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0000042-91.2021.8.08.0009

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Criminal · Edital - Intimação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) 3752.4604 ou 3752.4605 e-mail 2criminal-nvenecia@tjes.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000042-91.2021.8.08.0009 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGUINALDO LUIS DA SILVA JUNIOR(055.918.767-06); JOSE MARTINS DE SOUZA(347.091.696-91); WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR(122.089.597-01); - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JOSE MARTINS DE SOUZA, acima qualificado(s), de todos os termos da sentença ID 75349762, dos autos do processo em referência. SENTENÇA ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na exordial para CONDENAR o acusado JOSE MARTINS DE SOUZA, nas sanções do Art. 215-A do Código Penal. Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) dos crimes cometidos. Do crime de Importunação Sexual: Culpabilidade normal à espécie; não há registro de maus antecedentes; quanto a conduta social, presume-se boa; quanto a personalidade, os elementos coletados são insuficientes para uma avaliação; o motivo do crime já são as próprias condutas já reprimidas pelo tipo penal, pelo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias normal a espécie, nada tenho a valorar; crime de consequências extrapenais graves. A situação econômica do réu não é boa, ao que consta. Assim, fixo a PENA BASE em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Não há atenuantes, nem mesmo agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual, torno a pena base DEFINITIVA. O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, com espeque no Art. 33, § 2º, “a”, c/c Art. 61, inciso I, do Código Penal. Vislumbro que o acusado não preenche os requisitos do Art. 44, II do CP, razão pela qual, deixo de substituir a pena privativa de liberdade. Deixo de condenar o acusado nas custas processuais em razão da hipossuficiência. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários em favor do(a) Defensor(a) Dativo(a), no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), na forma do Decreto 2.821-R. Publique-se. Registrado no Sistema PJe. Intimem-se. Transitada em julgado, expedir a competente guia de execução criminal. Proceda-se às demais anotações e comunicações de estilo, arquive-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital

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