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0000043-07.2026.5.21.0004

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000043-07.2026.5.21.0004 RECORRENTE: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A RECORRIDO: ALISSON FONSECA DE SOUZA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO N. 0000043-07.2026.5.21.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A ADVOGADO: SERGIO MENDES CAHU FILHO - PE0034790 RECORRIDO: ALISSON FONSECA DE SOUZA ADVOGADA: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS - RN0013796 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. MERO ACOMPANHAMENTO. TEMA 82 DO TST. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em reclamação trabalhista, a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A recorrente sustentou, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, a aplicação do entendimento consolidado no Tema 82 do TST, argumentando que o reclamante, na função de Operador de Frota, apenas acompanhava o abastecimento de veículos realizado por terceiros, sem contato direto com o combustível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de nulidade processual decorrente de ausência em audiência; (ii) estabelecer se é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante; (iii) determinar se o empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceiro faz jus ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo não padece de nulidade por cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada em audiência anterior, tem ciência inequívoca da data do ato e não demonstra prejuízo concreto, sendo o princípio pas de nullité sans grief óbice à invalidação do ato processual. Mantém-se o benefício da justiça gratuita quando a parte preenche o requisito objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT, ou quando há presunção de insuficiência de recursos não desconstituída por prova em contrário. O empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceiro não faz jus ao adicional de periculosidade, conforme jurisprudência consolidada no Tema nº 82 do TST, uma vez que a atividade não se enquadra na NR-16 da Portaria nº 3.214/78, inexistindo exposição a risco acentuado por contato direto com inflamáveis. A conclusão pericial técnica não prevalece quando a moldura fática delineada nos autos revela que a atividade exercida pelo empregado é de mero acompanhamento do abastecimento, atraindo a aplicação de tese vinculante de tribunal superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ciência prévia da data da audiência afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente de falhas sistêmicas na habilitação de patrono quando não comprovado prejuízo processual efetivo. É indevido o adicional de periculosidade ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceiro, por ausência de enquadramento na NR-16 do MTE, nos termos do Tema 82 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 790, §§ 3º e 4º, 794; NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 82 (TST-RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772) TST, SBDI-1, Emb-Ag-ARR-20603-59.2014.5.04.0231. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, em rito sumaríssimo, interposto por FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A (reclamada) contra a sentença prolatada pela Exma. Juíza THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALISSON FONSECA DE SOUZA em desfavor de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A. O juízo de origem rejeitou as preliminares arguidas, deferiu a justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento de: "adicional de periculosidade; Reflexos do adicional de periculosidade aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%" (Id. a7ea3a7). Condenou as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o reclamante no percentual de 5% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade por até dois anos após o trânsito em julgado da decisão, e a reclamada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do reclamante. Em razões recursais (Id. de4257f), a reclamada, preliminarmente, suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão da realização de audiência de instrução sem a sua presença e de seu advogado, tendo o Juízo deferido pedido do reclamante para aplicação da da pena de confissão quanto à matéria de fato. Afirma que a ausência decorreu de falha relacionada à habilitação do novo patrono da reclamada após a renúncia do patrono anterior e a habilitação do novo causídico em 29/05/2026, causando notório prejuízo à reclamada. Ainda em preliminar, postula a limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial, sob pena de vulneração do art. 840, §1º, da CLT, após alterações da Lei nº 13.467/2017, bem como dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o argumento de que proferida em desconformidade com os requisitos legais estabelecidos pelo art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Invoca entendimento da Súmula 463 do TST. No mérito, insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista que o reclamante apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Menciona que o TST fixou tese nesse sentido, sob o Tema nº 82, que afasta o pagamento do adicional de periculosidade para motoristas que utilizem ou exerçam atividades em veículos automotores quando apenas acompanham o abastecimento. Alega que a sentença não poderia afastar a tese vinculante com fundamento genérico na conclusão pericial, pois o laudo é meio de prova, e não fonte normativa. Menciona decisão em caso semelhante, com a mesma situação fática. Impugna o laudo pericial pelo alargamento indevido das hipóteses de enquadramento da NR-16, se sobrepondo ao precedente obrigatório do TST e o reclamante exerceu durante todo o contrato de trabalho a função de Operador de Frota, jamais chegando a manusear bomba de combustível nem manipulava o combustível. Sustenta que a confissão ficta tem natureza relativa e incide sobre matéria fática, não sobre enquadramento jurídico ou aplicação de precedente vinculante. Outrossim, alega que uma vez afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, devem ser afastados os reflexos deferidos em sentença. Pugna, ao final, para ser excluída a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e a redistribuição da sucumbência,com condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, observada a suspensão de exigibilidade, caso mantido o benefício da justiça gratuita. Postula a inversão pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, da CLT, uma vez que reformada a condenação principal, bem como das custas processuais. Regularmente notificado, o reclamante apresentou contrarrazões no Id. f85e455. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo efetuado. Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINARES NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamada argui a nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando falha no sistema PJe que teria impedido a habilitação de seu novo patrono e a disponibilização da pauta da audiência de instrução. Sustenta que essa falha a impossibilitou de produzir prova oral, contraditar testemunhas e apresentar razões finais, violando o contraditório e a ampla defesa. Sem razão a reclamada. Conforme se verifica nos autos, a reclamada foi devidamente intimada da data da audiência de instrução de 25/06/2026 na audiência anterior, realizada em 08/04/2026 (Id. d960e4e), na qual esteve presente e regularmente representada. A alegação de falha na habilitação do novo patrono no PJe e na disponibilização da pauta não se sustenta como causa de nulidade, uma vez que a parte já tinha ciência inequívoca da data do ato processual. Ademais, o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 794 da CLT, estabelece que só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No presente caso, a reclamada não demonstrou efetivo prejuízo que não pudesse ser evitado com a diligência esperada. A ciência prévia da data da audiência e a possibilidade de consulta aos autos pelo novo advogado, mesmo antes de sua habilitação formal, afastam a tese de impedimento