Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Valença do Piauí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000042-68.2026.5.22.0109 AUTOR: FRANKSON FERREIRA DE BRITO RÉU: M. R. MAGALHAES JUNIOR EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c55499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide este juízo da Vara do Trabalho de Valença do Piauí - PI, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANKSON FERREIRA DE BRITO em face de M. R. MAGALHAES JUNIOR EIRELI, GUSA NORDESTE S/A e FERROESTE INDUSTRIAL LTDA, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos autos. No mérito, julgam-se IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo reclamante, ficando prejudicado o exame da responsabilidade solidária ou subsidiária atribuída à segunda e terceira reclamadas, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais como se nele estivesse totalmente transcrita. Concede-se, todavia, a Justiça Gratuita ao autor, pelo que dispensado do pagamento das custas de 2% (R$ 3.053,64) do valor atribuído à causa. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do trabalhador, fixados em 5% (R$ 7.634,10) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva. Transitada em julgado, adotem-se providências de arquivamento do feito. Intime-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANKSON FERREIRA DE BRITO
TRT22 · Vara do Trabalho de Valença do Piauí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000042-68.2026.5.22.0109 AUTOR: FRANKSON FERREIRA DE BRITO RÉU: M. R. MAGALHAES JUNIOR EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c55499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide este juízo da Vara do Trabalho de Valença do Piauí - PI, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANKSON FERREIRA DE BRITO em face de M. R. MAGALHAES JUNIOR EIRELI, GUSA NORDESTE S/A e FERROESTE INDUSTRIAL LTDA, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos autos. No mérito, julgam-se IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo reclamante, ficando prejudicado o exame da responsabilidade solidária ou subsidiária atribuída à segunda e terceira reclamadas, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais como se nele estivesse totalmente transcrita. Concede-se, todavia, a Justiça Gratuita ao autor, pelo que dispensado do pagamento das custas de 2% (R$ 3.053,64) do valor atribuído à causa. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do trabalhador, fixados em 5% (R$ 7.634,10) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva. Transitada em julgado, adotem-se providências de arquivamento do feito. Intime-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERROESTE INDUSTRIAL LTDA
- GUSA NORDESTE S/A