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TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000044-07.2024.5.23.0036 RECLAMANTE: JEAN RICARTE AGUIAR RECLAMADO: MASTER LOG LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ed92a9 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ante o retorno dos autos da instância superior, tendo o juízo ad quem mantido a sentença de #id:1464b54, proceda-se à exclusão de MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES e RENAN ASSENCAO DE PAULA do polo passivo do presente feito. 2. Ademais, considerando que restou reconhecida a natureza concursal do crédito líquido do exequente e o FGTS, submetendo-se à limitação prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 quanto à atualização apenas até a data do pedido recuperacional (10/05/2024), e a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e demais verbas acessórias, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na expedição de certidão de crédito em face da empresa em recuperação judicial referente aos valores concursais. 2.1 Em caso de anuência pela expedição das certidões de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para que apresente dois cálculos separados: um dos créditos concursais, os quais deverão ser atualizados somente até 10/05/2024 e outro cálculo dos créditos extraconcursais, com atualização até a data de elaboração dos cálculos; 2.2 Juntada a planilha de cálculos, expeça-se certidão de crédito referente aos créditos concursais, na forma do art. 257-E da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria do TRT da 23ª Região. 2.3 Expedida a Certidão de Crédito, considerando que a assinatura digital comprova a autenticidade do documento, intime-se a parte exequente para ciência da disponibilização do documento no PJ E para fins de habilitação do seu crédito. 2.4 A parte exequente deverá no prazo de 30 dias se manifestar nos autos sobre a habilitação do crédito. 3. Dê-se ciência às partes deste despacho. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN RICARTE AGUIAR
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000044-07.2024.5.23.0036 RECLAMANTE: JEAN RICARTE AGUIAR RECLAMADO: MASTER LOG LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ed92a9 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ante o retorno dos autos da instância superior, tendo o juízo ad quem mantido a sentença de #id:1464b54, proceda-se à exclusão de MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES e RENAN ASSENCAO DE PAULA do polo passivo do presente feito. 2. Ademais, considerando que restou reconhecida a natureza concursal do crédito líquido do exequente e o FGTS, submetendo-se à limitação prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 quanto à atualização apenas até a data do pedido recuperacional (10/05/2024), e a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e demais verbas acessórias, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na expedição de certidão de crédito em face da empresa em recuperação judicial referente aos valores concursais. 2.1 Em caso de anuência pela expedição das certidões de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para que apresente dois cálculos separados: um dos créditos concursais, os quais deverão ser atualizados somente até 10/05/2024 e outro cálculo dos créditos extraconcursais, com atualização até a data de elaboração dos cálculos; 2.2 Juntada a planilha de cálculos, expeça-se certidão de crédito referente aos créditos concursais, na forma do art. 257-E da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria do TRT da 23ª Região. 2.3 Expedida a Certidão de Crédito, considerando que a assinatura digital comprova a autenticidade do documento, intime-se a parte exequente para ciência da disponibilização do documento no PJ E para fins de habilitação do seu crédito. 2.4 A parte exequente deverá no prazo de 30 dias se manifestar nos autos sobre a habilitação do crédito. 3. Dê-se ciência às partes deste despacho. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTER LOG LTDA
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