absoluto à defesa. Os prints de tela apresentados pela reclamada na petição de nulidade (Id. d9e5e4b), embora apontem para possíveis intercorrências no sistema, não são suficientes para comprovar uma falha sistêmica que, por si só, tenha impedido o acesso à informação ou a atuação do advogado de forma a configurar cerceamento de defesa. A ausência à audiência, nestas circunstâncias, configura desídia da parte, e não uma falha imputável ao sistema judiciário que justifique a anulação dos atos processuais. Portanto, não havendo comprovação de efetivo prejuízo à defesa da reclamada, e considerando a ciência prévia da data da audiência, rejeita-se a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o argumento de que proferida em desconformidade com os requisitos legais estabelecidos pelo art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Invoca entendimento da Súmula 463 do TST. Ao analisar o pedido, a sentença de origem fundamentou (Id. a7ea3a7): Da gratuidade de justiça A reclamada impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça sob a alegação de que a empregado não atende aos requisitos legais necessários. Examino. O art. 790, § 3º, CLT menciona que terá direito ao benefício da gratuidade de justiça aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, o art.99,§ 3º do CPC estabelece presunção legal de veracidade de declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural. Nesse contexto, deve tal presunção relativa ser desconstituída pela parte que impugna, vez que, fatos presumidos independem de provas (art.374 do CPC). Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C.TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos.(TST - Ag: 10014109120185020090, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022). Na situação em comento, temos que o autor se enquadra na hipótese do art.790, §3º da CLT ao longo do contrato mantido com a reclamada, e, não há nos autos evidência de ter este alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, razão pela qual presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Pois bem. O art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º da CLT, respectivamente: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Veja-se que a norma celetista, em plena vigência, autoriza o juiz a deferir os benefícios da justiça gratuita, inclusive de ofício, apenas àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e dispõe que as pessoas físicas que, ao ajuizarem a ação, percebam renda superior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social, necessitam comprovar a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade de justiça. A concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante encontra amparo no artigo 790, § 3º, da CLT. Este dispositivo estabelece um critério objetivo para a concessão, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, a sentença verificou que o reclamante se enquadra no limite salarial estabelecido pela CLT, e a reclamada não apresentou prova robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. A ausência de poderes específicos na procuração para a declaração de hipossuficiência não constitui óbice à concessão do benefício quando a condição de hipossuficiência é demonstrada pelos critérios legais ou pela ausência de impugnação eficaz. Diante do exposto, mantém-se a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recurso desprovido, no aspecto. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A reclamada recorre da sentença que deferiu o adicional de periculosidade e seus reflexos, alegando que o caso se amolda ao Tema Vinculante nº 82 do TST e que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento sem contato direto com inflamáveis. Afirma que o reclamante apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Menciona que o TST fixou tese nesse sentido, sob o Tema nº 82, que afasta o pagamento do adicional de periculosidade para motoristas que utilizem ou exerçam atividades em veículos automotores quando apenas acompanham o abastecimento. Alega que a sentença não poderia afastar a tese vinculante com fundamento genérico na conclusão pericial, pois o laudo é meio de prova, e não fonte normativa. Menciona decisão em caso semelhante, com a mesma situação fática. Impugna o laudo pericial pelo alargamento indevido das hipóteses de enquadramento da NR-16, se sobrepondo ao precedente obrigatório do TST e o reclamante exerceu durante todo o contrato de trabalho a função de Operador de Frota, jamais chegando a manusear bomba de combustível nem manipulava o combustível. A sentença recorrida julgou procedente o pedido sob os seguintes fundamentos (Id. a7ea3a7): Do adicional de periculosidade Pretende o autor a paga de adicional de periculosidade apontando os seguintes motivos: O Reclamante exercia a atividade de Operador de Frota e realizava as suas funções no estacionamento do posto de combustíveis, tendo em vista que realizava vistorias nos carros estacionados. Além disso, fazia o "check-list de abastecimento", veículo na bomba de abastecimento, onde era abastecido o carro, tendo o Reclamante que bater foto do carro sendo abastecido, foto da bomba, foto do odômetro e encaminhar para a Reclamada, conforme documentos ora anexados. A contestação argumenta que o Reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade, pois, apesar de a empresa estar localizada em um posto de gasolina, suas funções não o expunham a risco conforme a Norma Regulamentadora 16 (NR-16). Sustenta que o reclamante não manuseava, operava, transferia, bombeava ou armazenava inflamáveis, e seu contato com o combustível era meramente passivo, limitando-se a acompanhar o abastecimento feito por terceiros. Invoca o entendimento esposado pelo Tema nº 82 do TST, que estabelece que motoristas e outros empregados que apenas acompanham o abastecimento sem contato direto com o combustível não têm direito ao adicional de periculosidade. Realizada a perícia técnica, o expert designado pelo jupizo, apresentou a seguinte conclusão: Diante das análises técnicas realizadas, da inspeção in loco, das informações colhidas durante a diligência pericial e dos fundamentos normativos aplicáveis, conclui-se que o Reclamante, no exercício da função de Operador de Frota, permanecia de forma habitual e intermitente em área de risco decorrente de operações com líquidos inflamáveis, especialmente nas imediações das bombas de abastecimento, em distância aproximada de 05 metros. Assim, considerando o disposto na NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78, restou caracterizada a periculosidade nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, fazendo jus ao adicional de 30%, nos termos do art. 193 da CLT, salvo melhor entendimento por este Juízo. A impugnação da empresa não contempla dados técnicos capazes de infirmar a perícia, e já foram esclarecidos e rejeitados no despacho de ID 9ee0596 cujos fundamentos reitero. Além disso os dados evidenciados no laudo independem de prova oral pois se tratam de dados objetivos, distância do escritório da empresa amenos de 7,5 m das bombas de abastecimento e permanência habitual do autor no local, fatos diversos dos que fundamentaram o tema 82 do Colendo TST. Cabe destacar ainda que a empresa deixou de juntar aos autos os documentos ambientais obrigatórios (LTCAT, PCMSO, PPRA ou PGR) ou outros laudos capazes de comprovar que sua sede estava fora da área de risco. O autor, pelo contrário, apresentou o laudo produzido no processo 0000535-42.2025.5.21.0001 (ID cd742e0), elaborado por engenheiro diverso doque atuo nesta lide, apresentando a mesma conclusão da perícia realizada nesta ação. