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0000042-82.2021.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000042-82.2021.5.07.0005 RECLAMANTE: ADRIANO DE SOUSA MARQUES RECLAMADO: ACQUALIFE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f92fc proferida nos autos. SENTENÇA ERITON TEIXEIRA BARROS COSTA, já qualificado nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID b66ad69), em face de ADRIANO DE SOUSA MARQUES, também qualificado. Em síntese, o excipiente insurge-se contra sua inclusão no polo passivo, arguindo ilegitimidade passiva por ser sócio retirante, com saída averbada em 29/10/2020, alegando que a responsabilidade deve recair sobre a empresa e o sócio atual. Pugna pela justiça gratuita e suspensão da execução. O exequente apresentou contraminuta sob ID 7502160, pugnando pela rejeição da medida, sustentando que o excipiente era sócio durante o contrato de trabalho e que a ação foi ajuizada dentro do biênio legal. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Exceção de Pré-Executividade, pois a matéria arguida (ilegitimidade passiva e responsabilidade de sócio) prescinde de dilação probatória complexa, sendo aferível pelos documentos societários já acostados, nos termos da Súmula 393 do TST. 2. Fundamentação 2.1. Justiça Gratuita O excipiente requer a concessão da justiça gratuita. Contudo, tratando-se de pessoa física que exerce a profissão de advogado, a simples declaração de pobreza não goza de presunção absoluta. Não há nos autos prova de percepção de renda inferior a 40% do teto do RGPS, nem demonstração cabal de insuficiência financeira que justifique o benefício. Rejeito. 2.2. Ilegitimidade Passiva - Sócio Retirante - Responsabilidade O excipiente sustenta ser parte ilegítima, pois sua saída da sociedade ACQUALIFE EMPREENDIMENTOS LTDA ocorreu em 09/10/2020, com averbação na JUCEC em 29/10/2020 (ID 269ec4f). Analiso. O contrato de trabalho do exequente perdurou de 04/11/2019 a 17/11/2020. O excipiente figurou como sócio administrador da empresa durante quase todo o período contratual, retirando-se formalmente apenas 19 dias antes da rescisão do obreiro. O art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, é claro ao dispor: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." No caso em tela, a presente ação foi ajuizada em 2021, portanto, dentro do biênio posterior à averbação da saída do sócio (outubro/2020). Ademais, a execução seguiu a ordem de preferência, tendo sido infrutíferas as tentativas de constrição contra a devedora principal e o sócio remanescente, o que autoriza o redirecionamento ao sócio retirante que se beneficiou do labor do empregado. A responsabilidade do ex-sócio decorre do fato de ter integrado a sociedade à época da prestação dos serviços, não podendo se eximir das obrigações contraídas sob sua gestão. A alegação de que o sócio atual possui bens não restou provada de forma a garantir a execução imediata, prevalecendo o direito do credor de natureza alimentar. Rejeito o pedido de exclusão do polo passivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ERITON TEIXEIRA BARROS COSTA e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Mantenho a responsabilidade do excipiente pelo débito exequendo. Custas da execução, pelo executado, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELYNITA SARAIVA DA SILVA - ALBERTO WAGNER E SILVA MILHOMENS

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000042-82.2021.5.07.0005 RECLAMANTE: ADRIANO DE SOUSA MARQUES RECLAMADO: ACQUALIFE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f92fc proferida nos autos. SENTENÇA ERITON TEIXEIRA BARROS COSTA, já qualificado nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID b66ad69), em face de ADRIANO DE SOUSA MARQUES, também qualificado. Em síntese, o excipiente insurge-se contra sua inclusão no polo passivo, arguindo ilegitimidade passiva por ser sócio retirante, com saída averbada em 29/10/2020, alegando que a responsabilidade deve recair sobre a empresa e o sócio atual. Pugna pela justiça gratuita e suspensão da execução. O exequente apresentou contraminuta sob ID 7502160, pugnando pela rejeição da medida, sustentando que o excipiente era sócio durante o contrato de trabalho e que a ação foi ajuizada dentro do biênio legal. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Exceção de Pré-Executividade, pois a matéria arguida (ilegitimidade passiva e responsabilidade de sócio) prescinde de dilação probatória complexa, sendo aferível pelos documentos societários já acostados, nos termos da Súmula 393 do TST. 2. Fundamentação 2.1. Justiça Gratuita O excipiente requer a concessão da justiça gratuita. Contudo, tratando-se de pessoa física que exerce a profissão de advogado, a simples declaração de pobreza não goza de presunção absoluta. Não há nos autos prova de percepção de renda inferior a 40% do teto do RGPS, nem demonstração cabal de insuficiência financeira que justifique o benefício. Rejeito. 2.2. Ilegitimidade Passiva - Sócio Retirante - Responsabilidade O excipiente sustenta ser parte ilegítima, pois sua saída da sociedade ACQUALIFE EMPREENDIMENTOS LTDA ocorreu em 09/10/2020, com averbação na JUCEC em 29/10/2020 (ID 269ec4f). Analiso. O contrato de trabalho do exequente perdurou de 04/11/2019 a 17/11/2020. O excipiente figurou como sócio administrador da empresa durante quase todo o período contratual, retirando-se formalmente apenas 19 dias antes da rescisão do obreiro. O art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, é claro ao dispor: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." No caso em tela, a presente ação foi ajuizada em 2021, portanto, dentro do biênio posterior à averbação da saída do sócio (outubro/2020). Ademais, a execução seguiu a ordem de preferência, tendo sido infrutíferas as tentativas de constrição contra a devedora principal e o sócio remanescente, o que autoriza o redirecionamento ao sócio retirante que se beneficiou do labor do empregado. A responsabilidade do ex-sócio decorre do fato de ter integrado a sociedade à época da prestação dos serviços, não podendo se eximir das obrigações contraídas sob sua gestão. A alegação de que o sócio atual possui bens não restou provada de forma a garantir a execução imediata, prevalecendo o direito do credor de natureza alimentar. Rejeito o pedido de exclusão do polo passivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ERITON TEIXEIRA BARROS COSTA e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Mantenho a responsabilidade do excipiente pelo débito exequendo. Custas da execução, pelo executado, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE SOUSA MARQUES

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