Registram-se, para os fins de direito e de viabilização de recursos às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados, especialmente: art. 114, inciso I, da CF; art. 471 da CLT; LC n. 109/2001 e a Súmula nº 269 do TST. Nego provimento ao recurso da reclamada. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A reclamada pretende a redução do percentual dos honorários, fixados na origem em 15%. À análise. Analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, entendo razoável e proporcional o percentual de 15% (quinze por cento) fixado na origem. No entanto, a Des. Flávia Simões Falcão apresentou divergência no sentido de fixar os honorários em 10%(dez por cento), que tem prevalecido no colegiado, com a minha ressalva de entendimento. A Divergência parcial é a seguinte: "DIVERGÊNCIA O Relator mantém a sentença no que condenou a ré no pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, não sei se a intenção é manter em 15%, mas eu dou parcial provimento ao recurso da Caixa e reduzir os honorários advocatícios de 15% para 10%, em observância ao precedente mais recente e específico da Primeira Turma. FLAVIA SIMOES FALCAO / Desembargadora Flávia Simões Falcão" Com ressalva de entendimento, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%(dez por cento), diante da jurisprudência no âmbito da Turma para casos semelhantes a este. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%(dez por cento), com veemente ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), com veemente ressalva de entendimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Marthius Savio e a Dra. Ana Luiza (advogados). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator 373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEMOSTHENES MARQUES
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000044-26.2025.5.10.0006 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: DEMOSTHENES MARQUES TRT ROT-0000044-26.2025.5.10.0006- ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO RECORRIDO: DEMOSTHENES MARQUES ADVOGADO: JOAO FELIPE GUIMARAES PEIXOTO ADVOGADO: MARIANA MEI DE SOUZA ADVOGADO: MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO ADVOGADO: BARBARA TORRES RODRIGUES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA) - EMENTA 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR, PELA EMPREGADORA, AO EMPREGADO CEDIDO À FUNCEF. Nada mais evidente, na hipótese em análise, do que a natureza genuinamente trabalhista da presente demanda, sendo relevante, ainda, recorrer ao texto da Constituição da República, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para além dos limites da relação de emprego, compreendendo, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, na alçada do Judiciário Trabalhista, toda e qualquer controvérsia fundada no trabalho humano prestado por pessoa natural em prol de outrem, nos termos do art. 114, I, da CRFB. A reclamada aplicou medida disciplinar na qualidade de empregadora do reclamante, cujo ato patronal está sendo questionado perante à Justiça do Trabalho. Não fosse o vínculo de emprego entre as partes, evidentemente, inexistiria o conflito trazido ao Judiciário sob a referida matriz.Arguição de incompetência rejeitada. 2. CARGO DE DIRETOR. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PODER DISCIPLINAR. NULIDADE DA PENALIDADE. Reconhecida a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 269 do TST, é nula a sanção disciplinar aplicada pela empregadora em razão de atos praticados pelo empregado no exercício de cargo de diretor estatutário. 3. . Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%(dez por cento), com ressalva de entendimento do relator. I- RELATÓRIO O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por DEMOSTHENES MARQUES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID 52732a2). Reitera a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e no mérito, sustenta a validade da penalidade aplicada e consectários. Busca, ainda, a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e das contrarrazões do reclamante. 2- MÉRITO 2.1.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR, PELA EMPREGADORA, AO EMPREGADO CEDIDO À FUNCEF O Juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência material, ao fundamento de que a pretensão decorre da relação de emprego mantida entre as partes e versa sobre a validade de penalidade disciplinar aplicada pela empregadora. A reclamada renova a arguição, sustentando que a controvérsia decorre de atos praticados pelo reclamante no exercício do cargo de Diretor de Investimentos da FUNCEF, entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual a matéria não se inseriria na competência desta Especializada. Ao exame. A definição da competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar todos os conflitos decorrentes das relações de trabalho encontra-se no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em síntese, define a competência da Justiça do Trabalho a natureza da pretensão aduzida na petição inicial, sem que a referida iniciativa resulte na escolha aleatória do juízo por parte da autora. Cuida-se de definição da competência em razão da matéria e não em função da pessoa. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar a presente demanda. Vejamos. No caso concreto, o reclamante pretende a declaração de nulidade da penalidade disciplinar aplicada pela Caixa Econômica Federal, com a exclusão da sanção de seus assentamentos funcionais e a restituição dos valores descontados. Embora os fatos que motivaram a instauração do processo disciplinar estejam relacionados ao período no qual o reclamante exerceu cargo de diretor na FUNCEF, a sanção foi imposta pela própria empregadora e produziu efeitos na relação de emprego. Reitero: a reclamada aplicou medida disciplinar na qualidade de empregadora do reclamante, cujo ato patronal está sendo questionado perante à Justiça do Trabalho. Não fosse o vínculo de emprego entre as partes, evidentemente, inexistiria o conflito trazido ao Judiciário sob a referida matriz. Nada mais evidente, na hipótese em análise, do que a natureza genuinamente trabalhista da presente demanda, sendo importante recorrer ao texto da Constituição da República, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para além dos limites da relação de emprego, compreendendo, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, na alçada do Judiciário Trabalhista, toda e qualquer controvérsia fundada no trabalho humano prestado por pessoa natural em prol de outrem, nos termos do art. 114, I, da CRFB. A Justiça do Trabalho é competente, conforme define a Constituição da Republica, para dirimir todos e quaisquer conflitos decorrentes da relação de trabalho, com especial destaque para os casos de relação de emprego. Rejeito a preliminar. 2.2. CARGO DE DIRETOR. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA O Juízo originário julgou procedentes as pretensões exordiais, fundamentando: "MÉRITO O autor requereu a declaração de nulidade do referido Processo Administrativo Disciplinar e Civil, o cancelamento da penalidade de suspensão com a devida anotação em seus assentamentos funcionais, além do ressarcimento dos valores descontados de sua remuneração durante o período da sanção. A reclamada, por sua vez, argumenta que a penalidade de suspensão foi aplicada de forma proporcional e justificada, baseada na comprovação de conduta negligente e imprudente do autor no exercício do cargo de Diretor de Investimentos da FUNCEF, cargo para o qual estava cedido. Afirma que o reclamante teria ignorado alertas de risco e falhas de governança na estruturação do aporte financeiro na empresa JBS S.A. via FIP PROT, resultando em vultoso prejuízo à fundação e, indiretamente, à própria patrocinadora. Destaca, ainda, que a independência das instâncias permite a punição administrativa mesmo diante de eventuais arquivamentos em esferas diversas, desde que comprovada a falta residual de natureza disciplinar. Analiso. O cerne da lide repousa na verificação da existência de falta administrativa, consubstanciada em suposta negligência e imprudência do autor no exercício das funções de Diretor de Investimentos da FUNCEF, cargo para o qual estava cedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A infração atribuída ao demandante refere-se à condução do processo de investimento no Fundo de Investimento em Participações (FIP PROT), veículo utilizado para o aporte vultoso de recursos na empresa JBS S.A. entre os anos de 2008 e 2009. De plano, insta analisar a validade do exercício do poder disciplinar pela Caixa Econômica Federal sobre atos praticados por seu empregado enquanto este ocupava o cargo de Diretor de Investimentos da FUNCEF. O exame detido do conjunto probatório revela que a situação funcional do reclamante, no período em que os fatos investigados ocorreram, estava sob a égide de um regime jurídico específico que afasta a incidência direta das normas disciplinares do contrato de trabalho comum. A prova documental é inequívoca ao demonstrar a natureza do encargo exercido pelo autor. O Curriculum Vitae juntado no ID 6a25c40 e, principalmente, a Ata nº 319 da Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo da FUNCEF, constante às fls. 2994 dos autos, confirmam a indicação e a posse de DEMOSTHENES MARQUES para o cargo estatutário de Diretor de Investimentos da fundação. O exercício deste mandato estendeu-se de 15 de julho de 2004 a 11 de abril de 2012, período este em que o reclamante atuou como órgão de administração da entidade de previdência complementar, investido de poderes de gestão e representação próprios da investidura estatutária. Sob a ótica do Direito do Trabalho, a investidura de empregado em cargo de direção estatutária de pessoa jurídica distinta - ainda que patrocinada pela empregadora - atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece a suspensão do contrato de trabalho original. A suspensão do contrato de trabalho, instituto jurídico diverso da interrupção, opera a paralisação das obrigações principais de ambas as partes: o empregado desonera-se da prestação de serviços e o empregador desobriga-se do pagamento de salários. Todavia, o efeito mais relevante para o deslinde da presente lide é a cessação da subordinação jurídica. Ao assumir o cargo de diretor estatutário, o profissional deixa de ser o destinatário de ordens diretas do empregador (CEF) para se tornar o próprio titular de vontade e gestão da entidade administrada (FUNCEF). O diretor estatutário não é subordinado; ele é, em última análise, um órgão da instituição, agindo com autonomia deliberativa vinculada apenas aos estatutos e normativos da fundação. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a permanência da subordinação jurídica inerente à relação de emprego durante o mandato diretivo. Ao contrário, a defesa da reclamada não logrou êxito em comprovar que, no exercício da diretoria de investimentos, o autor estivesse sujeito à fiscalização rotineira ou ao poder diretivo direto das instâncias hierárquicas da Caixa Econômica Federal. A própria natureza dos atos investigados no PDC DF.5145.2021.C.000113 - decisões estratégicas sobre o Fundo Prot e investimentos em participações societárias - demonstra que se tratavam de atos de gestão privativos da FUNCEF, praticados no interesse desta e sob sua estrutura de governança interna. A inexistência de subordinação durante o período de suspensão do pacto laboral retira da empregadora o lastro jurídico necessário para o exercício do poder disciplinar. O poder de punir do empregador é corolário direto da subordinação jurídica e da alteridade; uma vez paralisados esses elementos, a empresa não detém competência para avaliar, sob a ótica disciplinar trabalhista, atos de gestão praticados pelo sujeito em outra esfera de responsabilidade. Eventuais prejuízos ou irregularidades cometidas pelo diretor enquanto tal devem ser apurados e sancionados no âmbito da responsabilidade civil, societária ou administrativa perante a própria FUNCEF ou órgãos reguladores (como a PREVIC ou CVM), mas jamais transpostos para o histórico funcional do empregado como falta disciplinar trabalhista. Portanto, reconhecida a suspensão do contrato de trabalho nos termos da Súmula nº 269 do TST, conclui-se pela ilegalidade da sanção imposta, uma vez que os atos que fundamentaram a punição foram praticados em período de inexistência de subordinação funcional para com a Caixa Econômica Federal. A sanção aplicada por meio da Resolução nº 002/2022 do CDM configura excesso de poder, por pretender punir disciplinarmente condutas alheias à execução do contrato de trabalho então suspenso. A natureza dos atos que ensejaram a instauração do Processo Disciplinar e Civil (PDC) nº DF.5145.2021.C.000113 reforça a conclusão de que a Caixa Econômica Federal extrapolou os limites de seu poder punitivo. Conforme se depreende do Sexto Relatório da Força Tarefa Greenfield, acostado no ID 40ca778, o objeto da investigação recaiu sobre decisões estratégicas de investimento tomadas no âmbito da FUNCEF, especificamente no que tange ao aporte de recursos no Fundo Prot (investimento na JBS S.A.). Tais condutas, por sua própria essência, configuram atos de gestão puramente estatutários, emanados de um órgão de administração da fundação de previdência complementar, e não condutas funcionais operadas no contexto de um contrato de trabalho celetista. É imperativo distinguir as esferas de responsabilidade jurídica a que o reclamante estava sujeito. Na condição de Diretor de Investimentos, o autor respondia civil e estatutariamente perante a FUNCEF e seus participantes, nos termos da Lei Complementar nº 108/2001 e das normas do sistema financeiro e de previdência. Eventual má-gestão, negligência técnica ou supervalorização de ativos - fundamentos utilizados pela reclamada para justificar a punição - deveriam ser apurados e sancionados pelos órgãos de fiscalização próprios (PREVIC e CVM) ou por meio de ação de responsabilidade civil movida pela própria fundação. Todavia, a responsabilidade disciplinar no âmbito trabalhista possui pressupostos inafastáveis: a existência de uma relação de subordinação ativa e a violação de deveres contratuais típicos. Como já pontuado, o contrato de trabalho do reclamante com a Caixa Econômica Federal estava juridicamente suspenso, nos moldes da Súmula nº 269 do TST. Durante o período de suspensão, as obrigações acessórias de conduta e probidade permanecem apenas naquilo que diz respeito à preservação do vínculo futuro, mas não alcançam atos de gestão praticados em outra pessoa jurídica com autonomia administrativa e financeira. A reclamada, ao arvorar-se no direito de punir atos de gestão praticados na FUNCEF sob a ótica disciplinar celetista, ignorou a autonomia da fundação e a própria suspensão do pacto laboral do diretor estatutário. Não cabe ao empregador patrocinador transpor para o contrato de trabalho - e, consequentemente, para o histórico funcional do empregado - sanções decorrentes de atos praticados em mandato estatutário. Tal agir configura nítido desvio de finalidade, pois utiliza o poder disciplinar do empregador para sancionar condutas que deveriam ser dirimidas exclusivamente na esfera cível ou administrativa regulatória da fundação. Considerando que as condutas imputadas ao reclamante no PDC não repercutem nas obrigações do contrato de trabalho - o qual, repita-se, encontrava-se suspenso - e que se referem estritamente ao exercício de mandato diretivo na FUNCEF, a sanção aplicada é nula. A instituição financeira reclamada carece de competência disciplinar para punir o reclamante por atos que, embora investigados pela Força Tarefa Greenfield, são estranhos à execução do contrato de trabalho comum e ao poder hierárquico direto da empregadora no período. Por fim, insta ressaltar que a edição do regramento AE 079.047 foi posterior aos fatos examinados, sendo inaplicável ao caso em apreço. Ademais, como já pontuado, não se trata de mera cessão de empregado, mas de cessão para figurar como diretor estatuário, nos termos de regramento legal específico, e de conduta que não repercutiu no contrato de trabalho originário. Destarte, declarada a nulidade do PDC nº DF.5145.2021.C.000113, a condenação da reclamada à desconstituição da penalidade e a restituição integral dos valores descontados dos salários do autor a título de suspensão disciplinar são medidas que se impõem." Em recurso, a reclamada sustenta, em síntese, a regularidade da penalidade disciplinar, ao argumento de que os deveres funcionais do empregado ficam mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho e autorizam a apuração de condutas praticadas no exercício da diretoria da FUNCEF. Afirma que seus normativos internos legitimam a instauração do processo disciplinar e civil, independentemente da referida suspensão. Aduz a autonomia das instâncias penal, administrativa e civil, bem como a ocorrência de conduta negligente do reclamante na aprovação do investimento objeto da investigação. Requer a reforma da sentença. À análise. Na hipótese concreta, é incontroverso que a penalidade disciplinar aplicada pela reclamada decorreu de atos praticados durante o exercício do cargo de Diretor de Investimentos da FUNCEF, desempenhado entre 15.7.2004 e 11.4.2012. A controvérsia cinge-se a verificar se a Caixa Econômica Federal detinha poder disciplinar para instaurar o Processo Disciplinar e Civil nº DF.5145.2021.C.000113 e aplicar sanção trabalhista por fatos ocorridos no interregno do mandato estatutário. Conforme assentado na origem, o exercício de cargo de diretor estatutário se amolda ao contido na Súmula nº 269 do TST, que estabelece a suspensão do contrato de trabalho, salvo permanência da