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TST · 4ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/app/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A.. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE AO ART. 896, §1º-A, I, II E III, DA CLT. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 43-62.2020.5.05.0036, em que é Agravante ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. e são Agravados DARCI JOSE PEREIRA RAMOS e ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Na decisão ora agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade a quo, sobressaindo a intranscendência da causa. Eis o teor do despacho denegatório proferido pela Autoridade Regional: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), registra-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já assentou "que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade". (Ag. Reg. no AI-855.738-RS. Rel. Min. Celso de Mello. Publicado no DJE de 24/08/2012). Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição encontra-se desfocada, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM. Quanto ao tema sob análise, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista". Na minuta de agravo, a parte Agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Afirma que teve suprimido o seu direito de defesa, diante da sua inclusão no polo passivo sem a realização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Quanto ao tema "Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica", cumpre ressaltar que o recurso de revista não atendeu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito, ao fundamento de que a reclamada não detinha legitimidade para manejá-los, por integrar a relação processual dos autos principais. Todavia, nas razões do recurso de revista, a recorrente não impugna esse fundamento. Limita-se a sustentar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria que sequer foi objeto de apreciação pelo acórdão regional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, incumbe à parte recorrente indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, demonstrar, de forma explícita e fundamentada, a violação dos dispositivos invocados e impugnar especificamente todos os fundamentos jurídicos adotados pela decisão recorrida. Na hipótese, a recorrente transcreve excertos do acórdão regional que não versam sobre a alegada necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixa de indicar violação constitucional pertinente à matéria efetivamente decidida e não enfrenta o fundamento determinante adotado pela Corte Regional, qual seja, a ausência de legitimidade da reclamada para a oposição de embargos de terceiro. As razões recursais mostram-se, portanto, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, inexistindo o indispensável cotejo analítico entre a decisão regional e os dispositivos apontados como violados. Assim, ausente a impugnação específica do fundamento autônomo e suficiente adotado pelo Tribunal Regional, o recurso de revista não observa os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, o que inviabiliza o seu processamento. No tocante ao tema "Benefício de ordem", constata-se o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
TST · 4ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/app/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A.. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE AO ART. 896, §1º-A, I, II E III, DA CLT. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 43-62.2020.5.05.0036, em que é Agravante ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. e são Agravados DARCI JOSE PEREIRA RAMOS e ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Na decisão ora agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade a quo, sobressaindo a intranscendência da causa. Eis o teor do despacho denegatório proferido pela Autoridade Regional: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), registra-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já assentou "que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade". (Ag. Reg. no AI-855.738-RS. Rel. Min. Celso de Mello. Publicado no DJE de 24/08/2012). Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição encontra-se desfocada, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM. Quanto ao tema sob análise, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista". Na minuta de agravo, a parte Agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Afirma que teve suprimido o seu direito de defesa, diante da sua inclusão no polo passivo sem a realização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Quanto ao tema "Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica", cumpre ressaltar que o recurso de revista não atendeu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito, ao fundamento de que a reclamada não detinha legitimidade para manejá-los, por integrar a relação processual dos autos principais. Todavia, nas razões do recurso de revista, a recorrente não impugna esse fundamento. Limita-se a sustentar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria que sequer foi objeto de apreciação pelo acórdão regional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, incumbe à parte recorrente indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, demonstrar, de forma explícita e fundamentada, a violação dos dispositivos invocados e impugnar especificamente todos os fundamentos jurídicos adotados pela decisão recorrida. Na hipótese, a recorrente transcreve excertos do acórdão regional que não versam sobre a alegada necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixa de indicar violação constitucional pertinente à matéria efetivamente decidida e não enfrenta o fundamento determinante adotado pela Corte Regional, qual seja, a ausência de legitimidade da reclamada para a oposição de embargos de terceiro. As razões recursais mostram-se, portanto, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, inexistindo o indispensável cotejo analítico entre a decisão regional e os dispositivos apontados como violados. Assim, ausente a impugnação específica do fundamento autônomo e suficiente adotado pelo Tribunal Regional, o recurso de revista não observa os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, o que inviabiliza o seu processamento. No tocante ao tema "Benefício de ordem", constata-se o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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