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0000043-84.2025.5.23.0004

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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000043-84.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: RHUAN LOUIS PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: MEDSERV SAUDE E BENEFICIOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Decisão a seguir: Processo nº 0000043-84.2025.5.23.0004 No 1º dia do mês de setembro de 2026, na 4ª Vara do Trabalho Cuiabá-MT, presente o Exmo. Juiz do Trabalho, EDILSON RIBEIRO DA SILVA, que ao final assina, analisados os autos e as provas que dele constam, foi proferida a seguinte SENTENÇA RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O exequente, RHUAN LOUIS PINHEIRO DA SILVA, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação, alegando, em síntese, erro na elaboração dos cálculos conforme as razões expedidas na petição identificada no Sistema PJe sob o nº fe1cda9. A executada, MEDSERV SAÚDE E BENEFÍCIOS LIMITADA., deixou de se manifestar acerca da impugnação apresentada conforme certidão de vencimento de prazo de ID 7b9b514. A calculista judicial manifestou-se acerca da impugnação. Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – MÉRITO O exequente alega ter havido erro nos cálculos de liquidação pelos seguintes fundamentos: - não calculou o valor correto corresponde ao aviso prévio de 30 dias, no valor de R$ 10.535,90, conforme remuneração reconhecida em sentença, vindo a computar somente a quantia de R$ 7.448,22, acrescido de juros; - não incluiu as férias proporcionais 1/3 (02/12), conforme determinado em sentença; - não incluiu o 13º proporcional de 09/12 sobre a remuneração mensal de R$ 10.535,90. Verifico que não tem razão o exequente em suas alegações. Quanto ao cálculo do aviso prévio, verifico que, na realidade, na planilha de cálculos apresentada pela contadoria foi observada na apuração a remuneração de R$ 10.535,90, mas que, no entanto, foi aplicada a dedução de R$ 3.629,00, conforme determinado na sentença condenatória e, portanto, não merecem reparos os cálculos sob esse fundamento. Da mesma forma, não merecem reparos os cálculos quanto às férias proporcionais e 13º salário proporcional, vez que, em verdade, essas duas parcelas foram incluídas na planilha de cálculos, tendo como base o salário de R$ 10.535,90. Assim, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos do processo da execução trabalhista nº 0000043-84.2025.5.23.0004, em que figuram como partes o exequente RHUAN LOUIS PINHEIRO DA SILVA e a executada MEDSERV SAÚDE E BENEFÍCIOS LIMITADA., conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente e, no mérito, resolvo REJEITÁ-LOS, nos termos do item 1 da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. EDILSON RIBEIRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) RHUAN LOUIS PINHEIRO DA SILVA CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. LAMARTINO FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR Intimado(s) / Citado(s) - RHUAN LOUIS PINHEIRO DA SILVA

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