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0000043-05.2019.8.05.0050

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CARAVELAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000043-05.2019.8.05.0050 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDEMAR HENRIQUE DIAS e outros Advogado(s): WELBERSON SILVA DE SOUZA (OAB:BA23619), DANIELLE RIBEIRO GOMES (OAB:BA41027) DECISÃO Cuida-se de petição interposta por Danielle Ribeiro Gomes, advogada regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 41.027, nos termos da petição de Id.557496660, por estar irresignado com a sentença de Id. 553440307. A advogada foi nomeada por este juízo no Id.499050502, para promover a defesa do réu Valdemar Henrique Dias, apresentando alegações finais em Id. 501081178. É o relatório. Decido. No caso em análise, a parte alega que houve omissão na sentença no que se refere a fixação do valor dos honorários a serem pagos pelo Estado da Bahia em favor da advogada dativa. Diante dos fatos, é possível verificar que não houve a fixação dos honorários na sentença supracitada. Ademais, pela ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, fez-se necessária a nomeação de defensor dativo para a defesa do réu. Em razão do aceite do múnus de ser defensora do acusado, promovendo a defesa em fase de alegações finais, bem como pela ausência de indicação de profissional que assumisse a defesa, seja pela Defensoria Pública, seja pela Procuradoria Geral do Estado que, e tendo ainda por base nos fundamentos utilizados quando da nomeação, sustentados pelo art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, e na Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011). Ante o exposto, reconheço o erro material da sentença, passando a assim dispor: "Fixo honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais) em favor da Dra. Danielle Gomes Ribeiro (OAB/BA 41.027), pela apresentação de alegações finais." Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Cumpram-se as determinações dispostas na sentença de Id.553440307. Serve a presente decisão como título executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caravelas/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito

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