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0000043-24.2026.5.05.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000043-24.2026.5.05.0013 RECORRENTE: ROSENILDA DE JESUS CORREIA RECORRIDO: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000043-24.2026.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de horas extras, diferenças salariais, diferenças de vale-alimentação, dano moral e honorários advocatícios. A recorrente sustenta cerceamento de defesa, invalidade dos controles de ponto, violação ao salário mínimo nacional e existência de faltas graves patronais ensejadoras da rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental; (ii) estabelecer a validade dos controles de ponto e o direito a horas extras; (iii) determinar se o pagamento de salário proporcional à jornada reduzida do operador de telemarketing viola o mínimo legal; (iv) verificar a existência de alteração contratual lesiva quanto ao vale-alimentação; (v) apurar se o descumprimento de obrigações contratuais configura rescisão indireta; (vi) aferir se o pagamento a menor do salário enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de produção de prova documental após o encerramento da instrução processual não configura cerceamento de defesa, diante da ocorrência de preclusão temporal.Os controles de ponto biométricos que apresentam variações de horários e assinaturas gozam de presunção de veracidade, cabendo à parte autora o ônus de desconstituí-los, do qual não se desincumbiu.A jornada reduzida do operador de telemarketing decorre de norma protetiva à saúde e segurança, não autorizando, por si só, a redução do salário abaixo do mínimo nacional, em observância ao patamar civilizatório constitucional.A ausência de prova de pactuação ou prática reiterada de valor superior de vale-alimentação impede o reconhecimento de alteração contratual lesiva, prevalecendo os valores fixados em norma coletiva.O descumprimento sistemático de obrigação fundamental, como o pagamento de salário inferior ao mínimo nacional, constitui falta grave apta a configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", CLT), sendo dispensável o requisito da imediatidade diante da hipossuficiência do trabalhador.O pagamento de salário aquém do mínimo legal configura dano moral in re ipsa, por afetar a subsistência digna do trabalhador e sua família, violando os atributos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A jornada especial de 6 horas do operador de telemarketing não autoriza o pagamento de salário proporcional inferior ao mínimo nacional, sob pena de violação ao art. 7º, IV, da CF.O pagamento reiterado de salário abaixo do mínimo legal constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT.A inobservância do salário mínimo nacional configura dano moral in re ipsa, em face da natureza alimentar da verba e da violação à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV e XXVI; CLT, arts. 227, 468, 483, "d", 765, 791-A, 818; Lei nº 12.506/2011; NR-17, anexo II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 358 da SBDI-1 (inaplicabilidade); TST, IRR nº 70; TRT5, Súmula nº 59. Recurso ordinário provido em parte. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000043-24.2026.5.05.0013 RECORRENTE: ROSENILDA DE JESUS CORREIA RECORRIDO: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000043-24.2026.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de horas extras, diferenças salariais, diferenças de vale-alimentação, dano moral e honorários advocatícios. A recorrente sustenta cerceamento de defesa, invalidade dos controles de ponto, violação ao salário mínimo nacional e existência de faltas graves patronais ensejadoras da rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental; (ii) estabelecer a validade dos controles de ponto e o direito a horas extras; (iii) determinar se o pagamento de salário proporcional à jornada reduzida do operador de telemarketing viola o mínimo legal; (iv) verificar a existência de alteração contratual lesiva quanto ao vale-alimentação; (v) apurar se o descumprimento de obrigações contratuais configura rescisão indireta; (vi) aferir se o pagamento a menor do salário enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de produção de prova documental após o encerramento da instrução processual não configura cerceamento de defesa, diante da ocorrência de preclusão temporal.Os controles de ponto biométricos que apresentam variações de horários e assinaturas gozam de presunção de veracidade, cabendo à parte autora o ônus de desconstituí-los, do qual não se desincumbiu.A jornada reduzida do operador de telemarketing decorre de norma protetiva à saúde e segurança, não autorizando, por si só, a redução do salário abaixo do mínimo nacional, em observância ao patamar civilizatório constitucional.A ausência de prova de pactuação ou prática reiterada de valor superior de vale-alimentação impede o reconhecimento de alteração contratual lesiva, prevalecendo os valores fixados em norma coletiva.O descumprimento sistemático de obrigação fundamental, como o pagamento de salário inferior ao mínimo nacional, constitui falta grave apta a configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", CLT), sendo dispensável o requisito da imediatidade diante da hipossuficiência do trabalhador.O pagamento de salário aquém do mínimo legal configura dano moral in re ipsa, por afetar a subsistência digna do trabalhador e sua família, violando os atributos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A jornada especial de 6 horas do operador de telemarketing não autoriza o pagamento de salário proporcional inferior ao mínimo nacional, sob pena de violação ao art. 7º, IV, da CF.O pagamento reiterado de salário abaixo do mínimo legal constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT.A inobservância do salário mínimo nacional configura dano moral in re ipsa, em face da natureza alimentar da verba e da violação à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV e XXVI; CLT, arts. 227, 468, 483, "d", 765, 791-A, 818; Lei nº 12.506/2011; NR-17, anexo II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 358 da SBDI-1 (inaplicabilidade); TST, IRR nº 70; TRT5, Súmula nº 59. Recurso ordinário provido em parte. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OPTY NORTE HOLDING S.A.

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