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0000043-04.2025.5.18.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000043-04.2025.5.18.0011 AUTOR: ANDRE ALVES DE JESUS RÉU: FACCAO AMORIM EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd6a3a proferido nos autos. DESPACHO André Alves de Jesus (CPF 706.825.531-07) peticionou nos autos (ID b4e11bc) informando que, embora as parcelas pecuniárias do acordo celebrado (ID 993baae) tenham sido quitadas pela parte executada, a obrigação de fazer consistente na anotação do vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ainda não foi cumprida. O autor esclareceu que a parte ré alega dificuldades operacionais para efetivar o registro por se tratar de pessoa física e, diante disso, requereu a dilação do prazo para o cumprimento voluntário ou, subsidiariamente, a anotação pela Secretaria da Vara. A análise dos autos revela que as partes compuseram amigavelmente (ID 993baae), ajustando o pagamento de RS 9.100,04 em duas parcelas, as quais foram regularmente adimplidas conforme noticiado pelo exequente. No que tange à obrigação de fazer, o ordenamento jurídico privilegia o cumprimento voluntário da prestação, cabendo ao magistrado dirigir o processo de modo a conferir efetividade à tutela jurisdicional. O artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza o juiz a dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito, visando conferir maior eficácia à decisão. Considerando que a parte executada demonstrou boa-fé ao quitar as obrigações pecuniárias e que a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital pode demandar ajustes administrativos sistêmicos, entendo razoável a concessão de prazo adicional antes da intervenção judicial substitutiva. A dilação por 15 dias atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o imediato acúmulo de tarefas administrativas na Secretaria da Vara, sem impor prejuízo severo ao trabalhador, dado que o vínculo já se encontra reconhecido por sentença homologatória. Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo para anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora. Este despacho publicado no DJEN vale como intimação para todos os fins. GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL CORDEIRO DE AMORIM - FACCAO AMORIM EIRELI

  2. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000043-04.2025.5.18.0011 AUTOR: ANDRE ALVES DE JESUS RÉU: FACCAO AMORIM EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd6a3a proferido nos autos. DESPACHO André Alves de Jesus (CPF 706.825.531-07) peticionou nos autos (ID b4e11bc) informando que, embora as parcelas pecuniárias do acordo celebrado (ID 993baae) tenham sido quitadas pela parte executada, a obrigação de fazer consistente na anotação do vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ainda não foi cumprida. O autor esclareceu que a parte ré alega dificuldades operacionais para efetivar o registro por se tratar de pessoa física e, diante disso, requereu a dilação do prazo para o cumprimento voluntário ou, subsidiariamente, a anotação pela Secretaria da Vara. A análise dos autos revela que as partes compuseram amigavelmente (ID 993baae), ajustando o pagamento de RS 9.100,04 em duas parcelas, as quais foram regularmente adimplidas conforme noticiado pelo exequente. No que tange à obrigação de fazer, o ordenamento jurídico privilegia o cumprimento voluntário da prestação, cabendo ao magistrado dirigir o processo de modo a conferir efetividade à tutela jurisdicional. O artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza o juiz a dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito, visando conferir maior eficácia à decisão. Considerando que a parte executada demonstrou boa-fé ao quitar as obrigações pecuniárias e que a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital pode demandar ajustes administrativos sistêmicos, entendo razoável a concessão de prazo adicional antes da intervenção judicial substitutiva. A dilação por 15 dias atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o imediato acúmulo de tarefas administrativas na Secretaria da Vara, sem impor prejuízo severo ao trabalhador, dado que o vínculo já se encontra reconhecido por sentença homologatória. Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo para anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora. Este despacho publicado no DJEN vale como intimação para todos os fins. GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ALVES DE JESUS

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