Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0000043-57.2025.5.13.0006 CONSIGNANTE: UNITEXTIL INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP CONSIGNATÁRIO: CAIO CESAR DE ALCANTARA GONCALVES (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 068a1c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por UNITEXTIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. em face do ESPÓLIO DE CAIO CESAR DE ALCÂNTARA GONÇALVES e das pessoas indicadas como possíveis credoras, decide a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa: a) julgar PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação da consignante exclusivamente em relação às parcelas e aos valores nominais expressamente discriminados no TRCT e efetivamente depositados em Juízo, no valor líquido de R$ 3.695,52, afastando a mora patronal a partir da data do depósito, sem concessão de quitação geral do contrato de trabalho; b) Reconhecer ELOAH VITÓRIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA como única credora legítima da quantia consignada, por ser a dependente habilitada perante o INSS, e DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial, com os acréscimos da conta, em seu favor, por sua representante legal e genitora, MIRIAN CLÁUDIA OLIVEIRA DE FARIAS; c) acolher a tese de ilegitimidade de SUZETE MARQUES DE ALCÂNTARA para o recebimento dos créditos consignados e EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, excluindo-a da lide para esse fim, preservado o ajuste referente aos objetos pessoais do falecido; d) EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, o pedido formulado na contestação de condenação da consignante ao pagamento ou recolhimento de diferenças pretéritas de FGTS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo de ação própria; e) declarar indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes. Após o trânsito em julgado, determino que o valor depositado judicialmente, com seus devidos acréscimos legais, seja transferido para uma conta poupança a ser aberta em nome da incapaz. Os valores deverão permanecer bloqueados e apenas ficarão disponíveis para levantamento após a credora completar 18 (dezoito) anos de idade, nos estritos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980, ressalvada a expedição de alvará para aquisição de bens ou serviços indispensáveis à sua subsistência ou educação, o que dependerá de requerimento fundamentado e prévia autorização judicial. Custas pela consignante, no valor de R$ 73,91, calculadas sobre R$ 3.695,52. Intimem-se as partes. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO CESAR DE ALCANTARA GONCALVES
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0000043-57.2025.5.13.0006 CONSIGNANTE: UNITEXTIL INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP CONSIGNATÁRIO: CAIO CESAR DE ALCANTARA GONCALVES (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 068a1c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por UNITEXTIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. em face do ESPÓLIO DE CAIO CESAR DE ALCÂNTARA GONÇALVES e das pessoas indicadas como possíveis credoras, decide a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa: a) julgar PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação da consignante exclusivamente em relação às parcelas e aos valores nominais expressamente discriminados no TRCT e efetivamente depositados em Juízo, no valor líquido de R$ 3.695,52, afastando a mora patronal a partir da data do depósito, sem concessão de quitação geral do contrato de trabalho; b) Reconhecer ELOAH VITÓRIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA como única credora legítima da quantia consignada, por ser a dependente habilitada perante o INSS, e DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial, com os acréscimos da conta, em seu favor, por sua representante legal e genitora, MIRIAN CLÁUDIA OLIVEIRA DE FARIAS; c) acolher a tese de ilegitimidade de SUZETE MARQUES DE ALCÂNTARA para o recebimento dos créditos consignados e EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, excluindo-a da lide para esse fim, preservado o ajuste referente aos objetos pessoais do falecido; d) EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, o pedido formulado na contestação de condenação da consignante ao pagamento ou recolhimento de diferenças pretéritas de FGTS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo de ação própria; e) declarar indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes. Após o trânsito em julgado, determino que o valor depositado judicialmente, com seus devidos acréscimos legais, seja transferido para uma conta poupança a ser aberta em nome da incapaz. Os valores deverão permanecer bloqueados e apenas ficarão disponíveis para levantamento após a credora completar 18 (dezoito) anos de idade, nos estritos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980, ressalvada a expedição de alvará para aquisição de bens ou serviços indispensáveis à sua subsistência ou educação, o que dependerá de requerimento fundamentado e prévia autorização judicial. Custas pela consignante, no valor de R$ 73,91, calculadas sobre R$ 3.695,52. Intimem-se as partes. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNITEXTIL INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP