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TRT10 · Tribunal Pleno
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000044-16.2022.5.10.0011 AGRAVANTE: VALMIR SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: VALMIR SOARES DOS SANTOS E OUTROS (2) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: EDITAL DE INTIMAÇÃO O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Presidência - Agravo, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO (A) TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME Expediente enviado por outro meio , que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do (a) DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO nº 0000044-16.2022.5.10.0011 (AGRAVO INTERNO) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: VALMIR SOARES DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece do Agravo Interno quando a decisão que tranca o Recurso de Revista não se fundamenta em precedente qualificado do TST, proferido em IRR, IRDR ou IAC, conforme previsão do art. 1º-A, da INº 40 do TST, com as alterações da Resolução nº. 224, de 25/11/2024. MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC. INCIDÊNCIA. Constatando-se que a insurgência da agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de ID 57c7d9c, na condição de vice-presidente no exercício da Presidência, deneguei seguimento ao Recurso de Revista interposto. A reclamada interpõe Agravo Interno no ID a68bf6d. Regularmente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE De início, não conheço do Agravo Interno no tocante à ausência de enquadramento do caso no IRR 133. O precedente vinculante não foi mencionado no acórdão da Turma, nem na decisão de admissibilidade. Assim, incide o óbice da Súmula nº 422, III, do TST quanto a este ponto. A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária": "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. [...] A egr. 1ª Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Súmula 331/TST, consoante as seguintes razões de decidir: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. A recorrente, ao se beneficiar diretamente da força de trabalho do obreiro em atividade complementar ao seu negócio, atraiu para si o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa terceirizada, encargo do qual não se desincumbiu." A segunda reclamada (Grupo Casas Bahia) busca pela reforma da decisão, para excluir a responsabilidade subsidiária imposta. Sustenta que a primeira reclamada, empregadora direta do reclamante, celebrou com a ora recorrente um contrato de natureza eminentemente comercial, sem exclusividade na prestação de serviços, o que afastaria por completo a alegação de subordinação ou pessoalidade à terceira reclamada. Alega que jamais contratou o obreiro, tampouco que se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, atuando exclusivamente como parte contratante em relação comercial legítima, não se configurando como tomadora de serviços. Aponta ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. Requer, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período em que o reclamante comprovar efetivamente a prestação de serviços em seu benefício. Todavia, conforme consignado no acórdão, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador principal acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação a tais parcelas. Ao usufruir diretamente da força de trabalho do obreiro em atividade acessória ao seu empreendimento, a recorrente assumiu o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa terceirizada, encargo do qual não se desonerou. Dessa forma, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do TST, é inviável a admissão do recurso, a teor da Súmula 333 do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST. Nego seguimento ao Recurso. [...]" (destaquei) No Agravo Interno a segunda reclamada (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) argumenta que houve manifesto equívoco da decisão recorrida na aplicação automática da Súmula nº 331 do TST. Aduz que no caso em análise inexistiu terceirização de serviços, mas contrato de natureza civil, de prestação de serviços autônoma e eventual. Examino. Segundo dispõe o art. 1º-A da IN nº 40 do TST, alterada pela Resolução nº. 224/2024 do TST, "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT." (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - destaquei No caso em exame, o trancamento do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IRR, IRDR ou IAC), mas foi motivado pela impossibilidade do exame de fatos e provas em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) e pela conformidade da decisão recorrida com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 do TST). Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, a teor do art.1º-A, da IN nº 40/TST. MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC O §4º do art. 1021 do CPC dispõe: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A jurisprudência da SBDI-1 do col. TST pacificou o posicionamento de que a aplicação da multa do §4º do art. 1021 do CPC não é automática, "sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada". Eis o precedente: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/02/2025)." Conforme decidido no tópico precedente, o Agravo Interno foi julgado manifestamente incabível, constatando-se que a insurgência da Agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio. A manifesta inadmissibilidade da via eleita, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, revela a intenção de causar embaraço ao trâmite regular da demanda, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Desse modo, forçosa a imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional. Aplico, pois, à Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Agravado. Conclusão Pelo exposto, não conheço do agravo interno, por incabível, aplicando à agravante a multa do art. 1.021, § 4º do CPC, em favor do agravado, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, não conhecer do Agravo Interno, por incabível, aplicando à agravante a multa do art. 1.021, § 4º do CPC, em favor do agravado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Assinatura JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Relator O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo link https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/26061716533067900000026516633?instancia=2, devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 04 de setembro de 2026 THEREZA CRISTINA ARAUJO DA GAMA Conclusão Pelo exposto, não conheço do agravo interno, por incabível, aplicando à agravante a multa do art. 1.021, § 4º do CPC, em favor do agravado, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, não conhecer do Agravo Interno, por incabível, aplicando à agravante a multa do art. 1.021, § 4º do CPC, em favor do agravado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Assinatura JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. THEREZA CRISTINA ARAUJO DA GAMA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME
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