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0000043-96.2023.5.10.0851

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0000043-96.2023.5.10.0851 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: ALCIOMAR BISPO CARNEIRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b7289a5) proferido nos autos do processo 0000043-96.2023.5.10.0851 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000043-96.2023.5.10.0851 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A agravante não impugnou os fundamentos invocados pela Presidência desta Corte Superior para negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Nessa trilha, o conhecimento do presente agravo esbarra no óbice insculpido na Súmula nº 422, I, do TST, bem como no art. 1.021, § 1º, do CPC. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000043-96.2023.5.10.0851, em que é AGRAVANTE ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., são AGRAVADOS ALCIOMAR BISPO CARNEIRO e LL CONSTRUCOES LTDA - EPP e é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 2.056/2.057, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, ENERGISA TOCANTIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Inconformada, a segunda reclamada interpôs o presente agravo (fls. 2.076/2.081), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Contraminuta às fls. 2.084/2.091. Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 2.097. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/08/2024 - fls. 1904; recurso apresentado em 23/08/2024 - fls. 1929). Regular a representação processual (fls. 630/632). Satisfeito o preparo (fl(s). 638, 1768/1771 e 1934/1948). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação ao(s) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A 3ª Turma majorou os honorários sucumbenciais para 10%, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. CABIMENTO. Em relação ao percentual arbitrado, observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT para a fixação dos honorários (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e a jurisprudência desta egr. Terceira Turma, reputa-se razoável a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 10% (dez por cento). Inconformada, a segunda reclamada insurge-se contra essa decisão. Não se evidencia nenhuma mácula ao dispositivo citado, na medida em que os honorários foram fixados de acordo com os termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 791-A da CLT. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” (fls. 2.056/2.057) Na minuta de agravo (fls. 2.076/2.081), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como que não há falar na aplicação do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. No mais, traz argumentos atinentes à responsabilidade subsidiária do ente público. Por meio do cotejo da decisão agravada com a minuta do presente agravo, infere-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender o atendimento de requisitos de admissibilidade que sequer constaram da decisão agravada, bem como a suscitar matéria que não foi objeto do recurso de revista, sendo certo que o decisum se restringiu a analisar o tópico atinente ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, matéria que, de fato, consta das razões do recurso de revista. Logo, é inviável o conhecimento do presente agravo, consoante dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 422, I, desta Corte, a qual prevê que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Ante o exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062610492258300000186823172. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062610492258300000186823172?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LL CONSTRUCOES LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0000043-96.2023.5.10.0851 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: ALCIOMAR BISPO CARNEIRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b7289a5) proferido nos autos do processo 0000043-96.2023.5.10.0851 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000043-96.2023.5.10.0851 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A agravante não impugnou os fundamentos invocados pela Presidência desta Corte Superior para negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Nessa trilha, o conhecimento do presente agravo esbarra no óbice insculpido na Súmula nº 422, I, do TST, bem como no art. 1.021, § 1º, do CPC. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000043-96.2023.5.10.0851, em que é AGRAVANTE ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., são AGRAVADOS ALCIOMAR BISPO CARNEIRO e LL CONSTRUCOES LTDA - EPP e é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 2.056/2.057, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, ENERGISA TOCANTIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Inconformada, a segunda reclamada interpôs o presente agravo (fls. 2.076/2.081), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Contraminuta às fls. 2.084/2.091. Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 2.097. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/08/2024 - fls. 1904; recurso apresentado em 23/08/2024 - fls. 1929). Regular a representação processual (fls. 630/632). Satisfeito o preparo (fl(s). 638, 1768/1771 e 1934/1948). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação ao(s) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A 3ª Turma majorou os honorários sucumbenciais para 10%, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. CABIMENTO. Em relação ao percentual arbitrado, observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT para a fixação dos honorários (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e a jurisprudência desta egr. Terceira Turma, reputa-se razoável a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 10% (dez por cento). Inconformada, a segunda reclamada insurge-se contra essa decisão. Não se evidencia nenhuma mácula ao dispositivo citado, na medida em que os honorários foram fixados de acordo com os termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 791-A da CLT. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” (fls. 2.056/2.057) Na minuta de agravo (fls. 2.076/2.081), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como que não há falar na aplicação do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. No mais, traz argumentos atinentes à responsabilidade subsidiária do ente público. Por meio do cotejo da decisão agravada com a minuta do presente agravo, infere-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender o atendimento de requisitos de admissibilidade que sequer constaram da decisão agravada, bem como a suscitar matéria que não foi objeto do recurso de revista, sendo certo que o decisum se restringiu a analisar o tópico atinente ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, matéria que, de fato, consta das razões do recurso de revista. Logo, é inviável o conhecimento do presente agravo, consoante dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 422, I, desta Corte, a qual prevê que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Ante o exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062610492258300000186823172. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062610492258300000186823172?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ALCIOMAR BISPO CARNEIRO

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