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC. Todavia, conforme o mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança do juízo. Ressalte-se que o expert nomeado pelo juízo seguiu os critérios indicados pela NR 15, quais sejam, a menção dos critérios adotados, instrumental utilizado, metodologia de avaliação, bem como da descrição das condições de trabalho e do tempo de exposição aos agentes insalubres e o resultado da avaliação quantitativa. Por conseguinte, defiro ao reclamante o adicional de periculosidade por todo o pacto laboral, no valor de 30% do salário base do autor, e suas repercussões sobre aviso prévio, férias + 1/3 e, 13º salário, FGTS + 40%. Em virtude da sucumbência a reclamada é responsável pela quitação dos honorários periciais, devendo ser incluído na condenação o valor estipulado em favor do perito(a) Paullyne Louise de Melo Costa. Veja-se o que a nobre perita afirmou em seu laudo pericial (Id. 8603932): IV - CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO Conforme se extrai dos elementos constantes nos autos e das informações colhidas durante a diligência pericial realizada em 28/04/2026, às 08h30, conforme agendamento previamente registrado sob ID 56ebed8, procedeu-se à inspeção técnica in loco, análise das condições reais de trabalho e oitiva das partes, em observância ao disposto nos arts. 156 e 473 do Código de Processo Civil. Conforme apurado durante a inspeção pericial, o Sr. Alisson Fonseca de Souza manteve vínculo empregatício junto à Reclamada no período compreendido entre outubro de 2023 e dezembro de 2025, exercendo a função de Operador de Frota, estando lotado na empresa Foco Aluguel de Carros S/A, situada nas dependências do Aeroporto Internacional de Natal/RN. Durante a diligência técnica, constatou-se que o pátio operacional da Reclamada encontra-se localizado nas imediações de posto de abastecimento de combustíveis, composto por 04 (quatro) ilhas de abastecimento, cada uma equipada com 06 (seis) bicos, totalizando 24 (vinte e quatro) pontos de abastecimento destinados ao fornecimento de gasolina, óleo diesel e etanol. Verificou-se, ainda, que a área possui piso em concreto e cobertura metálica com forro em PVC, caracterizando ambiente operacional destinado ao armazenamento e manipulação de líquidos inflamáveis. As atividades desempenhadas pelo Reclamante compreendiam, de forma habitual e inerente à dinâmica operacional da função: Atendimento aos clientes da empresa; Condução de veículos para oficinas mecânicas, visando manutenção preventiva e corretiva; Estacionamento e organização dos veículos no pátio operacional; Recebimento e conferência de veículos novos; Condução dos veículos até as bombas de abastecimento, incluindo preenchimento de checklist operacional; Planejamento e organização logística da frota. Segundo informado durante a diligência pericial e corroborado pela dinâmica operacional constatada in loco, o Reclamante adentrava de forma habitual e reiterada na área de abastecimento do posto de combustível, realizando manobras, deslocamentos de veículos para lavagem, abastecimento e manutenção mecânica, permanecendo em área considerada de risco acentuado em razão da presença de inflamáveis líquidos. Sob o enfoque técnico-pericial, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante mantinham relação direta com operações executadas em área de risco envolvendo inflamáveis, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovada pela Portaria nº 3.214/78, especialmente em consonância com o Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, considerando a circulação habitual em área de abastecimento contendo bombas e sistemas de transferência de combustíveis inflamáveis. [...] Durante a diligência pericial realizada in loco, constatou-se que o Reclamante, no exercício de suas atribuições laborais, permanecia de forma habitual e intermitente nas imediações da área operacional de abastecimento de combustíveis, mantendo distância aproximada de 5,0 metros das bombas e equipamentos de abastecimento, portanto inferior ao limite de 7,5 metros tecnicamente adotado como referência para delimitação da área de risco prevista na NR-16, Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Verificou-se, ainda, que o espaço físico ocupado pela Reclamada encontra-se inserido em área contígua ao posto de abastecimento, havendo evidente proximidade entre as áreas destinadas à circulação operacional da frota e os pontos de abastecimento de combustíveis inflamáveis. Tal configuração operacional resulta na sobreposição das áreas de trânsito, manobra e permanência dos veículos da empresa com a zona de risco do posto de combustível. Observou-se ainda, que os veículos sob responsabilidade do Reclamante transitavam de forma frequente pela área considerada perigosa durante as atividades rotineiras de entrega, recebimento, abastecimento, organização e estacionamento da frota, circunstância que evidencia exposição ocupacional habitual ao risco acentuado decorrente da presença de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78. Ressalta-se que a caracterização da periculosidade decorre da exposição ao risco potencial de acidente associado aos inflamáveis, independentemente do tempo exato de permanência na área de risco, bastando que o ingresso ocorra de forma habitual e em decorrência das atribuições laborais exercidas, conforme entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista e critérios técnicos previstos na NR-16. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o Reclamante informou receber apenas fardamento e botas de couro. Contudo, a Reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs, comprovantes de treinamento, certificados de orientação quanto ao uso adequado dos equipamentos, tampouco os programas de gerenciamento e prevenção ocupacional obrigatórios, tais como PGR, PCMSO e demais documentos de SST solicitados durante a diligência pericial. [...] VIII - CONCLUSÃO Diante das análises técnicas realizadas, da inspeção in loco, das informações colhidas durante a diligência pericial e dos fundamentos normativos aplicáveis, conclui-se que o Reclamante, no exercício da função de Operador de Frota, permanecia de forma habitual e intermitente em área de risco decorrente de operações com líquidos inflamáveis, especialmente nas imediações das bombas de abastecimento, em distância aproximada de 05 metros. Assim, considerando o disposto na NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78, restou caracterizada a periculosidade nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, fazendo jus ao adicional de 30%, nos termos do art. 193 da CLT, salvo melhor entendimento por este Juízo. Passo a analisar. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 82 (TST-RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), fixou a tese de que "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.". Embora a situação do reclamante não seja idêntica à do motorista de caminhão-tanque, a essência do precedente vinculante é clara: a mera proximidade ou o acompanhamento do abastecimento, sem o contato direto com o agente inflamável ou a operação de risco, não gera o direito ao adicional. No presente caso, o laudo pericial (Id. 8603932), embora tenha concluído pela periculosidade, descreve as atividades do reclamante como "vistorias" e "check-list de abastecimento" próximo às bombas. O próprio laudo não aponta que o reclamante realizava o abastecimento ou manuseava diretamente os inflamáveis. A permanência em área de risco, por si só, não é suficiente para caracterizar a periculosidade quando a atividade principal não envolve o risco direto de explosão ou incêndio, conforme a interpretação restritiva do art. 193 da CLT e da NR-16. A interpretação da NR-16 deve ser feita em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. A finalidade do adicional de periculosidade é compensar o risco efetivo e direto, e não a mera presença em local onde há potencial perigo, sem a exposição qualificada exigida pela norma. A atividade de dirigir os veículos da reclamada para o posto de abastecimento e aguardar o abastecimento (dentro ou fora do veículo) não é enquadrada como periculosa, pois ocorre por um tempo reduzido, não é realizado pelo reclamante e sim pelo frentista e a bomba de abastecimento possuí diversos mecanismos de proteção para evitar a ocorrência de vazamento, de um incêndio ou de uma explosão. Entender de modo diverso implicaria em incluir toda a área da empresa reclamada como submetida a risco, o que não se sustenta, pois a área de risco é definida pelo raio. E quando o reclamante desempenhava outras atividades dentro da empresa, ficava distante da área de risco. A sua permanência junto ao veículo não configura uma exposição intermitente com risco à vida. Portanto, ao considerar que o reclamante apenas acompanhava e registrava o abastecimento, sem contato direto com o combustível ou manuseio de inflamáveis, a situação se amolda à diretriz do Tema Vinculante nº 82 do TST. A sentença, ao afastar a aplicação desse precedente com base em uma interpretação ampliativa da NR-16 e da prova pericial, contraria a força obrigatória do precedente e o art. 193 da CLT. Neste sentido, colho precedentes de todas as Turmas do C. TST e da SbDI-1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis", tem firme entendimento no sentido de que, na hipótese em que o motorista de caminhão limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. O mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb no 3.214/1978. 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do art. 896, §7o, da CLT e da Súmula no 333 do TST. Precedentes desta primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11415-20.2020.5.15.0039, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULO POR TERCEIRO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera, por si só, direito ao adicional de periculosidade. 2. O Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros. Precedentes . Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-10783-47.2017.5.15.0120, 2a Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE APENAS ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA NÃO DEVIDA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Consoante jurisprudência desta Corte, o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera, por si só, direito ao adicional de periculosidade, visto que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0011205-66.2021.5.15.0060, 3a Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A SISTEMÁTICA DA LEI No 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO - PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO - INDEVIDO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar a atividade na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria no 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de Instrumento desprovido" (AIRR-0010601-85.2022.5.15.0120, 4a Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas contidas no acórdão regional permitem concluir de forma inequívoca que o autor não realizava o abastecimento das máquinas por ele operadas. 2. Na esteira da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-806-08.2017.5.08.0126, 5a Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional foi fundamentada em prova pericial que concluiu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade em razão do reclamante acompanhar o abastecimento do veículo em local considerado área de risco. Dessa forma, o Regional consignou em seus fundamentos, reforçando inclusive em sede de decisão de embargos de declaração, que o adicional de periculosidade é devido em razão da condição de adentrar e permanecer dentro da área de risco. Entretanto, é jurisprudência consolidada desta Corte que o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro não fica exposto a agente periculoso, ainda que permaneça na área de risco durante o procedimento. Assim, é indevido o adicional de periculosidade, pois não é atividade prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria no 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-10336- 88.2018.5.15.0099, 6a Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/02/2025). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. INFLAMÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À PARCELA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional registrou estar comprovado nos autos que o autor exerceu a função de assessor de mercado empresarial, onde apenas acompanhava o abastecimento dos veículos, para avaliar o funcionamento de equipamentos, ou adentra brevemente na área de risco . Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que o empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo não faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao classificar as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis, se refere apenas ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". Agravo interno conhecido e não provido. (RRAg-10393-29.2020.5.03.0016, 7a Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI No 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO VEICULAR. Esta Corte Superior compreende indevido o pagamento do adicional de periculosidade, posto que a atividade de abastecimento veicular era realizada por terceiro e não pelo próprio reclamante. É irrelevante se a atividade era desempenhada de modo contínuo ou intermitente, por longos ou curtos períodos. Desse modo, não faz jus à periculosidade o empregado que realiza o acompanhamento de abastecimento veicular, uma vez que a Norma Regulamentadora 16 do MT somente classifica como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento do abastecimento. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1000878-69.2020.5.02.0342, 8a Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. A c. Quarta Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Assentou que o " entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, porque não configurado o contato direto com inflamáveis, em condições de risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho. ". Consta incontroverso nos autos a premissa de que " o abastecimento do veículo por ele dirigido ocorria mediante o deslocamento até posto de gasolina conveniado, onde acompanhava o procedimento ". O acórdão embargado foi proferido em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que não caracteriza situação perigosa a mera permanência do empregado em área de risco, de forma que, na hipótese do empregado limitar-se a acompanhar o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível, não é devido o adicional de periculosidade. Precedentes da SBDI-1. Óbice do artigo 894, § 2o, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-Ag-ARR-20603-59.2014.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03 /2025). Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Em face do que restou decidido, os pedidos da presente reclamação trabalhista são totalmente improcedentes, não havendo falar, via de consequência, em condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficam igualmente excluídos da condenação. Prejudicada a análise das matérias remanescentes no recurso ordinário da reclamada. Quanto aos honorários periciais, estes permanecem sob a obrigação da reclamada, que foi sucumbente no objeto da perícia, o que não é o mesmo que o objeto da ação, nos termos do art. 790-B da CLT, segundo o qual, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não na prova pericial em si. Custas invertidas, passando a ser encargo do reclamante, porém dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita, benefício mantido nesta instância revisora. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, não havendo falar, via de consequência, em condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficam igualmente excluídos da condenação, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise das matérias remanescentes. Custas invertidas, de responsabilidade do reclamante, no valor de R$ 1.026,17, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 51.308,92), porém dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele deferidos. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A. Por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, não havendo falar, via de consequência, em condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficam igualmente excluídos da condenação, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise das matérias remanescentes. Custas invertidas, de responsabilidade do reclamante, no valor de R$ 1.026,17, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 51.308,92), porém dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele deferidos. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON FONSECA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000043-07.2026.5.21.0004 RECORRENTE: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A RECORRIDO: ALISSON FONSECA DE SOUZA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO N. 0000043-07.2026.5.21.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A ADVOGADO: SERGIO MENDES CAHU FILHO - PE0034790 RECORRIDO: ALISSON FONSECA DE SOUZA ADVOGADA: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS - RN0013796 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. MERO ACOMPANHAMENTO. TEMA 82 DO TST. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em reclamação trabalhista, a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A recorrente sustentou, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, a aplicação do entendimento consolidado no Tema 82 do TST, argumentando que o reclamante, na função de Operador de Frota, apenas acompanhava o abastecimento de veículos realizado por terceiros, sem contato direto com o combustível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de nulidade processual decorrente de ausência em audiência; (ii) estabelecer se é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante; (iii) determinar se o empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceiro faz jus ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo não padece de nulidade por cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada em audiência anterior, tem ciência inequívoca da data do ato e não demonstra prejuízo concreto, sendo o princípio pas de nullité sans grief óbice à invalidação do ato processual. Mantém-se o benefício da justiça gratuita quando a parte preenche o requisito objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT, ou quando há presunção de insuficiência de recursos não desconstituída por prova em contrário. O empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceiro não faz jus ao adicional de periculosidade, conforme jurisprudência consolidada no Tema nº 82 do TST, uma vez que a atividade não se enquadra na NR-16 da Portaria nº 3.214/78, inexistindo exposição a risco acentuado por contato direto com inflamáveis. A conclusão pericial técnica não prevalece quando a moldura fática delineada nos autos revela que a atividade exercida pelo empregado é de mero acompanhamento do abastecimento, atraindo a aplicação de tese vinculante de tribunal superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ciência prévia da data da audiência afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente de falhas sistêmicas na habilitação de patrono quando não comprovado prejuízo processual efetivo. É indevido o adicional de periculosidade ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceiro, por ausência de enquadramento na NR-16 do MTE, nos termos do Tema 82 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 790, §§ 3º e 4º, 794; NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 82 (TST-RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772) TST, SBDI-1, Emb-Ag-ARR-20603-59.2014.5.04.0231. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, em rito sumaríssimo, interposto por FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A (reclamada) contra a sentença prolatada pela Exma. Juíza THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALISSON FONSECA DE SOUZA em desfavor de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A. O juízo de origem rejeitou as preliminares arguidas, deferiu a justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento de: "adicional de periculosidade; Reflexos do adicional de periculosidade aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%" (Id. a7ea3a7). Condenou as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o reclamante no percentual de 5% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade por até dois anos após o trânsito em julgado da decisão, e a reclamada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do reclamante. Em razões recursais (Id. de4257f), a reclamada, preliminarmente, suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão da realização de audiência de instrução sem a sua presença e de seu advogado, tendo o Juízo deferido pedido do reclamante para aplicação da da pena de confissão quanto à matéria de fato. Afirma que a ausência decorreu de falha relacionada à habilitação do novo patrono da reclamada após a renúncia do patrono anterior e a habilitação do novo causídico em 29/05/2026, causando notório prejuízo à reclamada. Ainda em preliminar, postula a limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial, sob pena de vulneração do art. 840, §1º, da CLT, após alterações da Lei nº 13.467/2017, bem como dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o argumento de que proferida em desconformidade com os requisitos legais estabelecidos pelo art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Invoca entendimento da Súmula 463 do TST. No mérito, insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista que o reclamante apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Menciona que o TST fixou tese nesse sentido, sob o Tema nº 82, que afasta o pagamento do adicional de periculosidade para motoristas que utilizem ou exerçam atividades em veículos automotores quando apenas acompanham o abastecimento. Alega que a sentença não poderia afastar a tese vinculante com fundamento genérico na conclusão pericial, pois o laudo é meio de prova, e não fonte normativa. Menciona decisão em caso semelhante, com a mesma situação fática. Impugna o laudo pericial pelo alargamento indevido das hipóteses de enquadramento da NR-16, se sobrepondo ao precedente obrigatório do TST e o reclamante exerceu durante todo o contrato de trabalho a função de Operador de Frota, jamais chegando a manusear bomba de combustível nem manipulava o combustível. Sustenta que a confissão ficta tem natureza relativa e incide sobre matéria fática, não sobre enquadramento jurídico ou aplicação de precedente vinculante. Outrossim, alega que uma vez afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, devem ser afastados os reflexos deferidos em sentença. Pugna, ao final, para ser excluída a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e a redistribuição da sucumbência,com condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, observada a suspensão de exigibilidade, caso mantido o benefício da justiça gratuita. Postula a inversão pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, da CLT, uma vez que reformada a condenação principal, bem como das custas processuais. Regularmente notificado, o reclamante apresentou contrarrazões no Id. f85e455. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo efetuado. Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINARES NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamada argui a nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando falha no sistema PJe que teria impedido a habilitação de seu novo patrono e a disponibilização da pauta da audiência de instrução. Sustenta que essa falha a impossibilitou de produzir prova oral, contraditar testemunhas e apresentar razões finais, violando o contraditório e a ampla defesa. Sem razão a reclamada. Conforme se verifica nos autos, a reclamada foi devidamente intimada da data da audiência de instrução de 25/06/2026 na audiência anterior, realizada em 08/04/2026 (Id. d960e4e), na qual esteve presente e regularmente representada. A alegação de falha na habilitação do novo patrono no PJe e na disponibilização da pauta não se sustenta como causa de nulidade, uma vez que a parte já tinha ciência inequívoca da data do ato processual. Ademais, o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 794 da CLT, estabelece que só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No presente caso, a reclamada não demonstrou efetivo prejuízo que não pudesse ser evitado com a diligência esperada. A ciência prévia da data da audiência e a possibilidade de consulta aos autos pelo novo advogado, mesmo antes de sua habilitação formal, afastam a tese de impedimento absoluto à defesa. Os prints de tela apresentados pela reclamada na petição de nulidade (Id. d9e5e4b), embora apontem para possíveis intercorrências no sistema, não são suficientes para comprovar uma falha sistêmica que, por si só, tenha impedido o acesso à informação ou a atuação do advogado de forma a configurar cerceamento de defesa. A ausência à audiência, nestas circunstâncias, configura desídia da parte, e não uma falha imputável ao sistema judiciário que justifique a anulação dos atos processuais. Portanto, não havendo comprovação de efetivo prejuízo à defesa da reclamada, e considerando a ciência prévia da data da audiência, rejeita-se a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o argumento de que proferida em desconformidade com os requisitos legais estabelecidos pelo art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Invoca entendimento da Súmula 463 do TST. Ao analisar o pedido, a sentença de origem fundamentou (Id. a7ea3a7): Da gratuidade de justiça A reclamada impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça sob a alegação de que a empregado não atende aos requisitos legais necessários. Examino. O art. 790, § 3º, CLT menciona que terá direito ao benefício da gratuidade de justiça aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, o art.99,§ 3º do CPC estabelece presunção legal de veracidade de declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural. Nesse contexto, deve tal presunção relativa ser desconstituída pela parte que impugna, vez que, fatos presumidos independem de provas (art.374 do CPC). Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C.TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos.(TST - Ag: 10014109120185020090, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022). Na situação em comento, temos que o autor se enquadra na hipótese do art.790, §3º da CLT ao longo do contrato mantido com a reclamada, e, não há nos autos evidência de ter este alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, razão pela qual presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Pois bem. O art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º da CLT, respectivamente: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Veja-se que a norma celetista, em plena vigência, autoriza o juiz a deferir os benefícios da justiça gratuita, inclusive de ofício, apenas àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e dispõe que as pessoas físicas que, ao ajuizarem a ação, percebam renda superior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social, necessitam comprovar a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade de justiça. A concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante encontra amparo no artigo 790, § 3º, da CLT. Este dispositivo estabelece um critério objetivo para a concessão, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, a sentença verificou que o reclamante se enquadra no limite salarial estabelecido pela CLT, e a reclamada não apresentou prova robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. A ausência de poderes específicos na procuração para a declaração de hipossuficiência não constitui óbice à concessão do benefício quando a condição de hipossuficiência é demonstrada pelos critérios legais ou pela ausência de impugnação eficaz. Diante do exposto, mantém-se a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recurso desprovido, no aspecto. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A reclamada recorre da sentença que deferiu o adicional de periculosidade e seus reflexos, alegando que o caso se amolda ao Tema Vinculante nº 82 do TST e que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento sem contato direto com inflamáveis. Afirma que o reclamante apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Menciona que o TST fixou tese nesse sentido, sob o Tema nº 82, que afasta o pagamento do adicional de periculosidade para motoristas que utilizem ou exerçam atividades em veículos automotores quando apenas acompanham o abastecimento. Alega que a sentença não poderia afastar a tese vinculante com fundamento genérico na conclusão pericial, pois o laudo é meio de prova, e não fonte normativa. Menciona decisão em caso semelhante, com a mesma situação fática. Impugna o laudo pericial pelo alargamento indevido das hipóteses de enquadramento da NR-16, se sobrepondo ao precedente obrigatório do TST e o reclamante exerceu durante todo o contrato de trabalho a função de Operador de Frota, jamais chegando a manusear bomba de combustível nem manipulava o combustível. A sentença recorrida julgou procedente o pedido sob os seguintes fundamentos (Id. a7ea3a7): Do adicional de periculosidade Pretende o autor a paga de adicional de periculosidade apontando os seguintes motivos: O Reclamante exercia a atividade de Operador de Frota e realizava as suas funções no estacionamento do posto de combustíveis, tendo em vista que realizava vistorias nos carros estacionados. Além disso, fazia o "check-list de abastecimento", veículo na bomba de abastecimento, onde era abastecido o carro, tendo o Reclamante que bater foto do carro sendo abastecido, foto da bomba, foto do odômetro e encaminhar para a Reclamada, conforme documentos ora anexados. A contestação argumenta que o Reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade, pois, apesar de a empresa estar localizada em um posto de gasolina, suas funções não o expunham a risco conforme a Norma Regulamentadora 16 (NR-16). Sustenta que o reclamante não manuseava, operava, transferia, bombeava ou armazenava inflamáveis, e seu contato com o combustível era meramente passivo, limitando-se a acompanhar o abastecimento feito por terceiros. Invoca o entendimento esposado pelo Tema nº 82 do TST, que estabelece que motoristas e outros empregados que apenas acompanham o abastecimento sem contato direto com o combustível não têm direito ao adicional de periculosidade. Realizada a perícia técnica, o expert designado pelo jupizo, apresentou a seguinte conclusão: Diante das análises técnicas realizadas, da inspeção in loco, das informações colhidas durante a diligência pericial e dos fundamentos normativos aplicáveis, conclui-se que o Reclamante, no exercício da função de Operador de Frota, permanecia de forma habitual e intermitente em área de risco decorrente de operações com líquidos inflamáveis, especialmente nas imediações das bombas de abastecimento, em distância aproximada de 05 metros. Assim, considerando o disposto na NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78, restou caracterizada a periculosidade nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, fazendo jus ao adicional de 30%, nos termos do art. 193 da CLT, salvo melhor entendimento por este Juízo. A impugnação da empresa não contempla dados técnicos capazes de infirmar a perícia, e já foram esclarecidos e rejeitados no despacho de ID 9ee0596 cujos fundamentos reitero. Além disso os dados evidenciados no laudo independem de prova oral pois se tratam de dados objetivos, distância do escritório da empresa amenos de 7,5 m das bombas de abastecimento e permanência habitual do autor no local, fatos diversos dos que fundamentaram o tema 82 do Colendo TST. Cabe destacar ainda que a empresa deixou de juntar aos autos os documentos ambientais obrigatórios (LTCAT, PCMSO, PPRA ou PGR) ou outros laudos capazes de comprovar que sua sede estava fora da área de risco. O autor, pelo contrário, apresentou o laudo produzido no processo 0000535-42.2025.5.21.0001 (ID cd742e0), elaborado por engenheiro diverso doque atuo nesta lide, apresentando a mesma conclusão da perícia realizada nesta ação. