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TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000043-92.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: GENICLEIDE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: K S DA C CRUZ SERVICOS TECNICOS E ELETRONICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 576b8e6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pelas executadas (Id 838d802) aos cálculos de liquidação homologados anteriormente (Id 151f6c4). As executadas aduzem, em síntese : a) a ocorrência de excesso de execução em razão da integral incidência da cláusula penal estipulada em 50%, requerendo sua redução equitativa com fundamento no Art. 413 do Código Civil; b) a necessidade de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD para assegurar a manutenção da folha de pagamento da empresa; e c) a designação de nova audiência de conciliação para tentativa de acordo. A manifestação do exequente (Id fad9af1) opôs-se ao restabelecimento do acordo e reforçou a necessidade de manutenção da multa originalmente pactuada. Passo a decidir.. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo homologado (Id 09d5d03) possui força de coisa julgada sendo decisão irrecorrível (Art. 831, parágrafo único, CLT) . Outrossim, a contadoria apurou um saldo remanescente de R$9.234,27, que inclui a multa integral de 50% sobre o saldo inadimplido (Id 151f6c4). No presente caso, o histórico processual demonstra que as executadas não apenas incidiram em atraso pontual e de mínima expressão, mas sim em um inadimplemento substancial que demandou a adoção de medidas executivas coercitivas e a reiterada constrição de valores em suas contas bancárias. A multa pactuada tem por escopo precípuo garantir a seriedade e o cumprimento das transações judiciais, bem como imprimir celeridade ao trâmite executivo. A redução da penalidade neste estágio processual configuraria ofensa à coisa julgada e representaria um prêmio indevido ao devedor que se mostra impontual em suas obrigações, em flagrante prejuízo ao credor que detém um crédito alimentar. Destarte, mantenho a multa de 50% sobre o saldo devedor inadimplido, tal como apurada pela contadoria judicial. No que tange ao pleito de liberação de valores, fundamentado na suposta necessidade de preservação da empresa e quitação da folha de pagamento, é imperioso reafirmar que a execução se processa no interesse primordial do credor (Art. 797 do CPC). A ordem de preferência para penhora, estabelecida no Art. 835, I, do CPC, elege o dinheiro como o bem mais apto a satisfazer imediatamente o crédito. A alegação de "menor gravosidade" (Art. 805 do CPC) só encontra guarida quando o devedor aponta meios alternativos, eficazes e menos onerosos para a satisfação integral e célere do crédito, o que inocorre na espécie. A liberação de numerário sem a devida garantia do débito integral resultaria na frustração do objetivo maior da execução, qual seja, o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Assim sendo, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Relativamente ao pedido de designação de nova audiência de conciliação, o juízo constata que o processo executivo já se arrasta por um período considerável, em virtude do descumprimento reiterado do cronograma originalmente pactuado. A proposição de nova audiência, desprovida de uma proposta concreta e imediata de quitação do débito, afigura-se contrária aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual. Ressalta-se que as partes permanecem livres para transacionar extrajudicialmente e apresentar o respectivo termo para homologação judicial a qualquer momento. Em face disso, indefiro o pedido de realização de nova audiência de conciliação. Em face do exposto, mantenho as ordens de bloqueio judicial, as quais subsistirão até a integral satisfação do débito executado. Constatada a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo, determino a expedição imediata de alvarás eletrônicos em favor da parte exequente e de seu respectivo patrono, observando-se rigorosamente os dados bancários previamente informados na petição de Id. 6de0cdd. Em seguida, e sem prejuízo, proceder-se-á à atualização dos cálculos, promovendo-se a devida dedução dos valores que forem liberados. Ademais, será verificada a regularidade do recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias (tanto a cota patronal quanto a obreira), caso incidam, com a certificação de eventuais pendências. Apresentada a conta devidamente atualizada, as partes serão intimadas para manifestação. Por fim, caso se constate o pagamento integral de todas as parcelas e encargos devidos, será registrado o encerramento da quitação no sistema PJe. Outrossim, será certificada nos autos a inexistência de saldos remanescentes nas contas judiciais vinculadas a este processo junto aos convênios bancários. Após o cumprimento de todas as determinações e a inexistência de quaisquer pendências, os autos serão conclusos para a prolação da sentença de extinção da execução, com fulcro no Art. 924, II, do CPC. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENICLEIDE FERREIRA DA SILVA
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000043-92.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: GENICLEIDE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: K S DA C CRUZ SERVICOS TECNICOS E ELETRONICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 576b8e6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pelas executadas (Id 838d802) aos cálculos de liquidação homologados anteriormente (Id 151f6c4). As executadas aduzem, em síntese : a) a ocorrência de excesso de execução em razão da integral incidência da cláusula penal estipulada em 50%, requerendo sua redução equitativa com fundamento no Art. 413 do Código Civil; b) a necessidade de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD para assegurar a manutenção da folha de pagamento da empresa; e c) a designação de nova audiência de conciliação para tentativa de acordo. A manifestação do exequente (Id fad9af1) opôs-se ao restabelecimento do acordo e reforçou a necessidade de manutenção da multa originalmente pactuada. Passo a decidir.. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo homologado (Id 09d5d03) possui força de coisa julgada sendo decisão irrecorrível (Art. 831, parágrafo único, CLT) . Outrossim, a contadoria apurou um saldo remanescente de R$9.234,27, que inclui a multa integral de 50% sobre o saldo inadimplido (Id 151f6c4). No presente caso, o histórico processual demonstra que as executadas não apenas incidiram em atraso pontual e de mínima expressão, mas sim em um inadimplemento substancial que demandou a adoção de medidas executivas coercitivas e a reiterada constrição de valores em suas contas bancárias. A multa pactuada tem por escopo precípuo garantir a seriedade e o cumprimento das transações judiciais, bem como imprimir celeridade ao trâmite executivo. A redução da penalidade neste estágio processual configuraria ofensa à coisa julgada e representaria um prêmio indevido ao devedor que se mostra impontual em suas obrigações, em flagrante prejuízo ao credor que detém um crédito alimentar. Destarte, mantenho a multa de 50% sobre o saldo devedor inadimplido, tal como apurada pela contadoria judicial. No que tange ao pleito de liberação de valores, fundamentado na suposta necessidade de preservação da empresa e quitação da folha de pagamento, é imperioso reafirmar que a execução se processa no interesse primordial do credor (Art. 797 do CPC). A ordem de preferência para penhora, estabelecida no Art. 835, I, do CPC, elege o dinheiro como o bem mais apto a satisfazer imediatamente o crédito. A alegação de "menor gravosidade" (Art. 805 do CPC) só encontra guarida quando o devedor aponta meios alternativos, eficazes e menos onerosos para a satisfação integral e célere do crédito, o que inocorre na espécie. A liberação de numerário sem a devida garantia do débito integral resultaria na frustração do objetivo maior da execução, qual seja, o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Assim sendo, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Relativamente ao pedido de designação de nova audiência de conciliação, o juízo constata que o processo executivo já se arrasta por um período considerável, em virtude do descumprimento reiterado do cronograma originalmente pactuado. A proposição de nova audiência, desprovida de uma proposta concreta e imediata de quitação do débito, afigura-se contrária aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual. Ressalta-se que as partes permanecem livres para transacionar extrajudicialmente e apresentar o respectivo termo para homologação judicial a qualquer momento. Em face disso, indefiro o pedido de realização de nova audiência de conciliação. Em face do exposto, mantenho as ordens de bloqueio judicial, as quais subsistirão até a integral satisfação do débito executado. Constatada a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo, determino a expedição imediata de alvarás eletrônicos em favor da parte exequente e de seu respectivo patrono, observando-se rigorosamente os dados bancários previamente informados na petição de Id. 6de0cdd. Em seguida, e sem prejuízo, proceder-se-á à atualização dos cálculos, promovendo-se a devida dedução dos valores que forem liberados. Ademais, será verificada a regularidade do recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias (tanto a cota patronal quanto a obreira), caso incidam, com a certificação de eventuais pendências. Apresentada a conta devidamente atualizada, as partes serão intimadas para manifestação. Por fim, caso se constate o pagamento integral de todas as parcelas e encargos devidos, será registrado o encerramento da quitação no sistema PJe. Outrossim, será certificada nos autos a inexistência de saldos remanescentes nas contas judiciais vinculadas a este processo junto aos convênios bancários. Após o cumprimento de todas as determinações e a inexistência de quaisquer pendências, os autos serão conclusos para a prolação da sentença de extinção da execução, com fulcro no Art. 924, II, do CPC. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - K S DA C CRUZ SERVICOS TECNICOS E ELETRONICOS - MABELLA SERVICOS LTDA - ME
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