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0000044-17.2026.8.17.8228

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000044-17.2026.8.17.8228 AUTOR(A): MATHEUS HENRIQUE ARAUJO MENDES DEMANDADO(A): VICENTE MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS VENTURA NUNES DECISÃO Recebo o recurso interposto pela parte demandada, ante a sua tempestividade. De outro lado, considerando que a parte recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua peça recursal, fica a mesma dispensada, ao menos por ora, de comprovar o pagamento do respectivo preparo, ante o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, abaixo transcrito: “§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Nesse sentido, inclusive, a Resolução nº 509/2023 do TJPE, que dispõe sobre o Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, disciplina, em seu art. 13, inciso X, que compete ao relator, “sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária” (grifo nosso). Posto isso, intime-se a parte recorrida (demandante) para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. Decorrido esse prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. CAMARAGIBE, 3 de setembro de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juiz(a) de Direito

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