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC. Todavia, conforme o mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança do juízo. Ressalte-se que o expert nomeado pelo juízo seguiu os critérios indicados pela NR 15, quais sejam, a menção dos critérios adotados, instrumental utilizado, metodologia de avaliação, bem como da descrição das condições de trabalho e do tempo de exposição aos agentes insalubres e o resultado da avaliação quantitativa. Por conseguinte, defiro ao reclamante o adicional de periculosidade por todo o pacto laboral, no valor de 30% do salário base do autor, e suas repercussões sobre aviso prévio, férias + 1/3 e, 13º salário, FGTS + 40%. Em virtude da sucumbência a reclamada é responsável pela quitação dos honorários periciais, devendo ser incluído na condenação o valor estipulado em favor do perito(a) Paullyne Louise de Melo Costa. Veja-se o que a nobre perita afirmou em seu laudo pericial (Id. 8603932): IV - CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO Conforme se extrai dos elementos constantes nos autos e das informações colhidas durante a diligência pericial realizada em 28/04/2026, às 08h30, conforme agendamento previamente registrado sob ID 56ebed8, procedeu-se à inspeção técnica in loco, análise das condições reais de trabalho e oitiva das partes, em observância ao disposto nos arts. 156 e 473 do Código de Processo Civil. Conforme apurado durante a inspeção pericial, o Sr. Alisson Fonseca de Souza manteve vínculo empregatício junto à Reclamada no período compreendido entre outubro de 2023 e dezembro de 2025, exercendo a função de Operador de Frota, estando lotado na empresa Foco Aluguel de Carros S/A, situada nas dependências do Aeroporto Internacional de Natal/RN. Durante a diligência técnica, constatou-se que o pátio operacional da Reclamada encontra-se localizado nas imediações de posto de abastecimento de combustíveis, composto por 04 (quatro) ilhas de abastecimento, cada uma equipada com 06 (seis) bicos, totalizando 24 (vinte e quatro) pontos de abastecimento destinados ao fornecimento de gasolina, óleo diesel e etanol. Verificou-se, ainda, que a área possui piso em concreto e cobertura metálica com forro em PVC, caracterizando ambiente operacional destinado ao armazenamento e manipulação de líquidos inflamáveis. As atividades desempenhadas pelo Reclamante compreendiam, de forma habitual e inerente à dinâmica operacional da função: Atendimento aos clientes da empresa; Condução de veículos para oficinas mecânicas, visando manutenção preventiva e corretiva; Estacionamento e organização dos veículos no pátio operacional; Recebimento e conferência de veículos novos; Condução dos veículos até as bombas de abastecimento, incluindo preenchimento de checklist operacional; Planejamento e organização logística da frota. Segundo informado durante a diligência pericial e corroborado pela dinâmica operacional constatada in loco, o Reclamante adentrava de forma habitual e reiterada na área de abastecimento do posto de combustível, realizando manobras, deslocamentos de veículos para lavagem, abastecimento e manutenção mecânica, permanecendo em área considerada de risco acentuado em razão da presença de inflamáveis líquidos. Sob o enfoque técnico-pericial, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante mantinham relação direta com operações executadas em área de risco envolvendo inflamáveis, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovada pela Portaria nº 3.214/78, especialmente em consonância com o Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, considerando a circulação habitual em área de abastecimento contendo bombas e sistemas de transferência de combustíveis inflamáveis. [...] Durante a diligência pericial realizada in loco, constatou-se que o Reclamante, no exercício de suas atribuições laborais, permanecia de forma habitual e intermitente nas imediações da área operacional de abastecimento de combustíveis, mantendo distância aproximada de 5,0 metros das bombas e equipamentos de abastecimento, portanto inferior ao limite de 7,5 metros tecnicamente adotado como referência para delimitação da área de risco prevista na NR-16, Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Verificou-se, ainda, que o espaço físico ocupado pela Reclamada encontra-se inserido em área contígua ao posto de abastecimento, havendo evidente proximidade entre as áreas destinadas à circulação operacional da frota e os pontos de abastecimento de combustíveis inflamáveis. Tal configuração operacional resulta na sobreposição das áreas de trânsito, manobra e permanência dos veículos da empresa com a zona de risco do posto de combustível. Observou-se ainda, que os veículos sob responsabilidade do Reclamante transitavam de forma frequente pela área considerada perigosa durante as atividades rotineiras de entrega, recebimento, abastecimento, organização e estacionamento da frota, circunstância que evidencia exposição ocupacional habitual ao risco acentuado decorrente da presença de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78. Ressalta-se que a caracterização da periculosidade decorre da exposição ao risco potencial de acidente associado aos inflamáveis, independentemente do tempo exato de permanência na área de risco, bastando que o ingresso ocorra de forma habitual e em decorrência das atribuições laborais exercidas, conforme entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista e critérios técnicos previstos na NR-16. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o Reclamante informou receber apenas fardamento e botas de couro. Contudo, a Reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs, comprovantes de treinamento, certificados de orientação quanto ao uso adequado dos equipamentos, tampouco os programas de gerenciamento e prevenção ocupacional obrigatórios, tais como PGR, PCMSO e demais documentos de SST solicitados durante a diligência pericial. [...] VIII - CONCLUSÃO Diante das análises técnicas realizadas, da inspeção in loco, das informações colhidas durante a diligência pericial e dos fundamentos normativos aplicáveis, conclui-se que o Reclamante, no exercício da função de Operador de Frota, permanecia de forma habitual e intermitente em área de risco decorrente de operações com líquidos inflamáveis, especialmente nas imediações das bombas de abastecimento, em distância aproximada de 05 metros. Assim, considerando o disposto na NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78, restou caracterizada a periculosidade nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, fazendo jus ao adicional de 30%, nos termos do art. 193 da CLT, salvo melhor entendimento por este Juízo. Passo a analisar. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 82 (TST-RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), fixou a tese de que "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.". Embora a situação do reclamante não seja idêntica à do motorista de caminhão-tanque, a essência do precedente vinculante é clara: a mera proximidade ou o acompanhamento do abastecimento, sem o contato direto com o agente inflamável ou a operação de risco, não gera o direito ao adicional. No presente caso, o laudo pericial (Id. 8603932), embora tenha concluído pela periculosidade, descreve as atividades do reclamante como "vistorias" e "check-list de abastecimento" próximo às bombas. O próprio laudo não aponta que o reclamante realizava o abastecimento ou manuseava diretamente os inflamáveis. A permanência em área de risco, por si só, não é suficiente para caracterizar a periculosidade quando a atividade principal não envolve o risco direto de explosão ou incêndio, conforme a interpretação restritiva do art. 193 da CLT e da NR-16. A interpretação da NR-16 deve ser feita em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. A finalidade do adicional de periculosidade é compensar o risco efetivo e direto, e não a mera presença em local onde há potencial perigo, sem a exposição qualificada exigida pela norma. A atividade de dirigir os veículos da reclamada para o posto de abastecimento e aguardar o abastecimento (dentro ou fora do veículo) não é enquadrada como periculosa, pois ocorre por um tempo reduzido, não é realizado pelo reclamante e sim pelo frentista e a bomba de abastecimento possuí diversos mecanismos de proteção para evitar a ocorrência de vazamento, de um incêndio ou de uma explosão. Entender de modo diverso implicaria em incluir toda a área da empresa reclamada como submetida a risco, o que não se sustenta, pois a área de risco é definida pelo raio. E quando o reclamante desempenhava outras atividades dentro da empresa, ficava distante da área de risco. A sua permanência junto ao veículo não configura uma exposição intermitente com risco à vida. Portanto, ao considerar que o reclamante apenas acompanhava e registrava o abastecimento, sem contato direto com o combustível ou manuseio de inflamáveis, a situação se amolda à diretriz do Tema Vinculante nº 82 do TST. A sentença, ao afastar a aplicação desse precedente com base em uma interpretação ampliativa da NR-16 e da prova pericial, contraria a força obrigatória do precedente e o art. 193 da CLT. Neste sentido, colho precedentes de todas as Turmas do C. TST e da SbDI-1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis", tem firme entendimento no sentido de que, na hipótese em que o motorista de caminhão limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. O mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb no 3.214/1978. 