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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000043-54.2025.8.17.2218 ARROLANTE: R. M. D. A. C. HERDEIRO(A): M. D. C. D. A. C. S., P. H. D. A. C., F. M. D. A. C. M., J. G. B. C., M. G. B. C. ARROLADO(A): S. R. C. DECISÃO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de arrolamento instaurado em razão do falecimento de S. R. C., ocorrido em 18 de junho de 2024, no qual foi proferida sentença homologatória da partilha amigável, com autorização para expedição dos formais de partilha e respectivos mandados de registro. Sobreveio a petição de ID 241740385/241740386, na qual a parte informou o recolhimento das custas finais e do ITCMD devido ao Estado da Paraíba, com juntada dos respectivos comprovantes (ID 241740387), requerendo a concessão superveniente dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor do espólio, restrita aos atos de registro decorrentes da sucessão, ao argumento de que os bens deverão ser levados a registro perante 05 (cinco) Cartórios de Registro de Imóveis distintos, com consequente multiplicação dos emolumentos, invocando o art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil . É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao cálculo das custas (ID 233280323) Verifica-se dos autos que, não obstante a impugnação ao cálculo das custas apresentada pela parte autora (ID 233280323), sobreveio fato superveniente que esvazia o objeto da controvérsia: a própria parte informou e comprovou o efetivo recolhimento das custas processuais finais, conforme comprovante de ID 241740387, sem apresentar nova impugnação após a ratificação dos cálculos pela Central de Contadoria Remota (ID 238055118). O adimplemento voluntário e integral do valor apurado, desacompanhado de renovação do inconformismo, evidencia a perda superveniente do interesse na apreciação da impugnação anteriormente deduzida. Assim, tendo a parte satisfeito o débito das custas processuais sem manifestar oposição ao cálculo ratificado pela Contadoria, resta prejudicada a análise da impugnação de ID 233280323, nada havendo a alterar quanto aos valores recolhidos. Do pedido de gratuidade superveniente restrita aos atos registrais Quanto ao pedido de concessão superveniente da gratuidade da justiça, restrita aos emolumentos cartorários incidentes sobre os atos de registro necessários à efetivação da partilha, embora seja juridicamente possível o requerimento a qualquer tempo (art. 99, caput, do Código de Processo Civil) e exista previsão específica quanto aos emolumentos de notários e registradores (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil), o benefício exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a alegação de hipossuficiência do espólio não se encontra comprovada. Ao contrário, os elementos dos autos apontam para capacidade econômica incompatível com a presunção de necessidade, na medida em que o acervo hereditário é composto por diversos imóveis com valores de avaliação expressivos, conforme demonstrativos fiscais dos Estados de Pernambuco e da Paraíba e a própria parte informou e comprovou o recolhimento das custas processuais finais (ID 241740387) e do ITCMD devido ao Estado da Paraíba e Estado de Pernambuco. O fundamento invocado pela parte traduz mera onerosidade decorrente da dimensão do patrimônio a ser partilhado, e não hipossuficiência econômica dos beneficiários. A existência de vários imóveis a registrar, longe de indicar insuficiência de recursos, evidencia patrimônio de valor significativo, o que, por si só, afasta a presunção de necessidade. Ademais, o adimplemento voluntário e integral das custas processuais finais e do imposto de transmissão, sem qualquer alegação de dificuldade financeira, corrobora a ausência do requisito legal exigido para a concessão do benefício. Diante desse quadro, o indeferimento da gratuidade da justiça deve ser mantido, por ausência de demonstração da insuficiência de recursos exigida pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADA a impugnação ao cálculo das custas de ID 233280323, ante a perda superveniente do interesse, tendo em vista o recolhimento integral e voluntário das custas processuais finais (ID 241740387), sem renovação do inconformismo após a ratificação dos cálculos pela Central de Contadoria (ID 238055118); b) INDEFIRO o pedido de concessão superveniente dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado em favor do Espólio de S. R. C. (ID 241740385/241740386), por ausência de demonstração da insuficiência de recursos exigida pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, facultado à parte renovar o requerimento acompanhado de prova idônea da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes, após arquivem-se definitivamente os autos. Goiana/PE, 04 de setembro de 2026 CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito
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