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Processo 0000043-44.2023.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000043-44.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Ferreti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica a parte autora/apelada intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação do réu (art. 1.010, § 1º, do CPC). Ficam, também, as partes intimadas de que após o prazo para as contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP), CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 0000043-44.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Ferreti - Vistos. ANTONIO FERRETI interpôs embargos de declaração em face da r. sentença de fls. 351/356, proferida nos autos da ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A r. sentença embargada julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 570.644.417-6) desde 13/04/2018 e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 03/06/2022, além de fixar os consectários legais e os honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 351/356). Em suas razões (fls. 357/360), o embargante aponta a existência de omissão na r. sentença, sustentando que o julgado deixou de apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na petição inicial para a implantação imediata do benefício previdenciário. Requer o provimento dos embargos para que seja suprida a omissão, deferindo-se a tutela de urgência pretendida. O INSS foi intimado na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC (fl. 361), tendo interposto Recurso de Apelação às fls. 367/371, sem ofertar contrarrazões formais aos embargos aclaratórios. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento e acolhimento, nos moldes do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão no pronunciamento judicial de fls. 351/354. Com efeito, conquanto tenha havido o julgamento de mérito com procedência integral dos pedidos formulados na exordial, o julgado restou omisso quanto à apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela/tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para fins de imediata implantação do benefício. Passa-se, pois, a sanar a referida omissão com o exame do pedido integrativo. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge qualificada no presente estágio processual pela própria procedência dos pedidos em sede de cognição exauriente, amparada no laudo médico pericial judicial (fls. 152-168) que constatou a incapacidade laborativa total, definitiva e insuscetível de reabilitação. O perigo de dano, a seu turno, decorre da natureza eminentemente alimentar da prestação previdenciária, essencial para a subsistência do segurado, cuja idade avançada e grave estado de saúde demandam imediata assistência. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos para sanar a omissão apontada e apreciar o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO FERRETI, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, para sanar a omissão apontada e, conferindo efeitos integrativos à r. sentença de fls. 351/354, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 03/06/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado. Fica mantida a r. sentença embargada em todos os seus demais termos e fundamentos. Oficie-se à Seção de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS de Marília determinando que cumpra a tutela de urgência, comprovando que tomou todas as providências cabíveis, no prazo de 30 dias. O destinatário do Ofício fica advertido que este documento é uma decisão judicial cujo descumprimento pode ensejar penalidades cíveis e criminais por desobediência. Cópia desta decisão e da sentença de f. 351/354 servirão como ofício. Cabe à parte vencedora imprimir/digitalizar esta decisão-ofício a partir de consulta processual na internet e enviá-la por e-mail (sadj.gexmri@inss.gov.br) à Seção de Atendimento de Demandas Judiciais de Marília , informando-a do processo acima indicada, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complemente ou altere as razões da Apelação interposta às fls. 367/371, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, adstrito à integração promovida por esta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem complementação/alteração da apelação, intime-se a parte autora/apelada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação do réu (art. 1.010, § 1º, do CPC). Oportunamente, com ou sem complementação recursal e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as cautelas legais e homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Intime-se a parte autora pela Imprensa Oficial e a Fazenda Pública/Autarquia pelo Portal Eletrônico. - ADV: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)

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