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do art. 896, §7o, da CLT e da Súmula no 333 do TST. Precedentes desta primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11415-20.2020.5.15.0039, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULO POR TERCEIRO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera, por si só, direito ao adicional de periculosidade. 2. O Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros. Precedentes . Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-10783-47.2017.5.15.0120, 2a Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE APENAS ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA NÃO DEVIDA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Consoante jurisprudência desta Corte, o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera, por si só, direito ao adicional de periculosidade, visto que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0011205-66.2021.5.15.0060, 3a Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A SISTEMÁTICA DA LEI No 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO - PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO - INDEVIDO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar a atividade na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria no 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de Instrumento desprovido" (AIRR-0010601-85.2022.5.15.0120, 4a Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas contidas no acórdão regional permitem concluir de forma inequívoca que o autor não realizava o abastecimento das máquinas por ele operadas. 2. Na esteira da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-806-08.2017.5.08.0126, 5a Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional foi fundamentada em prova pericial que concluiu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade em razão do reclamante acompanhar o abastecimento do veículo em local considerado área de risco. Dessa forma, o Regional consignou em seus fundamentos, reforçando inclusive em sede de decisão de embargos de declaração, que o adicional de periculosidade é devido em razão da condição de adentrar e permanecer dentro da área de risco. Entretanto, é jurisprudência consolidada desta Corte que o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro não fica exposto a agente periculoso, ainda que permaneça na área de risco durante o procedimento. Assim, é indevido o adicional de periculosidade, pois não é atividade prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria no 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-10336- 88.2018.5.15.0099, 6a Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/02/2025). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. INFLAMÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À PARCELA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional registrou estar comprovado nos autos que o autor exerceu a função de assessor de mercado empresarial, onde apenas acompanhava o abastecimento dos veículos, para avaliar o funcionamento de equipamentos, ou adentra brevemente na área de risco . Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que o empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo não faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao classificar as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis, se refere apenas ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". Agravo interno conhecido e não provido. (RRAg-10393-29.2020.5.03.0016, 7a Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI No 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO VEICULAR. Esta Corte Superior compreende indevido o pagamento do adicional de periculosidade, posto que a atividade de abastecimento veicular era realizada por terceiro e não pelo próprio reclamante. É irrelevante se a atividade era desempenhada de modo contínuo ou intermitente, por longos ou curtos períodos. Desse modo, não faz jus à periculosidade o empregado que realiza o acompanhamento de abastecimento veicular, uma vez que a Norma Regulamentadora 16 do MT somente classifica como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento do abastecimento. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1000878-69.2020.5.02.0342, 8a Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. A c. Quarta Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Assentou que o " entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, porque não configurado o contato direto com inflamáveis, em condições de risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho. ". Consta incontroverso nos autos a premissa de que " o abastecimento do veículo por ele dirigido ocorria mediante o deslocamento até posto de gasolina conveniado, onde acompanhava o procedimento ". O acórdão embargado foi proferido em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que não caracteriza situação perigosa a mera permanência do empregado em área de risco, de forma que, na hipótese do empregado limitar-se a acompanhar o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível, não é devido o adicional de periculosidade. Precedentes da SBDI-1. Óbice do artigo 894, § 2o, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-Ag-ARR-20603-59.2014.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03 /2025). Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Em face do que restou decidido, os pedidos da presente reclamação trabalhista são totalmente improcedentes, não havendo falar, via de consequência, em condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficam igualmente excluídos da condenação. Prejudicada a análise das matérias remanescentes no recurso ordinário da reclamada. Quanto aos honorários periciais, estes permanecem sob a obrigação da reclamada, que foi sucumbente no objeto da perícia, o que não é o mesmo que o objeto da ação, nos termos do art. 790-B da CLT, segundo o qual, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não na prova pericial em si. Custas invertidas, passando a ser encargo do reclamante, porém dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita, benefício mantido nesta instância revisora. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, não havendo falar, via de consequência, em condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficam igualmente excluídos da condenação, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise das matérias remanescentes. Custas invertidas, de responsabilidade do reclamante, no valor de R$ 1.026,17, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 51.308,92), porém dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele deferidos. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A. Por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, não havendo falar, via de consequência, em condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficam igualmente excluídos da condenação, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise das matérias remanescentes. Custas invertidas, de responsabilidade do reclamante, no valor de R$ 1.026,17, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 51.308,92), porém dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele deferidos. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A

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