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0000042-75.2022.5.05.0014

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000042-75.2022.5.05.0014 RECLAMANTE: MAGNO SILVA SANTOS RECLAMADO: S. C. P. RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad3148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente no processo do trabalho, admitindo sua declaração pelo Juízo a requerimento ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Cumpre destacar que, a partir desta inovação legislativa, foi alterado o artigo 878 da CLT para permitir a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados. A nova previsão legal tornou superada a controvérsia acerca da aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, afastada na Súmula 114 do TST e admitida na Súmula 327 do STF, permitindo seu reconhecimento nas hipóteses em que a inércia da parte interessada impede a concretização do provimento jurisdicional num período razoável de duração do processo. As execuções não podem perdurar eternamente, devendo ser limitadas no tempo, em respeito à estabilidade das relações jurídicas. O princípio da proteção ao trabalhador deve ser ponderado em conjunto com a função social do processo e a garantia constitucional de razoável duração do processo, visando restabelecer o equilíbrio das relações jurídico-processuais. Não seria razoável submeter indefinidamente o devedor ao arbítrio do credor em promover a execução, sobretudo, considerando que o objetivo precípuo do processo é a pacificação das relações sociais. Sendo assim, pela aplicação do princípio da razoabilidade, deve-se evitar a eternização das lides nos casos em que o reclamante, acompanhado por advogado, deixa de viabilizar o prosseguimento da execução. Pontuo que a admissibilidade da prescrição intercorrente se harmoniza com a previsão do art. 884, § 1º, da CLT, que permite ao devedor arguir a prescrição em sede de embargos à execução, e com o artigo 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, que também admite a declaração de ofício da prescrição na fase de execução, ante a inviabilidade e concretização do direito reconhecido no título judicial. Impende destacar que o artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) também admite a prescrição intercorrente, após arquivamento dos autos por um ano sem manifestação do exequente, nos processos em que se verificar a inexistência de bens penhoráveis do executado. No caso em exame, o Exequente, devidamente representado por advogado, foi notificado para indicar meios que viabilizassem o prosseguimento da execução em 10/06/2024 (Id. 95b6ba8), após a vigência da Lei 13.467/2017, atendendo ao quanto disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 25/07/2024, permanecendo até 31/08/26 sem qualquer requerimento do Exequente, decorrendo mais de dois anos desde o esgotamento do prazo para cumprimento da determinação judicial. Diante da insolvência da devedora, inclusive, com tentativas frustradas de bloqueios de valores pelo Sisbajud e outras diligências de execução (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SERPRO, JUCEB, SNIPER, PREVJUD, etc), constatando-se a inexistência de outros meios para viabilizar a execução, DECLARO prescrito o direito do autor de promover a execução do crédito reconhecido neste feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do artigo 11-A da CLT, combinado com o artigo 924, V, do CPC. 3.CONCLUSÃO Isto posto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, e parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Determino que sejam efetuadas as baixas dos gravames e todas as restrições impostas ao devedor (CNIB, Renajud, BNDT, Serasajud, etc). Decorrido o prazo para manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO SILVA SANTOS

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