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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · 29ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000043-44.2024.5.05.0029 RECLAMANTE: ALEFE MICAEL DA SILVA LIMA RECLAMADO: EDNEI LUIZ DE SOUZA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd8307 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO EDNEI LUIZ DE SOUZA RAMOS, parte reclamada, apresentou, na petição de ID 613273e, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ID 613273e, elaborados pelo reclamante ALEFE MICAEL DA SILVA LIMA, nessa Reclamação Trabalhista. O reclamante manifestou-se (ID beb33e8). Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS A parte impugnante/reclamado alega que os cálculos do reclamante majorou indevidamente o número de horas extras, não observando o limite semanal de 44 horas e que a média de seria de 65 horas/mês, e não 89,88 horas/mês. Sem razão. A sentença de ID 87958a1 fixou a jornada de trabalho, considerando a ausência de cartões de ponto no processo, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, e, aos sábados, no mesmo horário, 15 minutos de intervalo, ocorrendo, nos últimos 3 meses do contrato de trabalho, extensão do labor até as 21h. Foram deferidas as horas extras, além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, como observou o reclamante. Não constato a majoração apontada. Julgo improcedente o pedido de retificação das contas, no particular. SEGURO-DESEMPREGO A parte impugnante/reclamado sustenta que os cálculos do reclamante estão majorados, no que se refere ao seguro-desemprego, pois faria jus a apenas 4 parcelas, com base no salário-mínimo da época. Possui razão, em parte. A sentença de ID 87958a1 deferiu o pagamento da indenização do seguro-desemprego, a ser calculada, com base nos limites da Resolução do CODEFAT vigente, no período correlato. Como reconhece a parte reclamante (ID beb33e8), o quantitativo correto são 4 parcelas, todavia, a base de cálculo não se restringe ao salário-mínimo, na forma pretendida pela parte impugnante. Julgo procedente em parte o pedido de retificação das contas, para determinar a apuração da indenização do benefício do seguro-desemprego, correspondente a 4 parcelas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A parte impugnante/reclamado discorda do critério de atualização monetária utilizado pelo reclamante (TR até 22/01/2024), em descompasso com a decisão do STF, na ADC 58. Assiste-lhe razão. Observando a decisão proferida pela Suprema Corte, a sentença liquidanda determinou a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Friso que, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal. O reclamante não observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo. Julgo procedente o pedido de retificação das contas, para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e de juros, de acordo com a decisão do STF (ADC n. 58) – IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora, pela TRD (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991), e a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024; e IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes à taxa legal (artigo 406 do Código Civil). HOMOLOGO os cálculos de ID 69babce, elaborados pelo calculista da Vara, com base nos parâmetros fixados no título executivo e contendo as retificações determinadas nessa decisão. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, apresentada pelo reclamado, EDNEI LUIZ DE SOUZA RAMOS, na Reclamação Trabalhista, ajuizada por ALEFE MICAEL DA SILVA LIMA, para determinar a retificação das contas, com a: - apuração da indenização do benefício do seguro-desemprego, correspondente a 4 parcelas; - aplicação dos índices de correção monetária e de juros, de acordo com a decisão do STF (ADC n. 58) – IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora, pela TRD (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991), e a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024; e IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes à taxa legal (artigo 406 do Código Civil). HOMOLOGO os cálculos de ID 69babce, elaborados pelo calculista da Vara, com base nos parâmetros fixados no título executivo e contendo as retificações determinadas nessa decisão. Tudo, nos termos da fundamentação supra e dos cálculos de ID 69babce, ora homologados, que integram essa decisão, para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. RIVIA CAROLE NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEFE MICAEL DA SILVA LIMA
TRT5 · 29ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000043-44.2024.5.05.0029 RECLAMANTE: ALEFE MICAEL DA SILVA LIMA RECLAMADO: EDNEI LUIZ DE SOUZA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd8307 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO EDNEI LUIZ DE SOUZA RAMOS, parte reclamada, apresentou, na petição de ID 613273e, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ID 613273e, elaborados pelo reclamante ALEFE MICAEL DA SILVA LIMA, nessa Reclamação Trabalhista. O reclamante manifestou-se (ID beb33e8). Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS A parte impugnante/reclamado alega que os cálculos do reclamante majorou indevidamente o número de horas extras, não observando o limite semanal de 44 horas e que a média de seria de 65 horas/mês, e não 89,88 horas/mês. Sem razão. A sentença de ID 87958a1 fixou a jornada de trabalho, considerando a ausência de cartões de ponto no processo, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, e, aos sábados, no mesmo horário, 15 minutos de intervalo, ocorrendo, nos últimos 3 meses do contrato de trabalho, extensão do labor até as 21h. Foram deferidas as horas extras, além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, como observou o reclamante. Não constato a majoração apontada. Julgo improcedente o pedido de retificação das contas, no particular. SEGURO-DESEMPREGO A parte impugnante/reclamado sustenta que os cálculos do reclamante estão majorados, no que se refere ao seguro-desemprego, pois faria jus a apenas 4 parcelas, com base no salário-mínimo da época. Possui razão, em parte. A sentença de ID 87958a1 deferiu o pagamento da indenização do seguro-desemprego, a ser calculada, com base nos limites da Resolução do CODEFAT vigente, no período correlato. Como reconhece a parte reclamante (ID beb33e8), o quantitativo correto são 4 parcelas, todavia, a base de cálculo não se restringe ao salário-mínimo, na forma pretendida pela parte impugnante. Julgo procedente em parte o pedido de retificação das contas, para determinar a apuração da indenização do benefício do seguro-desemprego, correspondente a 4 parcelas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A parte impugnante/reclamado discorda do critério de atualização monetária utilizado pelo reclamante (TR até 22/01/2024), em descompasso com a decisão do STF, na ADC 58. Assiste-lhe razão. Observando a decisão proferida pela Suprema Corte, a sentença liquidanda determinou a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Friso que, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal. O reclamante não observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo. Julgo procedente o pedido de retificação das contas, para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e de juros, de acordo com a decisão do STF (ADC n. 58) – IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora, pela TRD (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991), e a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024; e IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes à taxa legal (artigo 406 do Código Civil). HOMOLOGO os cálculos de ID 69babce, elaborados pelo calculista da Vara, com base nos parâmetros fixados no título executivo e contendo as retificações determinadas nessa decisão. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, apresentada pelo reclamado, EDNEI LUIZ DE SOUZA RAMOS, na Reclamação Trabalhista, ajuizada por ALEFE MICAEL DA SILVA LIMA, para determinar a retificação das contas, com a: - apuração da indenização do benefício do seguro-desemprego, correspondente a 4 parcelas; - aplicação dos índices de correção monetária e de juros, de acordo com a decisão do STF (ADC n. 58) – IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora, pela TRD (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991), e a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024; e IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes à taxa legal (artigo 406 do Código Civil). HOMOLOGO os cálculos de ID 69babce, elaborados pelo calculista da Vara, com base nos parâmetros fixados no título executivo e contendo as retificações determinadas nessa decisão. Tudo, nos termos da fundamentação supra e dos cálculos de ID 69babce, ora homologados, que integram essa decisão, para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. RIVIA CAROLE NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNEI LUIZ DE SOUZA RAMOS