subordinação jurídica, circunstância que incumbia à reclamada demonstrar e da qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Os efeitos da suspensão contratual alcançam o exercício dos poderes inerentes à relação empregatícia, dentre eles a prerrogativa de aplicar sanções disciplinares. Ausente a subordinação jurídica, deixa de existir o pressuposto que legitima a imposição de penalidade trabalhista por atos praticados pelo empregado no exercício de mandato estatutário em pessoa jurídica diversa. De igual modo, a tese defensiva de que a manutenção dos deveres de lealdade, probidade e fidúcia legitimaria a punição disciplinar não se sustenta, porquanto tais deveres não afastam os efeitos próprios da suspensão do contrato nem restabelecem a subordinação jurídica indispensável ao exercício do poder disciplinar. Relativamente à alegação patronal de que seus normativos internos autorizariam a apuração dos fatos, cumpre registrar que regulamentos empresariais não podem suplantar as disposições legais nem afastar a eficácia da Súmula nº 269 do TST quanto à suspensão do pacto laboral. Tampouco a alegada negligência ou a ocorrência de prejuízos decorrentes da gestão exercida pelo autor na FUNCEF altera essa conclusão. Tais eventos dizem respeito estritamente ao exercício do mandato estatutário e devem ser apurados no âmbito de responsabilização daquela entidade, sem a ingerência da empregadora durante o período de suspensão contratual. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer que a reclamada extrapolou os limites do poder disciplinar ao aplicar a penalidade prevista na Resolução nº 002/2022 do Conselho Disciplinar da Matriz (ID 11e7694), fundada exclusivamente em atos de gestão praticados pelo reclamante na diretoria da FUNCEF. Ademais, a independência das instâncias civil, penal e administrativa não valida a sanção imposta, ante a manifesta ausência de poder disciplinar da empregadora durante a suspensão contratual, circunstância suficiente para invalidar o ato punitivo. Outrossim, conforme consignado na sentença, o regramento interno (AE 079.047) posteriormente editado pela reclamada não possui aplicação retroativa nem evidencia a existência de poder disciplinar à época dos fatos. Mantida a declaração de nulidade do Processo Disciplinar e Civil nº DF.5145.2021.C.000113, subsiste, por consectário, a desconstituição da penalidade aplicada, com a exclusão dos respectivos registros funcionais e a restituição dos valores descontados. Consideram-se explicitamente apreciadas, debatidas e prequestionadas todas as matérias fáticas e jurídicas suscitadas pela parte em relação ao tema. Registram-se, para os fins de direito e de viabilização de recursos às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados, especialmente: art. 114, inciso I, da CF; art. 471 da CLT; LC n. 109/2001 e a Súmula nº 269 do TST. Nego provimento ao recurso da reclamada. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A reclamada pretende a redução do percentual dos honorários, fixados na origem em 15%. À análise. Analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, entendo razoável e proporcional o percentual de 15% (quinze por cento) fixado na origem. No entanto, a Des. Flávia Simões Falcão apresentou divergência no sentido de fixar os honorários em 10%(dez por cento), que tem prevalecido no colegiado, com a minha ressalva de entendimento. A Divergência parcial é a seguinte: "DIVERGÊNCIA O Relator mantém a sentença no que condenou a ré no pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, não sei se a intenção é manter em 15%, mas eu dou parcial provimento ao recurso da Caixa e reduzir os honorários advocatícios de 15% para 10%, em observância ao precedente mais recente e específico da Primeira Turma. FLAVIA SIMOES FALCAO / Desembargadora Flávia Simões Falcão" Com ressalva de entendimento, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%(dez por cento), diante da jurisprudência no âmbito da Turma para casos semelhantes a este. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%(dez por cento), com veemente ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), com veemente ressalva de entendimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Marthius Savio e a Dra. Ana Luiza (advogados). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator 373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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