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TRT22 · N4MES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO 4.0 MÉDIO E EXTREMO SUL ATOrd 0000043-62.2026.5.22.0106 AUTOR: SIDNEY GUEDES RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4895623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide este juízo do Núcleo NJ 4.0 Médio e Extremo Sul, na reclamação trabalhista ajuizada por SIDNEY GUEDES em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI, rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, ambas suscitadas em defesa pelo segundo reclamado. No mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/12/2025 e condenar a primeira reclamada ao pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias, 13º salário de 2025, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço constitucional, FGTS devido durante o período contratual acrescido da indenização compensatória de 40%, bem como das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e da indenização referente ao seguro-desemprego, tudo nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Determina-se que a primeira reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar como data de saída 06/01/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e registro de baixa pela Secretaria da Vara. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos estabelecidos na fundamentação supra. Concedem-se ao reclamante os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, arbitrados em 15% (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Julga-se improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade do reclamante, assim como o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI, diante de sua condição de dono da obra e da incidência da OJ nº 191 da SbDI-1 e do Tema Repetitivo nº 6 do TST, tudo nos termos da fundamentação supra. Igualmente, indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência para constrição e depósito judicial de eventuais créditos da primeira reclamada perante o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI, diante da inexistência de créditos em favor da empregadora, conforme informado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, para fins de recurso ordinário. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o IPCA-e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa SELIC. Previdência e IR na forma do §4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, art. 28 da Lei nº 8.212/91, Súmulas nº 368 e 454 do TST, art. 12 - A da Lei nº 7.713/88 e OJ nº 400 da SBDI-1 da Corte Trabalhista Superior. O reclamante deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Transitada em julgado, adotem-se providências de liquidação da sentença. Intime-se. THIAGO SPODE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
TRT22 · N4MES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO 4.0 MÉDIO E EXTREMO SUL ATOrd 0000043-62.2026.5.22.0106 AUTOR: SIDNEY GUEDES RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4895623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide este juízo do Núcleo NJ 4.0 Médio e Extremo Sul, na reclamação trabalhista ajuizada por SIDNEY GUEDES em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI, rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, ambas suscitadas em defesa pelo segundo reclamado. No mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/12/2025 e condenar a primeira reclamada ao pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias, 13º salário de 2025, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço constitucional, FGTS devido durante o período contratual acrescido da indenização compensatória de 40%, bem como das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e da indenização referente ao seguro-desemprego, tudo nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Determina-se que a primeira reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar como data de saída 06/01/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e registro de baixa pela Secretaria da Vara. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos estabelecidos na fundamentação supra. Concedem-se ao reclamante os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, arbitrados em 15% (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Julga-se improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade do reclamante, assim como o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI, diante de sua condição de dono da obra e da incidência da OJ nº 191 da SbDI-1 e do Tema Repetitivo nº 6 do TST, tudo nos termos da fundamentação supra. Igualmente, indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência para constrição e depósito judicial de eventuais créditos da primeira reclamada perante o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI, diante da inexistência de créditos em favor da empregadora, conforme informado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, para fins de recurso ordinário. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o IPCA-e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa SELIC. Previdência e IR na forma do §4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, art. 28 da Lei nº 8.212/91, Súmulas nº 368 e 454 do TST, art. 12 - A da Lei nº 7.713/88 e OJ nº 400 da SBDI-1 da Corte Trabalhista Superior. O reclamante deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Transitada em julgado, adotem-se providências de liquidação da sentença. Intime-se. THIAGO SPODE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY GUEDES
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