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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d9d739 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o crédito principal foi integralmente satisfeito. A execução prossegue apenas em relação à contribuição previdenciária, revelando-se dispendioso ao Poder Judiciário praticar atos executórios visando à satisfação da Fazenda, mormente quando resultaram invariavelmente infrutíferos, inclusive em dezenas de feitos que tramitam neste Juízo em face da Primeira Reclamada. Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (R$ 5.800,15), dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria Normativa PFG N. 47, de 7 de julho de 2023. Isso posto, face à quitação do crédito autoral, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, CPC. EXCLUAM-SE OS EXECUTADOS DO SERASAJUD e do BNDT. Registros já lançados no sistema. Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2025. Dê-se ciência às partes. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d9d739 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o crédito principal foi integralmente satisfeito. A execução prossegue apenas em relação à contribuição previdenciária, revelando-se dispendioso ao Poder Judiciário praticar atos executórios visando à satisfação da Fazenda, mormente quando resultaram invariavelmente infrutíferos, inclusive em dezenas de feitos que tramitam neste Juízo em face da Primeira Reclamada. Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (R$ 5.800,15), dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria Normativa PFG N. 47, de 7 de julho de 2023. Isso posto, face à quitação do crédito autoral, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, CPC. EXCLUAM-SE OS EXECUTADOS DO SERASAJUD e do BNDT. Registros já lançados no sistema. Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2025. Dê-se ciência às partes. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA NOSSA SENHORA DAS VITORIAS S/S LTDA.
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