Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000042-65.2026.8.17.8222 AUTOR(A): RITA DE CASSIA FERREIRA DE SANTANA RÉU: GABRIEL MARTINS E MARTINS LTDA, XIAOMI VENDAS DIGITAL LTDA, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Diante do principio da primazia do mérito, dispensável a análise da(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, tendo em vista o comando do art. 488 do CPC. Passo ao exame do mérito. Não obstante a demandada XIAOMI VENDAS DIGITAL LTDA, não tenha comparecido à audiência, apesar de regularmente citada, deixo de lhe aplicar os efeitos da revelia, na forma do art. 345, I, do CPC, pois o corréu apresentou defesa e compareceu à audiência, pugnando pela improcedência do pleito exordial. Analisando-se as provas acostadas aos autos, entendo que o pleito exordial não merece acolhimento. Observo constar nos autos laudo da assistência técnica, apontando mau uso do produto, do qual decorreu o dano alegado, o qual não foi suficientemente impugnado pela parte autora. Assim, denota-se que o apontado vício do produto não decorreu de defeito de fabricação, mas de mau uso, razão pela qual o(s) fornecedor(es) não pode(m) ser responsabilizado(s). Houve, no caso, a perda da garantia, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC. Neste sentido, trago à colação o(s) seguinte(s) julgado(s): DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE REPARO EM GARANTIA. LAUDO TÉCNICO. CONSTATAÇÃO DE OXIDAÇÃO POR UMIDADE. MAU USO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia paga, envolvendo um aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da parte ré diante do alegado vício do produto; (ii) a validade do laudo técnico que aponta culpa exclusiva da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo técnico emitido pela assistência técnica conclui que os danos no celular decorreram de mau uso pela consumidora, evidenciando danos por contato com umidade. O argumento de que a umidade natural da cidade de Pelotas/RS seria a causa da oxidação é genérico e não se sustenta, pois os produtos eletrônicos são projetados para suportar variações climáticas normais. O laudo aponta danos consistentes com exposição direta a líquido, e não com a mera umidade ambiental. Dessa forma, comprovado o mau uso do produto, resta configurada a excludente de responsabilidade das rés. 2. A parte autora não apresentou elementos que contradissessem o laudo técnico, não se desincumbindo do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A responsabilidade da empresa ré é afastada, pois o dano foi provocado exclusivamente pela adquirente, configurando excludente de responsabilidade, conforme o art . 12, § 3º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido .(Recurso Inominado, Nº 50104565620248210022, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 20-03-2026) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50104565620248210022 OUTRA, Relator: José Luiz Leal Vieira, Data de Julgamento: 20/03/2026, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2026) Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000042-65.2026.8.17.8222 AUTOR(A): RITA DE CASSIA FERREIRA DE SANTANA RÉU: GABRIEL MARTINS E MARTINS LTDA, XIAOMI VENDAS DIGITAL LTDA, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Diante do principio da primazia do mérito, dispensável a análise da(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, tendo em vista o comando do art. 488 do CPC. Passo ao exame do mérito. Não obstante a demandada XIAOMI VENDAS DIGITAL LTDA, não tenha comparecido à audiência, apesar de regularmente citada, deixo de lhe aplicar os efeitos da revelia, na forma do art. 345, I, do CPC, pois o corréu apresentou defesa e compareceu à audiência, pugnando pela improcedência do pleito exordial. Analisando-se as provas acostadas aos autos, entendo que o pleito exordial não merece acolhimento. Observo constar nos autos laudo da assistência técnica, apontando mau uso do produto, do qual decorreu o dano alegado, o qual não foi suficientemente impugnado pela parte autora. Assim, denota-se que o apontado vício do produto não decorreu de defeito de fabricação, mas de mau uso, razão pela qual o(s) fornecedor(es) não pode(m) ser responsabilizado(s). Houve, no caso, a perda da garantia, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC. Neste sentido, trago à colação o(s) seguinte(s) julgado(s): DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE REPARO EM GARANTIA. LAUDO TÉCNICO. CONSTATAÇÃO DE OXIDAÇÃO POR UMIDADE. MAU USO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia paga, envolvendo um aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da parte ré diante do alegado vício do produto; (ii) a validade do laudo técnico que aponta culpa exclusiva da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo técnico emitido pela assistência técnica conclui que os danos no celular decorreram de mau uso pela consumidora, evidenciando danos por contato com umidade. O argumento de que a umidade natural da cidade de Pelotas/RS seria a causa da oxidação é genérico e não se sustenta, pois os produtos eletrônicos são projetados para suportar variações climáticas normais. O laudo aponta danos consistentes com exposição direta a líquido, e não com a mera umidade ambiental. Dessa forma, comprovado o mau uso do produto, resta configurada a excludente de responsabilidade das rés. 2. A parte autora não apresentou elementos que contradissessem o laudo técnico, não se desincumbindo do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A responsabilidade da empresa ré é afastada, pois o dano foi provocado exclusivamente pela adquirente, configurando excludente de responsabilidade, conforme o art . 12, § 3º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido .(Recurso Inominado, Nº 50104565620248210022, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 20-03-2026) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50104565620248210022 OUTRA, Relator: José Luiz Leal Vieira, Data de Julgamento: 20/03/2026, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2026) Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito